Detalhe do processo

4000383-27.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000383-27.2026.8.26.0024/SP AUTOR : FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , na qual alega ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 502.029.926-6 e que constatou a ocorrência de múltiplos descontos indevidos em seu benefício atrelados a contratos atribuídos ao Banco Olé Consignado S.A. (integrante do grupo do requerido), os quais afirma jamais ter pactuado ou autorizado. Aponta os contratos nº 209710831, nº 208228881, nº 202400691, nº 194936256, nº 186168296, nº 180593629, nº 171649587, nº 169784286, nº 167743086, nº 167743108, nº 165580830, nº 164199148, nº 162057109, nº 160465463, nº 158994373, nº 155277140, nº 170925238, nº 169089561, nº 167288117 e nº 167259541, sustentando que a soma descontada totalizou R$ 18.413,64. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da prática bancária (art. 39, III e IV, do CDC), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e o direito à repetição em dobro (R$ 36.827,28) com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais e desvio produtivo no importe de R$ 15.000,00. Ao final, requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas e débitos, a condenação na devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade da justiça deferida (Evento 5). O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (Evento 26), arguindo preliminares de revogação da gratuidade, ausência de documentos essenciais, incorreção do valor da causa e falta de interesse de agir; prejudicial de prescrição quinquenal/trienal dos descontos; e, no mérito, sustentou a regularidade da sucessão de contratos, portabilidades e refinanciamentos com liberação de crédito e transferências bancárias, defendendo a validade dos instrumentos digitais, a ausência de dano moral e material, o descabimento da dobra e pugnando pela improcedência ou subsidiária compensação de valores. Realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC restando infrutífera a composição entre as partes (Evento 31). O autor apresentou réplica à contestação (Evento 41). O réu manifestou-se sobre a produção de provas requerendo o julgamento de improcedência da demanda (Evento 48). É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, registro que a intervenção ministerial é desnecessária, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, por versar a lide sobre direitos patrimoniais individuais disponíveis entre partes plenamente capazes. As preliminares suscitadas em contestação não comportam acolhimento: a gratuidade da justiça foi concedida à vista da hipossuficiência presumida do segurado (art. 99, § 3º, do CPC), sem prova em contrário; a petição inicial encontra-se devidamente instruída com procuração e documentos indispensáveis, tendo o autor ratificado pessoalmente o mandato em cartório (Evento 24); o valor da causa observa a soma dos pedidos cumulados de repetição em dobro e indenização moral (art. 292, VI, do CPC); e o interesse de agir resta evidenciado pela garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e pela nítida pretensão resistida veiculada na defesa. A controvérsia cinge-se à efetiva contratação, validade e higidez das operações de mútuo consignado, portabilidade e refinanciamento objeto da lide, à legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário do autor, à existência de defeito na prestação dos serviços bancários, ao dever de restituição (simples ou em dobro) e à caracterização de dano moral. Cumpre examinar, prioritariamente, a prejudicial de prescrição arguida pela instituição financeira. Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição bancária fundada na inexistência de contratação de empréstimo consignado mediante desconto em folha/benefício previdenciário, a relação jurídica ostenta nítida natureza de consumo (Súmula nº 297 do STJ), incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de reparação de dano por defeito do serviço. Conforme pacífica e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal em sede de empréstimo consignado indevido flui a partir da data do último desconto efetuado no benefício previdenciário. A propósito, confira-se o julgado da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência da referida Corte Superior ao assentar que a pretensão prescreve em cinco anos contados do último desconto (STJ, AREsp 3.002.222/GO, Quarta Turma, j. 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.704.048/SP, Terceira Turma, j. 16/06/2025). No caso concreto, a presente demanda foi distribuída em 02/02/2026. Confrontando as informações constantes dos extratos previdenciários e do histórico acostado pelas próprias partes, verifica-se a situação jurídica de cada contrato impugnado: Contratos com último desconto ocorrido há mais de cinco anos da propositura da ação (ou seja, anterior a 02/02/2021): Contrato nº 155277140 (último desconto em 02/2019); Contrato nº 158994373 (último desconto em 04/2019); Contrato nº 160465463 (último desconto em 04/2019); Contrato nº 162057109 (último desconto em 05/2019); Contrato nº 164199148 (último desconto em 06/2019); Contrato nº 167259541 (liquidado/encerrado em 06/2019); Contrato nº 167288117 (liquidado/encerrado em 06/2019); Contrato nº 169089561 (liquidado/encerrado em 07/2019); Contrato nº 170925238 (liquidado/encerrado em 07/2019); Contrato nº 165580830 (último desconto em 11/2019); Contrato nº 167743086 (último desconto em 11/2019); Contrato nº 167743108 (último desconto em 11/2019); Contrato nº 169784286 (último desconto em 03/2020); Contrato nº 171649587 (último desconto em 03/2020); Contrato nº 180593629 (último desconto em 03/2020); Contrato nº 186168296 (último desconto em 03/2020); Contrato nº 194936256 (último desconto em 06/2020); Contrato nº 202400691 (último desconto em 09/2020). Em relação a todas as operações acima relacionadas, o último desconto sobre o benefício ocorreu antes de fevereiro de 2021, operando-se a consumação integral do prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC) antes do ajuizamento da demanda em 02/02/2026. Por conseguinte, impõe-se o julgamento parcial de mérito , nos moldes do art. 356, inciso II, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, para declarar extinta com resolução do mérito a pretensão atinente aos referidos contratos prescritos. Por outro lado, quanto aos contratos remanescentes, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos: Contrato nº 208228881 (descontos de 10/2020 a 06/2021, excluído em 28/06/2021); Contrato nº 209710831 (descontos de 11/2020 a 06/2021, excluído em 28/06/2021). Nesses dois contratos (nº 208228881 e nº 209710831), o último desconto deu-se em junho de 2021, de modo que o termo final do prazo prescricional ocorreria apenas em junho de 2026, sendo tempestiva a ação ajuizada em fevereiro de 2026. Prosseguindo no saneamento e instrução quanto aos contratos não prescritos (nº 208228881 e nº 209710831): A relação jurídica é de consumo (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ). Havendo impugnação expressa da autoria e autenticidade das assinaturas eletrônicas e validações digitais pelo consumidor vulnerável, cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade e da contratação, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, do art. 6º, inciso VIII, do CDC e da tese do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA). Defronte a esse panorama e diante da expressa impugnação aos procedimentos digitais de contratação, tenho como necessária a produção de prova pericial digital (tecnológica/informática forense) para auditar os metadados, trilha de auditoria, endereço IP, geolocalização, validações biométricas e integridade dos registros da plataforma de assinatura eletrônica. Para a realização da perícia em informática forense, nomeio perito judicial da confiança deste Juízo o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC) e do Tema 1061 do STJ. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, em atenção ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, porquanto a elucidação das questões centrais depende prioritariamente da análise pericial dos registros tecnológicos. Eventual necessidade de complementação oral será reapreciada após a entrega do laudo técnico pericial. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as diretrizes dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento ou solicitação de ajuste sobre os termos dessa decisão deverá ser arguido pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: I. Com fundamento no artigo 356, inciso II, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , reconhecendo a prescrição das pretensões relativas aos contratos nº 155277140, nº 158994373, nº 160465463, nº 162057109, nº 164199148, nº 167259541, nº 167288117, nº 169089561, nº 170925238, nº 165580830, nº 167743086, nº 167743108, nº 169784286, nº 171649587, nº 180593629, nº 186168296, nº 194936256 e nº 202400691. II. Determino o prosseguimento da instrução probatória em relação aos contratos nº 208228881 e nº 209710831, com a realização da prova pericial digital supra determinada. Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI

OAB: 454348/SP

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 458964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000383-27.2026.8.26.0024/SP AUTOR : FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , na qual alega ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 502.029.926-6 e que constatou a ocorrência de múltiplos descontos indevidos em seu benefício atrelados a contratos atribuídos ao Banco Olé Consignado S.A. (integrante do grupo do requerido), os quais afirma jamais ter pactuado ou autorizado. Aponta os contratos nº 209710831, nº 208228881, nº 202400691, nº 194936256, nº 186168296, nº 180593629, nº 171649587, nº 169784286, nº 167743086, nº 167743108, nº 165580830, nº 164199148, nº 162057109, nº 160465463, nº 158994373, nº 155277140, nº 170925238, nº 169089561, nº 167288117 e nº 167259541, sustentando que a soma descontada totalizou R$ 18.413,64. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da prática bancária (art. 39, III e IV, do CDC), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e o direito à repetição em dobro (R$ 36.827,28) com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais e desvio produtivo no importe de R$ 15.000,00. Ao final, requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas e débitos, a condenação na devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade da justiça deferida (Evento 5). O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (Evento 26), arguindo preliminares de revogação da gratuidade, ausência de documentos essenciais, incorreção do valor da causa e falta de interesse de agir; prejudicial de prescrição quinquenal/trienal dos descontos; e, no mérito, sustentou a regularidade da sucessão de contratos, portabilidades e refinanciamentos com liberação de crédito e transferências bancárias, defendendo a validade dos instrumentos digitais, a ausência de dano moral e material, o descabimento da dobra e pugnando pela improcedência ou subsidiária compensação de valores. Realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC restando infrutífera a composição entre as partes (Evento 31). O autor apresentou réplica à contestação (Evento 41). O réu manifestou-se sobre a produção de provas requerendo o julgamento de improcedência da demanda (Evento 48). É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, registro que a intervenção ministerial é desnecessária, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, por versar a lide sobre direitos patrimoniais individuais disponíveis entre partes plenamente capazes. As preliminares suscitadas em contestação não comportam acolhimento: a gratuidade da justiça foi concedida à vista da hipossuficiência presumida do segurado (art. 99, § 3º, do CPC), sem prova em contrário; a petição inicial encontra-se devidamente instruída com procuração e documentos indispensáveis, tendo o autor ratificado pessoalmente o mandato em cartório (Evento 24); o valor da causa observa a soma dos pedidos cumulados de repetição em dobro e indenização moral (art. 292, VI, do CPC); e o interesse de agir resta evidenciado pela garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e pela nítida pretensão resistida veiculada na defesa. A controvérsia cinge-se à efetiva contratação, validade e higidez das operações de mútuo consignado, portabilidade e refinanciamento objeto da lide, à legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário do autor, à existência de defeito na prestação dos serviços bancários, ao dever de restituição (simples ou em dobro) e à caracterização de dano moral. Cumpre examinar, prioritariamente, a prejudicial de prescrição arguida pela instituição financeira. Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição bancária fundada na inexistência de contratação de empréstimo consignado mediante desconto em folha/benefício previdenciário, a relação jurídica ostenta nítida natureza de consumo (Súmula nº 297 do STJ), incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de reparação de dano por defeito do serviço. Conforme pacífica e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal em sede de empréstimo consignado indevido flui a partir da data do último desconto efetuado no benefício previdenciário. A propósito, confira-se o julgado da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência da referida Corte Superior ao assentar que a pretensão prescreve em cinco anos contados do último desconto (STJ, AREsp 3.002.222/GO, Quarta Turma, j. 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.704.048/SP, Terceira Turma, j. 16/06/2025). No caso concreto, a presente demanda foi distribuída em 02/02/2026. Confrontando as informações constantes dos extratos previdenciários e do histórico acostado pelas próprias partes, verifica-se a situação jurídica de cada contrato impugnado: Contratos com último desconto ocorrido há mais de cinco anos da propositura da ação (ou seja, anterior a 02/02/2021): Contrato nº 155277140 (último desconto em 02/2019); Contrato nº 158994373 (último desconto em 04/2019); Contrato nº 160465463 (último desconto em 04/2019); Contrato nº 162057109 (último desconto em 05/2019); Contrato nº 164199148 (último desconto em 06/2019); Contrato nº 167259541 (liquidado/encerrado em 06/2019); Contrato nº 167288117 (liquidado/encerrado em 06/2019); Contrato nº 169089561 (liquidado/encerrado em 07/2019); Contrato nº 170925238 (liquidado/encerrado em 07/2019); Contrato nº 165580830 (último desconto em 11/2019); Contrato nº 167743086 (último desconto em 11/2019); Contrato nº 167743108 (último desconto em 11/2019); Contrato nº 169784286 (último desconto em 03/2020); Contrato nº 171649587 (último desconto em 03/2020); Contrato nº 180593629 (último desconto em 03/2020); Contrato nº 186168296 (último desconto em 03/2020); Contrato nº 194936256 (último desconto em 06/2020); Contrato nº 202400691 (último desconto em 09/2020). Em relação a todas as operações acima relacionadas, o último desconto sobre o benefício ocorreu antes de fevereiro de 2021, operando-se a consumação integral do prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC) antes do ajuizamento da demanda em 02/02/2026. Por conseguinte, impõe-se o julgamento parcial de mérito , nos moldes do art. 356, inciso II, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, para declarar extinta com resolução do mérito a pretensão atinente aos referidos contratos prescritos. Por outro lado, quanto aos contratos remanescentes, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos: Contrato nº 208228881 (descontos de 10/2020 a 06/2021, excluído em 28/06/2021); Contrato nº 209710831 (descontos de 11/2020 a 06/2021, excluído em 28/06/2021). Nesses dois contratos (nº 208228881 e nº 209710831), o último desconto deu-se em junho de 2021, de modo que o termo final do prazo prescricional ocorreria apenas em junho de 2026, sendo tempestiva a ação ajuizada em fevereiro de 2026. Prosseguindo no saneamento e instrução quanto aos contratos não prescritos (nº 208228881 e nº 209710831): A relação jurídica é de consumo (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ). Havendo impugnação expressa da autoria e autenticidade das assinaturas eletrônicas e validações digitais pelo consumidor vulnerável, cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade e da contratação, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, do art. 6º, inciso VIII, do CDC e da tese do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA). Defronte a esse panorama e diante da expressa impugnação aos procedimentos digitais de contratação, tenho como necessária a produção de prova pericial digital (tecnológica/informática forense) para auditar os metadados, trilha de auditoria, endereço IP, geolocalização, validações biométricas e integridade dos registros da plataforma de assinatura eletrônica. Para a realização da perícia em informática forense, nomeio perito judicial da confiança deste Juízo o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC) e do Tema 1061 do STJ. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, em atenção ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, porquanto a elucidação das questões centrais depende prioritariamente da análise pericial dos registros tecnológicos. Eventual necessidade de complementação oral será reapreciada após a entrega do laudo técnico pericial. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as diretrizes dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento ou solicitação de ajuste sobre os termos dessa decisão deverá ser arguido pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: I. Com fundamento no artigo 356, inciso II, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , reconhecendo a prescrição das pretensões relativas aos contratos nº 155277140, nº 158994373, nº 160465463, nº 162057109, nº 164199148, nº 167259541, nº 167288117, nº 169089561, nº 170925238, nº 165580830, nº 167743086, nº 167743108, nº 169784286, nº 171649587, nº 180593629, nº 186168296, nº 194936256 e nº 202400691. II. Determino o prosseguimento da instrução probatória em relação aos contratos nº 208228881 e nº 209710831, com a realização da prova pericial digital supra determinada. Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina