Detalhe do processo

4000386-54.2025.8.26.0076

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bilac
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000386-54.2025.8.26.0076/SP AUTOR : SUELI DA SILVA TORRES ADVOGADO(A) : LARISSA DE CARVALHO CARDOSO (OAB SP479559) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do processo. Indefiro a preliminar arguida pelo Banco Inbursa S/A, eis não se pode obrigar a requerente a peticionar administrativamente, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da Justiça (CF/88 - art. 5º, XXXV), que não condiciona a obrigatoriedade da parte autora de esgotar a via administrativa. Há resistência da parte requerida que justifica o manejo da ação, ou seja, há interesse de agir. Há necessidade de se realizar perícia a fim de averiguar se a alegada assinatura da contratação com a parte requerida está de conformidade com o ordenamento legal. Para a realização da perícia de informática nos documentos em questão, nomeio FLÁVIA DIAS NEVES como perita judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, podendo ser localizada através do e-mail FLAVIADNPERICIAS@HOTMAIL.COM. ou telefone (18) 997918380. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. A produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte requerida, na medida em que existem em favor da parte adversa elementos aptos a traduzir verossimilhança do direito defendido em juízo. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte requerida (art. 357, inciso III, e art. 373, §1º, ambos do CPC). Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 1.000,00. No prazo de 15 (quinze dias), deverá a parte requerida realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial e não desincumbência do ônus que ora lhe foi atribuído. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da assistência gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que seja designada data e local para início da produção da prova, cientificando-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder ao seguinte quesito do Juízo: 1 - A assinatura lançada no contrato do Anexo 2, Evento 26, cumpre os requisitos legais, ou seja, pode ser considerada como válidaa para fins de contratação e foi realizada pela parte autora? Int. Bilac, 20/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INBURSA S.A.

Autor SUELI DA SILVA TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA DE CARVALHO CARDOSO

OAB: 479559/SP

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000386-54.2025.8.26.0076/SP AUTOR : SUELI DA SILVA TORRES ADVOGADO(A) : LARISSA DE CARVALHO CARDOSO (OAB SP479559) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do processo. Indefiro a preliminar arguida pelo Banco Inbursa S/A, eis não se pode obrigar a requerente a peticionar administrativamente, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da Justiça (CF/88 - art. 5º, XXXV), que não condiciona a obrigatoriedade da parte autora de esgotar a via administrativa. Há resistência da parte requerida que justifica o manejo da ação, ou seja, há interesse de agir. Há necessidade de se realizar perícia a fim de averiguar se a alegada assinatura da contratação com a parte requerida está de conformidade com o ordenamento legal. Para a realização da perícia de informática nos documentos em questão, nomeio FLÁVIA DIAS NEVES como perita judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, podendo ser localizada através do e-mail FLAVIADNPERICIAS@HOTMAIL.COM. ou telefone (18) 997918380. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. A produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte requerida, na medida em que existem em favor da parte adversa elementos aptos a traduzir verossimilhança do direito defendido em juízo. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte requerida (art. 357, inciso III, e art. 373, §1º, ambos do CPC). Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 1.000,00. No prazo de 15 (quinze dias), deverá a parte requerida realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial e não desincumbência do ônus que ora lhe foi atribuído. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da assistência gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que seja designada data e local para início da produção da prova, cientificando-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder ao seguinte quesito do Juízo: 1 - A assinatura lançada no contrato do Anexo 2, Evento 26, cumpre os requisitos legais, ou seja, pode ser considerada como válidaa para fins de contratação e foi realizada pela parte autora? Int. Bilac, 20/07/2026.