Detalhe do processo

4000375-50.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000375-50.2026.8.26.0024/SP AUTOR : FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : MATEUS HAESER PELLEGRINI (OAB RS057114) ADVOGADO(A) : MATEUS PEREIRA SOARES (OAB RS060491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS em face de BANRISUL S.A. - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. na qual alega que, sendo titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente nº 502.029.926-6, constatou em seus extratos previdenciários a realização de sucessivos e reiterados descontos de parcelas de empréstimos consignados que jamais contratou, autorizou ou teve ciência. Relata que os débitos vinculados à instituição financeira ré compreendem o contrato ativo nº 000000000000146910 (parcela de R$ 16,50, com 6 parcelas descontadas de agosto de 2025 a janeiro de 2026, totalizando R$ 99,00) e os contratos já excluídos/encerrados nº 000000000000132992 (parcela de R$ 353,17, 5 parcelas de abril de 2024 a agosto de 2024, totalizando R$ 1.765,85), nº 000000000000121610 (parcela de R$ 353,17, 10 parcelas de maio de 2023 a fevereiro de 2024, totalizando R$ 3.531,70), nº 000000000000099123 (parcela de R$ 353,17, 21 parcelas de julho de 2021 a março de 2023, totalizando R$ 7.416,57) e nº 000000000000086182 (parcela de R$ 353,17, 11 parcelas de julho de 2020 a maio de 2021, totalizando R$ 3.884,87), perfazendo o montante total descontado de R$ 16.697,99. Narra que procurou resolver a situação administrativamente perante o banco, mas não obteve êxito. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de prática comercial abusiva, por infringência ao artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, dada a disponibilização de serviços sem solicitação prévia e o aproveitamento da vulnerabilidade e condição de idoso do consumidor; defende a necessidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista; pugna pela repetição do indébito em dobro quanto aos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 33.395,98, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e assevera a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes do desfalque em verba alimentar, da frustração e da perda do tempo útil sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor, gerando dever de reparação civil objetiva conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Gratuidade da justiça deferida ao autor (Evento 5) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 28), na qual defende que as operações de crédito consignado questionadas são legítimas e decorrem de cadeia de contratações sucessivas de portabilidade e refinanciamento intermediadas por correspondentes bancários autorizados na forma da Resolução nº 3.954/2011 do CMN/BACEN. Sustenta que a operação inicial nº 0008618297 foi pactuada em 25/06/2020 por portabilidade de dívida oriunda do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., no importe de R$ 18.838,40, liquidada via STR sem liberação de troco; que essa dívida foi refinanciada sucessivamente pelos contratos nº 0009912380 (firmado em 08/06/2021, valor financiado de R$ 18.581,14, com quitação de R$ 17.291,88 e liberação líquida de R$ 1.245,58 via TED ao autor), nº 0012161036 (firmado em 06/04/2023, valor financiado de R$ 17.602,25, com quitação de R$ 15.678,02 e liberação líquida de R$ 1.858,91 via TED) e nº 0013299263 (firmado em 08/03/2024, valor financiado de R$ 17.062,79, com quitação de R$ 16.635,16 e liberação líquida de R$ 413,11 via TED), o qual foi posteriormente liquidado em 21/08/2024 por portabilidade para outra instituição financeira por iniciativa do autor; e que o contrato nº 0014691041 constitui contratação nova celebrada em 21/07/2025, no valor financiado de R$ 728,55, com liberação de R$ 704,42 via TED na conta do autor mantida no Bancoob/Sicoob. Afirma que todas as contratações foram celebradas mediante assinatura eletrônica avançada pela plataforma BemSign (com biometria facial, prova de vida por liveness , registro fotográfico, geolocalização, endereço IP e geração de hash criptográfico), em estrita observância à Lei nº 14.063/2020 e à Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a validade e a eficácia dos negócios jurídicos firmados; a regularidade dos repasses e liquidações irrevogáveis no Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central; a inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários e a ausência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou dano moral conforme os artigos 186, 422 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro à luz da boa-fé objetiva e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; a vedação ao enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil; e o descabimento da inversão do ônus probatório pela falta de verossimilhança das alegações. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos; o afastamento da repetição em dobro; subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, a compensação ou depósito judicial dos valores comprovadamente disponibilizados na conta bancária do autor e utilizados para quitação dos refinanciamentos nos termos do artigo 368 do Código Civil, bem como a moderação de eventual verba indenizatória com incidência de correção a partir do arbitramento; o indeferimento da inversão do ônus da prova; a expedição de ofícios ao Bancoob/Sicoob e ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.; a produção de provas documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do autor e pericial técnica (grafotécnica ou de tecnologia da informação/digital); e a exclusividade nas intimações em nome dos patronos indicados (Evento 28). A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência conciliatória (Evento 30). Instadas a especificarem provas (Evento 46), o autor requereu preliminarmente o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, caso necessária dilação probatória, postulou a determinação para que o réu exiba a totalidade dos arquivos nativos, logs brutos, registros de auditoria, gravações, contrato originário e comprovantes de entrega de tokens; a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, Bancoob/Sicoob, Banco Olé Consignado e Dataprev; e, caso reputada indispensável, perícia técnica nos sistemas eletrônicos e plataformas da ré a ser integralmente custeada pela instituição financeira demandada, insurgindo-se contra a realização de depoimento pessoal sobre a contratação de seu patrono (Evento 45). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial digital em informática forense, mediante nomeação de perito especializado para auditar os metadados, logs de autenticação, captura biométrica e integridade criptográfica da contratação digital, além da designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (Evento 51). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, constato a regularidade do processo, encontrando-se presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam de ambas as partes e no manifesto interesse processual do autor em buscar a declaração de inexistência de dívida e reparação indenizatória contra os descontos em seu benefício previdenciário. As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas nos autos, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a atividade probatória: I. A efetiva celebração e manifestação de vontade do autor em relação aos contratos de empréstimo consignado e refinanciamento nº 0008618297, nº 0009912380, nº 0012161036, nº 0013299263 e nº 0014691041; II. A autoria, autenticidade, higidez técnica e integridade das assinaturas eletrônicas e das validações biométricas faciais capturadas na plataforma eletrônica em nome do demandante; III. A existência, higidez e regularidade da cadeia originária de portabilidade e refinanciamento que lastreou a liquidação dos contratos precedentes; IV. A disponibilização efetiva, o recebimento e o aproveitamento econômico, em favor do demandante, dos valores liberados a título de crédito mútuo ou troco de refinanciamento; V. A ocorrência de eventuais descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente e a apuração do montante total debitado; VI. A existência de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou fortuito interno atribuível à instituição financeira, bem como a caracterização de abalo moral ou perda do tempo produtivo do consumidor. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: I. A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre instituição bancária e mutuário; II. A validade jurídica e a eficácia das contratações celebradas por meio eletrônico e assinatura avançada, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; III. O ônus da prova da autenticidade da assinatura digital e da manifestação de vontade nos contratos bancários impugnados; IV. O dever de indenizar e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros e falhas operacionais (artigo 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ); V. O cabimento da repetição do indébito em dobro ou na forma simples (artigo 42, parágrafo único, do CDC ); VI. O cabimento de eventual compensação de valores pecuniários liberados e aproveitados pelo consumidor (artigo 368 do Código Civil) para evitar enriquecimento sem causa. Quanto à distribuição do ônus da prova, consigno que a relação jurídica deduzida nos autos ostenta inconteste natureza consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e o requerido como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de consumidor idoso, aposentado por incapacidade permanente e vulnerável técnico perante os sistemas informatizados e plataformas de assinatura do conglomerado financeiro, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinando-se com a regra da dinamização probatória do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se desconhece o argumento do demandado acerca da suficiência dos comprovantes eletrônicos e extratos de transferência; contudo, a instituição financeira dispõe de ampla capacidade técnica, operacional e financeira para demonstrar a legitimidade do negócio e a higidez de seus mecanismos de autenticação, ao passo que exigir do consumidor a comprovação de fato negativo consubstanciaria prova excessivamente onerosa. Outrossim, em virtude da expressa impugnação da autoria e autenticidade das assinaturas eletrônicas deduzida na exordial e na réplica, a atribuição do encargo probatório ao réu decorre diretamente da regra processual cogente inserta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Verifica-se que os instrumentos contratuais e comprovantes impugnados na petição inicial foram colacionados pela instituição requerida nos autos do processo, encontrando-se encartados nos seguintes eventos e anexos: I. Contrato nº 0008618297 (Cédula/Proposta de Portabilidade de 2020): Evento 28, ANEXO11 e ANEXO21; II. Contrato nº 0009912380 (Proposta/Contrato de Refinanciamento de 2021): Evento 28, ANEXO12 e ANEXO23; III. Contrato nº 0012161036 (Proposta/Contrato de Refinanciamento de 2023): Evento 28, ANEXO13 e ANEXO24; IV. Contrato nº 0013299263 (Proposta/Contrato de Refinanciamento de 2024): Evento 28, ANEXO14 e ANEXO25; V. Contrato nº 0014691041 (Proposta/Contrato de Empréstimo Novo de 2025): Evento 28, ANEXO15 e ANEXO26; VI. Comprovantes de transferências eletrônicas e liquidações via STR: Evento 28, ANEXO4 a ANEXO8. Defronte a esse panorama fático-processual e diante da expressa controvérsia acerca da higidez dos contratos firmados por meio digital, tenho como indispensável a produção de prova pericial digital (tecnológica/informática forense) , meio probatório técnico adequado para dirimir as questões relativas à autenticidade da manifestação de vontade, validação biométrica facial, integridade dos hashes , rastreabilidade de dados de IP e geolocalização capturados pela plataforma BemSign. Inviável a realização de perícia grafotécnica convencional diante da ausência de assinatura manuscrita física nos contratos celebrados eletronicamente, assim como se mostra prematuro o julgamento antecipado enquanto subsistir dúvida técnica sobre a segurança da contratação digital. Para a realização da perícia em informática forense, nomeio perito judicial da confiança deste Juízo o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 2.500,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo , intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, em atenção ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro , por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, porquanto a elucidação das questões centrais depende prioritariamente da análise pericial dos registros tecnológicos. Eventual necessidade de complementação oral será reapreciada após a entrega do laudo técnico pericial. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as diretrizes dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento ou solicitação de ajuste sobre os termos dessa decisão deverá ser arguido pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI

OAB: 454348/SP

MATEUS HAESER PELLEGRINI

OAB: 57114/RS

MATEUS PEREIRA SOARES

OAB: 60491/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000375-50.2026.8.26.0024/SP AUTOR : FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : MATEUS HAESER PELLEGRINI (OAB RS057114) ADVOGADO(A) : MATEUS PEREIRA SOARES (OAB RS060491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS em face de BANRISUL S.A. - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. na qual alega que, sendo titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente nº 502.029.926-6, constatou em seus extratos previdenciários a realização de sucessivos e reiterados descontos de parcelas de empréstimos consignados que jamais contratou, autorizou ou teve ciência. Relata que os débitos vinculados à instituição financeira ré compreendem o contrato ativo nº 000000000000146910 (parcela de R$ 16,50, com 6 parcelas descontadas de agosto de 2025 a janeiro de 2026, totalizando R$ 99,00) e os contratos já excluídos/encerrados nº 000000000000132992 (parcela de R$ 353,17, 5 parcelas de abril de 2024 a agosto de 2024, totalizando R$ 1.765,85), nº 000000000000121610 (parcela de R$ 353,17, 10 parcelas de maio de 2023 a fevereiro de 2024, totalizando R$ 3.531,70), nº 000000000000099123 (parcela de R$ 353,17, 21 parcelas de julho de 2021 a março de 2023, totalizando R$ 7.416,57) e nº 000000000000086182 (parcela de R$ 353,17, 11 parcelas de julho de 2020 a maio de 2021, totalizando R$ 3.884,87), perfazendo o montante total descontado de R$ 16.697,99. Narra que procurou resolver a situação administrativamente perante o banco, mas não obteve êxito. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de prática comercial abusiva, por infringência ao artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, dada a disponibilização de serviços sem solicitação prévia e o aproveitamento da vulnerabilidade e condição de idoso do consumidor; defende a necessidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista; pugna pela repetição do indébito em dobro quanto aos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 33.395,98, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e assevera a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes do desfalque em verba alimentar, da frustração e da perda do tempo útil sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor, gerando dever de reparação civil objetiva conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Gratuidade da justiça deferida ao autor (Evento 5) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 28), na qual defende que as operações de crédito consignado questionadas são legítimas e decorrem de cadeia de contratações sucessivas de portabilidade e refinanciamento intermediadas por correspondentes bancários autorizados na forma da Resolução nº 3.954/2011 do CMN/BACEN. Sustenta que a operação inicial nº 0008618297 foi pactuada em 25/06/2020 por portabilidade de dívida oriunda do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., no importe de R$ 18.838,40, liquidada via STR sem liberação de troco; que essa dívida foi refinanciada sucessivamente pelos contratos nº 0009912380 (firmado em 08/06/2021, valor financiado de R$ 18.581,14, com quitação de R$ 17.291,88 e liberação líquida de R$ 1.245,58 via TED ao autor), nº 0012161036 (firmado em 06/04/2023, valor financiado de R$ 17.602,25, com quitação de R$ 15.678,02 e liberação líquida de R$ 1.858,91 via TED) e nº 0013299263 (firmado em 08/03/2024, valor financiado de R$ 17.062,79, com quitação de R$ 16.635,16 e liberação líquida de R$ 413,11 via TED), o qual foi posteriormente liquidado em 21/08/2024 por portabilidade para outra instituição financeira por iniciativa do autor; e que o contrato nº 0014691041 constitui contratação nova celebrada em 21/07/2025, no valor financiado de R$ 728,55, com liberação de R$ 704,42 via TED na conta do autor mantida no Bancoob/Sicoob. Afirma que todas as contratações foram celebradas mediante assinatura eletrônica avançada pela plataforma BemSign (com biometria facial, prova de vida por liveness , registro fotográfico, geolocalização, endereço IP e geração de hash criptográfico), em estrita observância à Lei nº 14.063/2020 e à Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a validade e a eficácia dos negócios jurídicos firmados; a regularidade dos repasses e liquidações irrevogáveis no Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central; a inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários e a ausência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou dano moral conforme os artigos 186, 422 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro à luz da boa-fé objetiva e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; a vedação ao enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil; e o descabimento da inversão do ônus probatório pela falta de verossimilhança das alegações. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos; o afastamento da repetição em dobro; subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, a compensação ou depósito judicial dos valores comprovadamente disponibilizados na conta bancária do autor e utilizados para quitação dos refinanciamentos nos termos do artigo 368 do Código Civil, bem como a moderação de eventual verba indenizatória com incidência de correção a partir do arbitramento; o indeferimento da inversão do ônus da prova; a expedição de ofícios ao Bancoob/Sicoob e ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.; a produção de provas documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do autor e pericial técnica (grafotécnica ou de tecnologia da informação/digital); e a exclusividade nas intimações em nome dos patronos indicados (Evento 28). A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência conciliatória (Evento 30). Instadas a especificarem provas (Evento 46), o autor requereu preliminarmente o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, caso necessária dilação probatória, postulou a determinação para que o réu exiba a totalidade dos arquivos nativos, logs brutos, registros de auditoria, gravações, contrato originário e comprovantes de entrega de tokens; a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, Bancoob/Sicoob, Banco Olé Consignado e Dataprev; e, caso reputada indispensável, perícia técnica nos sistemas eletrônicos e plataformas da ré a ser integralmente custeada pela instituição financeira demandada, insurgindo-se contra a realização de depoimento pessoal sobre a contratação de seu patrono (Evento 45). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial digital em informática forense, mediante nomeação de perito especializado para auditar os metadados, logs de autenticação, captura biométrica e integridade criptográfica da contratação digital, além da designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (Evento 51). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, constato a regularidade do processo, encontrando-se presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam de ambas as partes e no manifesto interesse processual do autor em buscar a declaração de inexistência de dívida e reparação indenizatória contra os descontos em seu benefício previdenciário. As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas nos autos, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a atividade probatória: I. A efetiva celebração e manifestação de vontade do autor em relação aos contratos de empréstimo consignado e refinanciamento nº 0008618297, nº 0009912380, nº 0012161036, nº 0013299263 e nº 0014691041; II. A autoria, autenticidade, higidez técnica e integridade das assinaturas eletrônicas e das validações biométricas faciais capturadas na plataforma eletrônica em nome do demandante; III. A existência, higidez e regularidade da cadeia originária de portabilidade e refinanciamento que lastreou a liquidação dos contratos precedentes; IV. A disponibilização efetiva, o recebimento e o aproveitamento econômico, em favor do demandante, dos valores liberados a título de crédito mútuo ou troco de refinanciamento; V. A ocorrência de eventuais descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente e a apuração do montante total debitado; VI. A existência de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou fortuito interno atribuível à instituição financeira, bem como a caracterização de abalo moral ou perda do tempo produtivo do consumidor. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: I. A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre instituição bancária e mutuário; II. A validade jurídica e a eficácia das contratações celebradas por meio eletrônico e assinatura avançada, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; III. O ônus da prova da autenticidade da assinatura digital e da manifestação de vontade nos contratos bancários impugnados; IV. O dever de indenizar e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros e falhas operacionais (artigo 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ); V. O cabimento da repetição do indébito em dobro ou na forma simples (artigo 42, parágrafo único, do CDC ); VI. O cabimento de eventual compensação de valores pecuniários liberados e aproveitados pelo consumidor (artigo 368 do Código Civil) para evitar enriquecimento sem causa. Quanto à distribuição do ônus da prova, consigno que a relação jurídica deduzida nos autos ostenta inconteste natureza consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e o requerido como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de consumidor idoso, aposentado por incapacidade permanente e vulnerável técnico perante os sistemas informatizados e plataformas de assinatura do conglomerado financeiro, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinando-se com a regra da dinamização probatória do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se desconhece o argumento do demandado acerca da suficiência dos comprovantes eletrônicos e extratos de transferência; contudo, a instituição financeira dispõe de ampla capacidade técnica, operacional e financeira para demonstrar a legitimidade do negócio e a higidez de seus mecanismos de autenticação, ao passo que exigir do consumidor a comprovação de fato negativo consubstanciaria prova excessivamente onerosa. Outrossim, em virtude da expressa impugnação da autoria e autenticidade das assinaturas eletrônicas deduzida na exordial e na réplica, a atribuição do encargo probatório ao réu decorre diretamente da regra processual cogente inserta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Verifica-se que os instrumentos contratuais e comprovantes impugnados na petição inicial foram colacionados pela instituição requerida nos autos do processo, encontrando-se encartados nos seguintes eventos e anexos: I. Contrato nº 0008618297 (Cédula/Proposta de Portabilidade de 2020): Evento 28, ANEXO11 e ANEXO21; II. Contrato nº 0009912380 (Proposta/Contrato de Refinanciamento de 2021): Evento 28, ANEXO12 e ANEXO23; III. Contrato nº 0012161036 (Proposta/Contrato de Refinanciamento de 2023): Evento 28, ANEXO13 e ANEXO24; IV. Contrato nº 0013299263 (Proposta/Contrato de Refinanciamento de 2024): Evento 28, ANEXO14 e ANEXO25; V. Contrato nº 0014691041 (Proposta/Contrato de Empréstimo Novo de 2025): Evento 28, ANEXO15 e ANEXO26; VI. Comprovantes de transferências eletrônicas e liquidações via STR: Evento 28, ANEXO4 a ANEXO8. Defronte a esse panorama fático-processual e diante da expressa controvérsia acerca da higidez dos contratos firmados por meio digital, tenho como indispensável a produção de prova pericial digital (tecnológica/informática forense) , meio probatório técnico adequado para dirimir as questões relativas à autenticidade da manifestação de vontade, validação biométrica facial, integridade dos hashes , rastreabilidade de dados de IP e geolocalização capturados pela plataforma BemSign. Inviável a realização de perícia grafotécnica convencional diante da ausência de assinatura manuscrita física nos contratos celebrados eletronicamente, assim como se mostra prematuro o julgamento antecipado enquanto subsistir dúvida técnica sobre a segurança da contratação digital. Para a realização da perícia em informática forense, nomeio perito judicial da confiança deste Juízo o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 2.500,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo , intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, em atenção ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro , por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, porquanto a elucidação das questões centrais depende prioritariamente da análise pericial dos registros tecnológicos. Eventual necessidade de complementação oral será reapreciada após a entrega do laudo técnico pericial. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as diretrizes dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento ou solicitação de ajuste sobre os termos dessa decisão deverá ser arguido pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina