4000382-57.2026.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Socorro
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4000382-57.2026.8.26.0601/SP AUTOR : MARIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAILY BALDI PINHEIRO (OAB SP263840) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação de usucapião ordinária, por meio da qual a requerente pretende a declaração de domínio sobre uma parte ideal com área de 1,9227 ha, sobre a qual alega exercer posse, por si e por seus antecessores, há mais de dez anos. Afirma que ter adquirido o imóvel usucapiendo no ano de 2015 , por força do instrumento particular de compra e venda (evento 01, DOC.04) firmado com os titulares de domínio que constam do R.37 da Matrícula n.º 6.130 do Cartório de Registro de Imóveis local, Ana Maria da Silva Cunha e Ney Francisco Cunha e que, desde então, exerce sobre o bem a posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição. Conforme narrativa da exordial, após o falecimento do casal e do filho deles (Osvaldo), foi realizada a partilha desse bem (fls.36/310), contudo, não foi possível o registro do respectivo formal, ante a nota de devolução do CRI de fls. 30/31. Foram apresentados novos trabalhos técnicos no evento 12, DOC5 e no evento 12, DOC6 , o cadastro de partes foi complementado, assim como a taxa judiciária. Recebo a petição inicial e a emenda apresentada. Primeiramente, solicito à serventia que realize o cadastro das Fazendas Públicas (União, FESP e Município de Socorro) e do Ministério Público . Determino, de imediato, a realização de prova pericial antecipada , que tem por finalidade conferir a localização, as medidas perimetrais e a real confrontação do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura/averbação da matrícula com maior segurança, bem como para constatar, junto aos moradores locais, o tempo e a qualidade da posse dos requerentes sobre o imóvel objeto desta ação . Para tanto nomeio a sra. THAMARA MARCURIO VAZ , devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, como perito(a) do Juízo. No prazo de quinze dias , as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Quesitos do Juízo : 1) Os trabalhos técnicos apresentados nos autos correspondem à realidade fática do local? O imóvel está bem delimitado? Desde quando? 2) O imóvel usucapiendo tem origem em qual matrícula/transcrição do CRI local? 3) Quem é(são) o(s) proprietário(s) registral(is) da área usucapienda? 4) Os imóveis confrontantes possuem origem na mesma matrícula ou em matrículas diversas? 5) Quem são os confrontantes de fato e quem são os confrontantes registrais do imóvel usucapiendo? 6) O imóvel objeto da demanda está inserido em área de parcelamento irregular do solo / loteamento clandestino/APP? 7) Verificar junto a(aos) morador(es) local(ais) o tempo e a qualidade da posse dos requerentes sobre a área usucapienda. Publicada a presente decisão, fica o perito intimado para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como para que estime seus honorários, em quinze dias, ficando ciente tratar-se de perícia antecipada e que poderá ser futuramente chamado a atuar novamente nos autos. Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do perito em relação ao presente feito junto ao sistema "Auxiliares da Justiça". Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos pelo perito, em 15 (quinze) dias . Se solicitado pelo perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário , ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários . Após, intime-se o perito da dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 60 dias . A data da visita técnica agendada pelo expert deverá ser comunicada a este Juízo com 30 dias de antecedência , possibilitando-se a intimação das partes em tempo hábil. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias. Sem prejuízo, com os devidos esclarecimentos prestados pelo perito ou, não havendo qualquer esclarecimento a ser prestado, o que deverá ser certificado , providencie a serventia o necessário para pagamento dos honorários ao expert (valor integral ou o restante, caso já tenha sido levantado 50% no início dos trabalhos, na forma do art. 463, § 4°, do CPC). Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para que este informe se tem interesse em participar do feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, do CPC, requerendo o que de direito. Oportunamente, remetam-se os autos à conclusão. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAILY BALDI PINHEIRO
OAB: 263840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4000382-57.2026.8.26.0601/SP AUTOR : MARIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAILY BALDI PINHEIRO (OAB SP263840) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação de usucapião ordinária, por meio da qual a requerente pretende a declaração de domínio sobre uma parte ideal com área de 1,9227 ha, sobre a qual alega exercer posse, por si e por seus antecessores, há mais de dez anos. Afirma que ter adquirido o imóvel usucapiendo no ano de 2015 , por força do instrumento particular de compra e venda (evento 01, DOC.04) firmado com os titulares de domínio que constam do R.37 da Matrícula n.º 6.130 do Cartório de Registro de Imóveis local, Ana Maria da Silva Cunha e Ney Francisco Cunha e que, desde então, exerce sobre o bem a posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição. Conforme narrativa da exordial, após o falecimento do casal e do filho deles (Osvaldo), foi realizada a partilha desse bem (fls.36/310), contudo, não foi possível o registro do respectivo formal, ante a nota de devolução do CRI de fls. 30/31. Foram apresentados novos trabalhos técnicos no evento 12, DOC5 e no evento 12, DOC6 , o cadastro de partes foi complementado, assim como a taxa judiciária. Recebo a petição inicial e a emenda apresentada. Primeiramente, solicito à serventia que realize o cadastro das Fazendas Públicas (União, FESP e Município de Socorro) e do Ministério Público . Determino, de imediato, a realização de prova pericial antecipada , que tem por finalidade conferir a localização, as medidas perimetrais e a real confrontação do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura/averbação da matrícula com maior segurança, bem como para constatar, junto aos moradores locais, o tempo e a qualidade da posse dos requerentes sobre o imóvel objeto desta ação . Para tanto nomeio a sra. THAMARA MARCURIO VAZ , devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, como perito(a) do Juízo. No prazo de quinze dias , as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Quesitos do Juízo : 1) Os trabalhos técnicos apresentados nos autos correspondem à realidade fática do local? O imóvel está bem delimitado? Desde quando? 2) O imóvel usucapiendo tem origem em qual matrícula/transcrição do CRI local? 3) Quem é(são) o(s) proprietário(s) registral(is) da área usucapienda? 4) Os imóveis confrontantes possuem origem na mesma matrícula ou em matrículas diversas? 5) Quem são os confrontantes de fato e quem são os confrontantes registrais do imóvel usucapiendo? 6) O imóvel objeto da demanda está inserido em área de parcelamento irregular do solo / loteamento clandestino/APP? 7) Verificar junto a(aos) morador(es) local(ais) o tempo e a qualidade da posse dos requerentes sobre a área usucapienda. Publicada a presente decisão, fica o perito intimado para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como para que estime seus honorários, em quinze dias, ficando ciente tratar-se de perícia antecipada e que poderá ser futuramente chamado a atuar novamente nos autos. Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do perito em relação ao presente feito junto ao sistema "Auxiliares da Justiça". Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos pelo perito, em 15 (quinze) dias . Se solicitado pelo perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário , ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários . Após, intime-se o perito da dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 60 dias . A data da visita técnica agendada pelo expert deverá ser comunicada a este Juízo com 30 dias de antecedência , possibilitando-se a intimação das partes em tempo hábil. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias. Sem prejuízo, com os devidos esclarecimentos prestados pelo perito ou, não havendo qualquer esclarecimento a ser prestado, o que deverá ser certificado , providencie a serventia o necessário para pagamento dos honorários ao expert (valor integral ou o restante, caso já tenha sido levantado 50% no início dos trabalhos, na forma do art. 463, § 4°, do CPC). Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para que este informe se tem interesse em participar do feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, do CPC, requerendo o que de direito. Oportunamente, remetam-se os autos à conclusão. Intime-se.