4000366-91.2026.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2º Vara da Comarca de Pacaembu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000366-91.2026.8.26.0411/SP AUTOR : JOAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB SP294516) ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. A preliminar de extinção parcial do feito em relação aos contratos n.º 624925308 e n.º 611864240 resta prejudicada. Conforme já decidido no ev. 12.1 , referidos instrumentos foram regularmente excluídos da lide por força do acolhimento da emenda à inicial, prosseguindo-se o feito exclusivamente sobre os contratos remanescentes (n.º 611328907 e n.º 625098368). Não merece prosperar a impugnação à Justiça Gratuita apresentada em contestação. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Assim, rejeito a impugnação. No que tange à preliminar de prescrição, consigno que é pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que as ações reparatórias de dano, moral ou material, ajuizadas contra agências bancárias, motivadas por serviços defeituosos, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição quinquenal. Outrossim, tratando-se de cobrança fundada em parcelas sucessivas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por se tratar de obrigação única desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento, o termo inicial do prazo prescricional não é o vencimento de cada parcela isoladamente, mas sim a data da última cobrança/vencimento da última parcela do débito, sendo irrelevante, para tal fim, o vencimento antecipado eventualmente operado por inadimplência (STJ, AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/06/2020). Assim, se o período entre a data da última cobrança e o ajuizamento da ação não superar o intervalo de 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção. Alegação rejeitada. PRESCRIÇÃO. O autor é consumidor por equiparação (art. 17 e 29 do CDC). Embora o Código Civil estabeleça o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, no presente caso aplica-se o artigo 27 do CDC, que prevê prazo prescricional quinquenal. Os danos suportados pelo autor se caracterizaram como defeito do serviço. Anoto que o autor tomou conhecimento dos protestos em janeiro de 2018 e a ação foi distribuída em 05/11/2018. Alegação rejeitada. PROTESTOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NO EVENTO DANOSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A instrução do processo confirmou a alegação do autor de que nunca manteve relação jurídica com o réu. Na instrução do processo, o laudo pericial constatou que o autor não firmou o Termo de responsabilidade. Os danos morais também foram bem reconhecidos. Inaplicabilidade da Súmula 385 STJ. Evidente o prejuízo do autor, uma vez que viu seu nome envolvido em protestos indevidos de títulos com lançamento em bancos de dados de proteção ao crédito por divida que não contraiu. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa". Manutenção do valor da indenização para R$ 10.000,00, que guarda harmonia com o caso concreto. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025796-95.2018.8.26.0405; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). APELAÇÃO DO AUTOR - BANCÁRIO Cobrança de tarifas -Produto "Cesta Fácil Super" - Impossibilidade, diante da inexistência de comprovação de expressa aceitação pelo autor - Instituição financeira que não se desvencilha do ônus de comprovar a contratação de seu pacote de serviços, a teor do que preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC - Restituição dos valores, observando- se o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC) - Incidência do Tema Repetitivo nº 929, STJ - Modulação dos efeitos Repetição em dobro das quantias cobradas após 30.03.21 - Dano moral não configurado -Descontos em valores módicos que ocorrem há mais de oito anos -Mero aborrecimento - Crise contratual que não abalou os direitos da personalidade do autor - RECURSO PROVIDO EM PARTE, tão somente para declarar a inexigibilidade da tarifa, com restituição dos respectivos valores, observado o prazo prescricional. (TJSP; Apelação Cível1001144-20.2023.8.26.0411; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Pacaembu - 2ªVara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro:22/10/2024). Negrito nosso. A presente demanda foi ajuizada em 16/04/2026, fixando-se como marco temporal da prescrição quinquenal a data de 16/04/2021. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a eventual restituição ficará adstrita às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à distribuição da ação, reputando-se prescritas aquelas exigíveis em momento anterior a 16/04/2021. Afasto a preliminar fundada na "demora no ajuizamento da ação" (suposta violação à boa-fé objetiva por supressio , venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss ). Em que pesem os argumentos da instituição financeira ré de que a inércia da parte autora por longo período importaria em aceitação tácita dos descontos, tal entendimento não encontra amparo jurídico. O lapso temporal entre o início das cobranças e a propositura da demanda é regido exclusivamente pelos prazos de prescrição fixados em lei. Estando a ação proposta dentro do prazo prescricional legal aplicável, o seu ajuizamento configura regular exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se cogitando em abuso de direito ou comportamento contraditório. Ademais, a tese de supressio ou convalidação pelo decurso do tempo não se aplica quando o próprio consentimento e a existência do negócio jurídico são o cerne da controvérsia (alegação de fraude/ausência de contratação). Sob a ótica do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo ou inexistente não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo. Admitir o contrário equivaleria a validar uma fraude pelo simples decurso do tempo, em manifesto prejuízo ao consumidor vulnerável. Por fim, o dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ) não pode ser interpretado de forma a imputar à vítima de fraude o dever de fiscalizar e obstar, de pronto, as cobranças indevidas perpetradas pela própria instituição financeira, que responde objetivamente pelo risco de sua atividade. Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e na obtenção de um provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318). O interesse processual resta plenamente evidenciado nos autos diante da necessidade de fazer cessar os descontos que a parte autora afirma sofrer indevidamente em seu benefício previdenciário, reparando-se os supostos prejuízos causados. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não constituem pressupostos processuais ou condições para o regular exercício do direito de ação. As exceções a essa regra são restritas e decorrem de previsão legal ou jurisprudência vinculante específica, hipóteses que não se amoldam à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica de cunho bancário. No caso concreto, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional restaram demonstradas pela própria conduta da instituição financeira ré, que apresentou contestação defendendo a estrita regularidade das contratações e pugnando pela total improcedência da demanda, o que caracteriza a pretensão resistida e o litígio instaurado. Por fim, a mera afetação do Tema 1396 pelo Superior Tribunal de Justiça não obsta o regular prosseguimento do feito, à míngua de determinação de suspensão nacional que atinja a presente fase processual, sobressaindo a resistência concreta já operada nos autos. Portanto, rejeito a preliminar. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, visto que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se exclusivamente a questões de direito e a fatos cuja demonstração depende essencialmente de prova documental. A parte ré juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) em favor da parte autora, referente aos créditos dos valores objetos dos contratos n.º 611328907 e n.º 625098368, indicando a agência, a conta destinatária e os identificadores operacionais da operação (ev. 18.6 e ev. 18.9 ). Em réplica, a parte autora não impugnou especificamente os documentos. O silêncio quanto a elemento probatório concreto e individualizado equivale à ausência de controvérsia sobre o fato, tornando-o incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC. Assim, reconheço como válidos e suficientes os comprovantes de TED acostados pela parte ré, reputando demonstrada a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal e de pesquisa via SISBAJUD, por ausência de necessidade diante da prova já produzida e da não impugnação específica pela parte autora, evitando-se diligências desnecessárias ao deslinde da causa. Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) de ev. 18.5 e ev. 18.8 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Não obstante as alegações da parte autora em sede de réplica, incumbe ao perito nomeado, como profissional técnico habilitado, avaliar a suficiência do material disponibilizado e requisitar os documentos originais caso entenda necessário. Autorizo, assim, a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo perito nomeado, providenciar o encaminhamento dos originais ou os meios para acesso. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor JOAO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES
OAB: 294516/SP
DAVI ROGÉRIO SILVEIRA
OAB: 487658/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000366-91.2026.8.26.0411/SP AUTOR : JOAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB SP294516) ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. A preliminar de extinção parcial do feito em relação aos contratos n.º 624925308 e n.º 611864240 resta prejudicada. Conforme já decidido no ev. 12.1 , referidos instrumentos foram regularmente excluídos da lide por força do acolhimento da emenda à inicial, prosseguindo-se o feito exclusivamente sobre os contratos remanescentes (n.º 611328907 e n.º 625098368). Não merece prosperar a impugnação à Justiça Gratuita apresentada em contestação. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Assim, rejeito a impugnação. No que tange à preliminar de prescrição, consigno que é pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que as ações reparatórias de dano, moral ou material, ajuizadas contra agências bancárias, motivadas por serviços defeituosos, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição quinquenal. Outrossim, tratando-se de cobrança fundada em parcelas sucessivas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por se tratar de obrigação única desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento, o termo inicial do prazo prescricional não é o vencimento de cada parcela isoladamente, mas sim a data da última cobrança/vencimento da última parcela do débito, sendo irrelevante, para tal fim, o vencimento antecipado eventualmente operado por inadimplência (STJ, AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/06/2020). Assim, se o período entre a data da última cobrança e o ajuizamento da ação não superar o intervalo de 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção. Alegação rejeitada. PRESCRIÇÃO. O autor é consumidor por equiparação (art. 17 e 29 do CDC). Embora o Código Civil estabeleça o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, no presente caso aplica-se o artigo 27 do CDC, que prevê prazo prescricional quinquenal. Os danos suportados pelo autor se caracterizaram como defeito do serviço. Anoto que o autor tomou conhecimento dos protestos em janeiro de 2018 e a ação foi distribuída em 05/11/2018. Alegação rejeitada. PROTESTOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NO EVENTO DANOSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A instrução do processo confirmou a alegação do autor de que nunca manteve relação jurídica com o réu. Na instrução do processo, o laudo pericial constatou que o autor não firmou o Termo de responsabilidade. Os danos morais também foram bem reconhecidos. Inaplicabilidade da Súmula 385 STJ. Evidente o prejuízo do autor, uma vez que viu seu nome envolvido em protestos indevidos de títulos com lançamento em bancos de dados de proteção ao crédito por divida que não contraiu. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa". Manutenção do valor da indenização para R$ 10.000,00, que guarda harmonia com o caso concreto. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025796-95.2018.8.26.0405; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). APELAÇÃO DO AUTOR - BANCÁRIO Cobrança de tarifas -Produto "Cesta Fácil Super" - Impossibilidade, diante da inexistência de comprovação de expressa aceitação pelo autor - Instituição financeira que não se desvencilha do ônus de comprovar a contratação de seu pacote de serviços, a teor do que preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC - Restituição dos valores, observando- se o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC) - Incidência do Tema Repetitivo nº 929, STJ - Modulação dos efeitos Repetição em dobro das quantias cobradas após 30.03.21 - Dano moral não configurado -Descontos em valores módicos que ocorrem há mais de oito anos -Mero aborrecimento - Crise contratual que não abalou os direitos da personalidade do autor - RECURSO PROVIDO EM PARTE, tão somente para declarar a inexigibilidade da tarifa, com restituição dos respectivos valores, observado o prazo prescricional. (TJSP; Apelação Cível1001144-20.2023.8.26.0411; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Pacaembu - 2ªVara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro:22/10/2024). Negrito nosso. A presente demanda foi ajuizada em 16/04/2026, fixando-se como marco temporal da prescrição quinquenal a data de 16/04/2021. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a eventual restituição ficará adstrita às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à distribuição da ação, reputando-se prescritas aquelas exigíveis em momento anterior a 16/04/2021. Afasto a preliminar fundada na "demora no ajuizamento da ação" (suposta violação à boa-fé objetiva por supressio , venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss ). Em que pesem os argumentos da instituição financeira ré de que a inércia da parte autora por longo período importaria em aceitação tácita dos descontos, tal entendimento não encontra amparo jurídico. O lapso temporal entre o início das cobranças e a propositura da demanda é regido exclusivamente pelos prazos de prescrição fixados em lei. Estando a ação proposta dentro do prazo prescricional legal aplicável, o seu ajuizamento configura regular exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se cogitando em abuso de direito ou comportamento contraditório. Ademais, a tese de supressio ou convalidação pelo decurso do tempo não se aplica quando o próprio consentimento e a existência do negócio jurídico são o cerne da controvérsia (alegação de fraude/ausência de contratação). Sob a ótica do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo ou inexistente não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo. Admitir o contrário equivaleria a validar uma fraude pelo simples decurso do tempo, em manifesto prejuízo ao consumidor vulnerável. Por fim, o dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ) não pode ser interpretado de forma a imputar à vítima de fraude o dever de fiscalizar e obstar, de pronto, as cobranças indevidas perpetradas pela própria instituição financeira, que responde objetivamente pelo risco de sua atividade. Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e na obtenção de um provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318). O interesse processual resta plenamente evidenciado nos autos diante da necessidade de fazer cessar os descontos que a parte autora afirma sofrer indevidamente em seu benefício previdenciário, reparando-se os supostos prejuízos causados. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não constituem pressupostos processuais ou condições para o regular exercício do direito de ação. As exceções a essa regra são restritas e decorrem de previsão legal ou jurisprudência vinculante específica, hipóteses que não se amoldam à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica de cunho bancário. No caso concreto, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional restaram demonstradas pela própria conduta da instituição financeira ré, que apresentou contestação defendendo a estrita regularidade das contratações e pugnando pela total improcedência da demanda, o que caracteriza a pretensão resistida e o litígio instaurado. Por fim, a mera afetação do Tema 1396 pelo Superior Tribunal de Justiça não obsta o regular prosseguimento do feito, à míngua de determinação de suspensão nacional que atinja a presente fase processual, sobressaindo a resistência concreta já operada nos autos. Portanto, rejeito a preliminar. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, visto que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se exclusivamente a questões de direito e a fatos cuja demonstração depende essencialmente de prova documental. A parte ré juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) em favor da parte autora, referente aos créditos dos valores objetos dos contratos n.º 611328907 e n.º 625098368, indicando a agência, a conta destinatária e os identificadores operacionais da operação (ev. 18.6 e ev. 18.9 ). Em réplica, a parte autora não impugnou especificamente os documentos. O silêncio quanto a elemento probatório concreto e individualizado equivale à ausência de controvérsia sobre o fato, tornando-o incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC. Assim, reconheço como válidos e suficientes os comprovantes de TED acostados pela parte ré, reputando demonstrada a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal e de pesquisa via SISBAJUD, por ausência de necessidade diante da prova já produzida e da não impugnação específica pela parte autora, evitando-se diligências desnecessárias ao deslinde da causa. Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) de ev. 18.5 e ev. 18.8 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Não obstante as alegações da parte autora em sede de réplica, incumbe ao perito nomeado, como profissional técnico habilitado, avaliar a suficiência do material disponibilizado e requisitar os documentos originais caso entenda necessário. Autorizo, assim, a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo perito nomeado, providenciar o encaminhamento dos originais ou os meios para acesso. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.