4000371-02.2026.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000371-02.2026.8.26.0157/SP AUTOR : ASSIS FRANCISCO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB SP341747) ADVOGADO(A) : ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB SP436442) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASSIS FRANCISCO DE ARAUJO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 18, CONTES1, Página 1), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Houve apresentação de réplica (Evento 26, RÉPLICA1, Página 1), na qual a parte autora reitera os termos da inicial, rechaça a preliminar arguida e pugna pela realização de perícia grafotécnica. É o relatório essencial. Fundamento e decido. I - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. É consabido que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Excetuadas as hipóteses estritas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (a exemplo de benefícios previdenciários e DPVAT), a resistência à pretensão no âmbito privado não exige o esgotamento ou mesmo a iniciação da via administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial. A própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, defendendo a validade dos contratos e a higidez dos descontos, configura a pretensão resistida, justificando o binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. II - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), dada a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora perante a instituição financeira (artigos 2º e 3º do CDC). Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A autenticidade das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário apresentadas pela instituição financeira ré; b) A efetiva contratação, liberação e proveito econômico dos valores creditados via TED na conta bancária de titularidade da parte autora (Banco Mercantil do Brasil S/A, Agência 0061, Conta Corrente 1026962-1); c) A eventual falha na prestação do serviço bancário e a ocorrência de fraudes perpetradas por terceiros; d) A existência de danos materiais a serem restituídos (e a forma de restituição, se simples ou em dobro, bem como a necessidade de compensação); e) A configuração de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a quantificação do quantum debeatur. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de expressa impugnação formulada na réplica quanto à veracidade das firmas lançadas nos contratos (Evento 18), inverto o ônus da prova , carreando ao Banco réu o encargo de comprovar a autenticidade das assinaturas, bem como a regularidade da contratação e do efetivo proveito econômico auferido pelo consumidor. IV - DO DEFERIMENTO DAS PROVAS Para o escorreito deslinde do feito, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova Pericial Grafotécnica: Sendo a falsidade das assinaturas o cerne da controvérsia e não havendo contadoria judicial ou setor técnico próprio deste Tribunal para tal fim, impõe-se a nomeação de perito judicial. Nomeio FABIANA BATISTA MATOS DE ASSUMPÇÃO como perita . Intime-se-a para que, em 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se a perita para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 2. Prova Documental e Expedição de Ofício: A instituição financeira ré demonstrou a contento que emitiu ordens de transferência (TED) destinadas a uma conta corrente de titularidade da parte autora (Banco Mercantil do Brasil S/A, Agência 0061, Conta Corrente 1026962-1). De modo a garantir a máxima efetividade probatória e a busca pela verdade real, DEFIRO o requerimento do Banco réu para expedição de ofício à instituição recebedora dos valores. Expeça-se ofício ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , que deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, encaminhar a este Juízo os extratos bancários consolidados vinculados ao CPF da parte autora ( ASSIS FRANCISCO DE ARAUJO , CPF: 581.672.698-68), especificamente referentes à Agência 0061, Conta Corrente 1026962-1, compreendendo o período de 01/04/2020 a 30/11/2020, indicando detalhadamente a entrada de valores oriundos do Banco Itaú Consignado S.A. e o seu respectivo destino/saque. As informações deverão ser prestadas diretamente nos presentes autos eletrônicos. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Intime-se. Cubatão, data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSIS FRANCISCO DE ARAUJO
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON MARCIANO DOS SANTOS
OAB: 436442/SP
AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS
OAB: 341747/SP
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000371-02.2026.8.26.0157/SP AUTOR : ASSIS FRANCISCO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB SP341747) ADVOGADO(A) : ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB SP436442) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASSIS FRANCISCO DE ARAUJO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 18, CONTES1, Página 1), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Houve apresentação de réplica (Evento 26, RÉPLICA1, Página 1), na qual a parte autora reitera os termos da inicial, rechaça a preliminar arguida e pugna pela realização de perícia grafotécnica. É o relatório essencial. Fundamento e decido. I - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. É consabido que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Excetuadas as hipóteses estritas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (a exemplo de benefícios previdenciários e DPVAT), a resistência à pretensão no âmbito privado não exige o esgotamento ou mesmo a iniciação da via administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial. A própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, defendendo a validade dos contratos e a higidez dos descontos, configura a pretensão resistida, justificando o binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. II - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), dada a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora perante a instituição financeira (artigos 2º e 3º do CDC). Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A autenticidade das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário apresentadas pela instituição financeira ré; b) A efetiva contratação, liberação e proveito econômico dos valores creditados via TED na conta bancária de titularidade da parte autora (Banco Mercantil do Brasil S/A, Agência 0061, Conta Corrente 1026962-1); c) A eventual falha na prestação do serviço bancário e a ocorrência de fraudes perpetradas por terceiros; d) A existência de danos materiais a serem restituídos (e a forma de restituição, se simples ou em dobro, bem como a necessidade de compensação); e) A configuração de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a quantificação do quantum debeatur. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de expressa impugnação formulada na réplica quanto à veracidade das firmas lançadas nos contratos (Evento 18), inverto o ônus da prova , carreando ao Banco réu o encargo de comprovar a autenticidade das assinaturas, bem como a regularidade da contratação e do efetivo proveito econômico auferido pelo consumidor. IV - DO DEFERIMENTO DAS PROVAS Para o escorreito deslinde do feito, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova Pericial Grafotécnica: Sendo a falsidade das assinaturas o cerne da controvérsia e não havendo contadoria judicial ou setor técnico próprio deste Tribunal para tal fim, impõe-se a nomeação de perito judicial. Nomeio FABIANA BATISTA MATOS DE ASSUMPÇÃO como perita . Intime-se-a para que, em 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se a perita para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 2. Prova Documental e Expedição de Ofício: A instituição financeira ré demonstrou a contento que emitiu ordens de transferência (TED) destinadas a uma conta corrente de titularidade da parte autora (Banco Mercantil do Brasil S/A, Agência 0061, Conta Corrente 1026962-1). De modo a garantir a máxima efetividade probatória e a busca pela verdade real, DEFIRO o requerimento do Banco réu para expedição de ofício à instituição recebedora dos valores. Expeça-se ofício ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , que deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, encaminhar a este Juízo os extratos bancários consolidados vinculados ao CPF da parte autora ( ASSIS FRANCISCO DE ARAUJO , CPF: 581.672.698-68), especificamente referentes à Agência 0061, Conta Corrente 1026962-1, compreendendo o período de 01/04/2020 a 30/11/2020, indicando detalhadamente a entrada de valores oriundos do Banco Itaú Consignado S.A. e o seu respectivo destino/saque. As informações deverão ser prestadas diretamente nos presentes autos eletrônicos. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Intime-se. Cubatão, data da assinatura.