Detalhe do processo

4000382-80.2026.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva
Classe
DESPEJO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO Nº 4000382-80.2026.8.26.0270/SP AUTOR : ALFREDO MOREIRA DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FERRARI MOREIRA DE SOUZA (OAB SP273999) RÉU : CAETANA APARECIDA COEVAS ADVOGADO(A) : FELIPE BARBOSA LORIAGA LEÃO (OAB SP351128) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia movida por ALFREDO MOREIRA DE SOUZA NETO em face de CAETANA APARECIDA COEVAS . O autor alega ter celebrado contrato de locação residencial com a ré em 2015, com vencimento em 2016. Findo o prazo, a situação permaneceu inalterada, passando a viger o contrato por prazo indeterminado. Não tendo mais interesse na continuação da avença, o autor notificou a ré para desocupação voluntária em 30 dias. Contudo, a demandada permaneceu inerte. Assim, o autor ajuizou a presente demanda, visando ao despejo da ré e rescisão do contrato. A ré apresentou contestação c/c incidente de arguição de falsidade documental. Negou a existência de relação locatícia e alegou que a assinatura no contrato é falsa. Requereu o processamento do incidente como questão principal para fazer coisa julgada material. DECIDO . De proêmio, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da prova documental juntada que demonstra a hipossuficiência de recursos. Anote-se no sistema. Não há outras preliminares ou nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Passo à análise do Incidente de Arguição de Falsidade Documental. A ré suscitou tempestivamente a falsidade da assinatura aposta no contrato de locação, cumprindo o disposto no artigo 430 do Código de Processo Civil. Outrossim, requereu expressamente que a declaração de falsidade conste da parte dispositiva da sentença para formação de coisa julgada material, na forma do artigo 433 do Código de Processo Civil. Não tendo o autor concordado em retirar o documento (artigo 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil), impõe-se a realização da perícia grafotécnica para solução da controvérsia. Em relação ao ônus probatório, aplica-se a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando impugnada a sua autenticidade. Tratando-se de documento juntado pelo autor para fundamentar a causa de pedir da ação de despejo, recai sobre ele o encargo de provar a veracidade da assinatura contestada pela ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelo custeio da perícia grafotécnica acompanha a atribuição do ônus da prova fixada no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM DOCUMENTO PARTICULAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, insurgindo-se contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 95, § 3º, do CPC na decisão que impõe à requerida o custeio da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de assinaturas em documentos por ela produzidos, requerida exclusivamente pelos autores beneficiários da justiça gratuita, bem como se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto.III. Razões de decidir3. O órgão julgador afirma que a controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade das assinaturas, destacando que o acórdão de origem concluiu que a perícia grafotécnica é o meio de prova mais adequado para análise das assinaturas impugnadas e que incumbe exclusivamente à requerida arcar com o custeio da prova, como consequência da regra do art. 429, II, do CPC, que excepciona a disciplina geral do art. 95 do mesmo diploma.4. O relator ressalta que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema n. 1.061, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento particular é de quem o produziu, de modo que, atribuída à parte o encargo probatório, a ela também cabe suportar os custos da prova pericial necessária à demonstração da veracidade das assinaturas impugnadas.IV. Dispositivo5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.052.217/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Dessa forma, fica atribuído ao autor o ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída à ré no instrumento contratual e nos documentos paradigmas, competindo a ele o adiantamento das despesas da perícia técnica. Com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito os contornos da lide: a) Questões de fato controvertidas: a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à ré no contrato de locação de 2015 e nos contratos dos anos anteriores; a efetiva existência e continuidade de relação jurídica locatícia entre as partes; e o eventual descumprimento do dever de desocupação do imóvel após notificação extrajudicial; b) Questões de direito relevantes: a aplicabilidade do instituto da denúncia vazia nos termos do artigo 46, §2º, da Lei nº 8.245/1991; os efeitos da falsidade documental sobre a constituição do vínculo locatício; a juridicidade da posse exercida pela ré; e as consequências do recebimento da notificação extrajudicial sem ressalvas sob o prisma da boa-fé objetiva. Nesta esteira, a realização de perícia grafotécnica mostra-se de rigor. Ante o exposto, RECEBO o incidente de arguição de falsidade documental para processamento como questão principal nos próprios autos, nos termos dos artigos 430, parágrafo único, e 433 do Código de Processo Civil; e ATRIBUO ao autor o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas, com fundamento no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por consequência, o dever de adiantar as despesas da perícia grafotécnica. NOMEIO como perito RAFAEL FRANCISCO CONTI , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias, bem como, informar nos autos seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, intime-se a parte autora para pagamento. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A análise e conveniência da prova oral será analisada oportunamente. Promova o Cartório o cadastramento do advogado Emerson de Almeida Morais, OAB/SP nº 362.816, como patrono da ré, conforme requerido no Evento 47. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Itapeva/SP, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO MOREIRA DE SOUZA NETO

Réu CAETANA APARECIDA COEVAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO FERRARI MOREIRA DE SOUZA

OAB: 273999/SP

FELIPE BARBOSA LORIAGA LEÃO

OAB: 351128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPEJO Nº 4000382-80.2026.8.26.0270/SP AUTOR : ALFREDO MOREIRA DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FERRARI MOREIRA DE SOUZA (OAB SP273999) RÉU : CAETANA APARECIDA COEVAS ADVOGADO(A) : FELIPE BARBOSA LORIAGA LEÃO (OAB SP351128) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia movida por ALFREDO MOREIRA DE SOUZA NETO em face de CAETANA APARECIDA COEVAS . O autor alega ter celebrado contrato de locação residencial com a ré em 2015, com vencimento em 2016. Findo o prazo, a situação permaneceu inalterada, passando a viger o contrato por prazo indeterminado. Não tendo mais interesse na continuação da avença, o autor notificou a ré para desocupação voluntária em 30 dias. Contudo, a demandada permaneceu inerte. Assim, o autor ajuizou a presente demanda, visando ao despejo da ré e rescisão do contrato. A ré apresentou contestação c/c incidente de arguição de falsidade documental. Negou a existência de relação locatícia e alegou que a assinatura no contrato é falsa. Requereu o processamento do incidente como questão principal para fazer coisa julgada material. DECIDO . De proêmio, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da prova documental juntada que demonstra a hipossuficiência de recursos. Anote-se no sistema. Não há outras preliminares ou nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Passo à análise do Incidente de Arguição de Falsidade Documental. A ré suscitou tempestivamente a falsidade da assinatura aposta no contrato de locação, cumprindo o disposto no artigo 430 do Código de Processo Civil. Outrossim, requereu expressamente que a declaração de falsidade conste da parte dispositiva da sentença para formação de coisa julgada material, na forma do artigo 433 do Código de Processo Civil. Não tendo o autor concordado em retirar o documento (artigo 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil), impõe-se a realização da perícia grafotécnica para solução da controvérsia. Em relação ao ônus probatório, aplica-se a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando impugnada a sua autenticidade. Tratando-se de documento juntado pelo autor para fundamentar a causa de pedir da ação de despejo, recai sobre ele o encargo de provar a veracidade da assinatura contestada pela ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelo custeio da perícia grafotécnica acompanha a atribuição do ônus da prova fixada no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM DOCUMENTO PARTICULAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, insurgindo-se contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 95, § 3º, do CPC na decisão que impõe à requerida o custeio da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de assinaturas em documentos por ela produzidos, requerida exclusivamente pelos autores beneficiários da justiça gratuita, bem como se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto.III. Razões de decidir3. O órgão julgador afirma que a controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade das assinaturas, destacando que o acórdão de origem concluiu que a perícia grafotécnica é o meio de prova mais adequado para análise das assinaturas impugnadas e que incumbe exclusivamente à requerida arcar com o custeio da prova, como consequência da regra do art. 429, II, do CPC, que excepciona a disciplina geral do art. 95 do mesmo diploma.4. O relator ressalta que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema n. 1.061, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento particular é de quem o produziu, de modo que, atribuída à parte o encargo probatório, a ela também cabe suportar os custos da prova pericial necessária à demonstração da veracidade das assinaturas impugnadas.IV. Dispositivo5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.052.217/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Dessa forma, fica atribuído ao autor o ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída à ré no instrumento contratual e nos documentos paradigmas, competindo a ele o adiantamento das despesas da perícia técnica. Com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito os contornos da lide: a) Questões de fato controvertidas: a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à ré no contrato de locação de 2015 e nos contratos dos anos anteriores; a efetiva existência e continuidade de relação jurídica locatícia entre as partes; e o eventual descumprimento do dever de desocupação do imóvel após notificação extrajudicial; b) Questões de direito relevantes: a aplicabilidade do instituto da denúncia vazia nos termos do artigo 46, §2º, da Lei nº 8.245/1991; os efeitos da falsidade documental sobre a constituição do vínculo locatício; a juridicidade da posse exercida pela ré; e as consequências do recebimento da notificação extrajudicial sem ressalvas sob o prisma da boa-fé objetiva. Nesta esteira, a realização de perícia grafotécnica mostra-se de rigor. Ante o exposto, RECEBO o incidente de arguição de falsidade documental para processamento como questão principal nos próprios autos, nos termos dos artigos 430, parágrafo único, e 433 do Código de Processo Civil; e ATRIBUO ao autor o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas, com fundamento no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por consequência, o dever de adiantar as despesas da perícia grafotécnica. NOMEIO como perito RAFAEL FRANCISCO CONTI , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias, bem como, informar nos autos seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, intime-se a parte autora para pagamento. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A análise e conveniência da prova oral será analisada oportunamente. Promova o Cartório o cadastramento do advogado Emerson de Almeida Morais, OAB/SP nº 362.816, como patrono da ré, conforme requerido no Evento 47. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Itapeva/SP, data da assinatura digital.