4000383-95.2025.8.26.0142
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Colina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000383-95.2025.8.26.0142/SP AUTOR : SCARLETT MARTINS ROSA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DAVI MANOEL SOUZA MARTINS (OAB SP533402) RÉU : CELSO BRITO JUNIOR ADVOGADO(A) : STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB SP306967) RÉU : SOCIEDADE FILANTROPICA HOSPITAL JOSE VENANCIO ADVOGADO(A) : FERNANDO MELO FILHO (OAB SP184689) RÉU : MOHAMED TAHA ADVOGADO(A) : RODRIGO GONÇALVES GIOVANI (OAB SP226747) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 56, PET1: Defiro à SOCIEDADE FILANTRÓPICA HOSPITAL JOSÉ VENÂNCIO os benefícios da gratuidade de justiça, porque comprovado o preenchimento dos requisitos. Anote-se. Em fato, a instituição apresentou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Saúde (CEBAS), e também integra o CNAS, bem como demonstrou a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais, tanto que ostenta empréstimos bancários pendentes de adimplemento. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pelo Hospital, entidade filantrópica sem fins lucrativos, que possui CEBAS e destina quase 100% dos leitos ao SUS. A decisão foi tomada sem oportunizar a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, apesar da demonstração de passivo a descoberto acumulado e déficit financeiro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou insuficiência de recursos para concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. O art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal asseguram a gratuidade judiciária a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. 4. A documentação apresentada pelo agravante demonstra grande passivo a descoberto e dificuldades financeiras, justificando a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese 5. Dou provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita ao agravante. Legislação e jurisprudência citadas: CPC, art. 98, § 2º, art. 99, §7º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. TJSP, AI nº 2282534-12.2025.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, 8-10-2025, Rel. Marcelo Semer; TJSP, AI nº 2191809-74.2025.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, 8-9-2025, Rel. Martin Vargas" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2046621-16.2026.8.26.0000; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Relator: Décio Notarangeli Data do julgamento: 07/04/2026; Data de publicação: 08/04/2026 - destaquei). 2. Com relação à ilegitimidade passiva dos médicos corréus C. B. J. e M. T., reconheço que não ficou suficientemente esclarecida a relação/vínculo com a instituição corré, bem como confirmado se os procedimentos cirúrgicos foram custeados integralmente pelo SUS. Assim, permanece a legitimidade dos corréus para figurarem no polo passivo da demanda, afastando-se a tese firmada pelo STF no RE 1.027.633. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pela Corte Suprema: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? Erro médico ? Atendimento realizado pelo réu, que trabalha em hospital particular ? Serviço prestado mediante convênio com o SUS ? Não equiparação do médico a agente público ? Legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória ? Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no RE 1027633 (tema 940) ? Hospital, apesar de prestar serviços mediante convênio do SUS, é mera associação civil em colaboração com o Estado ? Sentença de extinção por ilegitimidade passiva afastada ? Determinação de retorno do processo para o término da instrução ? RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO" (TJSP; Apelação Cível nº 1004447-84.2016.8.26.0347; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Relator(a): Miguel Brandi; Data do julgamento: 08/03/2022; Data de publicação: 08/03/2022 - destaquei). "Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O recurso foi interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada em pequena parte. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Falta de deliberação expressa a respeito de eventual necessidade depois da apresentação do laudo pericial. Prova já suficiente para concluir pelo nexo causal, como fundamentado pela sentença apelada. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. Santa Casa de Misericórdia. Configuração. Atendimento de urgência realizado por convênio com o Sistema Único de Saúde. Teoria da Asserção aplicável. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. Ausência de equiparação a agente público. Inaplicabilidade da tese firmada pelo C. STF no RE 1027633 (Tema 940). Médico não pode ser considerado agente público. Hospital corréu, apesar de prestar serviços mediante convênio com o SUS, é mera associação civil em colaboração com o Estado. Aplicabilidade das normas protetivas do CDC, cabendo ao consumidor optar pelas pessoas da cadeia de consumo contra quem pretende demandar. 4. ERRO MÉDICO. Caracterização. Opção por parto normal quando havia indicação de cesariana, causando anoxia neonatal e sequelas irreversíveis no recém-nascido. 5. DANO MORAL. Configuração. Dano extrapatrimonial é evidente, em razão de o erro médico ter acarretado sequelas permanentes e irreversíveis no menor. Valor adequadamente fixado, não comportando redução. 6. PENSÃO MENSAL. Cabimento. Pensão mensal vitalícia visa a ressarcir as vítimas pela incapacidade para o trabalho que decorre do erro médico (art. 950, CC). Valor e duração adequadamente fixados, não admitindo alteração. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Havendo condenação, o respectivo valor é o que deve servir de base de cálculo para os honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC). Honorários fixados em 15% do valor da condenação líquida (relativa ao dano moral), já incluídos os recursais (art. 85, §11, CPC). Condenação que remunera suficientemente os patronos do autor, de modo que, por equidade, deixa-se de arbitrar quantia relativa à parte ilíquida (art. 85, §8º, CPC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, §6º, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: Licério também afirma que seria parte ilegítima, já que, segundo entende, a circunstância de o atendimento à autora ter sido feito via convênio com o Sistema Único de Saúde o equipararia a agente público para fins de responsabilização. Certo que o E. Supremo Tribunal Federal firmou tese pela ilegitimidade passiva dos agentes públicos em julgamento de recurso extraordinário (autos nº 1027633) com repercussão geral: 'A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa' (Tema 940). A despeito da amplitude doutrinária do termo 'agente público', é certo que, no caso, os médicos são profissionais particulares contratados, por intermédio de sua sociedade civil (ps. 528/537) pelo hospital agravante que, por sua vez, atua em mera colaboração com o Estado. Com efeito, o Hospital apelante é de associação civil beneficente de direito privado, logo, pessoa jurídica de direito privado que, eventualmente, atende pacientes pelo SUS em razão de convênio (p. 181). A simples prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) não lhe atribui a natureza de ente de direito público, nem de entidade da administração indireta (sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação). Não há concessão ou delegação, mas mera colaboração e, portanto, Santa Casa não pode ser incluída na hipótese específica do §6º do art. 37 da CF indicada pela tese acima mencionada. Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF 1. (...) 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 ? AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (STF; RE 1498201 / SP; Relator(a): Min. PRESIDENTE LUÍS ROBERTO BARROSO; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data da Publicação: Publicação: 24/06/2024 - destaquei). 3. evento 58, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração, opostos contra a decisão proferida em 21/05/2026 (evento 46, DESPADEC1). Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, contudo, comportam parcial provimento, pois, existente erro material na referida decisão, pela utilização da expressão "demandados" quando, na verdade, deveria ter sido usado o termo "partes", uma vez que a prova foi pleiteada na exordial e nas contestações. Por outro lado, quanto à responsabilidade pelo ônus da prova, de forma nítida, os aclaratórios opostos visam, em verdade, alterar a essência do julgado monocrático por via transversa, o que é descabido nos estreitos limites de sua cognição. É o suficiente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos e o faço para corrigir o erro material constante em trecho da decisão. Assim, na parte em que constou: "Para a solução, defiro a realização de prova pericial requerida pelos demandados", passa a constar: "Para a solução, defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes". No mais, permanece a decisão tal como lançada. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO BRITO JUNIOR
Réu MOHAMED TAHA
Autor SCARLETT MARTINS ROSA SILVEIRA
Réu SOCIEDADE FILANTROPICA HOSPITAL JOSE VENANCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO GONÇALVES GIOVANI
OAB: 226747/SP
FERNANDO MELO FILHO
OAB: 184689/SP
DAVI MANOEL SOUZA MARTINS
OAB: 533402/SP
STEFANO COCENZA STERNIERI
OAB: 306967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000383-95.2025.8.26.0142/SP AUTOR : SCARLETT MARTINS ROSA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DAVI MANOEL SOUZA MARTINS (OAB SP533402) RÉU : CELSO BRITO JUNIOR ADVOGADO(A) : STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB SP306967) RÉU : SOCIEDADE FILANTROPICA HOSPITAL JOSE VENANCIO ADVOGADO(A) : FERNANDO MELO FILHO (OAB SP184689) RÉU : MOHAMED TAHA ADVOGADO(A) : RODRIGO GONÇALVES GIOVANI (OAB SP226747) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 56, PET1: Defiro à SOCIEDADE FILANTRÓPICA HOSPITAL JOSÉ VENÂNCIO os benefícios da gratuidade de justiça, porque comprovado o preenchimento dos requisitos. Anote-se. Em fato, a instituição apresentou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Saúde (CEBAS), e também integra o CNAS, bem como demonstrou a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais, tanto que ostenta empréstimos bancários pendentes de adimplemento. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pelo Hospital, entidade filantrópica sem fins lucrativos, que possui CEBAS e destina quase 100% dos leitos ao SUS. A decisão foi tomada sem oportunizar a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, apesar da demonstração de passivo a descoberto acumulado e déficit financeiro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou insuficiência de recursos para concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. O art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal asseguram a gratuidade judiciária a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. 4. A documentação apresentada pelo agravante demonstra grande passivo a descoberto e dificuldades financeiras, justificando a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese 5. Dou provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita ao agravante. Legislação e jurisprudência citadas: CPC, art. 98, § 2º, art. 99, §7º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. TJSP, AI nº 2282534-12.2025.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, 8-10-2025, Rel. Marcelo Semer; TJSP, AI nº 2191809-74.2025.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, 8-9-2025, Rel. Martin Vargas" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2046621-16.2026.8.26.0000; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Relator: Décio Notarangeli Data do julgamento: 07/04/2026; Data de publicação: 08/04/2026 - destaquei). 2. Com relação à ilegitimidade passiva dos médicos corréus C. B. J. e M. T., reconheço que não ficou suficientemente esclarecida a relação/vínculo com a instituição corré, bem como confirmado se os procedimentos cirúrgicos foram custeados integralmente pelo SUS. Assim, permanece a legitimidade dos corréus para figurarem no polo passivo da demanda, afastando-se a tese firmada pelo STF no RE 1.027.633. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pela Corte Suprema: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? Erro médico ? Atendimento realizado pelo réu, que trabalha em hospital particular ? Serviço prestado mediante convênio com o SUS ? Não equiparação do médico a agente público ? Legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória ? Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no RE 1027633 (tema 940) ? Hospital, apesar de prestar serviços mediante convênio do SUS, é mera associação civil em colaboração com o Estado ? Sentença de extinção por ilegitimidade passiva afastada ? Determinação de retorno do processo para o término da instrução ? RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO" (TJSP; Apelação Cível nº 1004447-84.2016.8.26.0347; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Relator(a): Miguel Brandi; Data do julgamento: 08/03/2022; Data de publicação: 08/03/2022 - destaquei). "Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O recurso foi interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada em pequena parte. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Falta de deliberação expressa a respeito de eventual necessidade depois da apresentação do laudo pericial. Prova já suficiente para concluir pelo nexo causal, como fundamentado pela sentença apelada. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. Santa Casa de Misericórdia. Configuração. Atendimento de urgência realizado por convênio com o Sistema Único de Saúde. Teoria da Asserção aplicável. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. Ausência de equiparação a agente público. Inaplicabilidade da tese firmada pelo C. STF no RE 1027633 (Tema 940). Médico não pode ser considerado agente público. Hospital corréu, apesar de prestar serviços mediante convênio com o SUS, é mera associação civil em colaboração com o Estado. Aplicabilidade das normas protetivas do CDC, cabendo ao consumidor optar pelas pessoas da cadeia de consumo contra quem pretende demandar. 4. ERRO MÉDICO. Caracterização. Opção por parto normal quando havia indicação de cesariana, causando anoxia neonatal e sequelas irreversíveis no recém-nascido. 5. DANO MORAL. Configuração. Dano extrapatrimonial é evidente, em razão de o erro médico ter acarretado sequelas permanentes e irreversíveis no menor. Valor adequadamente fixado, não comportando redução. 6. PENSÃO MENSAL. Cabimento. Pensão mensal vitalícia visa a ressarcir as vítimas pela incapacidade para o trabalho que decorre do erro médico (art. 950, CC). Valor e duração adequadamente fixados, não admitindo alteração. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Havendo condenação, o respectivo valor é o que deve servir de base de cálculo para os honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC). Honorários fixados em 15% do valor da condenação líquida (relativa ao dano moral), já incluídos os recursais (art. 85, §11, CPC). Condenação que remunera suficientemente os patronos do autor, de modo que, por equidade, deixa-se de arbitrar quantia relativa à parte ilíquida (art. 85, §8º, CPC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, §6º, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: Licério também afirma que seria parte ilegítima, já que, segundo entende, a circunstância de o atendimento à autora ter sido feito via convênio com o Sistema Único de Saúde o equipararia a agente público para fins de responsabilização. Certo que o E. Supremo Tribunal Federal firmou tese pela ilegitimidade passiva dos agentes públicos em julgamento de recurso extraordinário (autos nº 1027633) com repercussão geral: 'A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa' (Tema 940). A despeito da amplitude doutrinária do termo 'agente público', é certo que, no caso, os médicos são profissionais particulares contratados, por intermédio de sua sociedade civil (ps. 528/537) pelo hospital agravante que, por sua vez, atua em mera colaboração com o Estado. Com efeito, o Hospital apelante é de associação civil beneficente de direito privado, logo, pessoa jurídica de direito privado que, eventualmente, atende pacientes pelo SUS em razão de convênio (p. 181). A simples prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) não lhe atribui a natureza de ente de direito público, nem de entidade da administração indireta (sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação). Não há concessão ou delegação, mas mera colaboração e, portanto, Santa Casa não pode ser incluída na hipótese específica do §6º do art. 37 da CF indicada pela tese acima mencionada. Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF 1. (...) 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 ? AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (STF; RE 1498201 / SP; Relator(a): Min. PRESIDENTE LUÍS ROBERTO BARROSO; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data da Publicação: Publicação: 24/06/2024 - destaquei). 3. evento 58, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração, opostos contra a decisão proferida em 21/05/2026 (evento 46, DESPADEC1). Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, contudo, comportam parcial provimento, pois, existente erro material na referida decisão, pela utilização da expressão "demandados" quando, na verdade, deveria ter sido usado o termo "partes", uma vez que a prova foi pleiteada na exordial e nas contestações. Por outro lado, quanto à responsabilidade pelo ônus da prova, de forma nítida, os aclaratórios opostos visam, em verdade, alterar a essência do julgado monocrático por via transversa, o que é descabido nos estreitos limites de sua cognição. É o suficiente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos e o faço para corrigir o erro material constante em trecho da decisão. Assim, na parte em que constou: "Para a solução, defiro a realização de prova pericial requerida pelos demandados", passa a constar: "Para a solução, defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes". No mais, permanece a decisão tal como lançada. Int.