4000376-92.2025.8.26.0081
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Adamantina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000376-92.2025.8.26.0081/SP AUTOR : JOAO DE SOUZA BEZERRA ADVOGADO(A) : VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB SP265525) ADVOGADO(A) : SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB SP024924) RÉU : OSVALDO BROMATTI ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB SP411988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pelo que se observa, o laudo pericial foi inconclusivo, tendo o sr. Perito indicado a realização de novos exames de imagem para complementar o laudo. A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial, esclarecendo que, conforme consignado pelo próprio expert, a conclusão definitiva acerca da extensão das sequelas, da existência de eventual incapacidade permanente e da necessidade de auxílio de terceiros depende da realização de exames complementares, notadamente ressonância magnética do joelho esquerdo, exame do ombro direito, radiografias atualizadas do fêmur esquerdo e do quadril, além de avaliação ortopédica atualizada. Informou, ainda, que realiza acompanhamento médico junto ao Ambulatório Médico de Especialidades – AME, na cidade de Tupã/SP, tendo solicitado a realização dos exames, sem que, até o momento, tenham sido disponibilizados, alegando não possuir condições financeiras para custeá-los particularmente. Pois bem. Considerando que os exames complementares são necessários à formação de conclusão segura acerca do quadro clínico da parte autora, entendo prematura, neste momento, a exigência de complementação definitiva do laudo sem que o expert tenha acesso aos elementos médicos por ele próprio reputados necessários. Por outro lado, não se mostra adequado imputar à parte autora, de plano, a obrigação de custear particularmente exames médicos que, segundo alegado, são necessários à conclusão da perícia judicial e que teriam sido solicitados perante a rede pública de saúde. Assim, por ora, intime-se a parte autora para que providencie junto ao AME ou perante a rede pública de saúde , indicando, se possível, a data prevista para os exames solicitados e a situação atual do atendimento. Cópia desta decisão servirá de ofício a ser entregue pelo autor ao AME, para que informe no prazo de dez (10) dias, sobre agendamento ou previsão para realização dos exames de imagens. O protocodo junto ao AME deverá ser comprovado nos autos em dez (10) dias. Por consequência, fica suspensa a exigência de apresentação de laudo complementar , até que sejam esclarecidas a efetiva necessidade dos exames e a possibilidade de sua realização pela rede pública de saúde, inclsuvie quando aos quesitos complementares apresentados pelo requerido. Cumpra-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO DE SOUZA BEZERRA
Réu OSVALDO BROMATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO
OAB: 265525/SP
GUILHERME LUIZ RIGATTO
OAB: 411988/SP
SIDNEI ALZIDIO PINTO
OAB: 24924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000376-92.2025.8.26.0081/SP AUTOR : JOAO DE SOUZA BEZERRA ADVOGADO(A) : VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB SP265525) ADVOGADO(A) : SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB SP024924) RÉU : OSVALDO BROMATTI ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB SP411988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pelo que se observa, o laudo pericial foi inconclusivo, tendo o sr. Perito indicado a realização de novos exames de imagem para complementar o laudo. A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial, esclarecendo que, conforme consignado pelo próprio expert, a conclusão definitiva acerca da extensão das sequelas, da existência de eventual incapacidade permanente e da necessidade de auxílio de terceiros depende da realização de exames complementares, notadamente ressonância magnética do joelho esquerdo, exame do ombro direito, radiografias atualizadas do fêmur esquerdo e do quadril, além de avaliação ortopédica atualizada. Informou, ainda, que realiza acompanhamento médico junto ao Ambulatório Médico de Especialidades – AME, na cidade de Tupã/SP, tendo solicitado a realização dos exames, sem que, até o momento, tenham sido disponibilizados, alegando não possuir condições financeiras para custeá-los particularmente. Pois bem. Considerando que os exames complementares são necessários à formação de conclusão segura acerca do quadro clínico da parte autora, entendo prematura, neste momento, a exigência de complementação definitiva do laudo sem que o expert tenha acesso aos elementos médicos por ele próprio reputados necessários. Por outro lado, não se mostra adequado imputar à parte autora, de plano, a obrigação de custear particularmente exames médicos que, segundo alegado, são necessários à conclusão da perícia judicial e que teriam sido solicitados perante a rede pública de saúde. Assim, por ora, intime-se a parte autora para que providencie junto ao AME ou perante a rede pública de saúde , indicando, se possível, a data prevista para os exames solicitados e a situação atual do atendimento. Cópia desta decisão servirá de ofício a ser entregue pelo autor ao AME, para que informe no prazo de dez (10) dias, sobre agendamento ou previsão para realização dos exames de imagens. O protocodo junto ao AME deverá ser comprovado nos autos em dez (10) dias. Por consequência, fica suspensa a exigência de apresentação de laudo complementar , até que sejam esclarecidas a efetiva necessidade dos exames e a possibilidade de sua realização pela rede pública de saúde, inclsuvie quando aos quesitos complementares apresentados pelo requerido. Cumpra-se e intime-se.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000376-92.2025.8.26.0081/SP AUTOR : JOAO DE SOUZA BEZERRA ADVOGADO(A) : VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB SP265525) ADVOGADO(A) : SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB SP024924) RÉU : OSVALDO BROMATTI ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB SP411988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se o necessário para levantamento referente aos honorários periciais. Sem prejuízo, manifestem-se as partes no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial. Int.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000376-92.2025.8.26.0081/SP AUTOR : JOAO DE SOUZA BEZERRA ADVOGADO(A) : VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB SP265525) ADVOGADO(A) : SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB SP024924) RÉU : OSVALDO BROMATTI ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB SP411988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aguarde-se o laudo pericial por mais dez dias. Int.