Detalhe do processo

4000379-07.2026.8.26.0471

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Porto Feliz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000379-07.2026.8.26.0471/SP AUTOR : MEIRE CLEIA TRENTIN ADVOGADO(A) : MARCIO COUTINHO (OAB SP175495) RÉU : RODRIGO CAMARGO BARBOSA ADVOGADO(A) : RENATO LIBORIO FARIA (OAB SP419139) ADVOGADO(A) : LIDIA FERNANDES LINARES (OAB SP427522) RÉU : SHR EMPREITEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO LIBORIO FARIA (OAB SP419139) ADVOGADO(A) : LIDIA FERNANDES LINARES (OAB SP427522) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o processo. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi anteriormente deferido com fundamento nos documentos apresentados pela autora e a mera alegação de que esta aufere renda incompatível com a benesse não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantenho a gratuidade anteriormente deferida. Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Rodrigo Camargo Barbosa. Conforme ficha cadastral juntada aos autos evento 15, FICHIND4, a corré SHR Empreiteira Ltda. constitui sociedade empresária limitada unipessoal, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da pessoa física de seu sócio. Nos termos do artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, sendo necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização patrimonial destes, observadas as hipóteses legais. Não havendo causa jurídica apta a justificar a responsabilização direta do corréu pessoa física nesta demanda, reconheço sua ilegitimidade passiva ad causam. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a Rodrigo Camargo Barbosa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes remanescentes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, por não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Não havendo irregularidades a suprir, nulidades a declarar ou outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Constituem fatos incontroversos: a) a contratação da ré SHR Empreiteira Ltda. para execução de obra residencial de propriedade da autora, localizada na Rua Evaristo Rodrigues de Arruda Filho, nº 516, Lote 17, Quadra H, Loteamento Residencial Bora Bora, nesta Comarca; b) a efetiva execução parcial da obra pela ré; c) o pagamento, pela autora, de valores referentes à execução dos serviços contratados; d) a paralisação dos trabalhos antes da conclusão da obra. Constituem pontos controvertidos: a) a ocorrência, ou não, de abandono injustificado da obra pela ré; b) a existência e extensão de eventual inadimplemento contratual; c) a existência de vícios construtivos e não conformidades na execução da obra; d) a causa dos embargos e irregularidades apontados pelos órgãos competentes, bem como eventual responsabilidade da ré pelos fatos; e) a necessidade, natureza e custo dos reparos e adequações indicados pela autora; f) a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais; g) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Para solução da controvérsia, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio para o encargo o Engenheiro Civil VALDEMAR CÉLIO BATISTELA. Intime-se o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários. O custeio da perícia será rateado entre as partes, postulantes da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A quota-parte da autora será suportada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, observada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Após a fixação dos honorários e comprovado o respectivo recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Faculto, ainda, a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MEIRE CLEIA TRENTIN

Réu RODRIGO CAMARGO BARBOSA

Réu SHR EMPREITEIRA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO COUTINHO

OAB: 175495/SP

LIDIA FERNANDES LINARES

OAB: 427522/SP

RENATO LIBORIO FARIA

OAB: 419139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000379-07.2026.8.26.0471/SP AUTOR : MEIRE CLEIA TRENTIN ADVOGADO(A) : MARCIO COUTINHO (OAB SP175495) RÉU : RODRIGO CAMARGO BARBOSA ADVOGADO(A) : RENATO LIBORIO FARIA (OAB SP419139) ADVOGADO(A) : LIDIA FERNANDES LINARES (OAB SP427522) RÉU : SHR EMPREITEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO LIBORIO FARIA (OAB SP419139) ADVOGADO(A) : LIDIA FERNANDES LINARES (OAB SP427522) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o processo. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi anteriormente deferido com fundamento nos documentos apresentados pela autora e a mera alegação de que esta aufere renda incompatível com a benesse não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantenho a gratuidade anteriormente deferida. Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Rodrigo Camargo Barbosa. Conforme ficha cadastral juntada aos autos evento 15, FICHIND4, a corré SHR Empreiteira Ltda. constitui sociedade empresária limitada unipessoal, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da pessoa física de seu sócio. Nos termos do artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, sendo necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização patrimonial destes, observadas as hipóteses legais. Não havendo causa jurídica apta a justificar a responsabilização direta do corréu pessoa física nesta demanda, reconheço sua ilegitimidade passiva ad causam. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a Rodrigo Camargo Barbosa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes remanescentes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, por não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Não havendo irregularidades a suprir, nulidades a declarar ou outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Constituem fatos incontroversos: a) a contratação da ré SHR Empreiteira Ltda. para execução de obra residencial de propriedade da autora, localizada na Rua Evaristo Rodrigues de Arruda Filho, nº 516, Lote 17, Quadra H, Loteamento Residencial Bora Bora, nesta Comarca; b) a efetiva execução parcial da obra pela ré; c) o pagamento, pela autora, de valores referentes à execução dos serviços contratados; d) a paralisação dos trabalhos antes da conclusão da obra. Constituem pontos controvertidos: a) a ocorrência, ou não, de abandono injustificado da obra pela ré; b) a existência e extensão de eventual inadimplemento contratual; c) a existência de vícios construtivos e não conformidades na execução da obra; d) a causa dos embargos e irregularidades apontados pelos órgãos competentes, bem como eventual responsabilidade da ré pelos fatos; e) a necessidade, natureza e custo dos reparos e adequações indicados pela autora; f) a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais; g) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Para solução da controvérsia, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio para o encargo o Engenheiro Civil VALDEMAR CÉLIO BATISTELA. Intime-se o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários. O custeio da perícia será rateado entre as partes, postulantes da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A quota-parte da autora será suportada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, observada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Após a fixação dos honorários e comprovado o respectivo recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Faculto, ainda, a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se.