Detalhe do processo

4000378-13.2025.8.26.0453

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Pirajuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000378-13.2025.8.26.0453/SP AUTOR : JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB SP486939) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por José Carlos dos Santos contra Banco Pan S.A., em 22/10/2025, na qual o autor, beneficiário do INSS, sustenta jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 346967715-1, averbado em 10/05/2021, no valor de R$ 853,08, com oitenta e quatro parcelas de R$ 20,62 descontadas de seu benefício previdenciário. O réu contestou (Evento 10), sustentando a regularidade da contratação e juntando cédula de crédito bancário, dossiê de contratação digital com biometria facial, geolocalização, identificação de dispositivo e endereço IP, além do comprovante de transferência de R$ 765,11 para conta de titularidade do autor. O autor impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica e requereu perícia documentoscópica digital em réplica (Evento 21), reiterando o pedido e apresentando quesitos por ocasião da especificação de provas (Evento 32). Sobreveio sentença de improcedência (Evento 35), contra a qual o autor apelou (Evento 40). A Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deu provimento ao recurso do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, reconhecendo o cerceamento de defesa e a necessidade da prova pericial documentoscópica, cujo custeio ficou a cargo do réu, com expressa atribuição a ele do ônus da prova, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor (Evento 53). Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 07/08/2026 (Evento 53), os autos retornaram a este juízo (Evento 52) e vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Anulada a sentença, o processo retoma a fase instrutória, e a este juízo cabe dar cumprimento ao julgado, promovendo a prova pericial determinada pela instância superior. A controvérsia central é a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual e a idoneidade dos elementos de autenticação apresentados pelo réu, matéria que reclama conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. 2. DA PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL Defiro a produção de prova pericial documentoscópica digital sobre a cédula de crédito bancário e o dossiê de contratação da proposta nº 346967715, juntados no Evento 10. O encargo do custeio recai sobre o réu, conforme expressamente decidido no acórdão e em razão de ser dele o ônus da prova da autenticidade do documento particular que produziu, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Não incide, portanto, a regra do art. 95, § 3º, do mesmo diploma, ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, concedida no Evento 4. Providencie a serventia a nomeação de perito habilitado em documentoscopia e em perícia digital forense, dentre os profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça, intimando-o para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo, contatos profissionais e proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes em cinco dias e voltem os autos conclusos para arbitramento. Arbitrados os honorários, intime-se o réu para depósito integral no prazo de quinze dias. Não realizado o depósito, a prova restará frustrada por conduta exclusiva de quem detinha o ônus de produzi-la, o que será valorado por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 400 e 429, II, do Código de Processo Civil. 3. DA APRESENTAÇÃO DO MATERIAL TÉCNICO Determino ao réu que, no prazo de quinze dias, deposite nos autos, em formato eletrônico nativo e íntegro, apto ao exame pericial, os seguintes elementos: os arquivos originais da cédula de crédito bancário e do dossiê de contratação, com os respectivos metadados e códigos de verificação de integridade; a identificação da plataforma de assinatura eletrônica e, se houver, da autoridade certificadora responsável pela validação; os registros de log da sessão de contratação, com data, hora, endereço IP, porta, identificação e modelo do dispositivo e coordenadas de geolocalização; a imagem facial capturada, com os metadados de captura; e os registros de conferência biométrica e de prova de vida eventualmente aplicados. A recusa injustificada ou o cumprimento incompleto sujeitam o réu às consequências dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil. 4. DOS QUESITOS E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS Os quesitos apresentados pelo autor no Evento 32 ficam desde logo recebidos. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Formulo os quesitos do juízo, a serem obrigatoriamente respondidos: a) se os arquivos examinados contêm assinatura eletrônica e, em caso positivo, qual a sua espécie, indicando o provedor da solução e, se existente, a autoridade certificadora que a validou; b) se a integridade dos arquivos foi preservada desde a data da contratação, apontando eventuais sinais de edição, inserção ou manipulação posterior; c) se a imagem facial constante do dossiê foi capturada durante a sessão de contratação e se apresenta correspondência com os documentos de identificação do autor juntados aos autos; d) se os registros de endereço IP, dispositivo e geolocalização são consistentes entre si, com a data e a hora do ato e com o endereço do autor; e) se, do conjunto examinado, é possível afirmar com segurança técnica que a manifestação de vontade partiu do próprio autor; f) se há indícios técnicos de fraude ou de intervenção de terceiro na contratação. 5. DAS DEMAIS QUESTÕES As preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas na contestação, bem como o pedido de reconhecimento de litigância predatória, serão apreciados por ocasião da sentença, uma vez que o acórdão determinou o retorno dos autos exclusivamente para a produção da prova pericial e as matérias se entrelaçam com o mérito da causa. Depositados os honorários e apresentado o material técnico, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de trinta dias, seguindo-se a manifestação das partes e dos assistentes técnicos em quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOSE CARLOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA

OAB: 486939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000378-13.2025.8.26.0453/SP AUTOR : JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB SP486939) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por José Carlos dos Santos contra Banco Pan S.A., em 22/10/2025, na qual o autor, beneficiário do INSS, sustenta jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 346967715-1, averbado em 10/05/2021, no valor de R$ 853,08, com oitenta e quatro parcelas de R$ 20,62 descontadas de seu benefício previdenciário. O réu contestou (Evento 10), sustentando a regularidade da contratação e juntando cédula de crédito bancário, dossiê de contratação digital com biometria facial, geolocalização, identificação de dispositivo e endereço IP, além do comprovante de transferência de R$ 765,11 para conta de titularidade do autor. O autor impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica e requereu perícia documentoscópica digital em réplica (Evento 21), reiterando o pedido e apresentando quesitos por ocasião da especificação de provas (Evento 32). Sobreveio sentença de improcedência (Evento 35), contra a qual o autor apelou (Evento 40). A Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deu provimento ao recurso do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, reconhecendo o cerceamento de defesa e a necessidade da prova pericial documentoscópica, cujo custeio ficou a cargo do réu, com expressa atribuição a ele do ônus da prova, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor (Evento 53). Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 07/08/2026 (Evento 53), os autos retornaram a este juízo (Evento 52) e vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Anulada a sentença, o processo retoma a fase instrutória, e a este juízo cabe dar cumprimento ao julgado, promovendo a prova pericial determinada pela instância superior. A controvérsia central é a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual e a idoneidade dos elementos de autenticação apresentados pelo réu, matéria que reclama conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. 2. DA PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL Defiro a produção de prova pericial documentoscópica digital sobre a cédula de crédito bancário e o dossiê de contratação da proposta nº 346967715, juntados no Evento 10. O encargo do custeio recai sobre o réu, conforme expressamente decidido no acórdão e em razão de ser dele o ônus da prova da autenticidade do documento particular que produziu, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Não incide, portanto, a regra do art. 95, § 3º, do mesmo diploma, ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, concedida no Evento 4. Providencie a serventia a nomeação de perito habilitado em documentoscopia e em perícia digital forense, dentre os profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça, intimando-o para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo, contatos profissionais e proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes em cinco dias e voltem os autos conclusos para arbitramento. Arbitrados os honorários, intime-se o réu para depósito integral no prazo de quinze dias. Não realizado o depósito, a prova restará frustrada por conduta exclusiva de quem detinha o ônus de produzi-la, o que será valorado por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 400 e 429, II, do Código de Processo Civil. 3. DA APRESENTAÇÃO DO MATERIAL TÉCNICO Determino ao réu que, no prazo de quinze dias, deposite nos autos, em formato eletrônico nativo e íntegro, apto ao exame pericial, os seguintes elementos: os arquivos originais da cédula de crédito bancário e do dossiê de contratação, com os respectivos metadados e códigos de verificação de integridade; a identificação da plataforma de assinatura eletrônica e, se houver, da autoridade certificadora responsável pela validação; os registros de log da sessão de contratação, com data, hora, endereço IP, porta, identificação e modelo do dispositivo e coordenadas de geolocalização; a imagem facial capturada, com os metadados de captura; e os registros de conferência biométrica e de prova de vida eventualmente aplicados. A recusa injustificada ou o cumprimento incompleto sujeitam o réu às consequências dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil. 4. DOS QUESITOS E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS Os quesitos apresentados pelo autor no Evento 32 ficam desde logo recebidos. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Formulo os quesitos do juízo, a serem obrigatoriamente respondidos: a) se os arquivos examinados contêm assinatura eletrônica e, em caso positivo, qual a sua espécie, indicando o provedor da solução e, se existente, a autoridade certificadora que a validou; b) se a integridade dos arquivos foi preservada desde a data da contratação, apontando eventuais sinais de edição, inserção ou manipulação posterior; c) se a imagem facial constante do dossiê foi capturada durante a sessão de contratação e se apresenta correspondência com os documentos de identificação do autor juntados aos autos; d) se os registros de endereço IP, dispositivo e geolocalização são consistentes entre si, com a data e a hora do ato e com o endereço do autor; e) se, do conjunto examinado, é possível afirmar com segurança técnica que a manifestação de vontade partiu do próprio autor; f) se há indícios técnicos de fraude ou de intervenção de terceiro na contratação. 5. DAS DEMAIS QUESTÕES As preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas na contestação, bem como o pedido de reconhecimento de litigância predatória, serão apreciados por ocasião da sentença, uma vez que o acórdão determinou o retorno dos autos exclusivamente para a produção da prova pericial e as matérias se entrelaçam com o mérito da causa. Depositados os honorários e apresentado o material técnico, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de trinta dias, seguindo-se a manifestação das partes e dos assistentes técnicos em quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.