Detalhe do processo

4000373-27.2025.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilhabela
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000373-27.2025.8.26.0247/SP AUTOR : CARMEM SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB SP445849) RÉU : SATORI MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : TULIO MARTINEZ MINTO (OAB SP299752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos e indenização por perdas e danos ajuizada por CARMEM SANTOS SILVA em face de SATORI MULTIMARCAS LTDA (Evento 1, INIC1). Narra a autora, em síntese, que em 28 de fevereiro de 2025 adquiriu da ré o veículo Fiat Toro Volcano, ano 2018, placa PQM6J70, pelo valor pactuado com entrada de R$ 25.000,00 e financiamento do saldo junto ao Banco BV (Evento 1, INIC1). Afirma que no momento da alienação constava no painel do automóvel a indicação de 86.000 km rodados (Evento 1, INIC1). Contudo, aduz que em 12 de setembro de 2025, após falha na bomba de combustível, o automóvel foi encaminhado para oficina especializada, oportunidade em que, por meio de leitura eletrônica por scanner, constatou-se que o sistema interno da central registrava 187.175 km, evidenciando grave adulteração no hodômetro e desgaste acentuado incompatível com o informado (Evento 1, INIC1). Informa gastos materiais com reparos e revisões no total de R$ 16.046,91 (Evento 1, INIC1). Pleiteia a anulação do negócio com restituição dos valores pagos (R$ 45.351,87), o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora (Evento 4, DESPADEC1). Citada por mandado (Evento 34, CERT2), a requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 23, CONTES1). Arguiu prejudicial de decadência com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o transcurso de prazo superior a 90 dias desde a compra do veículo sem prévia reclamação administrativa (Evento 23, CONTES1). Impugnou o pedido de inversão do ônus probatório e os comprovantes juntados (Evento 23, CONTES1). No mérito, sustentou que o veículo foi adquirido de forma presencial no estado em que se encontrava, que eventuais desgastes decorrem do uso ordinário de veículo seminovo e negou categoricamente qualquer adulteração de quilometragem ou prática de ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Evento 23, CONTES1). A autora apresentou réplica refutando a tese de decadência por se tratar de vício oculto descoberto apenas em setembro de 2025 e reiterando seus argumentos iniciais (Evento 28, RÉPLICA1). Instadas a especificar provas (Evento 29, ATOORD1), a autora requereu a produção de prova pericial mecânica e eletrônica, testemunhal e depoimento pessoal (Evento 35, PET1), transcorrendo in albis o prazo da ré (Evento 36). 1. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não se divisa hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado do mérito, seja integral (art. 355 do Código de Processo Civil) ou parcial (art. 356 do Código de Processo Civil). A controvérsia vertente envolve matéria fática de alta complexidade técnica, especificamente a verificação de higidez do sistema de hodômetro e o estado mecânico de veículo automotor, demandando dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório. Assim, passa-se à decisão de saneamento e organização do processo , na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA A ré arguiu a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, aduzindo que a compra ocorreu em 28/02/2025 e a demanda foi distribuída apenas em 30/10/2025, após o decurso do lapso legal (Evento 23, CONTES1). A prejudicial de decadência não merece acolhida . Com efeito, a hipótese fática delineada nos autos versa sobre vício oculto de natureza qualificada, consubstanciado na suposta adulteração fraudulenta da quilometragem do hodômetro de veículo automotor, vício insusceptível de constatação por inspeção visual ordinária no momento da tradição. Tratando-se de vício oculto, incide a regra especial do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o cômputo do prazo decadencial se inicia estritamente no momento em que ficar evidenciado o defeito. No presente caso, a autora demonstrou documentalmente que o diagnóstico eletrônico indicativo da discrepância de quilometragem e o problema mecânico na bomba de combustível foram constatados em 12 de setembro de 2025 (Evento 1, INIC1 e COMP9 ), tendo a ação sido proposta em 30 de outubro de 2025 (Evento 1). Assim, entre a inequívoca ciência do vício oculto (12/09/2025) e o ajuizamento da demanda (30/10/2025) transcorreram menos de 50 dias, restando plenamente observado o prazo nonagesimal do art. 26, II e § 3º, da legislação consumerista. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao examinar o termo inicial da decadência para reclamação de vício em veículo automotor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ADQUIRIDO USADO. DEFEITO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O termo inicial do prazo decadencial para reclamar contra vício do produto (art. 26 do CDC) em veículo automotor é a data da sua ciência. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.264.715/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.) Ademais, tratando-se de pretensão rescisória cumulada com pedidos indenizatórios decorrentes de fato ilícito e vício de consentimento por dolo e fraude, a pretensão reparatória e anulatória submete-se aos prazos prescricionais e decadenciais gerais do ordenamento (art. 178, II, e art. 206, § 3º, V, do Código Civil), os quais não restaram consumados. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de decadência. 3. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL A ré impugnou genericamente os comprovantes de pagamento alegando que foram emitidos em nome de terceiro (Wellington Paulo da Silva), bem como as fotografias do painel e laudos (Evento 23, CONTES1). A impugnação não prospera nesta fase . Os comprovantes juntados aos autos guardam estrita pertinência com o veículo periciado e com o endereço da própria autora, tratando-se, ademais, de matéria estritamente ligada ao mérito e à valoração probatória, momento em que será apreciada a efetiva comprovação dos desembolsos materiais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, declaro saneado o feito . 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA Em atenção ao art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos : a) a ocorrência ou não de adulteração fraudulenta no hodômetro do veículo Fiat Toro, placa PQM6J70, mediante cotejo entre a quilometragem exibida no painel (aprox. 86.000 km) e a quilometragem real gravada nos módulos eletrônicos internos do motor e transmissão (aprox. 187.175 km); b) a preexistência da eventual adulteração e dos vícios mecânicos à data da tradição do veículo à autora (28/02/2025); c) a verificação de se os defeitos mecânicos apresentados no veículo (bomba de combustível, componentes de câmbio, bicos injetores e suspensão) decorrem de desgaste natural e ordinário pelo tempo de uso ou se resultam do desgaste extraordinário decorrente da quilometragem real omitida; d) a efetiva extensão dos danos materiais suportados pela consumidora e seu nexo causal com a conduta da fornecedora ré; e) a existência de abalo anímico qualificado indenizável a título de danos morais, decorrente de eventual ludíbrio substancial na aquisição do bem. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MECÂNICA E ELETRÔNICA VEICULAR , por ser indispensável e conclusiva para aferir a higidez do hodômetro, os registros da central eletrônica do automóvel e o nexo de causalidade dos danos. Para tanto NOMEIO Roulf Elvis dos Santos Small , devendo a serventia intimá-lo para manifestar acerca do aceito do cargo no prazo de 05 dias, bem como apresentar proposta de honorários periciais. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal postulados, com esteio no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia sobre manipulação eletrônica de sistema automotivo e desgaste estrutural constitui matéria eminentemente técnica, inalcançável por prova meramente oral. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ENCARGO FINANCEIRO 5.1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ( OPE IUDICIS ) A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como inequívoca relação de consumo, figurando a autora como compradora e destinatária final do automóvel e a ré como comerciante profissional de veículos automotores, nos exatos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 357, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora. A medida justifica-se pela flagrante hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à sociedade empresária que atua no ramo automotivo, somada à indiscutível verossimilhança de suas alegações , corroboradas pelo laudo com leitura de módulo eletrônico anexado aos autos (Evento 1, LAUDO10). Assim, caberá à ré comprovar a regularidade da quilometragem informada na venda, a higidez das informações prestadas à adquirente e a inocorrência de vício oculto preexistente. 5.2. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Registre-se, por imperativo técnico, que a inversão do ônus probatório ( regra de instrução ) não se confunde com a inversão da obrigação de adiantamento financeiro das despesas periciais, a qual permanece regida pelas disposições do art. 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça estabelece a estrita separação entre o encargo probatório e o custeio financeiro do ato pericial: EMENTA: CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. 3. In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica. Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4. Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão. Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.098.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 26/4/2011.) No caso vertente, como a prova pericial foi postulada pela autora (Evento 35, PET1), beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 4, DESPADEC1), o adiantamento dos honorários periciais não pode ser transferido coercitivamente à ré, devendo a perícia ser remunerada pelos fundos públicos estaduais de assistência judiciária gratuita conforme a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvada a faculdade de a ré antecipar voluntariamente os honorários para viabilizar a prova de seu interesse. 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Consoante o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) a incidência do regime da responsabilidade civil objetiva do fornecedor por vício do produto e violação dos deveres anexos de informação e boa-fé objetiva (arts. 6º, III, 18 e 24 do Código de Defesa do Consumidor e art. 422 do Código Civil); b) a nulidade da cláusula ou prática de venda "no estado em que se encontra" perante o microssistema consumerista no que tange a vícios ocultos qualificados (arts. 24, 25 e 51, I, do CDC); c) a caracterização de vício redibitório ou erro substancial/dolo apto a ensejar a anulação do contrato de compra e venda com a restituição integral das quantias pagas (art. 18, § 1º, II, do CDC e arts. 171, II, e 441 do Código Civil); d) a responsabilidade do fornecedor pela indenização integral dos danos materiais comprovados (art. 6º, VI, do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil); e) a configuração do dever de indenizar por danos morais na hipótese de comercialização de veículo com hodômetro adulterado. 7. DETERMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DE PERITO Para a realização da perícia mecânica e eletrônica, nomeio perito do Juízo o engenheiro mecânico legalmente habilitado constante do cadastro auxiliar de peritos (CAJU). Fixo as seguintes diretrizes para a realização da prova pericial, nos moldes do art. 465 do Código de Processo Civil: a) intime-se o senhor perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários, currículo profissional e dados de contato eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC ), , conforme determinado no item 5.1. , ciente de que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, devendo a remuneração observar as balizas da Defensoria Pública/Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo complementação espontânea pela ré; b) concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com a devida qualificação e contatos (art. 465, § 1º, do CPC ); c) manifestando-se o perito e apresentada a proposta ou aceitação do encargo sob o teto da gratuidade, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; d) o laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente provimento se tornará plenamente estável. Ficam as partes expressamente advertidas de que todas as futuras publicações e intimações no processo deverão ser dirigidas aos patronos devidamente constituídos nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEM SANTOS SILVA

Réu SATORI MULTIMARCAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE APARECIDO RIBEIRO

OAB: 445849/SP

TULIO MARTINEZ MINTO

OAB: 299752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000373-27.2025.8.26.0247/SP AUTOR : CARMEM SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB SP445849) RÉU : SATORI MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : TULIO MARTINEZ MINTO (OAB SP299752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos e indenização por perdas e danos ajuizada por CARMEM SANTOS SILVA em face de SATORI MULTIMARCAS LTDA (Evento 1, INIC1). Narra a autora, em síntese, que em 28 de fevereiro de 2025 adquiriu da ré o veículo Fiat Toro Volcano, ano 2018, placa PQM6J70, pelo valor pactuado com entrada de R$ 25.000,00 e financiamento do saldo junto ao Banco BV (Evento 1, INIC1). Afirma que no momento da alienação constava no painel do automóvel a indicação de 86.000 km rodados (Evento 1, INIC1). Contudo, aduz que em 12 de setembro de 2025, após falha na bomba de combustível, o automóvel foi encaminhado para oficina especializada, oportunidade em que, por meio de leitura eletrônica por scanner, constatou-se que o sistema interno da central registrava 187.175 km, evidenciando grave adulteração no hodômetro e desgaste acentuado incompatível com o informado (Evento 1, INIC1). Informa gastos materiais com reparos e revisões no total de R$ 16.046,91 (Evento 1, INIC1). Pleiteia a anulação do negócio com restituição dos valores pagos (R$ 45.351,87), o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora (Evento 4, DESPADEC1). Citada por mandado (Evento 34, CERT2), a requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 23, CONTES1). Arguiu prejudicial de decadência com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o transcurso de prazo superior a 90 dias desde a compra do veículo sem prévia reclamação administrativa (Evento 23, CONTES1). Impugnou o pedido de inversão do ônus probatório e os comprovantes juntados (Evento 23, CONTES1). No mérito, sustentou que o veículo foi adquirido de forma presencial no estado em que se encontrava, que eventuais desgastes decorrem do uso ordinário de veículo seminovo e negou categoricamente qualquer adulteração de quilometragem ou prática de ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Evento 23, CONTES1). A autora apresentou réplica refutando a tese de decadência por se tratar de vício oculto descoberto apenas em setembro de 2025 e reiterando seus argumentos iniciais (Evento 28, RÉPLICA1). Instadas a especificar provas (Evento 29, ATOORD1), a autora requereu a produção de prova pericial mecânica e eletrônica, testemunhal e depoimento pessoal (Evento 35, PET1), transcorrendo in albis o prazo da ré (Evento 36). 1. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não se divisa hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado do mérito, seja integral (art. 355 do Código de Processo Civil) ou parcial (art. 356 do Código de Processo Civil). A controvérsia vertente envolve matéria fática de alta complexidade técnica, especificamente a verificação de higidez do sistema de hodômetro e o estado mecânico de veículo automotor, demandando dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório. Assim, passa-se à decisão de saneamento e organização do processo , na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA A ré arguiu a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, aduzindo que a compra ocorreu em 28/02/2025 e a demanda foi distribuída apenas em 30/10/2025, após o decurso do lapso legal (Evento 23, CONTES1). A prejudicial de decadência não merece acolhida . Com efeito, a hipótese fática delineada nos autos versa sobre vício oculto de natureza qualificada, consubstanciado na suposta adulteração fraudulenta da quilometragem do hodômetro de veículo automotor, vício insusceptível de constatação por inspeção visual ordinária no momento da tradição. Tratando-se de vício oculto, incide a regra especial do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o cômputo do prazo decadencial se inicia estritamente no momento em que ficar evidenciado o defeito. No presente caso, a autora demonstrou documentalmente que o diagnóstico eletrônico indicativo da discrepância de quilometragem e o problema mecânico na bomba de combustível foram constatados em 12 de setembro de 2025 (Evento 1, INIC1 e COMP9 ), tendo a ação sido proposta em 30 de outubro de 2025 (Evento 1). Assim, entre a inequívoca ciência do vício oculto (12/09/2025) e o ajuizamento da demanda (30/10/2025) transcorreram menos de 50 dias, restando plenamente observado o prazo nonagesimal do art. 26, II e § 3º, da legislação consumerista. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao examinar o termo inicial da decadência para reclamação de vício em veículo automotor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ADQUIRIDO USADO. DEFEITO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O termo inicial do prazo decadencial para reclamar contra vício do produto (art. 26 do CDC) em veículo automotor é a data da sua ciência. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.264.715/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.) Ademais, tratando-se de pretensão rescisória cumulada com pedidos indenizatórios decorrentes de fato ilícito e vício de consentimento por dolo e fraude, a pretensão reparatória e anulatória submete-se aos prazos prescricionais e decadenciais gerais do ordenamento (art. 178, II, e art. 206, § 3º, V, do Código Civil), os quais não restaram consumados. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de decadência. 3. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL A ré impugnou genericamente os comprovantes de pagamento alegando que foram emitidos em nome de terceiro (Wellington Paulo da Silva), bem como as fotografias do painel e laudos (Evento 23, CONTES1). A impugnação não prospera nesta fase . Os comprovantes juntados aos autos guardam estrita pertinência com o veículo periciado e com o endereço da própria autora, tratando-se, ademais, de matéria estritamente ligada ao mérito e à valoração probatória, momento em que será apreciada a efetiva comprovação dos desembolsos materiais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, declaro saneado o feito . 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA Em atenção ao art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos : a) a ocorrência ou não de adulteração fraudulenta no hodômetro do veículo Fiat Toro, placa PQM6J70, mediante cotejo entre a quilometragem exibida no painel (aprox. 86.000 km) e a quilometragem real gravada nos módulos eletrônicos internos do motor e transmissão (aprox. 187.175 km); b) a preexistência da eventual adulteração e dos vícios mecânicos à data da tradição do veículo à autora (28/02/2025); c) a verificação de se os defeitos mecânicos apresentados no veículo (bomba de combustível, componentes de câmbio, bicos injetores e suspensão) decorrem de desgaste natural e ordinário pelo tempo de uso ou se resultam do desgaste extraordinário decorrente da quilometragem real omitida; d) a efetiva extensão dos danos materiais suportados pela consumidora e seu nexo causal com a conduta da fornecedora ré; e) a existência de abalo anímico qualificado indenizável a título de danos morais, decorrente de eventual ludíbrio substancial na aquisição do bem. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MECÂNICA E ELETRÔNICA VEICULAR , por ser indispensável e conclusiva para aferir a higidez do hodômetro, os registros da central eletrônica do automóvel e o nexo de causalidade dos danos. Para tanto NOMEIO Roulf Elvis dos Santos Small , devendo a serventia intimá-lo para manifestar acerca do aceito do cargo no prazo de 05 dias, bem como apresentar proposta de honorários periciais. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal postulados, com esteio no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia sobre manipulação eletrônica de sistema automotivo e desgaste estrutural constitui matéria eminentemente técnica, inalcançável por prova meramente oral. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ENCARGO FINANCEIRO 5.1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ( OPE IUDICIS ) A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como inequívoca relação de consumo, figurando a autora como compradora e destinatária final do automóvel e a ré como comerciante profissional de veículos automotores, nos exatos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 357, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora. A medida justifica-se pela flagrante hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à sociedade empresária que atua no ramo automotivo, somada à indiscutível verossimilhança de suas alegações , corroboradas pelo laudo com leitura de módulo eletrônico anexado aos autos (Evento 1, LAUDO10). Assim, caberá à ré comprovar a regularidade da quilometragem informada na venda, a higidez das informações prestadas à adquirente e a inocorrência de vício oculto preexistente. 5.2. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Registre-se, por imperativo técnico, que a inversão do ônus probatório ( regra de instrução ) não se confunde com a inversão da obrigação de adiantamento financeiro das despesas periciais, a qual permanece regida pelas disposições do art. 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça estabelece a estrita separação entre o encargo probatório e o custeio financeiro do ato pericial: EMENTA: CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. 3. In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica. Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4. Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão. Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.098.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 26/4/2011.) No caso vertente, como a prova pericial foi postulada pela autora (Evento 35, PET1), beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 4, DESPADEC1), o adiantamento dos honorários periciais não pode ser transferido coercitivamente à ré, devendo a perícia ser remunerada pelos fundos públicos estaduais de assistência judiciária gratuita conforme a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvada a faculdade de a ré antecipar voluntariamente os honorários para viabilizar a prova de seu interesse. 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Consoante o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) a incidência do regime da responsabilidade civil objetiva do fornecedor por vício do produto e violação dos deveres anexos de informação e boa-fé objetiva (arts. 6º, III, 18 e 24 do Código de Defesa do Consumidor e art. 422 do Código Civil); b) a nulidade da cláusula ou prática de venda "no estado em que se encontra" perante o microssistema consumerista no que tange a vícios ocultos qualificados (arts. 24, 25 e 51, I, do CDC); c) a caracterização de vício redibitório ou erro substancial/dolo apto a ensejar a anulação do contrato de compra e venda com a restituição integral das quantias pagas (art. 18, § 1º, II, do CDC e arts. 171, II, e 441 do Código Civil); d) a responsabilidade do fornecedor pela indenização integral dos danos materiais comprovados (art. 6º, VI, do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil); e) a configuração do dever de indenizar por danos morais na hipótese de comercialização de veículo com hodômetro adulterado. 7. DETERMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DE PERITO Para a realização da perícia mecânica e eletrônica, nomeio perito do Juízo o engenheiro mecânico legalmente habilitado constante do cadastro auxiliar de peritos (CAJU). Fixo as seguintes diretrizes para a realização da prova pericial, nos moldes do art. 465 do Código de Processo Civil: a) intime-se o senhor perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários, currículo profissional e dados de contato eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC ), , conforme determinado no item 5.1. , ciente de que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, devendo a remuneração observar as balizas da Defensoria Pública/Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo complementação espontânea pela ré; b) concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com a devida qualificação e contatos (art. 465, § 1º, do CPC ); c) manifestando-se o perito e apresentada a proposta ou aceitação do encargo sob o teto da gratuidade, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; d) o laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente provimento se tornará plenamente estável. Ficam as partes expressamente advertidas de que todas as futuras publicações e intimações no processo deverão ser dirigidas aos patronos devidamente constituídos nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.