Detalhe do processo

4000377-30.2026.8.26.0538

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4000377-30.2026.8.26.0538/SP EMBARGANTE : BRYAN FERNANDES BOTELHO ADVOGADO(A) : CAROLAINE CRISTINA MARQUES (OAB SP471402) ADVOGADO(A) : DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB SP205856) EMBARGADO : MARCOS ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO BADIN (OAB SP227802) ADVOGADO(A) : RENATO PRUDENCIATTO (OAB SP465368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Bryan Fernandes Botelho em face de Marcos Roberto de Souza , nos quais o embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em razão da alegada falsidade da assinatura aposta na nota promissória que embasa a execução, postulando a realização de perícia grafotécnica. O embargado impugna as alegações e sustenta a autenticidade do documento. O feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, pois subsiste controvérsia fática relevante acerca da autenticidade da assinatura constante do título executivo, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não há questões processuais pendentes aptas a impedir o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, delimito as questões controvertidas. É incontroversa a apresentação da nota promissória como título executivo e a impugnação de sua autoria pelo embargante. Permanecem controvertidos a autenticidade da assinatura aposta no documento, a eventual falsidade do título e, subsidiariamente, a correção dos valores executados, caso reconhecida a validade da cártula. Tais questões dependem de instrução probatória. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto nos arts. 373 e 429, inciso II, do CPC. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento particular, compete à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. Incumbe, portanto, ao embargado/exequente a respectiva carga probatória. No tocante aos requerimentos probatórios, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por se tratar do meio adequado e necessário para elucidação da controvérsia central dos autos. O objeto da perícia consistirá em verificar se a assinatura lançada no título executivo foi produzida pelo embargante, mediante análise técnica comparativa de padrões gráficos. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. A controvérsia delimitada possui natureza eminentemente técnica, não havendo indicação concreta de fato relevante cuja demonstração dependa de prova oral. Assim, tais meios probatórios não se mostram úteis para o esclarecimento da matéria litigiosa, sem prejuízo de eventual reavaliação após a conclusão da prova técnica. Nomeio como perita judicial a Mayara Floriano Maganha Antonelo, a qual deverá ser intimada para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo. Em caso positivo, deverá apresentar estimativa de honorários para realização da perícia. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo embargado/exequente, sem prejuízo da definição da responsabilidade final na sentença. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o embargado/exequente, no mesmo prazo, efetuar o respectivo depósito ou apresentar eventual impugnação fundamentada. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC. Comprovado o depósito, encaminhem-se os autos à Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo esta agendar previamente dia, hora e local para realização dos atos periciais, comunicando o cartório em tempo hábil para intimação das partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, tornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRYAN FERNANDES BOTELHO

Réu MARCOS ROBERTO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL APARECIDO MURCIA

OAB: 205856/SP

CAROLAINE CRISTINA MARQUES

OAB: 471402/SP

RENATO PRUDENCIATTO

OAB: 465368/SP

FERNANDO BADIN

OAB: 227802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4000377-30.2026.8.26.0538/SP EMBARGANTE : BRYAN FERNANDES BOTELHO ADVOGADO(A) : CAROLAINE CRISTINA MARQUES (OAB SP471402) ADVOGADO(A) : DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB SP205856) EMBARGADO : MARCOS ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO BADIN (OAB SP227802) ADVOGADO(A) : RENATO PRUDENCIATTO (OAB SP465368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Bryan Fernandes Botelho em face de Marcos Roberto de Souza , nos quais o embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em razão da alegada falsidade da assinatura aposta na nota promissória que embasa a execução, postulando a realização de perícia grafotécnica. O embargado impugna as alegações e sustenta a autenticidade do documento. O feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, pois subsiste controvérsia fática relevante acerca da autenticidade da assinatura constante do título executivo, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não há questões processuais pendentes aptas a impedir o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, delimito as questões controvertidas. É incontroversa a apresentação da nota promissória como título executivo e a impugnação de sua autoria pelo embargante. Permanecem controvertidos a autenticidade da assinatura aposta no documento, a eventual falsidade do título e, subsidiariamente, a correção dos valores executados, caso reconhecida a validade da cártula. Tais questões dependem de instrução probatória. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto nos arts. 373 e 429, inciso II, do CPC. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento particular, compete à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. Incumbe, portanto, ao embargado/exequente a respectiva carga probatória. No tocante aos requerimentos probatórios, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por se tratar do meio adequado e necessário para elucidação da controvérsia central dos autos. O objeto da perícia consistirá em verificar se a assinatura lançada no título executivo foi produzida pelo embargante, mediante análise técnica comparativa de padrões gráficos. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. A controvérsia delimitada possui natureza eminentemente técnica, não havendo indicação concreta de fato relevante cuja demonstração dependa de prova oral. Assim, tais meios probatórios não se mostram úteis para o esclarecimento da matéria litigiosa, sem prejuízo de eventual reavaliação após a conclusão da prova técnica. Nomeio como perita judicial a Mayara Floriano Maganha Antonelo, a qual deverá ser intimada para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo. Em caso positivo, deverá apresentar estimativa de honorários para realização da perícia. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo embargado/exequente, sem prejuízo da definição da responsabilidade final na sentença. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o embargado/exequente, no mesmo prazo, efetuar o respectivo depósito ou apresentar eventual impugnação fundamentada. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC. Comprovado o depósito, encaminhem-se os autos à Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo esta agendar previamente dia, hora e local para realização dos atos periciais, comunicando o cartório em tempo hábil para intimação das partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, tornem conclusos.