Detalhe do processo

4000365-70.2025.8.26.0596

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000365-70.2025.8.26.0596/SP AUTOR : SEBASTIANA DONIZETE JERONIMO STEFANE ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c pedido de danos morais e materiais na qual a autora relata ter constatado descontos mensais indevidos sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL (ou MORA CRED PESS), sem que jamais tenha contratado qualquer empréstimo pessoal ou autorizado débitos automáticos dessa natureza em sua conta. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação sustentando a total regularidade das cobranças. O réu argumenta que os descontos impugnados referem-se a encargos de mora pelo pagamento em atraso de parcelas do contrato de empréstimo pessoal de número 481302141, firmado em 07 de junho de 2023, no valor renegociado de R$ 6.761,24, a ser pago em 72 parcelas de R$ 179,99. Em sede de réplica, a autora impugnou veementemente o documento de confissão de dívida apresentado pelo banco (contrato 481302141). Realizou um confronto visual detalhado entre a assinatura constante no referido contrato e as assinaturas autênticas apostas na procuração (reconhecida em cartório por autenticidade), cédula de identidade e declaração de hipossuficiência. A autora sustenta a ocorrência de falsificação grosseira, apontando divergências nítidas na caligrafia das letras, inclinação, estabilidade da escrita e espaçamento. Argumenta que, sob a ótica da teoria do negócio jurídico, o contrato é inexistente por ausência absoluta de manifestação de vontade, mantendo o pedido de procedência integral da ação e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Instadas pelo juízo a especificar as provas que pretendem produzir (despacho de Evento 24), ambas as partes manifestaram-se de forma convergente. A autora peticionou no Evento 30 requerendo a produção de perícia grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura no contrato, reiterando a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. O réu peticionou no Evento 31 também requerendo a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a autenticidade da assinatura e a validade do negócio jurídico. É o relatório. Decido. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de confissão de dívida apresentado pelo réu. Diante da contestação da assinatura, a fé do documento particular cessa, nos termos do art. 428, inciso I, do CPC, e o ônus de demonstrar sua autenticidade recai sobre a parte que o produziu, conforme o art. 429, inciso II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ acima mencionado. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona no sentido de que, impugnada a assinatura em contrato bancário, a perícia grafotécnica se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, cabendo ao banco arcar com os honorários periciais. EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO – ASSINATURA IMPUGNADA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Ação declaratória- Contrato Bancário Impugnado- Perícia Grafotécnica Postulada- Sentença prematura proferida sem a produção em laudo pericial– Impossibilidade: Uma vez impugnado o contrato e a assinatura nele aposta pela autora, requerendo a realização de perícia grafotécnica, cumpriria ao MM. Juiz da causa ter dado vista à parte contrária para oportunizar a possibilidade de realização da aludida perícia – Necessidade de reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica no contrato impugnado. ÔNUS DA PROVA – Documento particular – Impugnação de assinatura – Perícia – Honorários do perito – Ônus da parte que produziu o documento a ser examinado – Aplicação do art. 429, inc. II, do CPC: – O ônus da prova previsto no art. 429, inc. II, do CPC, inclui o dever de suportar as despesas necessárias para a realização da perícia, as quais, desse modo, deverão ficar a cargo da parte que produziu o documento particular cuja assinatura foi contestada. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1000722-70.2022.8.26.0220; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) Os honorários periciais serão custeados pelo banco réu, a quem incumbe o ônus de provar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Ante o exposto, defiro a realização de perícia grafotécnica no instrumento particular de confissão de dívida apresentado pelo réu, a fim de verificar a autenticidade da assinatura nele aposta, comparando-a com os padrões gráficos colhidos nos documentos de identificação da autora já acostados aos autos. NOMEIO como perito judicial o Sr. Jonas Morais Queiroz, que deverá ser intimado, por meio do endereço eletrônico jonah.queiroz@gmail.com , para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor SEBASTIANA DONIZETE JERONIMO STEFANE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

DANIEL DE SOUZA SILVA

OAB: 297740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000365-70.2025.8.26.0596/SP AUTOR : SEBASTIANA DONIZETE JERONIMO STEFANE ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c pedido de danos morais e materiais na qual a autora relata ter constatado descontos mensais indevidos sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL (ou MORA CRED PESS), sem que jamais tenha contratado qualquer empréstimo pessoal ou autorizado débitos automáticos dessa natureza em sua conta. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação sustentando a total regularidade das cobranças. O réu argumenta que os descontos impugnados referem-se a encargos de mora pelo pagamento em atraso de parcelas do contrato de empréstimo pessoal de número 481302141, firmado em 07 de junho de 2023, no valor renegociado de R$ 6.761,24, a ser pago em 72 parcelas de R$ 179,99. Em sede de réplica, a autora impugnou veementemente o documento de confissão de dívida apresentado pelo banco (contrato 481302141). Realizou um confronto visual detalhado entre a assinatura constante no referido contrato e as assinaturas autênticas apostas na procuração (reconhecida em cartório por autenticidade), cédula de identidade e declaração de hipossuficiência. A autora sustenta a ocorrência de falsificação grosseira, apontando divergências nítidas na caligrafia das letras, inclinação, estabilidade da escrita e espaçamento. Argumenta que, sob a ótica da teoria do negócio jurídico, o contrato é inexistente por ausência absoluta de manifestação de vontade, mantendo o pedido de procedência integral da ação e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Instadas pelo juízo a especificar as provas que pretendem produzir (despacho de Evento 24), ambas as partes manifestaram-se de forma convergente. A autora peticionou no Evento 30 requerendo a produção de perícia grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura no contrato, reiterando a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. O réu peticionou no Evento 31 também requerendo a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a autenticidade da assinatura e a validade do negócio jurídico. É o relatório. Decido. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de confissão de dívida apresentado pelo réu. Diante da contestação da assinatura, a fé do documento particular cessa, nos termos do art. 428, inciso I, do CPC, e o ônus de demonstrar sua autenticidade recai sobre a parte que o produziu, conforme o art. 429, inciso II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ acima mencionado. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona no sentido de que, impugnada a assinatura em contrato bancário, a perícia grafotécnica se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, cabendo ao banco arcar com os honorários periciais. EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO – ASSINATURA IMPUGNADA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Ação declaratória- Contrato Bancário Impugnado- Perícia Grafotécnica Postulada- Sentença prematura proferida sem a produção em laudo pericial– Impossibilidade: Uma vez impugnado o contrato e a assinatura nele aposta pela autora, requerendo a realização de perícia grafotécnica, cumpriria ao MM. Juiz da causa ter dado vista à parte contrária para oportunizar a possibilidade de realização da aludida perícia – Necessidade de reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica no contrato impugnado. ÔNUS DA PROVA – Documento particular – Impugnação de assinatura – Perícia – Honorários do perito – Ônus da parte que produziu o documento a ser examinado – Aplicação do art. 429, inc. II, do CPC: – O ônus da prova previsto no art. 429, inc. II, do CPC, inclui o dever de suportar as despesas necessárias para a realização da perícia, as quais, desse modo, deverão ficar a cargo da parte que produziu o documento particular cuja assinatura foi contestada. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1000722-70.2022.8.26.0220; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) Os honorários periciais serão custeados pelo banco réu, a quem incumbe o ônus de provar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Ante o exposto, defiro a realização de perícia grafotécnica no instrumento particular de confissão de dívida apresentado pelo réu, a fim de verificar a autenticidade da assinatura nele aposta, comparando-a com os padrões gráficos colhidos nos documentos de identificação da autora já acostados aos autos. NOMEIO como perito judicial o Sr. Jonas Morais Queiroz, que deverá ser intimado, por meio do endereço eletrônico jonah.queiroz@gmail.com , para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.