Detalhe do processo

4000380-54.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000380-54.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ALZIRA DO NASCIMENTO MONTEIRO ADVOGADO(A) : MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ222430) AUTOR : JOAO BATISTA CORDEIRO ADVOGADO(A) : MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ222430) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Diante dos esclarecimentos e documentos constantes do Evento 48 (PET1 e END2), que demonstram que o Hospital e Maternidade Guarulhos não possui personalidade jurídica própria, constituindo mera filial da ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. , DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a figurar exclusivamente a referida pessoa jurídica. Proceda a Serventia às anotações e exclusões necessárias no sistema. Verifico que a ré cumpriu a determinação de exibição documental constante da decisão saneadora de Evento 39, juntando aos autos os prontuários médicos e demais documentos relacionados ao atendimento da falecida Yasmin do Nascimento Cordeiro (Evento 48, PRONT3 e PRONT4). Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (Eventos 35 e 36) e que os pontos controvertidos já foram delimitados na decisão saneadora de Evento 39, NOMEIO para o encargo de perito judicial o Dr. Roberto Chiminazzo , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual aceitação da nomeação e apresentar proposta de honorários. Tendo a prova sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser adiantados em igual proporção, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 13), a quota-parte que lhe compete observará o regime legal aplicável ao custeio da prova pericial pelo Estado, incumbindo à ré o depósito da parcela que lhe couber, após a fixação dos honorários. Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais cabentes à requerida, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALZIRA DO NASCIMENTO MONTEIRO

Autor JOAO BATISTA CORDEIRO

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA

OAB: 222430/RJ

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000380-54.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ALZIRA DO NASCIMENTO MONTEIRO ADVOGADO(A) : MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ222430) AUTOR : JOAO BATISTA CORDEIRO ADVOGADO(A) : MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ222430) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Diante dos esclarecimentos e documentos constantes do Evento 48 (PET1 e END2), que demonstram que o Hospital e Maternidade Guarulhos não possui personalidade jurídica própria, constituindo mera filial da ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. , DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a figurar exclusivamente a referida pessoa jurídica. Proceda a Serventia às anotações e exclusões necessárias no sistema. Verifico que a ré cumpriu a determinação de exibição documental constante da decisão saneadora de Evento 39, juntando aos autos os prontuários médicos e demais documentos relacionados ao atendimento da falecida Yasmin do Nascimento Cordeiro (Evento 48, PRONT3 e PRONT4). Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (Eventos 35 e 36) e que os pontos controvertidos já foram delimitados na decisão saneadora de Evento 39, NOMEIO para o encargo de perito judicial o Dr. Roberto Chiminazzo , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual aceitação da nomeação e apresentar proposta de honorários. Tendo a prova sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser adiantados em igual proporção, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 13), a quota-parte que lhe compete observará o regime legal aplicável ao custeio da prova pericial pelo Estado, incumbindo à ré o depósito da parcela que lhe couber, após a fixação dos honorários. Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais cabentes à requerida, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos