Detalhe do processo

4000371-72.2026.8.26.0360

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Mococa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000371-72.2026.8.26.0360/SP AUTOR : MARCELO TADEU NETTO ADVOGADO(A) : MARCELO TADEU NETTO (OAB SP136479) RÉU : MOCOAGRO AGRICOLA E VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB SP263095) DESPACHO/DECISÃO Não há questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado. O processo não está pronto para julgamento, merecendo instrução probatória (CPC, art. 370). A alegação da prescrição de parte da pretensão será melhor analisada na sentença. FIXO como pontos controvertidos da demanda (de fato e de direito): (a) o ajuste entre as partes; (b) os honorários devidos ao requerente pelo serviços prestados; (b) se os honorários cobrados na exordial são compatíveis com a complexidade e com o trabalho desenvolvido pelo demandante. Considerando ser a causa ordinária, o ônus da prova deve obedecer à regra geral (CPC, art. 373, I e II). Caberá, assim: (a) à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito; (b) à parte ré a prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado. Para apurar a existência o valor dos honorários devidos ao requerente, DEFIRO a produção de perícia, conforme postulado pelo requerente. DILIGENCIE a serventia a indicação de perito e tornem os autos conclusos para nomeação. O experto deverá deverá ser intimado por e-mail para informar este Juízo se aceita a nomeação bem como para estimar seus honorários . Os honorários deverão adiantados pela requerente, parte que solicitou a realização da perícia. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo: (a) se os honorários requeridos estão em consonância com os valores praticados no mercado para demandas da mesma natureza; (b) se o trabalho desenvolvido pelo requerente nos autos 0687583-45.2007.8.13.0016 justifica a fixação dos honorários conforme postulado. Efetuada a reserva, intime-se o(a) perito(a) a informar a data e o horário para o início dos trabalhos (CPC, 474), nos 20 dias subsequentes. O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes dentro do prazo 15 dias a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466, § 1º, CPC). Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da disposição do art. 473, § 1º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. A necessidade de outras provas será melhor analisada após a entrega do laudo pericial. INTIMEM - SE .
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO TADEU NETTO

Réu MOCOAGRO AGRICOLA E VETERINARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ANTONIO MASSARO

OAB: 263095/SP

MARCELO TADEU NETTO

OAB: 136479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000371-72.2026.8.26.0360/SP AUTOR : MARCELO TADEU NETTO ADVOGADO(A) : MARCELO TADEU NETTO (OAB SP136479) RÉU : MOCOAGRO AGRICOLA E VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB SP263095) DESPACHO/DECISÃO Não há questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado. O processo não está pronto para julgamento, merecendo instrução probatória (CPC, art. 370). A alegação da prescrição de parte da pretensão será melhor analisada na sentença. FIXO como pontos controvertidos da demanda (de fato e de direito): (a) o ajuste entre as partes; (b) os honorários devidos ao requerente pelo serviços prestados; (b) se os honorários cobrados na exordial são compatíveis com a complexidade e com o trabalho desenvolvido pelo demandante. Considerando ser a causa ordinária, o ônus da prova deve obedecer à regra geral (CPC, art. 373, I e II). Caberá, assim: (a) à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito; (b) à parte ré a prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado. Para apurar a existência o valor dos honorários devidos ao requerente, DEFIRO a produção de perícia, conforme postulado pelo requerente. DILIGENCIE a serventia a indicação de perito e tornem os autos conclusos para nomeação. O experto deverá deverá ser intimado por e-mail para informar este Juízo se aceita a nomeação bem como para estimar seus honorários . Os honorários deverão adiantados pela requerente, parte que solicitou a realização da perícia. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo: (a) se os honorários requeridos estão em consonância com os valores praticados no mercado para demandas da mesma natureza; (b) se o trabalho desenvolvido pelo requerente nos autos 0687583-45.2007.8.13.0016 justifica a fixação dos honorários conforme postulado. Efetuada a reserva, intime-se o(a) perito(a) a informar a data e o horário para o início dos trabalhos (CPC, 474), nos 20 dias subsequentes. O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes dentro do prazo 15 dias a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466, § 1º, CPC). Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da disposição do art. 473, § 1º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. A necessidade de outras provas será melhor analisada após a entrega do laudo pericial. INTIMEM - SE .