4000388-57.2025.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000388-57.2025.8.26.0356/SP AUTOR : ELENICE REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A) : HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB SP487834) RÉU : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Elenice Reis da Silva em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas . A requerida apresentou contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição e defendendo a regularidade das contratações impugnadas, juntando documentos destinados a comprovar a adesão da autora aos serviços questionados, dentre eles os constantes do evento 16, OUT2 e OUT6. Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela requerida, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica. Posteriormente, intimadas a especificar provas, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica para aferição da autenticidade das assinaturas. 1. Da prejudicial de mérito A requerida suscita a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na inicial. Entretanto, considerando que a autora sustenta a inexistência das contratações impugnadas e a inautenticidade dos documentos apresentados pela requerida, reputo mais adequado que a análise da prejudicial seja realizada por ocasião da sentença, em conjunto com o exame do mérito, após a completa instrução probatória. 2. Do saneamento e organização do processo Não há outras questões processuais pendentes. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito . Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos juntados pela requerida no evento 16, OUT2 e OUT6; b) a existência e validade das relações jurídicas decorrentes das contratações impugnadas; c) a ocorrência ou não de cobranças indevidas, bem como o cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Das provas Considerando que a autora impugnou formal e especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia. Desse modo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica . Nomeio perito judicial ALEXANDRE DE LIMA PARRA , a ser intimado via Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 1.200,00 . Considerando que a autenticidade das assinaturas foi impugnada pela consumidora, incumbe à requerida o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso: I – Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais e apresente os documentos originais relativos às contratações impugnadas, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis; II – No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC; III – Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo designar data, horário e local para coleta dos padrões gráficos necessários ao exame; IV – O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; V – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Autor ELENICE REIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MARCOS
OAB: 356649/SP
HIGOR FOGASSA COSTALONGO
OAB: 487834/SP
JOÃO FERNANDO BRUNO
OAB: 345480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000388-57.2025.8.26.0356/SP AUTOR : ELENICE REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A) : HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB SP487834) RÉU : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Elenice Reis da Silva em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas . A requerida apresentou contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição e defendendo a regularidade das contratações impugnadas, juntando documentos destinados a comprovar a adesão da autora aos serviços questionados, dentre eles os constantes do evento 16, OUT2 e OUT6. Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela requerida, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica. Posteriormente, intimadas a especificar provas, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica para aferição da autenticidade das assinaturas. 1. Da prejudicial de mérito A requerida suscita a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na inicial. Entretanto, considerando que a autora sustenta a inexistência das contratações impugnadas e a inautenticidade dos documentos apresentados pela requerida, reputo mais adequado que a análise da prejudicial seja realizada por ocasião da sentença, em conjunto com o exame do mérito, após a completa instrução probatória. 2. Do saneamento e organização do processo Não há outras questões processuais pendentes. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito . Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos juntados pela requerida no evento 16, OUT2 e OUT6; b) a existência e validade das relações jurídicas decorrentes das contratações impugnadas; c) a ocorrência ou não de cobranças indevidas, bem como o cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Das provas Considerando que a autora impugnou formal e especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia. Desse modo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica . Nomeio perito judicial ALEXANDRE DE LIMA PARRA , a ser intimado via Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 1.200,00 . Considerando que a autenticidade das assinaturas foi impugnada pela consumidora, incumbe à requerida o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso: I – Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais e apresente os documentos originais relativos às contratações impugnadas, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis; II – No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC; III – Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo designar data, horário e local para coleta dos padrões gráficos necessários ao exame; IV – O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; V – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.