4000381-55.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000381-55.2026.8.26.0348/SP AUTOR : JANAINA SILVA AMORIM ADVOGADO(A) : ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB SP231374) RÉU : PERFEITA PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : JUNIA MARTINS (OAB SP210078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JANAINA SILVA AMORIM ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais contra PERFEITA PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA, alegando, em síntese, que após o nascimento de seu segundo filho, buscou a ré para a realização de cirurgia de mastopexia com próteses e abdominoplastia, tendo-se decidido pela clínica em razão dos resultados divulgados na internet, inclusive fotografia de paciente operada pelo cirurgião responsável, Dr. Leonardo. Relata que, em consulta presencial (R$ 75,00), apresentou foto ilustrativa do resultado pretendido, tendo o médico confirmado a indicação do procedimento, sido realizados os exames pré-operatórios, e pago, à vista, pelo marido da autora, o valor integral de R$ 18.310,00. Narra que, cerca de 20 dias após a cirurgia, percebeu que o resultado não correspondia ao esperado, tendo comunicado o médico, que a orientou a aguardar seis meses para avaliação do resultado definitivo. Aduz que, mesmo cumprindo todas as orientações pós-operatórias (uso de cintas, repouso, medicação), o resultado permaneceu insatisfatório, com as mamas sem aparência de prótese ou volume esperado, e que, decorridos mais de nove meses, a ré teria atribuído o insucesso ao fato de a autora ser mãe de duas crianças, chegando o médico a afirmar não ser "engenheiro para dar garantia de seu serviço", condicionando qualquer reparo a novo pagamento. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando a condenação da parte ré na devolução dos valores pagos, a condenação da parte ré ao custeio de novo procedimento (reparador), além do pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação ( 13.1 ). Contestação apresentada ( 24.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que a atividade médica e hospitalar não se submete à responsabilidade objetiva pura, mas à teoria da culpa, por não se tratar de atividade que, por sua natureza, implique risco especial a terceiros, distinguindo-a de atividades legalmente sujeitas à responsabilidade objetiva. Argumentou, ainda, que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, cabendo ao profissional apenas empregar a diligência e a técnica adequadas, sem garantir o resultado estético almejado, e destacando que, tratando-se de responsabilidade subjetiva do profissional liberal, compete à autora comprovar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o nexo causal e o dano. Quanto à questão de fundo, relatou que a autora foi atendida pelo Dr. Leonardo Francisco da Costa, especialista em cirurgia plástica, que constatou ptose e flacidez mamária e lipodistrofia abdominal, indicando mastopexia com prótese e abdominoplastia, com prévia orientação sobre técnica, limitações e riscos de complicações, e assinatura de Termo de Consentimento, sendo o procedimento realizado em 07/04/2025, sem intercorrências anestésicas ou cirúrgicas. Ressaltou a impossibilidade de cumulação dos pedidos de restituição do valor pago com o de custeio de nova cirurgia reparadora, por incompatibilidade lógico-jurídica entre a pretensão resolutória (restituição, fundada em inadimplemento absoluto) e a pretensão de tutela específica (nova cirurgia, fundada em mora). Impugnou, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, por falta de elementos probatórios que demonstrassem os prejuízos afirmados. Ademais, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de sua ocorrência. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas ( 26.1 ). Réplica anotada, pugnando pela realização de prova pericial ( 34.1 ). A parte ré requereu a produção de prova oral, pericial e documental ( 35.1 ). É o relatório. Decido. Passo a enfrentar a preliminar. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora após análise dos documentos requeridos pelo Juízo. Além disso, a parte ré não demonstrou de maneira contundente, que a parte autora não faz jus a benesse. Destaco que com relação ao pedido de sigilo, tanto a parte autora (que já fez o uso do mecanismo), como a parte ré, poderão cadastrar os documentos pertinentes ao caso em sigilo, não sendo possível a decretação integral dos autos em sigilo. Em caso de dúvidas, deverá ser consultado o Infoeproc34.pdf , que destaca o nível de sigilo a ser aplicado no caso, bem como a forma de cadastro do documento sigiloso. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO. Embora objetiva a responsabilidade da requerida em razão do vínculo de relação de consumo, imprescindível se mostra aferir a ocorrência de ilícito culposo por parte dos profissionais que prestaram os atendimentos objeto de controvérsia nestes autos, sendo, assim, necessária a realização de prova técnica por Perito da confiança do Juízo. O profissional médico em algumas situações assume uma obrigação de resultado, como no presente caso em que o objeto da ação versa sobre procedimentos estéticos. Isso porque, diferentemente da medicina curativa, em que o profissional se compromete a empregar a melhor técnica disponível sem garantir a cura (já que o resultado depende de variáveis biológicas alheias à sua atuação), na cirurgia estética o próprio objeto do contrato é a obtenção de determinado resultado corporal, sendo esse resultado, e não apenas a diligência empregada, o que efetivamente motiva a contratação e o pagamento pelo paciente. Inclusive, nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. Procedimento cirúrgico de Blefaroplastia. Sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.965,08 por danos materiais, R$ 10.000,00 de danos estéticos e R$ 15.000,00 de danos morais. Recurso da ré. Não convencimento. Cirurgia estética suscetível a obrigação de resultado . Resultado insatisfatório comprovado por prova pericial, com sequelas estéticas permanentes. Termo de consentimento que não afasta a responsabilidade por falha técnica. Inexistência de excludente de responsabilidade. Dever de indenizar. Danos materiais comprovados. Restituição do valor pago pelo procedimento e ressarcimento das despesas posteriores decorrentes do pós-operatório defeituoso. Danos estéticos configurados. Sequelas permanentes em região de elevada visibilidade. Arbitramento em valor compatível com a extensão do dano. Danos morais evidenciados. Frustração da legítima expectativa de resultado, sofrimento físico e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor. Quantum indenizatório fixado de forma razoável e proporcional. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009197-69.2025.8.26.0071; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026, grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Cirurgia plástica estética (implante de próteses glúteas e em panturrilhas). Alegação de erro médico e frustração do resultado esperado. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa rejeitadas. Responsabilidade civil em relação de consumo. Hospital integrante da cadeia de fornecimento de serviços. Cirurgia estética caracterizada como obrigação de resultado . Prova dos autos que evidencia falha na prestação do serviço, com inadequação do resultado estético e necessidade de cirurgia corretiva. Nexo causal configurado. Danos materiais mantidos quanto à restituição integral dos valores despendidos, com juros de mora a partir da citação. Danos morais configurados in re ipsa, com redução do quantum indenizatório. Danos estéticos reconhecidos, diante de deformidade temporária e perceptível, com posterior correção cirúrgica, fixados em R$ 10.000,00. Juros de mora incidentes a partir da citação. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS DA REQUERENTE E DO CORREQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO DA CORREQUERIDA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0020106-32.2014.8.26.0506; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026, grifo nosso) Assim sendo, deve bem avaliar as condições clínicas do paciente a fim de que não seja posteriormente responsabilizado por eventual inadequação do serviço. Assim, no caso concreto a responsabilidade da parte ré será aferida como sendo de resultado com inversão do ônus da prova no que se refere à presunção de culpa, recaindo sobre o fornecedor o ônus de comprovar que não atuou com negligência, imprudência ou imperícia. No caso em tela, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para apurar eventual responsabilidade da parte ré quanto os defeitos que a autora alega terem ocorrido nos procedimentos realizados. Fixo os pontos controvertidos que deverão ser objeto de instrução probatória: a) se o resultado estético efetivamente obtido está em conformidade com o resultado prometido e esperado, considerando os parâmetros apresentados à autora antes da contratação; b) em caso de divergência entre o resultado prometido e o obtido, se há causa excludente da responsabilidade da ré apta a justificar tal divergência — notadamente intercorrência médica imprevisível, fator biológico específico da paciente (idade, número de gestações, elasticidade cutânea) devidamente informado no Termo de Consentimento, ou eventual inobservância pela autora das orientações pós-operatórias; c) se houve adequada prestação de informações à autora quanto às limitações do método, riscos de complicações e possibilidade de resultado diverso do idealizado; d) a caracterização de danos materiais e morais indenizáveis, c) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados. A realização de prova técnica é imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO a realização da perícia requerida por ambas as partes, cuja remuneração deverá ser rateada, nos moldes do art. 95, caput , do Código de Processo Civil . Fixo ainda, como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Expert : a) Qual a técnica cirúrgica empregada pelo médico assistente (mastopexia com implante de próteses e abdominoplastia/dermolipectomia)? Tal técnica é reconhecida cientificamente como adequada ao quadro clínico apresentado pela autora?; b) O procedimento foi executado em conformidade com a técnica cirúrgica indicada, sem desvio das boas práticas médicas usualmente empregadas nesse tipo de intervenção?; c) O resultado estético atualmente apresentado pela autora — mamas sem volume/projeção compatível com o uso de prótese e persistência de flacidez — é compatível com o resultado normalmente esperado para esse tipo de procedimento, considerando o quadro pré-operatório da paciente (idade, número de gestações, elasticidade cutânea, índice de massa corporal, entre outros fatores relevantes)?; d) Em caso de divergência entre o resultado obtido e o resultado normalmente esperado, tal divergência decorre de: (a) falha técnica na execução do procedimento; (b) fator biológico específico da paciente (cicatrização atípica, baixa elasticidade tecidual, reabsorção de gordura, etc.); (c) inobservância, pela própria paciente, das orientações e cuidados pós-operatórios; ou (d) outra causa a ser especificada pelo perito?; e) O prazo de reavaliação de seis meses concedido pela ré para acompanhamento do resultado definitivo é tecnicamente adequado para esse tipo de cirurgia? Ao final desse prazo (e mesmo passados nove meses, conforme relatado), o resultado apresentado já pode ser considerado definitivo e consolidado, ou ainda seria passível de evolução espontânea? Nomeio como perito o Dr. JAIME ANGER , que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de 50% de seus honorários definitivos (estimar apenas metade de seus honorários periciais) ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual ( 16.26 ) e, portanto, sua cota-parte (50%) será custeada pela Defensoria Pública, no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (3 – Medicina – item 1. Erro médico e perícias domiciliares - 34 UFESPs). A outra metade da perícia será custeada pela parte ré que deverá efetuar depósito após a fixação/homologação do valor por este Juízo. Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, a parte ré deverá comprovar o respectivo depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para efetuar a reserva dos honorários periciais no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (3 – Medicina – item 1. Erro médico e perícias domiciliares - 34 UFESPs), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. Nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos. INDEFIRO prazo suplementar para juntada de outros documentos pelas partes, na esteira dos artigos 434 e 435 do CPC. INDEFIRO, por fim, a produção da prova oral , seja porque requerida de forma genérica pela parte ré, seja porque impertinente à elucidação dos pontos controvertidos. Intime(m)-se. Mauá, 12 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANAINA SILVA AMORIM
Réu PERFEITA PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB: 231374/SP
JUNIA MARTINS
OAB: 210078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000381-55.2026.8.26.0348/SP AUTOR : JANAINA SILVA AMORIM ADVOGADO(A) : ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB SP231374) RÉU : PERFEITA PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : JUNIA MARTINS (OAB SP210078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JANAINA SILVA AMORIM ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais contra PERFEITA PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA, alegando, em síntese, que após o nascimento de seu segundo filho, buscou a ré para a realização de cirurgia de mastopexia com próteses e abdominoplastia, tendo-se decidido pela clínica em razão dos resultados divulgados na internet, inclusive fotografia de paciente operada pelo cirurgião responsável, Dr. Leonardo. Relata que, em consulta presencial (R$ 75,00), apresentou foto ilustrativa do resultado pretendido, tendo o médico confirmado a indicação do procedimento, sido realizados os exames pré-operatórios, e pago, à vista, pelo marido da autora, o valor integral de R$ 18.310,00. Narra que, cerca de 20 dias após a cirurgia, percebeu que o resultado não correspondia ao esperado, tendo comunicado o médico, que a orientou a aguardar seis meses para avaliação do resultado definitivo. Aduz que, mesmo cumprindo todas as orientações pós-operatórias (uso de cintas, repouso, medicação), o resultado permaneceu insatisfatório, com as mamas sem aparência de prótese ou volume esperado, e que, decorridos mais de nove meses, a ré teria atribuído o insucesso ao fato de a autora ser mãe de duas crianças, chegando o médico a afirmar não ser "engenheiro para dar garantia de seu serviço", condicionando qualquer reparo a novo pagamento. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando a condenação da parte ré na devolução dos valores pagos, a condenação da parte ré ao custeio de novo procedimento (reparador), além do pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação ( 13.1 ). Contestação apresentada ( 24.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que a atividade médica e hospitalar não se submete à responsabilidade objetiva pura, mas à teoria da culpa, por não se tratar de atividade que, por sua natureza, implique risco especial a terceiros, distinguindo-a de atividades legalmente sujeitas à responsabilidade objetiva. Argumentou, ainda, que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, cabendo ao profissional apenas empregar a diligência e a técnica adequadas, sem garantir o resultado estético almejado, e destacando que, tratando-se de responsabilidade subjetiva do profissional liberal, compete à autora comprovar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o nexo causal e o dano. Quanto à questão de fundo, relatou que a autora foi atendida pelo Dr. Leonardo Francisco da Costa, especialista em cirurgia plástica, que constatou ptose e flacidez mamária e lipodistrofia abdominal, indicando mastopexia com prótese e abdominoplastia, com prévia orientação sobre técnica, limitações e riscos de complicações, e assinatura de Termo de Consentimento, sendo o procedimento realizado em 07/04/2025, sem intercorrências anestésicas ou cirúrgicas. Ressaltou a impossibilidade de cumulação dos pedidos de restituição do valor pago com o de custeio de nova cirurgia reparadora, por incompatibilidade lógico-jurídica entre a pretensão resolutória (restituição, fundada em inadimplemento absoluto) e a pretensão de tutela específica (nova cirurgia, fundada em mora). Impugnou, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, por falta de elementos probatórios que demonstrassem os prejuízos afirmados. Ademais, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de sua ocorrência. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas ( 26.1 ). Réplica anotada, pugnando pela realização de prova pericial ( 34.1 ). A parte ré requereu a produção de prova oral, pericial e documental ( 35.1 ). É o relatório. Decido. Passo a enfrentar a preliminar. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora após análise dos documentos requeridos pelo Juízo. Além disso, a parte ré não demonstrou de maneira contundente, que a parte autora não faz jus a benesse. Destaco que com relação ao pedido de sigilo, tanto a parte autora (que já fez o uso do mecanismo), como a parte ré, poderão cadastrar os documentos pertinentes ao caso em sigilo, não sendo possível a decretação integral dos autos em sigilo. Em caso de dúvidas, deverá ser consultado o Infoeproc34.pdf , que destaca o nível de sigilo a ser aplicado no caso, bem como a forma de cadastro do documento sigiloso. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO. Embora objetiva a responsabilidade da requerida em razão do vínculo de relação de consumo, imprescindível se mostra aferir a ocorrência de ilícito culposo por parte dos profissionais que prestaram os atendimentos objeto de controvérsia nestes autos, sendo, assim, necessária a realização de prova técnica por Perito da confiança do Juízo. O profissional médico em algumas situações assume uma obrigação de resultado, como no presente caso em que o objeto da ação versa sobre procedimentos estéticos. Isso porque, diferentemente da medicina curativa, em que o profissional se compromete a empregar a melhor técnica disponível sem garantir a cura (já que o resultado depende de variáveis biológicas alheias à sua atuação), na cirurgia estética o próprio objeto do contrato é a obtenção de determinado resultado corporal, sendo esse resultado, e não apenas a diligência empregada, o que efetivamente motiva a contratação e o pagamento pelo paciente. Inclusive, nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. Procedimento cirúrgico de Blefaroplastia. Sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.965,08 por danos materiais, R$ 10.000,00 de danos estéticos e R$ 15.000,00 de danos morais. Recurso da ré. Não convencimento. Cirurgia estética suscetível a obrigação de resultado . Resultado insatisfatório comprovado por prova pericial, com sequelas estéticas permanentes. Termo de consentimento que não afasta a responsabilidade por falha técnica. Inexistência de excludente de responsabilidade. Dever de indenizar. Danos materiais comprovados. Restituição do valor pago pelo procedimento e ressarcimento das despesas posteriores decorrentes do pós-operatório defeituoso. Danos estéticos configurados. Sequelas permanentes em região de elevada visibilidade. Arbitramento em valor compatível com a extensão do dano. Danos morais evidenciados. Frustração da legítima expectativa de resultado, sofrimento físico e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor. Quantum indenizatório fixado de forma razoável e proporcional. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009197-69.2025.8.26.0071; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026, grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Cirurgia plástica estética (implante de próteses glúteas e em panturrilhas). Alegação de erro médico e frustração do resultado esperado. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa rejeitadas. Responsabilidade civil em relação de consumo. Hospital integrante da cadeia de fornecimento de serviços. Cirurgia estética caracterizada como obrigação de resultado . Prova dos autos que evidencia falha na prestação do serviço, com inadequação do resultado estético e necessidade de cirurgia corretiva. Nexo causal configurado. Danos materiais mantidos quanto à restituição integral dos valores despendidos, com juros de mora a partir da citação. Danos morais configurados in re ipsa, com redução do quantum indenizatório. Danos estéticos reconhecidos, diante de deformidade temporária e perceptível, com posterior correção cirúrgica, fixados em R$ 10.000,00. Juros de mora incidentes a partir da citação. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS DA REQUERENTE E DO CORREQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO DA CORREQUERIDA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0020106-32.2014.8.26.0506; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026, grifo nosso) Assim sendo, deve bem avaliar as condições clínicas do paciente a fim de que não seja posteriormente responsabilizado por eventual inadequação do serviço. Assim, no caso concreto a responsabilidade da parte ré será aferida como sendo de resultado com inversão do ônus da prova no que se refere à presunção de culpa, recaindo sobre o fornecedor o ônus de comprovar que não atuou com negligência, imprudência ou imperícia. No caso em tela, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para apurar eventual responsabilidade da parte ré quanto os defeitos que a autora alega terem ocorrido nos procedimentos realizados. Fixo os pontos controvertidos que deverão ser objeto de instrução probatória: a) se o resultado estético efetivamente obtido está em conformidade com o resultado prometido e esperado, considerando os parâmetros apresentados à autora antes da contratação; b) em caso de divergência entre o resultado prometido e o obtido, se há causa excludente da responsabilidade da ré apta a justificar tal divergência — notadamente intercorrência médica imprevisível, fator biológico específico da paciente (idade, número de gestações, elasticidade cutânea) devidamente informado no Termo de Consentimento, ou eventual inobservância pela autora das orientações pós-operatórias; c) se houve adequada prestação de informações à autora quanto às limitações do método, riscos de complicações e possibilidade de resultado diverso do idealizado; d) a caracterização de danos materiais e morais indenizáveis, c) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados. A realização de prova técnica é imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO a realização da perícia requerida por ambas as partes, cuja remuneração deverá ser rateada, nos moldes do art. 95, caput , do Código de Processo Civil . Fixo ainda, como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Expert : a) Qual a técnica cirúrgica empregada pelo médico assistente (mastopexia com implante de próteses e abdominoplastia/dermolipectomia)? Tal técnica é reconhecida cientificamente como adequada ao quadro clínico apresentado pela autora?; b) O procedimento foi executado em conformidade com a técnica cirúrgica indicada, sem desvio das boas práticas médicas usualmente empregadas nesse tipo de intervenção?; c) O resultado estético atualmente apresentado pela autora — mamas sem volume/projeção compatível com o uso de prótese e persistência de flacidez — é compatível com o resultado normalmente esperado para esse tipo de procedimento, considerando o quadro pré-operatório da paciente (idade, número de gestações, elasticidade cutânea, índice de massa corporal, entre outros fatores relevantes)?; d) Em caso de divergência entre o resultado obtido e o resultado normalmente esperado, tal divergência decorre de: (a) falha técnica na execução do procedimento; (b) fator biológico específico da paciente (cicatrização atípica, baixa elasticidade tecidual, reabsorção de gordura, etc.); (c) inobservância, pela própria paciente, das orientações e cuidados pós-operatórios; ou (d) outra causa a ser especificada pelo perito?; e) O prazo de reavaliação de seis meses concedido pela ré para acompanhamento do resultado definitivo é tecnicamente adequado para esse tipo de cirurgia? Ao final desse prazo (e mesmo passados nove meses, conforme relatado), o resultado apresentado já pode ser considerado definitivo e consolidado, ou ainda seria passível de evolução espontânea? Nomeio como perito o Dr. JAIME ANGER , que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de 50% de seus honorários definitivos (estimar apenas metade de seus honorários periciais) ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual ( 16.26 ) e, portanto, sua cota-parte (50%) será custeada pela Defensoria Pública, no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (3 – Medicina – item 1. Erro médico e perícias domiciliares - 34 UFESPs). A outra metade da perícia será custeada pela parte ré que deverá efetuar depósito após a fixação/homologação do valor por este Juízo. Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, a parte ré deverá comprovar o respectivo depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para efetuar a reserva dos honorários periciais no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (3 – Medicina – item 1. Erro médico e perícias domiciliares - 34 UFESPs), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. Nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos. INDEFIRO prazo suplementar para juntada de outros documentos pelas partes, na esteira dos artigos 434 e 435 do CPC. INDEFIRO, por fim, a produção da prova oral , seja porque requerida de forma genérica pela parte ré, seja porque impertinente à elucidação dos pontos controvertidos. Intime(m)-se. Mauá, 12 de agosto de 2026.