Detalhe do processo

4000383-82.2026.8.26.0426

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000383-82.2026.8.26.0426/SP AUTOR : VELHO CAFE LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RUFINO DA SILVA JUNIOR (OAB SP525554) ADVOGADO(A) : WILLIAM CÂNDIDO LOPES (OAB SP309521) RÉU : CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO JORGE CAVALHEIRO (OAB SP199273) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação, a requerida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria indicado valor certo para o pedido de indenização por danos morais, circunstância que, segundo a defesa, impediria a adequada delimitação da pretensão e o exercício do contraditório. Todavia, a preliminar não comporta acolhimento . Com efeito, a petição inicial expõe, de forma inteligível, os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos, descrevendo a relação contratual havida entre as partes, a finalidade atribuída ao equipamento adquirido, o alegado atraso na entrega, as falhas operacionais que teriam surgido após o início da utilização, as intervenções técnicas realizadas e as consequências que a autora atribui à suposta inadequação do maquinário. A inicial também delimita adequadamente as providências jurisdicionais pretendidas, consistentes na resolução do contrato, no recolhimento do equipamento, na restituição dos valores efetivamente pagos, na declaração de inexigibilidade das parcelas remanescentes e na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Há, portanto, correlação lógica entre narrativa fática, fundamentos jurídicos invocados e pedidos formulados, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. A ausência de indicação de valor específico para a indenização por danos morais também não torna inepta a petição inicial. A pretensão condenatória foi deduzida de maneira certa, tendo a autora deixado ao arbitramento judicial apenas a definição da expressão econômica da reparação, providência que, por si só, não impede a compreensão do pedido nem compromete o exercício da defesa. A aptidão da peça vestibular, aliás, resulta confirmada pelo próprio teor da contestação, minuciosa e dotada de impugnação específica quanto à existência do dano moral, à alegada lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, à aplicação da teoria do desvio produtivo e aos critérios de eventual arbitramento da indenização. Evidencia-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual necessidade de adequação do valor atribuído à causa não se confunde com inépcia da petição inicial e, ainda que constatada, conduziria à determinação de correção, nos termos dos arts. 292, §3º, e 321 do Código de Processo Civil, e não à imediata extinção do processo. Rejeito , portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Sem prejuízo, determino que a autora, no prazo de 15 dias , indique de modo expresso, o valor que pretende a título de danos morais, com a consequência correção do valor da causa e recolhimento das custas faltantes. Por outro lado, a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não constitui, a rigor, questão preliminar, porquanto não diz respeito a pressuposto processual ou a condição da ação, mas ao regime jurídico material aplicável à relação contratual. Todavia, tendo em vista a necessidade de definição da distribuição do ônus da prova e de organização da fase instrutória, a questão comporta apreciação neste momento. As partes celebraram contrato de compra e venda com reserva de domínio envolvendo empacotadora automática, dosadora de balança, formador, datador, sensor e serviço de adequação do sistema de vibração do funil da dosadora. O conjunto foi adquirido pela autora para utilização direta em sua atividade empresarial de torrefação, envase e comercialização de café. O equipamento não foi retirado da cadeia econômica para satisfação de necessidade própria e desvinculada da atividade profissional da adquirente. Ao contrário, foi incorporado ao processo produtivo da autora, com finalidade declarada de automatizar e ampliar a capacidade de envase dos produtos por ela comercializados. A autora, portanto, não ocupa a posição de destinatária final econômica do bem, uma vez que o maquinário constitui instrumento destinado ao desenvolvimento e ao incremento da atividade empresarial. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a mitigação da teoria finalista quando a pessoa física ou jurídica, embora utilize o produto ou serviço no desenvolvimento de sua atividade econômica, demonstre vulnerabilidade concreta perante o fornecedor. Essa vulnerabilidade, contudo, não se presume em relações empresariais. Incumbia à autora demonstrar circunstâncias específicas reveladoras de inferioridade técnica, jurídica, econômica ou informacional em intensidade suficiente para justificar a incidência excepcional das normas protetivas do consumidor. No caso, a autora atua profissionalmente no ramo de torrefação, produção, envase e comercialização de café e adquiriu equipamentos destinados precisamente à automação de uma etapa de sua atividade produtiva. A mera circunstância de a requerida possuir conhecimento especializado sobre a fabricação e o funcionamento do equipamento não basta para caracterizar vulnerabilidade técnica juridicamente relevante, pois alguma assimetria de conhecimento é inerente à generalidade dos contratos empresariais celebrados entre fabricantes e adquirentes profissionais. Não foram apresentados elementos concretos do reduzido porte econômico, ausência de capacidade negocial, impossibilidade de obtenção de assessoramento especializado ou efetiva submissão da autora às condições impostas pela requerida. Também não se demonstrou que a autora estivesse impossibilitada de avaliar tecnicamente o equipamento, de contratar profissional para acompanhá-la ou de produzir prova sobre as falhas que alega, tanto que apresentou laudo técnico particular e requereu perícia judicial detalhada. A especialização do fornecedor e a necessidade de assistência técnica, por si sós, não transformam o contrato empresarial em relação de consumo, sobretudo quando o bem foi adquirido como instrumento diretamente incorporado ao processo produtivo da pessoa jurídica adquirente. Afasto , portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive sob a perspectiva da teoria finalista mitigada. Em consequência, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova feito com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Também não se encontram presentes, neste momento, os requisitos para a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. A autora possui acesso ao equipamento, aos seus operadores, aos registros de funcionamento e às informações relacionadas à rotina produtiva, além de ter produzido laudo técnico particular e requerido a realização de perícia judicial no próprio maquinário. A requerida, por seu turno, possui maior facilidade para apresentar a documentação relacionada ao projeto, à fabricação, aos testes e às intervenções técnicas realizadas. Essa circunstância, todavia, pode ser adequadamente solucionada mediante a produção da prova pericial e a determinação de apresentação dos documentos pertinentes, sem necessidade de redistribuição prévia e abstrata dos encargos probatórios. Mantenho , destarte, a regra geral de repartição do ônus da prova insculpida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos vícios alegados, a inadequação do equipamento à finalidade contratada, os prejuízos e o respectivo nexo causal, e à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive o alegado mau uso, operação inadequada ou qualquer outra circunstância capaz de afastar sua responsabilidade. 4. No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO . 5. Passo à organização e delimitação da fase instrutória. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pretensões condenatórias proposta por VELHO CAFE LTDA em face de CETRO SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA . Sustenta a autora, em síntese, ter adquirido da requerida conjunto de equipamentos destinado ao envase automatizado de café em pó, pelo valor total de R$ 68.384,98, afirmando que houve atraso na entrega e que, após o início da utilização, o maquinário apresentou falhas de dosagem, interrupções no fluxo do produto, acúmulo de café na região de selagem, defeitos no fechamento das embalagens e necessidade contínua de intervenções manuais. Alega que as falhas persistiram mesmo após sucessivas intervenções técnicas promovidas pela requerida, razão pela qual pretende a resolução do contrato, o recolhimento do equipamento, a restituição dos valores efetivamente pagos, a declaração de inexigibilidade das parcelas remanescentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida contestou os pedidos, sustentando, em resumo, que o atraso foi previamente comunicado, que prestou as orientações e a assistência técnica necessárias, que o equipamento possui capacidade produtiva adequada e que as dificuldades decorreram da operação ou da ausência de adaptação da autora ao modelo adquirido. Negou a existência de vício capaz de justificar a resolução contratual e impugnou a ocorrência de dano moral. Em réplica, a autora reiterou a inadequação técnica do equipamento, impugnou os registros internos apresentados pela requerida, sustentou que os testes realizados foram limitados e realizados com produto inadequado, e requereu a produção de prova pericial, documental e oral. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova pericial técnica no equipamento, exibição de documentos mantidos pela requerida, depoimento pessoal do representante legal da ré, prova testemunhal, juntada de documentos supervenientes e, subsidiariamente, inspeção judicial. A requerida, por sua vez, também postulou a realização de prova pericial e a designação de audiência de instrução. Pois bem. Em análise do feito, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência e a extensão do atraso na entrega dos equipamentos, bem como suas consequências para o cumprimento das obrigações contratuais; b) a existência de vício de projeto, fabricação, instalação, configuração ou funcionamento no conjunto de equipamentos objeto da proposta comercial nº BK204793; c) a adequação técnica do equipamento para o envase contínuo, estável e produtivo de café em pó, considerada a finalidade específica conhecida pelas partes no momento da contratação; d) a existência de falhas na alimentação, condução, dosagem e selagem, de interrupções no fluxo do produto, de acúmulo de café na região de fechamento das embalagens e de necessidade de intervenção manual contínua; e) a causa das falhas operacionais alegadas, especialmente se decorrentes de inadequação ou defeito do equipamento, de sua instalação ou parametrização, das características da matéria-prima utilizada ou de mau uso ou operação inadequada pela autora; f) a natureza, a extensão e a eficácia das intervenções técnicas realizadas pela requerida, inclusive os ajustes e a substituição do formador, e se tais providências foram suficientes para eliminar definitivamente os problemas relatados; g) o desempenho e a capacidade produtiva efetivamente alcançados pelo equipamento em condições normais e contínuas de utilização; h) a possibilidade de reparo definitivo do equipamento, as modificações eventualmente necessárias e a existência de alteração substancial da configuração originalmente contratada; i) o cumprimento, pela requerida, das obrigações contratuais relacionadas à entrega de equipamento adequado à finalidade informada, à garantia, ao suporte e à assistência técnica; j) ocorrência de inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do negócio jurídico, o recolhimento do equipamento, a restituição dos valores pagos e a inexigibilidade das parcelas remanescentes; k) os valores efetivamente desembolsados pela autora em decorrência da contratação; l) a existência de prejuízos materiais ou operacionais diretamente decorrentes das falhas atribuídas ao equipamento e o respectivo nexo causal; m) a ocorrência de lesão à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade comercial da autora, apta a justificar indenização por danos morais, bem como, em caso positivo, sua extensão. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: à autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito; à requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tal como esclarecido acima. 6. Em relação às provas pleiteadas, verifico que a controvérsia possui natureza predominantemente documental e técnica, sendo despicienda a produção de prova oral. Com efeito, as versões das partes já se encontram suficientemente expostas na petição inicial, na contestação, na réplica e nas manifestações subsequentes. A cronologia contratual, as comunicações, as notificações, os atendimentos técnicos, as peças substituídas, os testes realizados e os pagamentos efetuados devem ser demonstrados por documentos. De igual modo, a verificação da existência de vício, a adequação do equipamento ao envase de café em pó, a causa das falhas operacionais, a capacidade produtiva, a suficiência das intervenções realizadas e a ocorrência de eventual mau uso exigem conhecimento técnico especializado, próprio da prova pericial. O depoimento pessoal do representante legal da requerida não se mostra útil para a solução da controvérsia, pois a versão institucional da empresa já foi apresentada de forma minuciosa na contestação e deverá ser confrontada com os documentos e com as conclusões da perícia, não se vislumbrando fato pessoal específico cuja elucidação dependa da confissão da parte. A prova testemunhal também não possui aptidão para substituir a aferição técnica necessária. Os operadores e demais pessoas que acompanharam o funcionamento do equipamento poderiam, quando muito, reiterar os relatos que já estão consignados nas manifestações da autora, sem condições de estabelecer, de maneira tecnicamente segura, a origem das falhas, a adequação do projeto, a suficiência dos componentes ou a existência de erro operacional. Desse modo, porquanto desnecessária e inadequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos, indefiro a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada, no prazo comum de 15 dias , de novos documentos pertinentes à controvérsia e que possam contribuir para o deslinde do feito e com o exame pericial. No mesmo prazo, deverá a requerida apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) o contrato celebrado entre as partes, acompanhado da proposta comercial nº BK204793, dos respectivos anexos, memoriais, especificações e documentos que integraram a contratação; b) as ordens de serviço, relatórios de visitas, checklists, fotografias, vídeos e medições produzidos nas assistências técnicas presenciais e remotas; c) os registros referentes à retirada, substituição ou ajuste do formador e de outros componentes do equipamento; d) os relatórios de testes de fábrica, instalação, start-up e validação, com indicação do produto empregado, da quantidade processada, da duração dos testes, dos parâmetros utilizados e dos resultados obtidos; e) os manuais, protocolos de treinamento e orientações técnicas efetivamente disponibilizados à autora; f) as especificações técnicas e os parâmetros de configuração do equipamento necessários à realização da perícia; g) a integralidade dos registros de atendimento relacionados ao equipamento e à proposta comercial nº BK204793, inclusive mensagens, anexos e histórico de encerramento dos chamados. Eventual alegação de segredo industrial deverá ser concretamente justificada, ficando desde logo ressalvada a possibilidade de restrição de acesso aos documentos estritamente técnicos, sem prejuízo de sua disponibilização ao perito e aos assistentes das partes. Com a juntada de documentos novos, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias , em observância ao contraditório. 6.4. Defiro , ainda, a produção de prova pericial técnica no conjunto de equipamentos objeto da proposta comercial nº BK204793, a fim de aferir a existência dos vícios alegados, a adequação do maquinário ao envase de café em pó, a origem das falhas operacionais, a capacidade produtiva e a eventual ocorrência de mau uso. 6.4.1. Para a perícia judicial, nomeio o perito Alan Aparecido Rodrigues Carvalho , engenheiro mecânico, e-mail eng.alancarvalho87@gmail.com, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Desde já, a equipe de gabinete registrou a nomeação do perito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça: 6.4.2. A perícia será realizada, preferencialmente, no estabelecimento da autora, onde o equipamento se encontra instalado, facultada ao perito a solicitação de documentos, informações, peças, insumos e demais providências indispensáveis à execução dos trabalhos. O equipamento deverá permanecer preservado em seu estado atual até a realização da perícia, ressalvadas as medidas indispensáveis à segurança e conservação, vedada sua retirada, desmontagem ou alteração substancial sem prévia documentação e ciência das partes. 6.4.3. Para fins de definição do custeio da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, deverão ambas as partes adiantar, em partes iguais, os honorários periciais, tendo em vista que a prova foi requerida por ambas. 6.4.4. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no prazo de 15 dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. 6.4.5. Para que o trabalho reproduza adequadamente as condições reais de utilização, deverá o perito definir previamente protocolo seguro de teste, preferencialmente com emprego do café em pó e do material de embalagem normalmente utilizados pela autora, registrando a duração do ensaio, a quantidade processada, a variação de peso, as perdas, as interrupções, as falhas de selagem e a necessidade de atuação manual. 6.4.6. A requerida deverá disponibilizar ao perito as especificações, os parâmetros, os manuais e as demais informações técnicas indispensáveis à realização dos trabalhos. 6.4.7. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias , e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e plano de trabalho, com indicação do protocolo e dos recursos necessários à realização dos testes. 6.4.8. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias , manifestem-se sobre a proposta de honorários e o plano de trabalho. 6.4.9. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários ou quanto ao plano de trabalho, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias , tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 6.4.10. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias , efetuem o depósito das respectivas quotas. 6.4.11. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. 6.4.11. Fica facultado ao perito requerer, justificadamente, o adiantamento parcial do valor da perícia. Em tal caso, a critério do Juízo, poderá ser autorizado o adiantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. 6.4.12. O laudo pericial deverá ser entregue nos autos no prazo de 30 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 6.4.13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias , manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito, devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital. Intimem-se e cumpra-se. Patrocínio Paulista, 19 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA

Autor VELHO CAFE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JORGE CAVALHEIRO

OAB: 199273/SP

FABIO RUFINO DA SILVA JUNIOR

OAB: 525554/SP

WILLIAM CÂNDIDO LOPES

OAB: 309521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000383-82.2026.8.26.0426/SP AUTOR : VELHO CAFE LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RUFINO DA SILVA JUNIOR (OAB SP525554) ADVOGADO(A) : WILLIAM CÂNDIDO LOPES (OAB SP309521) RÉU : CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO JORGE CAVALHEIRO (OAB SP199273) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação, a requerida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria indicado valor certo para o pedido de indenização por danos morais, circunstância que, segundo a defesa, impediria a adequada delimitação da pretensão e o exercício do contraditório. Todavia, a preliminar não comporta acolhimento . Com efeito, a petição inicial expõe, de forma inteligível, os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos, descrevendo a relação contratual havida entre as partes, a finalidade atribuída ao equipamento adquirido, o alegado atraso na entrega, as falhas operacionais que teriam surgido após o início da utilização, as intervenções técnicas realizadas e as consequências que a autora atribui à suposta inadequação do maquinário. A inicial também delimita adequadamente as providências jurisdicionais pretendidas, consistentes na resolução do contrato, no recolhimento do equipamento, na restituição dos valores efetivamente pagos, na declaração de inexigibilidade das parcelas remanescentes e na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Há, portanto, correlação lógica entre narrativa fática, fundamentos jurídicos invocados e pedidos formulados, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. A ausência de indicação de valor específico para a indenização por danos morais também não torna inepta a petição inicial. A pretensão condenatória foi deduzida de maneira certa, tendo a autora deixado ao arbitramento judicial apenas a definição da expressão econômica da reparação, providência que, por si só, não impede a compreensão do pedido nem compromete o exercício da defesa. A aptidão da peça vestibular, aliás, resulta confirmada pelo próprio teor da contestação, minuciosa e dotada de impugnação específica quanto à existência do dano moral, à alegada lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, à aplicação da teoria do desvio produtivo e aos critérios de eventual arbitramento da indenização. Evidencia-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual necessidade de adequação do valor atribuído à causa não se confunde com inépcia da petição inicial e, ainda que constatada, conduziria à determinação de correção, nos termos dos arts. 292, §3º, e 321 do Código de Processo Civil, e não à imediata extinção do processo. Rejeito , portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Sem prejuízo, determino que a autora, no prazo de 15 dias , indique de modo expresso, o valor que pretende a título de danos morais, com a consequência correção do valor da causa e recolhimento das custas faltantes. Por outro lado, a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não constitui, a rigor, questão preliminar, porquanto não diz respeito a pressuposto processual ou a condição da ação, mas ao regime jurídico material aplicável à relação contratual. Todavia, tendo em vista a necessidade de definição da distribuição do ônus da prova e de organização da fase instrutória, a questão comporta apreciação neste momento. As partes celebraram contrato de compra e venda com reserva de domínio envolvendo empacotadora automática, dosadora de balança, formador, datador, sensor e serviço de adequação do sistema de vibração do funil da dosadora. O conjunto foi adquirido pela autora para utilização direta em sua atividade empresarial de torrefação, envase e comercialização de café. O equipamento não foi retirado da cadeia econômica para satisfação de necessidade própria e desvinculada da atividade profissional da adquirente. Ao contrário, foi incorporado ao processo produtivo da autora, com finalidade declarada de automatizar e ampliar a capacidade de envase dos produtos por ela comercializados. A autora, portanto, não ocupa a posição de destinatária final econômica do bem, uma vez que o maquinário constitui instrumento destinado ao desenvolvimento e ao incremento da atividade empresarial. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a mitigação da teoria finalista quando a pessoa física ou jurídica, embora utilize o produto ou serviço no desenvolvimento de sua atividade econômica, demonstre vulnerabilidade concreta perante o fornecedor. Essa vulnerabilidade, contudo, não se presume em relações empresariais. Incumbia à autora demonstrar circunstâncias específicas reveladoras de inferioridade técnica, jurídica, econômica ou informacional em intensidade suficiente para justificar a incidência excepcional das normas protetivas do consumidor. No caso, a autora atua profissionalmente no ramo de torrefação, produção, envase e comercialização de café e adquiriu equipamentos destinados precisamente à automação de uma etapa de sua atividade produtiva. A mera circunstância de a requerida possuir conhecimento especializado sobre a fabricação e o funcionamento do equipamento não basta para caracterizar vulnerabilidade técnica juridicamente relevante, pois alguma assimetria de conhecimento é inerente à generalidade dos contratos empresariais celebrados entre fabricantes e adquirentes profissionais. Não foram apresentados elementos concretos do reduzido porte econômico, ausência de capacidade negocial, impossibilidade de obtenção de assessoramento especializado ou efetiva submissão da autora às condições impostas pela requerida. Também não se demonstrou que a autora estivesse impossibilitada de avaliar tecnicamente o equipamento, de contratar profissional para acompanhá-la ou de produzir prova sobre as falhas que alega, tanto que apresentou laudo técnico particular e requereu perícia judicial detalhada. A especialização do fornecedor e a necessidade de assistência técnica, por si sós, não transformam o contrato empresarial em relação de consumo, sobretudo quando o bem foi adquirido como instrumento diretamente incorporado ao processo produtivo da pessoa jurídica adquirente. Afasto , portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive sob a perspectiva da teoria finalista mitigada. Em consequência, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova feito com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Também não se encontram presentes, neste momento, os requisitos para a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. A autora possui acesso ao equipamento, aos seus operadores, aos registros de funcionamento e às informações relacionadas à rotina produtiva, além de ter produzido laudo técnico particular e requerido a realização de perícia judicial no próprio maquinário. A requerida, por seu turno, possui maior facilidade para apresentar a documentação relacionada ao projeto, à fabricação, aos testes e às intervenções técnicas realizadas. Essa circunstância, todavia, pode ser adequadamente solucionada mediante a produção da prova pericial e a determinação de apresentação dos documentos pertinentes, sem necessidade de redistribuição prévia e abstrata dos encargos probatórios. Mantenho , destarte, a regra geral de repartição do ônus da prova insculpida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos vícios alegados, a inadequação do equipamento à finalidade contratada, os prejuízos e o respectivo nexo causal, e à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive o alegado mau uso, operação inadequada ou qualquer outra circunstância capaz de afastar sua responsabilidade. 4. No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO . 5. Passo à organização e delimitação da fase instrutória. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pretensões condenatórias proposta por VELHO CAFE LTDA em face de CETRO SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA . Sustenta a autora, em síntese, ter adquirido da requerida conjunto de equipamentos destinado ao envase automatizado de café em pó, pelo valor total de R$ 68.384,98, afirmando que houve atraso na entrega e que, após o início da utilização, o maquinário apresentou falhas de dosagem, interrupções no fluxo do produto, acúmulo de café na região de selagem, defeitos no fechamento das embalagens e necessidade contínua de intervenções manuais. Alega que as falhas persistiram mesmo após sucessivas intervenções técnicas promovidas pela requerida, razão pela qual pretende a resolução do contrato, o recolhimento do equipamento, a restituição dos valores efetivamente pagos, a declaração de inexigibilidade das parcelas remanescentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida contestou os pedidos, sustentando, em resumo, que o atraso foi previamente comunicado, que prestou as orientações e a assistência técnica necessárias, que o equipamento possui capacidade produtiva adequada e que as dificuldades decorreram da operação ou da ausência de adaptação da autora ao modelo adquirido. Negou a existência de vício capaz de justificar a resolução contratual e impugnou a ocorrência de dano moral. Em réplica, a autora reiterou a inadequação técnica do equipamento, impugnou os registros internos apresentados pela requerida, sustentou que os testes realizados foram limitados e realizados com produto inadequado, e requereu a produção de prova pericial, documental e oral. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova pericial técnica no equipamento, exibição de documentos mantidos pela requerida, depoimento pessoal do representante legal da ré, prova testemunhal, juntada de documentos supervenientes e, subsidiariamente, inspeção judicial. A requerida, por sua vez, também postulou a realização de prova pericial e a designação de audiência de instrução. Pois bem. Em análise do feito, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência e a extensão do atraso na entrega dos equipamentos, bem como suas consequências para o cumprimento das obrigações contratuais; b) a existência de vício de projeto, fabricação, instalação, configuração ou funcionamento no conjunto de equipamentos objeto da proposta comercial nº BK204793; c) a adequação técnica do equipamento para o envase contínuo, estável e produtivo de café em pó, considerada a finalidade específica conhecida pelas partes no momento da contratação; d) a existência de falhas na alimentação, condução, dosagem e selagem, de interrupções no fluxo do produto, de acúmulo de café na região de fechamento das embalagens e de necessidade de intervenção manual contínua; e) a causa das falhas operacionais alegadas, especialmente se decorrentes de inadequação ou defeito do equipamento, de sua instalação ou parametrização, das características da matéria-prima utilizada ou de mau uso ou operação inadequada pela autora; f) a natureza, a extensão e a eficácia das intervenções técnicas realizadas pela requerida, inclusive os ajustes e a substituição do formador, e se tais providências foram suficientes para eliminar definitivamente os problemas relatados; g) o desempenho e a capacidade produtiva efetivamente alcançados pelo equipamento em condições normais e contínuas de utilização; h) a possibilidade de reparo definitivo do equipamento, as modificações eventualmente necessárias e a existência de alteração substancial da configuração originalmente contratada; i) o cumprimento, pela requerida, das obrigações contratuais relacionadas à entrega de equipamento adequado à finalidade informada, à garantia, ao suporte e à assistência técnica; j) ocorrência de inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do negócio jurídico, o recolhimento do equipamento, a restituição dos valores pagos e a inexigibilidade das parcelas remanescentes; k) os valores efetivamente desembolsados pela autora em decorrência da contratação; l) a existência de prejuízos materiais ou operacionais diretamente decorrentes das falhas atribuídas ao equipamento e o respectivo nexo causal; m) a ocorrência de lesão à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade comercial da autora, apta a justificar indenização por danos morais, bem como, em caso positivo, sua extensão. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: à autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito; à requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tal como esclarecido acima. 6. Em relação às provas pleiteadas, verifico que a controvérsia possui natureza predominantemente documental e técnica, sendo despicienda a produção de prova oral. Com efeito, as versões das partes já se encontram suficientemente expostas na petição inicial, na contestação, na réplica e nas manifestações subsequentes. A cronologia contratual, as comunicações, as notificações, os atendimentos técnicos, as peças substituídas, os testes realizados e os pagamentos efetuados devem ser demonstrados por documentos. De igual modo, a verificação da existência de vício, a adequação do equipamento ao envase de café em pó, a causa das falhas operacionais, a capacidade produtiva, a suficiência das intervenções realizadas e a ocorrência de eventual mau uso exigem conhecimento técnico especializado, próprio da prova pericial. O depoimento pessoal do representante legal da requerida não se mostra útil para a solução da controvérsia, pois a versão institucional da empresa já foi apresentada de forma minuciosa na contestação e deverá ser confrontada com os documentos e com as conclusões da perícia, não se vislumbrando fato pessoal específico cuja elucidação dependa da confissão da parte. A prova testemunhal também não possui aptidão para substituir a aferição técnica necessária. Os operadores e demais pessoas que acompanharam o funcionamento do equipamento poderiam, quando muito, reiterar os relatos que já estão consignados nas manifestações da autora, sem condições de estabelecer, de maneira tecnicamente segura, a origem das falhas, a adequação do projeto, a suficiência dos componentes ou a existência de erro operacional. Desse modo, porquanto desnecessária e inadequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos, indefiro a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada, no prazo comum de 15 dias , de novos documentos pertinentes à controvérsia e que possam contribuir para o deslinde do feito e com o exame pericial. No mesmo prazo, deverá a requerida apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) o contrato celebrado entre as partes, acompanhado da proposta comercial nº BK204793, dos respectivos anexos, memoriais, especificações e documentos que integraram a contratação; b) as ordens de serviço, relatórios de visitas, checklists, fotografias, vídeos e medições produzidos nas assistências técnicas presenciais e remotas; c) os registros referentes à retirada, substituição ou ajuste do formador e de outros componentes do equipamento; d) os relatórios de testes de fábrica, instalação, start-up e validação, com indicação do produto empregado, da quantidade processada, da duração dos testes, dos parâmetros utilizados e dos resultados obtidos; e) os manuais, protocolos de treinamento e orientações técnicas efetivamente disponibilizados à autora; f) as especificações técnicas e os parâmetros de configuração do equipamento necessários à realização da perícia; g) a integralidade dos registros de atendimento relacionados ao equipamento e à proposta comercial nº BK204793, inclusive mensagens, anexos e histórico de encerramento dos chamados. Eventual alegação de segredo industrial deverá ser concretamente justificada, ficando desde logo ressalvada a possibilidade de restrição de acesso aos documentos estritamente técnicos, sem prejuízo de sua disponibilização ao perito e aos assistentes das partes. Com a juntada de documentos novos, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias , em observância ao contraditório. 6.4. Defiro , ainda, a produção de prova pericial técnica no conjunto de equipamentos objeto da proposta comercial nº BK204793, a fim de aferir a existência dos vícios alegados, a adequação do maquinário ao envase de café em pó, a origem das falhas operacionais, a capacidade produtiva e a eventual ocorrência de mau uso. 6.4.1. Para a perícia judicial, nomeio o perito Alan Aparecido Rodrigues Carvalho , engenheiro mecânico, e-mail eng.alancarvalho87@gmail.com, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Desde já, a equipe de gabinete registrou a nomeação do perito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça: 6.4.2. A perícia será realizada, preferencialmente, no estabelecimento da autora, onde o equipamento se encontra instalado, facultada ao perito a solicitação de documentos, informações, peças, insumos e demais providências indispensáveis à execução dos trabalhos. O equipamento deverá permanecer preservado em seu estado atual até a realização da perícia, ressalvadas as medidas indispensáveis à segurança e conservação, vedada sua retirada, desmontagem ou alteração substancial sem prévia documentação e ciência das partes. 6.4.3. Para fins de definição do custeio da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, deverão ambas as partes adiantar, em partes iguais, os honorários periciais, tendo em vista que a prova foi requerida por ambas. 6.4.4. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no prazo de 15 dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. 6.4.5. Para que o trabalho reproduza adequadamente as condições reais de utilização, deverá o perito definir previamente protocolo seguro de teste, preferencialmente com emprego do café em pó e do material de embalagem normalmente utilizados pela autora, registrando a duração do ensaio, a quantidade processada, a variação de peso, as perdas, as interrupções, as falhas de selagem e a necessidade de atuação manual. 6.4.6. A requerida deverá disponibilizar ao perito as especificações, os parâmetros, os manuais e as demais informações técnicas indispensáveis à realização dos trabalhos. 6.4.7. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias , e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e plano de trabalho, com indicação do protocolo e dos recursos necessários à realização dos testes. 6.4.8. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias , manifestem-se sobre a proposta de honorários e o plano de trabalho. 6.4.9. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários ou quanto ao plano de trabalho, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias , tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 6.4.10. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias , efetuem o depósito das respectivas quotas. 6.4.11. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. 6.4.11. Fica facultado ao perito requerer, justificadamente, o adiantamento parcial do valor da perícia. Em tal caso, a critério do Juízo, poderá ser autorizado o adiantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. 6.4.12. O laudo pericial deverá ser entregue nos autos no prazo de 30 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 6.4.13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias , manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito, devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital. Intimem-se e cumpra-se. Patrocínio Paulista, 19 de agosto de 2026.