Detalhe do processo

4000384-12.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000384-12.2026.8.26.0024/SP AUTOR : FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Ajuizou o autor a presente demanda sustentando ser aposentado por incapacidade permanente junto ao INSS (benefício nº 502.029.926-6) e que, ao examinar seus extratos, constatou descontos mensais indevidos decorrentes de três contratos de empréstimo consignado vinculados ao banco réu que jamais contratou ou anuiu, a saber: contrato nº 353829003-6 (com três parcelas descontadas de R$ 75,00 entre 04/2022 e 06/2022, totalizando R$ 225,00 pagos), contrato nº 314262681-5 (com 28 parcelas de R$ 55,78 descontadas entre 03/2017 e 06/2019, totalizando R$ 1.561,84 pagos) e contrato nº 304995690-1 (com 24 parcelas de R$ 23,78 descontadas entre 02/2015 e 01/2017, totalizando R$ 570,72 pagos), perfazendo o montante total descontado de R$ 2.357,56. Diante desses fatos, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de prática comercial abusiva (artigo 39, III e IV, do CDC), a configuração de ilícito gerador de dano material passível de repetição em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a necessidade de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) e a caracterização de dano moral decorrente da privação indevida de verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável, invocando ainda a teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado indicados na exordial e o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário; a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando a quantia dobrada de R$ 4.715,12, com correção monetária e juros de mora; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 15.000,00; a concessão da tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova. A decisão do Evento 5 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, ordenando a citação da instituição financeira requerida. Audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 30). Ofereceu o réu BANCO PAN S.A. contestação acompanhada de documentos (Evento 33). Em sede preliminar, arguiu: a necessidade de juntada de procuração específica para a causa; a ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor; a existência de fracionamento indevido de ações e litigância de má-fé pela propositura autônoma de demandas para cada operação de crédito; a falta de interesse de agir e perda de objeto por se encontrarem os contratos encerrados ou excluídos; e a ocorrência de prescrição quinquenal e decenal relativamente aos contratos extintos há mais de cinco anos do ajuizamento, além da prescrição trienal quanto à reparação civil. No mérito, alegou a regularidade formal e material das contratações; sustentou que a operação nº 353829003-6 foi celebrada eletronicamente mediante captura de biometria facial, registro de geolocalização (-20.9053331, -51.3853355), endereço IP e dados de dispositivo móvel, com disponibilização dos recursos financeiros ao demandante; defendeu que as operações nº 314262681-5 e nº 304995690-1 foram pactuadas mediante assinatura física perante correspondente bancário, com liberação de crédito via transferência bancária; aduziu a higidez do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação do serviço; e impugnou os pedidos de repetição em dobro, de indenização por danos morais e da teoria do desvio produtivo, pleiteando subsidiariamente a modulação da repetição para a modalidade simples e a compensação dos valores creditados na conta da parte autora (Evento 33). Juntou o banco réu cédula de crédito bancário física referente à operação nº 304995690-1 (Evento 41). Manifestou-se o autor em réplica (Evento 42). Peticionou o autor quanto à especificação de provas, defendendo o julgamento antecipado do mérito ante a suficiência documental ou, subsidiariamente, a determinação de que o réu arque com o ônus de comprovar a veracidade das assinaturas e a regularidade do fluxo digital (Evento 48). É O RELATÓRIO. A presente lide versa sobre a higidez e a validade de três contratos de empréstimo consignado atribuídos ao autor FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS e vinculados ao réu BANCO PAN S.A. (contratos nº 353829003-6, nº 314262681-5 e nº 304995690-1), com reflexos nas pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes dos respectivos descontos em benefício previdenciário. Impõe-se, inicialmente, a apreciação da prejudicial de mérito consistente na prescrição. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário fundamentados em suposta ausência de contratação, a relação ostenta natureza consumerista (Súmula 297 do STJ), incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a propositura de demanda impugnando empréstimo consignado fraudulento corresponde à data em que foi efetuado o último desconto no benefício previdenciário do consumidor: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência da Corte bandeirante: EMENTA: CONTRATO - EMPRESTIMO CONSIGNADO – Pedidos julgados liminarmente improcedentes com base no instituto da prescrição – Recurso da autora visando ao afastamento do reconhecimento da prescrição, com base no artigo 205 do Código Civil – Impossibilidade - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado o entendimento de que, nas hipóteses em que se busca a declaração de inexigibilidade de débitos, fundamentada na ausência de contratação de empréstimos consignados junto às instituições financeiras e na falha na prestação dos seus serviços, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Termo inicial computado a partir da data do último desconto indevido – Sentença ratificada com fundamento no artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002637-14.2024.8.26.0438; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) No caso concreto, o cotejo entre o histórico de empréstimos consignados juntado aos autos (Evento 1, EXTR11) e a data de propositura da presente ação (02/02/2026) revela que: a) Quanto ao contrato nº 304995690-1 , o último desconto ocorreu na competência de janeiro de 2017 (01/2017), tendo o contrato sido formalmente encerrado/excluído em 11/02/2017 (Evento 1, EXTR11, p. 16). Entre o último desconto e o ajuizamento da demanda (02/02/2026) transcorreram mais de 9 (nove) anos, operando-se manifestamente a prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; b) Quanto ao contrato nº 314262681-5 , o último desconto foi implementado na competência de junho de 2019 (06/2019), tendo a exclusão/encerramento ocorrido em 10/07/2019 (Evento 1, EXTR11, p. 15). Do mesmo modo, entre junho de 2019 e fevereiro de 2026 decorreram mais de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses, consumando-se integralmente o prazo extintivo quinquenal; c) No que tange ao contrato nº 353829003-6 , os descontos no benefício previdenciário ocorreram no período de abril de 2022 a junho de 2022 (04/2022 a 06/2022), conforme extrato oficial (Evento 1, EXTR11, p. 9). Tendo a ação sido proposta em 02/02/2026, não se operou o lapso quinquenal de cinco anos, restando hígida a pretensão deduzida quanto a esta operação. Assim, com fundamento no artigo 356, inciso II, c/c artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a prolação de julgamento parcial de mérito para RECONHECER a prescrição e DECLARAR extinto o feito, com resolução de mérito, em relação aos pedidos vinculados aos contratos nº 304995690-1 e nº 314262681-5 . Remanesce controvertida exclusivamente a validade da contratação eletrônica vinculada ao empréstimo nº 353829003-6 (Evento 33, OUT2), na qual a instituição financeira suscita a contratação válida por biometria facial, IP e geolocalização, enquanto a parte autora impugna categoricamente a autoria, a integridade da manifestação de vontade, a titularidade do dispositivo e a higidez do fluxo eletrônico. Desse modo, tenho como necessária a produção de prova pericial sobre a operação nº 353829003-6, a fim de averiguar a autenticidade da adesão atribuída ao demandante e a segurança do canal utilizado. Ante o exposto: I) Com fulcro no artigo 356, inciso II, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA para extinguir o processo, com resolução do mérito, em razão do acolhimento da prescrição quinquenal, quanto a todos os pedidos declaratórios, restitutórios e indenizatórios fundados nos contratos de empréstimo consignado nº 304995690-1 e nº 314262681-5; II) Quanto à pretensão remanescente, atinente ao contrato nº 353829003-6, DETERMINO a instrução probatória com a realização de prova pericial técnica digital. Para tanto, DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Tratando-se de relação consumerista, considerando que os documentos aos quais se atribui a falsidade foram produzidos e apresentados pela parte ré (contêm logotipo e telefones de canais de atendimento da instituição bancária) e verificada a hipossuficiência da parte autora para produzir prova de relação jurídica que refuta ter celebrado, com base no CPC 429, II, estabeleço o ônus da prova e a obrigação de custeio à parte ré , devendo esta demonstrar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao ônus , anoto que o C. STJ decidiu, de forma vinculante (CPC 927, III), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II )" - Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061. Quanto ao custeio , o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ, 2ª Turma, REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cito trecho do julgado: "3. A alteração 'ope legis' ou 'ope judicis' da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade . Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte ". Neste sentido também já decidiu o E. TJSP (AgI 2052383-86.2021.8.26.0000, Araçatuba, 22ª Câm. Dir. Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 26/03/2021): Agravo de instrumento. Alegação de não contratação de empréstimos consignados. Apresentação de contestação com a juntada de contratos e alegação de semelhança nas assinaturas. Manifestação da parte autora de não assinatura de tais contratos. Determinação de realização de perícia grafotécnica. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Imposição à parte requerida do custeio da perícia. Manutenção da r. decisão. Recurso não provido. Por consequência, faculto à parte ré o recolhimento antecipado dos honorários periciais, sob pena de se considerar como inexistente a contratação, já que a autenticidade das assinaturas está sendo questionada pela parte que não produziu os documentos. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. 3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI

OAB: 454348/SP
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000384-12.2026.8.26.0024/SP AUTOR : FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Ajuizou o autor a presente demanda sustentando ser aposentado por incapacidade permanente junto ao INSS (benefício nº 502.029.926-6) e que, ao examinar seus extratos, constatou descontos mensais indevidos decorrentes de três contratos de empréstimo consignado vinculados ao banco réu que jamais contratou ou anuiu, a saber: contrato nº 353829003-6 (com três parcelas descontadas de R$ 75,00 entre 04/2022 e 06/2022, totalizando R$ 225,00 pagos), contrato nº 314262681-5 (com 28 parcelas de R$ 55,78 descontadas entre 03/2017 e 06/2019, totalizando R$ 1.561,84 pagos) e contrato nº 304995690-1 (com 24 parcelas de R$ 23,78 descontadas entre 02/2015 e 01/2017, totalizando R$ 570,72 pagos), perfazendo o montante total descontado de R$ 2.357,56. Diante desses fatos, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de prática comercial abusiva (artigo 39, III e IV, do CDC), a configuração de ilícito gerador de dano material passível de repetição em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a necessidade de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) e a caracterização de dano moral decorrente da privação indevida de verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável, invocando ainda a teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado indicados na exordial e o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário; a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando a quantia dobrada de R$ 4.715,12, com correção monetária e juros de mora; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 15.000,00; a concessão da tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova. A decisão do Evento 5 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, ordenando a citação da instituição financeira requerida. Audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 30). Ofereceu o réu BANCO PAN S.A. contestação acompanhada de documentos (Evento 33). Em sede preliminar, arguiu: a necessidade de juntada de procuração específica para a causa; a ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor; a existência de fracionamento indevido de ações e litigância de má-fé pela propositura autônoma de demandas para cada operação de crédito; a falta de interesse de agir e perda de objeto por se encontrarem os contratos encerrados ou excluídos; e a ocorrência de prescrição quinquenal e decenal relativamente aos contratos extintos há mais de cinco anos do ajuizamento, além da prescrição trienal quanto à reparação civil. No mérito, alegou a regularidade formal e material das contratações; sustentou que a operação nº 353829003-6 foi celebrada eletronicamente mediante captura de biometria facial, registro de geolocalização (-20.9053331, -51.3853355), endereço IP e dados de dispositivo móvel, com disponibilização dos recursos financeiros ao demandante; defendeu que as operações nº 314262681-5 e nº 304995690-1 foram pactuadas mediante assinatura física perante correspondente bancário, com liberação de crédito via transferência bancária; aduziu a higidez do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação do serviço; e impugnou os pedidos de repetição em dobro, de indenização por danos morais e da teoria do desvio produtivo, pleiteando subsidiariamente a modulação da repetição para a modalidade simples e a compensação dos valores creditados na conta da parte autora (Evento 33). Juntou o banco réu cédula de crédito bancário física referente à operação nº 304995690-1 (Evento 41). Manifestou-se o autor em réplica (Evento 42). Peticionou o autor quanto à especificação de provas, defendendo o julgamento antecipado do mérito ante a suficiência documental ou, subsidiariamente, a determinação de que o réu arque com o ônus de comprovar a veracidade das assinaturas e a regularidade do fluxo digital (Evento 48). É O RELATÓRIO. A presente lide versa sobre a higidez e a validade de três contratos de empréstimo consignado atribuídos ao autor FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS e vinculados ao réu BANCO PAN S.A. (contratos nº 353829003-6, nº 314262681-5 e nº 304995690-1), com reflexos nas pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes dos respectivos descontos em benefício previdenciário. Impõe-se, inicialmente, a apreciação da prejudicial de mérito consistente na prescrição. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário fundamentados em suposta ausência de contratação, a relação ostenta natureza consumerista (Súmula 297 do STJ), incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a propositura de demanda impugnando empréstimo consignado fraudulento corresponde à data em que foi efetuado o último desconto no benefício previdenciário do consumidor: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência da Corte bandeirante: EMENTA: CONTRATO - EMPRESTIMO CONSIGNADO – Pedidos julgados liminarmente improcedentes com base no instituto da prescrição – Recurso da autora visando ao afastamento do reconhecimento da prescrição, com base no artigo 205 do Código Civil – Impossibilidade - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado o entendimento de que, nas hipóteses em que se busca a declaração de inexigibilidade de débitos, fundamentada na ausência de contratação de empréstimos consignados junto às instituições financeiras e na falha na prestação dos seus serviços, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Termo inicial computado a partir da data do último desconto indevido – Sentença ratificada com fundamento no artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002637-14.2024.8.26.0438; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) No caso concreto, o cotejo entre o histórico de empréstimos consignados juntado aos autos (Evento 1, EXTR11) e a data de propositura da presente ação (02/02/2026) revela que: a) Quanto ao contrato nº 304995690-1 , o último desconto ocorreu na competência de janeiro de 2017 (01/2017), tendo o contrato sido formalmente encerrado/excluído em 11/02/2017 (Evento 1, EXTR11, p. 16). Entre o último desconto e o ajuizamento da demanda (02/02/2026) transcorreram mais de 9 (nove) anos, operando-se manifestamente a prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; b) Quanto ao contrato nº 314262681-5 , o último desconto foi implementado na competência de junho de 2019 (06/2019), tendo a exclusão/encerramento ocorrido em 10/07/2019 (Evento 1, EXTR11, p. 15). Do mesmo modo, entre junho de 2019 e fevereiro de 2026 decorreram mais de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses, consumando-se integralmente o prazo extintivo quinquenal; c) No que tange ao contrato nº 353829003-6 , os descontos no benefício previdenciário ocorreram no período de abril de 2022 a junho de 2022 (04/2022 a 06/2022), conforme extrato oficial (Evento 1, EXTR11, p. 9). Tendo a ação sido proposta em 02/02/2026, não se operou o lapso quinquenal de cinco anos, restando hígida a pretensão deduzida quanto a esta operação. Assim, com fundamento no artigo 356, inciso II, c/c artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a prolação de julgamento parcial de mérito para RECONHECER a prescrição e DECLARAR extinto o feito, com resolução de mérito, em relação aos pedidos vinculados aos contratos nº 304995690-1 e nº 314262681-5 . Remanesce controvertida exclusivamente a validade da contratação eletrônica vinculada ao empréstimo nº 353829003-6 (Evento 33, OUT2), na qual a instituição financeira suscita a contratação válida por biometria facial, IP e geolocalização, enquanto a parte autora impugna categoricamente a autoria, a integridade da manifestação de vontade, a titularidade do dispositivo e a higidez do fluxo eletrônico. Desse modo, tenho como necessária a produção de prova pericial sobre a operação nº 353829003-6, a fim de averiguar a autenticidade da adesão atribuída ao demandante e a segurança do canal utilizado. Ante o exposto: I) Com fulcro no artigo 356, inciso II, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA para extinguir o processo, com resolução do mérito, em razão do acolhimento da prescrição quinquenal, quanto a todos os pedidos declaratórios, restitutórios e indenizatórios fundados nos contratos de empréstimo consignado nº 304995690-1 e nº 314262681-5; II) Quanto à pretensão remanescente, atinente ao contrato nº 353829003-6, DETERMINO a instrução probatória com a realização de prova pericial técnica digital. Para tanto, DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Tratando-se de relação consumerista, considerando que os documentos aos quais se atribui a falsidade foram produzidos e apresentados pela parte ré (contêm logotipo e telefones de canais de atendimento da instituição bancária) e verificada a hipossuficiência da parte autora para produzir prova de relação jurídica que refuta ter celebrado, com base no CPC 429, II, estabeleço o ônus da prova e a obrigação de custeio à parte ré , devendo esta demonstrar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao ônus , anoto que o C. STJ decidiu, de forma vinculante (CPC 927, III), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II )" - Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061. Quanto ao custeio , o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ, 2ª Turma, REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cito trecho do julgado: "3. A alteração 'ope legis' ou 'ope judicis' da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade . Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte ". Neste sentido também já decidiu o E. TJSP (AgI 2052383-86.2021.8.26.0000, Araçatuba, 22ª Câm. Dir. Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 26/03/2021): Agravo de instrumento. Alegação de não contratação de empréstimos consignados. Apresentação de contestação com a juntada de contratos e alegação de semelhança nas assinaturas. Manifestação da parte autora de não assinatura de tais contratos. Determinação de realização de perícia grafotécnica. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Imposição à parte requerida do custeio da perícia. Manutenção da r. decisão. Recurso não provido. Por consequência, faculto à parte ré o recolhimento antecipado dos honorários periciais, sob pena de se considerar como inexistente a contratação, já que a autenticidade das assinaturas está sendo questionada pela parte que não produziu os documentos. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. 3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina