4000366-59.2025.8.26.0627
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000366-59.2025.8.26.0627/SP AUTOR : CLEONICE MARINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB SP491005) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e ainda, inexistindo outras preliminares a serem analisadas, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda. Fixo como ponto controvertido nos autos a efetiva adesão pela parte autora ao contrato com a parte requerida, conforme narrado na exordial. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova documental, desde que observados os artigos 405/441 do Código de Processo Civil, bem como a pericial documentoscópica, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos. Para perícia documentoscópica de contrato eletrônico, NOMEIO Ana Vivian Ragni, CPF 267.161.718-60 (ragnipericias@gmail.com). Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJ/SP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura. Embora o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, disponha que a parte que requereu a produção de prova pericial deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, é certo que há exceção quando se tratar de autenticidade documental. Melhor elucidando, dispõe o artigo 428 do Código de Processo Civil que "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade", bem como de que o "ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento" (art. 429, inc. II). Assim sendo, deverá a parte requerida arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido: DESPESA PROCESSUAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME GRAFOTÉCNICO. OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO COM AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158583-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese na qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )" (Tema nº 1061). Adiante, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente concordância com a nomeação e proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, INTIME-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico eventualmente indicado. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os quesitos técnicos a serem respondidos, sob pena de preclusão. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor CLEONICE MARINHO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO JOSÉ GARCIA
OAB: 134719/SP
CARLA ROBERTA DA COSTA
OAB: 491005/SP
EDUARDO MARTINELLI DA SILVA
OAB: 223357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000366-59.2025.8.26.0627/SP AUTOR : CLEONICE MARINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB SP491005) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e ainda, inexistindo outras preliminares a serem analisadas, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda. Fixo como ponto controvertido nos autos a efetiva adesão pela parte autora ao contrato com a parte requerida, conforme narrado na exordial. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova documental, desde que observados os artigos 405/441 do Código de Processo Civil, bem como a pericial documentoscópica, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos. Para perícia documentoscópica de contrato eletrônico, NOMEIO Ana Vivian Ragni, CPF 267.161.718-60 (ragnipericias@gmail.com). Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJ/SP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura. Embora o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, disponha que a parte que requereu a produção de prova pericial deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, é certo que há exceção quando se tratar de autenticidade documental. Melhor elucidando, dispõe o artigo 428 do Código de Processo Civil que "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade", bem como de que o "ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento" (art. 429, inc. II). Assim sendo, deverá a parte requerida arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido: DESPESA PROCESSUAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME GRAFOTÉCNICO. OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO COM AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158583-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese na qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )" (Tema nº 1061). Adiante, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente concordância com a nomeação e proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, INTIME-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico eventualmente indicado. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os quesitos técnicos a serem respondidos, sob pena de preclusão. Intime-se.