Detalhe do processo

4000375-57.2026.8.26.0539

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000375-57.2026.8.26.0539/SP AUTOR : ANTONIO PINTO MAGDANELO ADVOGADO(A) : JOSÉ BRUN JUNIOR (OAB SP128366) RÉU : MÉRCIA DE FÁTIMA SIMÃO SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NASCIMENTO (OAB SP328529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteou a condenação da ré a reparar definitivamente tanto a causa das infiltrações no imóvel dela quanto os danos observados no imóvel dele (rachaduras, manchas de umidade e desgaste no reboco das paredes da sala, além de mancha e diferença de tonalidade no piso do aludido cômodo), aduzindo que a reforma realizada pela requerida para construção de uma piscina teria deixado fissuras na parede de divisa. Em contestação, a demandada arguiu ilegitimidade ativa do demandante e inépcia da inicial, impugnando a gratuidade concedida a ele. Impugnou a existência de nexo causal entre a construção da piscina e os danos noticiados, sustentando que o imóvel do autor, por ser antigo, está sujeito a desgastes naturais e problemas de manutenção alheios à reforma por ela realizada. Decido. Quanto à legitimidade ad causam , é cediço tratar-se da pertinência subjetiva da demanda. Com efeito, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos nela narrados são verdadeiros. No caso vertente, o requerente não deduz pretensão fundada exclusivamente em direito real de propriedade, mas sim em direito de vizinhança, narrando que reside no imóvel atingido pelas infiltrações e que ali suporta, pessoal e diretamente, os prejuízos decorrentes da conduta imputada à requerida. Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, " O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha ". A norma, portanto, confere legitimidade tanto ao proprietário quanto ao possuidor para postular a cessação da nocividade oriunda de prédio vizinho, bem como a reparação dos danos daí decorrentes, sendo prescindível, para esse fim, a titularidade do domínio. Assim, ainda que a propriedade formal do imóvel esteja registrada em nome de terceira pessoa, tal circunstância não retira do demandante, na qualidade de possuidor direto, a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Também não se verifica a sustentada inépcia, pois a petição inicial expõe de forma clara os fatos constitutivos do direito alegado, a causa de pedir e os pedidos formulados, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sendo suficientemente apta à análise das questões ventiladas. A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica vinculada ao laudo particular apresentado pelo autor não compromete a compreensão da pretensão deduzida, tratando-se de questão relativa à força probante do documento – e, portanto, ao mérito da causa –, e não à regularidade formal da inicial. Ademais, eventual insuficiência técnica do laudo particular será, se o caso, suprida pela prova pericial a ser produzida sob o crivo do contraditório, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Com relação à impugnação à gratuidade, a demandada não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção que pudesse comprovar a capacidade financeira do demandante, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da renda do núcleo familiar, sem qualquer lastro documental. Ressalte-se que a impugnante, ao formular o pedido, deveria produzir prova segura, da qual não restasse qualquer dúvida, apta a ensejar o não acolhimento da gratuidade concedida. Em suma, o ônus da prova cabe a quem alega e não a quem recebeu o benefício. A mera contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco a circunstância de o autor ser casado sob regime de separação de bens, à míngua de prova concreta acerca da efetiva composição patrimonial do casal e de sua repercussão na capacidade do requerente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A impugnante nada mais fez do que alegar, ao invés de trazer prova robusta apta a retratar que a parte impugnada tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Esclareço, entretanto, que a parte vencida, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária, deve sofrer condenação aos ônus decorrentes da sucumbência, em observância ao princípio respectivo, ficando ressalvado, contudo, que a cobrança está sujeita à comprovação do fim da hipossuficiência econômica. Ante o exposto rejeito as preliminares arguidas pela ré. Ausentes nulidades a serem sanadas, bem como outras preliminares a serem conhecidas e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sem exclusão de outras que se mostrarem pertinentes: (i) a existência de nexo causal entre as obras de reforma e a construção da piscina no imóvel da requerida e os danos verificados no imóvel do requerente (rachaduras, manchas de umidade e desgaste no reboco das paredes da sala, além de mancha e diferença de tonalidade no piso do aludido cômodo), e (ii) a extensão dos danos materiais causados ao imóvel do demandante e o custo dos reparos necessários. No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito – notadamente o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, bem como a extensão destes –, e a parte requerida, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Para esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente quanto ao nexo causal e à extensão dos danos, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, com vistoria a ser realizada nos dois imóveis (do autor e da ré) , sem prejuízo de outras provas que eventualmente se mostrem necessárias. Para tanto, nomeio como perita a engenheira civil CLAUDIA ELAINE BOTELHO SALIBA , devidamente cadastrada no portal dos auxiliares da justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita poderão ser acessados diretamente no cadastro dos auxiliares da justiça. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos , nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observarem o disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo diploma normativo. Este juízo apresenta os seguintes quesitos: 1. Há infiltração de umidade nas paredes e piso da sala da residência do autor? 2. Em caso positivo, é possível afirmar que essa infiltração provém do imóvel da ré? 3. Há nexo de causalidade entre as obras de reforma/construção da piscina no imóvel da requerida e os danos verificados no imóvel do requerente? 3.1. Em caso positivo, quais os reparos técnicos necessários no imóvel da ré para sanar definitivamente o problema de infiltração de água no imóvel do autor? 3.2. Em caso positivo, quais os reparos necessários no imóvel do requerente para sanar os danos verificados pela infiltração? Qual o custo estimado de tais reparos? Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade, arbitro os honorários periciais nos termos do item 2.8 (vistorias e perícias técnicas relativas a condições estruturais de segurança e solidez de imóvel – Grau II, posto que são dois os imóveis a serem vistoriados), do anexo da Resolução nº 910/2023, no importe de 88 UFESPs (equivalente a R$ 3.380,96, considerado o valor da UFESP para 2026 fixado em R$ 38,42). Após a apresentação dos quesitos , intime-se a expert , via e-mail (observando a sugestão de mensagem eletrônica do Infoeproc 66 , página 12), para, no prazo de 15 dias: (a) promover seu cadastro junto ao sistema eproc e (b) informar se aceita o encargo. Em caso positivo , deverá a serventia: (i) providenciar a vinculação da perita ao processo, nos termos do Infoeproc 66 e (ii) oficiar à Defensoria Pública para provisionamento dos honorários. Havendo escusa, fica desde já autorizada a nomeação do perito da vez, em substituição. Provisionados os honorários, intime-se a expert para agendar data a fim de realizar o exame pericial. Com agendamento, cientifique-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo após a data designada para realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, oficie-se à Defensoria, informando que laudo foi entregue a contento. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PINTO MAGDANELO

Réu MÉRCIA DE FÁTIMA SIMÃO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NASCIMENTO

OAB: 328529/SP

JOSÉ BRUN JUNIOR

OAB: 128366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000375-57.2026.8.26.0539/SP AUTOR : ANTONIO PINTO MAGDANELO ADVOGADO(A) : JOSÉ BRUN JUNIOR (OAB SP128366) RÉU : MÉRCIA DE FÁTIMA SIMÃO SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NASCIMENTO (OAB SP328529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteou a condenação da ré a reparar definitivamente tanto a causa das infiltrações no imóvel dela quanto os danos observados no imóvel dele (rachaduras, manchas de umidade e desgaste no reboco das paredes da sala, além de mancha e diferença de tonalidade no piso do aludido cômodo), aduzindo que a reforma realizada pela requerida para construção de uma piscina teria deixado fissuras na parede de divisa. Em contestação, a demandada arguiu ilegitimidade ativa do demandante e inépcia da inicial, impugnando a gratuidade concedida a ele. Impugnou a existência de nexo causal entre a construção da piscina e os danos noticiados, sustentando que o imóvel do autor, por ser antigo, está sujeito a desgastes naturais e problemas de manutenção alheios à reforma por ela realizada. Decido. Quanto à legitimidade ad causam , é cediço tratar-se da pertinência subjetiva da demanda. Com efeito, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos nela narrados são verdadeiros. No caso vertente, o requerente não deduz pretensão fundada exclusivamente em direito real de propriedade, mas sim em direito de vizinhança, narrando que reside no imóvel atingido pelas infiltrações e que ali suporta, pessoal e diretamente, os prejuízos decorrentes da conduta imputada à requerida. Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, " O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha ". A norma, portanto, confere legitimidade tanto ao proprietário quanto ao possuidor para postular a cessação da nocividade oriunda de prédio vizinho, bem como a reparação dos danos daí decorrentes, sendo prescindível, para esse fim, a titularidade do domínio. Assim, ainda que a propriedade formal do imóvel esteja registrada em nome de terceira pessoa, tal circunstância não retira do demandante, na qualidade de possuidor direto, a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Também não se verifica a sustentada inépcia, pois a petição inicial expõe de forma clara os fatos constitutivos do direito alegado, a causa de pedir e os pedidos formulados, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sendo suficientemente apta à análise das questões ventiladas. A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica vinculada ao laudo particular apresentado pelo autor não compromete a compreensão da pretensão deduzida, tratando-se de questão relativa à força probante do documento – e, portanto, ao mérito da causa –, e não à regularidade formal da inicial. Ademais, eventual insuficiência técnica do laudo particular será, se o caso, suprida pela prova pericial a ser produzida sob o crivo do contraditório, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Com relação à impugnação à gratuidade, a demandada não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção que pudesse comprovar a capacidade financeira do demandante, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da renda do núcleo familiar, sem qualquer lastro documental. Ressalte-se que a impugnante, ao formular o pedido, deveria produzir prova segura, da qual não restasse qualquer dúvida, apta a ensejar o não acolhimento da gratuidade concedida. Em suma, o ônus da prova cabe a quem alega e não a quem recebeu o benefício. A mera contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco a circunstância de o autor ser casado sob regime de separação de bens, à míngua de prova concreta acerca da efetiva composição patrimonial do casal e de sua repercussão na capacidade do requerente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A impugnante nada mais fez do que alegar, ao invés de trazer prova robusta apta a retratar que a parte impugnada tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Esclareço, entretanto, que a parte vencida, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária, deve sofrer condenação aos ônus decorrentes da sucumbência, em observância ao princípio respectivo, ficando ressalvado, contudo, que a cobrança está sujeita à comprovação do fim da hipossuficiência econômica. Ante o exposto rejeito as preliminares arguidas pela ré. Ausentes nulidades a serem sanadas, bem como outras preliminares a serem conhecidas e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sem exclusão de outras que se mostrarem pertinentes: (i) a existência de nexo causal entre as obras de reforma e a construção da piscina no imóvel da requerida e os danos verificados no imóvel do requerente (rachaduras, manchas de umidade e desgaste no reboco das paredes da sala, além de mancha e diferença de tonalidade no piso do aludido cômodo), e (ii) a extensão dos danos materiais causados ao imóvel do demandante e o custo dos reparos necessários. No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito – notadamente o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, bem como a extensão destes –, e a parte requerida, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Para esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente quanto ao nexo causal e à extensão dos danos, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, com vistoria a ser realizada nos dois imóveis (do autor e da ré) , sem prejuízo de outras provas que eventualmente se mostrem necessárias. Para tanto, nomeio como perita a engenheira civil CLAUDIA ELAINE BOTELHO SALIBA , devidamente cadastrada no portal dos auxiliares da justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita poderão ser acessados diretamente no cadastro dos auxiliares da justiça. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos , nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observarem o disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo diploma normativo. Este juízo apresenta os seguintes quesitos: 1. Há infiltração de umidade nas paredes e piso da sala da residência do autor? 2. Em caso positivo, é possível afirmar que essa infiltração provém do imóvel da ré? 3. Há nexo de causalidade entre as obras de reforma/construção da piscina no imóvel da requerida e os danos verificados no imóvel do requerente? 3.1. Em caso positivo, quais os reparos técnicos necessários no imóvel da ré para sanar definitivamente o problema de infiltração de água no imóvel do autor? 3.2. Em caso positivo, quais os reparos necessários no imóvel do requerente para sanar os danos verificados pela infiltração? Qual o custo estimado de tais reparos? Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade, arbitro os honorários periciais nos termos do item 2.8 (vistorias e perícias técnicas relativas a condições estruturais de segurança e solidez de imóvel – Grau II, posto que são dois os imóveis a serem vistoriados), do anexo da Resolução nº 910/2023, no importe de 88 UFESPs (equivalente a R$ 3.380,96, considerado o valor da UFESP para 2026 fixado em R$ 38,42). Após a apresentação dos quesitos , intime-se a expert , via e-mail (observando a sugestão de mensagem eletrônica do Infoeproc 66 , página 12), para, no prazo de 15 dias: (a) promover seu cadastro junto ao sistema eproc e (b) informar se aceita o encargo. Em caso positivo , deverá a serventia: (i) providenciar a vinculação da perita ao processo, nos termos do Infoeproc 66 e (ii) oficiar à Defensoria Pública para provisionamento dos honorários. Havendo escusa, fica desde já autorizada a nomeação do perito da vez, em substituição. Provisionados os honorários, intime-se a expert para agendar data a fim de realizar o exame pericial. Com agendamento, cientifique-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo após a data designada para realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, oficie-se à Defensoria, informando que laudo foi entregue a contento. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.