4000374-94.2026.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000374-94.2026.8.26.0079/SP AUTOR : JOVELI DE FATIMA MARIANO ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inconciliáveis as partes, passo ao saneamento do processo. Não vislumbro falha na representação processual, visto que apresentou instrumento de mandato regularmente assinado, sem previsão de prazo de validade. Além disso, inexiste exigência legal que condicione a validade de assinatura eletrônica à empresa certificadora que seja cadastrada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse processual, pois despicienda a prévia via administrativa diante do direito constitucional de ação. Ademais, as alegações estão vinculadas ao mérito e com ele serão apreciadas. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes decorrente da contratação impugnada; b) a autenticidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira; c) a efetiva vinculação da manifestação de vontade atribuída à autora aos documentos e registros eletrônicos juntados aos autos; d) a existência de danos materiais e morais e sua eventual extensão. Os pontos controvertidos indicados nos itens "a", "b" e "c" demandam dilação probatória, razão pela qual defiro a realização de prova pericial técnica. Considerando que a contratação impugnada foi formalizada por meio eletrônico, sem apresentação de documento físico contendo assinatura manuscrita, a perícia deverá recair sobre os documentos digitais e respectivos registros eletrônicos da contratação, abrangendo, se possível, a análise dos mecanismos de autenticação utilizados, logs de acesso, metadados, geolocalização, registros de IP, biometria facial, certificados eletrônicos, registros de validação e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a autoria e autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora. Para tanto, nomeio como perito Wellinton Nogueira Barbosa . Intime-se o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, os quais deverão ser antecipados pela instituição financeira requerida. A atribuição do custeio ao réu decorre do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua regularidade e autenticidade. Em caso de aceitação do encargo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, facultando-se o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários previamente depositados, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa. Apresentado o laudo, poderá o perito levantar o saldo remanescente dos honorários, sem prejuízo de eventual pedido fundamentado de complementação. Na sequência, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Advirto que eventual constatação de alteração deliberada da verdade dos fatos ou de dedução de pretensão contrária a fato incontroversamente demonstrado nos autos poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, observados o contraditório e a ampla defesa. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor JOVELI DE FATIMA MARIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 457621/SP
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 516227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000374-94.2026.8.26.0079/SP AUTOR : JOVELI DE FATIMA MARIANO ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inconciliáveis as partes, passo ao saneamento do processo. Não vislumbro falha na representação processual, visto que apresentou instrumento de mandato regularmente assinado, sem previsão de prazo de validade. Além disso, inexiste exigência legal que condicione a validade de assinatura eletrônica à empresa certificadora que seja cadastrada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse processual, pois despicienda a prévia via administrativa diante do direito constitucional de ação. Ademais, as alegações estão vinculadas ao mérito e com ele serão apreciadas. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes decorrente da contratação impugnada; b) a autenticidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira; c) a efetiva vinculação da manifestação de vontade atribuída à autora aos documentos e registros eletrônicos juntados aos autos; d) a existência de danos materiais e morais e sua eventual extensão. Os pontos controvertidos indicados nos itens "a", "b" e "c" demandam dilação probatória, razão pela qual defiro a realização de prova pericial técnica. Considerando que a contratação impugnada foi formalizada por meio eletrônico, sem apresentação de documento físico contendo assinatura manuscrita, a perícia deverá recair sobre os documentos digitais e respectivos registros eletrônicos da contratação, abrangendo, se possível, a análise dos mecanismos de autenticação utilizados, logs de acesso, metadados, geolocalização, registros de IP, biometria facial, certificados eletrônicos, registros de validação e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a autoria e autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora. Para tanto, nomeio como perito Wellinton Nogueira Barbosa . Intime-se o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, os quais deverão ser antecipados pela instituição financeira requerida. A atribuição do custeio ao réu decorre do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua regularidade e autenticidade. Em caso de aceitação do encargo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, facultando-se o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários previamente depositados, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa. Apresentado o laudo, poderá o perito levantar o saldo remanescente dos honorários, sem prejuízo de eventual pedido fundamentado de complementação. Na sequência, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Advirto que eventual constatação de alteração deliberada da verdade dos fatos ou de dedução de pretensão contrária a fato incontroversamente demonstrado nos autos poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, observados o contraditório e a ampla defesa. Cumpra-se.