4000375-50.2026.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000375-50.2026.8.26.0024/SP AUTOR : FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : MATEUS HAESER PELLEGRINI (OAB RS057114) ADVOGADO(A) : MATEUS PEREIRA SOARES (OAB RS060491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS em face de BANRISUL S.A. - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. na qual alega que, sendo titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente nº 502.029.926-6, constatou em seus extratos previdenciários a realização de sucessivos e reiterados descontos de parcelas de empréstimos consignados que jamais contratou, autorizou ou teve ciência. Relata que os débitos vinculados à instituição financeira ré compreendem o contrato ativo nº 000000000000146910 (parcela de R$ 16,50, com 6 parcelas descontadas de agosto de 2025 a janeiro de 2026, totalizando R$ 99,00) e os contratos já excluídos/encerrados nº 000000000000132992 (parcela de R$ 353,17, 5 parcelas de abril de 2024 a agosto de 2024, totalizando R$ 1.765,85), nº 000000000000121610 (parcela de R$ 353,17, 10 parcelas de maio de 2023 a fevereiro de 2024, totalizando R$ 3.531,70), nº 000000000000099123 (parcela de R$ 353,17, 21 parcelas de julho de 2021 a março de 2023, totalizando R$ 7.416,57) e nº 000000000000086182 (parcela de R$ 353,17, 11 parcelas de julho de 2020 a maio de 2021, totalizando R$ 3.884,87), perfazendo o montante total descontado de R$ 16.697,99. Narra que procurou resolver a situação administrativamente perante o banco, mas não obteve êxito. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de prática comercial abusiva, por infringência ao artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, dada a disponibilização de serviços sem solicitação prévia e o aproveitamento da vulnerabilidade e condição de idoso do consumidor; defende a necessidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista; pugna pela repetição do indébito em dobro quanto aos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 33.395,98, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e assevera a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes do desfalque em verba alimentar, da frustração e da perda do tempo útil sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor, gerando dever de reparação civil objetiva conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Gratuidade da justiça deferida ao autor (Evento 5) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 28), na qual defende que as operações de crédito consignado questionadas são legítimas e decorrem de cadeia de contratações sucessivas de portabilidade e refinanciamento intermediadas por correspondentes bancários autorizados na forma da Resolução nº 3.954/2011 do CMN/BACEN. Sustenta que a operação inicial nº 0008618297 foi pactuada em 25/06/2020 por portabilidade de dívida oriunda do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., no importe de R$ 18.838,40, liquidada via STR sem liberação de troco; que essa dívida foi refinanciada sucessivamente pelos contratos nº 0009912380 (firmado em 08/06/2021, valor financiado de R$ 18.581,14, com quitação de R$ 17.291,88 e liberação líquida de R$ 1.245,58 via TED ao autor), nº 0012161036 (firmado em 06/04/2023, valor financiado de R$ 17.602,25, com quitação de R$ 15.678,02 e liberação líquida de R$ 1.858,91 via TED) e nº 0013299263 (firmado em 08/03/2024, valor financiado de R$ 17.062,79, com quitação de R$ 16.635,16 e liberação líquida de R$ 413,11 via TED), o qual foi posteriormente liquidado em 21/08/2024 por portabilidade para outra instituição financeira por iniciativa do autor; e que o contrato nº 0014691041 constitui contratação nova celebrada em 21/07/2025, no valor financiado de R$ 728,55, com liberação de R$ 704,42 via TED na conta do autor mantida no Bancoob/Sicoob. Afirma que todas as contratações foram celebradas mediante assinatura eletrônica avançada pela plataforma BemSign (com biometria facial, prova de vida por liveness , registro fotográfico, geolocalização, endereço IP e geração de hash criptográfico), em estrita observância à Lei nº 14.063/2020 e à Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a validade e a eficácia dos negócios jurídicos firmados; a regularidade dos repasses e liquidações irrevogáveis no Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central; a inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários e a ausência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou dano moral conforme os artigos 186, 422 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro à luz da boa-fé objetiva e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; a vedação ao enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil; e o descabimento da inversão do ônus probatório pela falta de verossimilhança das alegações. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos; o afastamento da repetição em dobro; subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, a compensação ou depósito judicial dos valores comprovadamente disponibilizados na conta bancária do autor e utilizados para quitação dos refinanciamentos nos termos do artigo 368 do Código Civil, bem como a moderação de eventual verba indenizatória com incidência de correção a partir do arbitramento; o indeferimento da inversão do ônus da prova; a expedição de ofícios ao Bancoob/Sicoob e ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.; a produção de provas documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do autor e pericial técnica (grafotécnica ou de tecnologia da informação/digital); e a exclusividade nas intimações em nome dos patronos indicados (Evento 28). A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência conciliatória (Evento 30). Instadas a especificarem provas (Evento 46), o autor requereu preliminarmente o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, caso necessária dilação probatória, postulou a determinação para que o réu exiba a totalidade dos arquivos nativos, logs brutos, registros de auditoria, gravações, contrato originário e comprovantes de entrega de tokens; a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, Bancoob/Sicoob, Banco Olé Consignado e Dataprev; e, caso reputada indispensável, perícia técnica nos sistemas eletrônicos e plataformas da ré a ser integralmente custeada pela instituição financeira demandada, insurgindo-se contra a realização de depoimento pessoal sobre a contratação de seu patrono (Evento 45). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial digital em informática forense, mediante nomeação de perito especializado para auditar os metadados, logs de autenticação, captura biométrica e integridade criptográfica da contratação digital, além da designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (Evento 51). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, constato a regularidade do processo, encontrando-se presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam de ambas as partes e no manifesto interesse processual do autor em buscar a declaração de inexistência de dívida e reparação indenizatória contra os descontos em seu benefício previdenciário. As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas nos autos, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a atividade probatória: I. A efetiva celebração e manifestação de vontade do autor em relação aos contratos de empréstimo consignado e refinanciamento nº 0008618297, nº 0009912380, nº 0012161036, nº 0013299263 e nº 0014691041; II. A autoria, autenticidade, higidez técnica e integridade das assinaturas eletrônicas e das validações biométricas faciais capturadas na plataforma eletrônica em nome do demandante; III. A existência, higidez e regularidade da cadeia originária de portabilidade e refinanciamento que lastreou a liquidação dos contratos precedentes; IV. A disponibilização efetiva, o recebimento e o aproveitamento econômico, em favor do demandante, dos valores liberados a título de crédito mútuo ou troco de refinanciamento; V. A ocorrência de eventuais descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente e a apuração do montante total debitado; VI. A existência de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou fortuito interno atribuível à instituição financeira, bem como a caracterização de abalo moral ou perda do tempo produtivo do consumidor. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: I. A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre instituição bancária e mutuário; II. A validade jurídica e a eficácia das contratações celebradas por meio eletrônico e assinatura avançada, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; III. O ônus da prova da autenticidade da assinatura digital e da manifestação de vontade nos contratos bancários impugnados; IV. O dever de indenizar e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros e falhas operacionais (artigo 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ); V. O cabimento da repetição do indébito em dobro ou na forma simples (artigo 42, parágrafo único, do CDC ); VI. O cabimento de eventual compensação de valores pecuniários liberados e aproveitados pelo consumidor (artigo 368 do Código Civil) para evitar enriquecimento sem causa. Quanto à distribuição do ônus da prova, consigno que a relação jurídica deduzida nos autos ostenta inconteste natureza consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e o requerido como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de consumidor idoso, aposentado por incapacidade permanente e vulnerável técnico perante os sistemas informatizados e plataformas de assinatura do conglomerado financeiro, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinando-se com a regra da dinamização probatória do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se desconhece o argumento do demandado acerca da suficiência dos comprovantes eletrônicos e extratos de transferência; contudo, a instituição financeira dispõe de ampla capacidade técnica, operacional e financeira para demonstrar a legitimidade do negócio e a higidez de seus mecanismos de autenticação, ao passo que exigir do consumidor a comprovação de fato negativo consubstanciaria prova excessivamente onerosa. Outrossim, em virtude da expressa impugnação da autoria e autenticidade das assinaturas eletrônicas deduzida na exordial e na réplica, a atribuição do encargo probatório ao réu decorre diretamente da regra processual cogente inserta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Verifica-se que os instrumentos contratuais e comprovantes impugnados na petição inicial foram colacionados pela instituição requerida nos autos do processo, encontrando-se encartados nos seguintes eventos e anexos: I. Contrato nº 0008618297 (Cédula/Proposta de Portabilidade de 2020): Evento 28, ANEXO11 e ANEXO21; II. Contrato nº 0009912380 (Proposta/Contrato de Refinanciamento de 2021): Evento 28, ANEXO12 e ANEXO23; III. Contrato nº 0012161036 (Proposta/Contrato de Refinanciamento de 2023): Evento 28, ANEXO13 e ANEXO24; IV. Contrato nº 0013299263 (Proposta/Contrato de Refinanciamento de 2024): Evento 28, ANEXO14 e ANEXO25; V. Contrato nº 0014691041 (Proposta/Contrato de Empréstimo Novo de 2025): Evento 28, ANEXO15 e ANEXO26; VI. Comprovantes de transferências eletrônicas e liquidações via STR: Evento 28, ANEXO4 a ANEXO8. Defronte a esse panorama fático-processual e diante da expressa controvérsia acerca da higidez dos contratos firmados por meio digital, tenho como indispensável a produção de prova pericial digital (tecnológica/informática forense) , meio probatório técnico adequado para dirimir as questões relativas à autenticidade da manifestação de vontade, validação biométrica facial, integridade dos hashes , rastreabilidade de dados de IP e geolocalização capturados pela plataforma BemSign. Inviável a realização de perícia grafotécnica convencional diante da ausência de assinatura manuscrita física nos contratos celebrados eletronicamente, assim como se mostra prematuro o julgamento antecipado enquanto subsistir dúvida técnica sobre a segurança da contratação digital. Para a realização da perícia em informática forense, nomeio perito judicial da confiança deste Juízo o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 2.500,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo , intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, em atenção ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro , por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, porquanto a elucidação das questões centrais depende prioritariamente da análise pericial dos registros tecnológicos. Eventual necessidade de complementação oral será reapreciada após a entrega do laudo técnico pericial. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as diretrizes dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento ou solicitação de ajuste sobre os termos dessa decisão deverá ser arguido pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI
OAB: 454348/SP
MATEUS HAESER PELLEGRINI
OAB: 57114/RS
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB: 60491/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000375-50.2026.8.26.0024/SP AUTOR : FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : MATEUS HAESER PELLEGRINI (OAB RS057114) ADVOGADO(A) : MATEUS PEREIRA SOARES (OAB RS060491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO TAVEIRA DOS SANTOS em face de BANRISUL S.A. - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. na qual alega que, sendo titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente nº 502.029.926-6, constatou em seus extratos previdenciários a realização de sucessivos e reiterados descontos de parcelas de empréstimos consignados que jamais contratou, autorizou ou teve ciência. Relata que os débitos vinculados à instituição financeira ré compreendem o contrato ativo nº 000000000000146910 (parcela de R$ 16,50, com 6 parcelas descontadas de agosto de 2025 a janeiro de 2026, totalizando R$ 99,00) e os contratos já excluídos/encerrados nº 000000000000132992 (parcela de R$ 353,17, 5 parcelas de abril de 2024 a agosto de 2024, totalizando R$ 1.765,85), nº 000000000000121610 (parcela de R$ 353,17, 10 parcelas de maio de 2023 a fevereiro de 2024, totalizando R$ 3.531,70), nº 000000000000099123 (parcela de R$ 353,17, 21 parcelas de julho de 2021 a março de 2023, totalizando R$ 7.416,57) e nº 000000000000086182 (parcela de R$ 353,17, 11 parcelas de julho de 2020 a maio de 2021, totalizando R$ 3.884,87), perfazendo o montante total descontado de R$ 16.697,99. Narra que procurou resolver a situação administrativamente perante o banco, mas não obteve êxito. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de prática comercial abusiva, por infringência ao artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, dada a disponibilização de serviços sem solicitação prévia e o aproveitamento da vulnerabilidade e condição de idoso do consumidor; defende a necessidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista; pugna pela repetição do indébito em dobro quanto aos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 33.395,98, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e assevera a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes do desfalque em verba alimentar, da frustração e da perda do tempo útil sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor, gerando dever de reparação civil objetiva conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Gratuidade da justiça deferida ao autor (Evento 5) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 28), na qual defende que as operações de crédito consignado questionadas são legítimas e decorrem de cadeia de contratações sucessivas de portabilidade e refinanciamento intermediadas por correspondentes bancários autorizados na forma da Resolução nº 3.954/2011 do CMN/BACEN. Sustenta que a operação inicial nº 0008618297 foi pactuada em 25/06/2020 por portabilidade de dívida oriunda do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., no importe de R$ 18.838,40, liquidada via STR sem liberação de troco; que essa dívida foi refinanciada sucessivamente pelos contratos nº 0009912380 (firmado em 08/06/2021, valor financiado de R$ 18.581,14, com quitação de R$ 17.291,88 e liberação líquida de R$ 1.245,58 via TED ao autor), nº 0012161036 (firmado em 06/04/2023, valor financiado de R$ 17.602,25, com quitação de R$ 15.678,02 e liberação líquida de R$ 1.858,91 via TED) e nº 0013299263 (firmado em 08/03/2024, valor financiado de R$ 17.062,79, com quitação de R$ 16.635,16 e liberação líquida de R$ 413,11 via TED), o qual foi posteriormente liquidado em 21/08/2024 por portabilidade para outra instituição financeira por iniciativa do autor; e que o contrato nº 0014691041 constitui contratação nova celebrada em 21/07/2025, no valor financiado de R$ 728,55, com liberação de R$ 704,42 via TED na conta do autor mantida no Bancoob/Sicoob. Afirma que todas as contratações foram celebradas mediante assinatura eletrônica avançada pela plataforma BemSign (com biometria facial, prova de vida por liveness , registro fotográfico, geolocalização, endereço IP e geração de hash criptográfico), em estrita observância à Lei nº 14.063/2020 e à Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a validade e a eficácia dos negócios jurídicos firmados; a regularidade dos repasses e liquidações irrevogáveis no Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central; a inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários e a ausência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou dano moral conforme os artigos 186, 422 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro à luz da boa-fé objetiva e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; a vedação ao enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil; e o descabimento da inversão do ônus probatório pela falta de verossimilhança das alegações. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos; o afastamento da repetição em dobro; subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, a compensação ou depósito judicial dos valores comprovadamente disponibilizados na conta bancária do autor e utilizados para quitação dos refinanciamentos nos termos do artigo 368 do Código Civil, bem como a moderação de eventual verba indenizatória com incidência de correção a partir do arbitramento; o indeferimento da inversão do ônus da prova; a expedição de ofícios ao Bancoob/Sicoob e ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.; a produção de provas documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do autor e pericial técnica (grafotécnica ou de tecnologia da informação/digital); e a exclusividade nas intimações em nome dos patronos indicados (Evento 28). A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência conciliatória (Evento 30). Instadas a especificarem provas (Evento 46), o autor requereu preliminarmente o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, caso necessária dilação probatória, postulou a determinação para que o réu exiba a totalidade dos arquivos nativos, logs brutos, registros de auditoria, gravações, contrato originário e comprovantes de entrega de tokens; a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, Bancoob/Sicoob, Banco Olé Consignado e Dataprev; e, caso reputada indispensável, perícia técnica nos sistemas eletrônicos e plataformas da ré a ser integralmente custeada pela instituição financeira demandada, insurgindo-se contra a realização de depoimento pessoal sobre a contratação de seu patrono (Evento 45). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial digital em informática forense, mediante nomeação de perito especializado para auditar os metadados, logs de autenticação, captura biométrica e integridade criptográfica da contratação digital, além da designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (Evento 51). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, constato a regularidade do processo, encontrando-se presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam de ambas as partes e no manifesto interesse processual do autor em buscar a declaração de inexistência de dívida e reparação indenizatória contra os descontos em seu benefício previdenciário. As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas nos autos, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a atividade probatória: I. A efetiva celebração e manifestação de vontade do autor em relação aos contratos de empréstimo consignado e refinanciamento nº 0008618297, nº 0009912380, nº 0012161036, nº 0013299263 e nº 0014691041; II. A autoria, autenticidade, higidez técnica e integridade das assinaturas eletrônicas e das validações biométricas faciais capturadas na plataforma eletrônica em nome do demandante; III. A existência, higidez e regularidade da cadeia originária de portabilidade e refinanciamento que lastreou a liquidação dos contratos precedentes; IV. A disponibilização efetiva, o recebimento e o aproveitamento econômico, em favor do demandante, dos valores liberados a título de crédito mútuo ou troco de refinanciamento; V. A ocorrência de eventuais descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente e a apuração do montante total debitado; VI. A existência de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou fortuito interno atribuível à instituição financeira, bem como a caracterização de abalo moral ou perda do tempo produtivo do consumidor. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: I. A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre instituição bancária e mutuário; II. A validade jurídica e a eficácia das contratações celebradas por meio eletrônico e assinatura avançada, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; III. O ônus da prova da autenticidade da assinatura digital e da manifestação de vontade nos contratos bancários impugnados; IV. O dever de indenizar e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros e falhas operacionais (artigo 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ); V. O cabimento da repetição do indébito em dobro ou na forma simples (artigo 42, parágrafo único, do CDC ); VI. O cabimento de eventual compensação de valores pecuniários liberados e aproveitados pelo consumidor (artigo 368 do Código Civil) para evitar enriquecimento sem causa. Quanto à distribuição do ônus da prova, consigno que a relação jurídica deduzida nos autos ostenta inconteste natureza consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e o requerido como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de consumidor idoso, aposentado por incapacidade permanente e vulnerável técnico perante os sistemas informatizados e plataformas de assinatura do conglomerado financeiro, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinando-se com a regra da dinamização probatória do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se desconhece o argumento do demandado acerca da suficiência dos comprovantes eletrônicos e extratos de transferência; contudo, a instituição financeira dispõe de ampla capacidade técnica, operacional e financeira para demonstrar a legitimidade do negócio e a higidez de seus mecanismos de autenticação, ao passo que exigir do consumidor a comprovação de fato negativo consubstanciaria prova excessivamente onerosa. Outrossim, em virtude da expressa impugnação da autoria e autenticidade das assinaturas eletrônicas deduzida na exordial e na réplica, a atribuição do encargo probatório ao réu decorre diretamente da regra processual cogente inserta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Verifica-se que os instrumentos contratuais e comprovantes impugnados na petição inicial foram colacionados pela instituição requerida nos autos do processo, encontrando-se encartados nos seguintes eventos e anexos: I. Contrato nº 0008618297 (Cédula/Proposta de Portabilidade de 2020): Evento 28, ANEXO11 e ANEXO21; II. Contrato nº 0009912380 (Proposta/Contrato de Refinanciamento de 2021): Evento 28, ANEXO12 e ANEXO23; III. Contrato nº 0012161036 (Proposta/Contrato de Refinanciamento de 2023): Evento 28, ANEXO13 e ANEXO24; IV. Contrato nº 0013299263 (Proposta/Contrato de Refinanciamento de 2024): Evento 28, ANEXO14 e ANEXO25; V. Contrato nº 0014691041 (Proposta/Contrato de Empréstimo Novo de 2025): Evento 28, ANEXO15 e ANEXO26; VI. Comprovantes de transferências eletrônicas e liquidações via STR: Evento 28, ANEXO4 a ANEXO8. Defronte a esse panorama fático-processual e diante da expressa controvérsia acerca da higidez dos contratos firmados por meio digital, tenho como indispensável a produção de prova pericial digital (tecnológica/informática forense) , meio probatório técnico adequado para dirimir as questões relativas à autenticidade da manifestação de vontade, validação biométrica facial, integridade dos hashes , rastreabilidade de dados de IP e geolocalização capturados pela plataforma BemSign. Inviável a realização de perícia grafotécnica convencional diante da ausência de assinatura manuscrita física nos contratos celebrados eletronicamente, assim como se mostra prematuro o julgamento antecipado enquanto subsistir dúvida técnica sobre a segurança da contratação digital. Para a realização da perícia em informática forense, nomeio perito judicial da confiança deste Juízo o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 2.500,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo , intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, em atenção ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro , por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, porquanto a elucidação das questões centrais depende prioritariamente da análise pericial dos registros tecnológicos. Eventual necessidade de complementação oral será reapreciada após a entrega do laudo técnico pericial. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as diretrizes dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento ou solicitação de ajuste sobre os termos dessa decisão deverá ser arguido pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina