4000363-44.2025.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000363-44.2025.8.26.0356/SP AUTOR : EVA GIRARDI ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR LIBERALE (OAB SP215392) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EVA GIRARDI em face de BANCO BMG S.A. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, bem como prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, juntando os documentos contratuais constantes do evento 8, especialmente CONTR5, CONTR6 e CONTR7. Sobreveio manifestação da parte autora impugnando especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela requerida e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Reconhecida a necessidade de prova técnica, o feito foi redistribuído ao Juízo Comum para regular instrução probatória. Considerando o recolhimento das custas processuais, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. 1. Das preliminares Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A petição inicial expõe adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, não estando o ajuizamento da demanda condicionado ao exaurimento da via administrativa. 2. Da prejudicial de mérito A requerida suscita a ocorrência de prescrição. Entretanto, considerando que a parte autora sustenta a inexistência da contratação e a falsidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, reputo mais adequado que a análise da prejudicial seja realizada por ocasião da sentença, em conjunto com o exame do mérito, após a completa instrução probatória. 3. Do saneamento e organização do processo Não há outras questões processuais pendentes. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à parte autora nos documentos juntados no evento 8, CONTR5, CONTR6 e CONTR7; b) a existência e validade da relação jurídica decorrente das contratações impugnadas; c) a ocorrência ou não de descontos indevidos, bem como o cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais. 4. Das provas Considerando que a parte autora impugnou formal e especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia. Desse modo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito judicial ALEXANDRE DE LIMA PARRA, a ser intimado via Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 1.200,00. Considerando que a autenticidade das assinaturas foi impugnada pela consumidora, incumbe à requerida o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso: I – Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais e apresente os documentos originais relativos às contratações impugnadas, especialmente aqueles juntados no evento 8, CONTR5, CONTR6 e CONTR7, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis; II – No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC; III – Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo designar data, horário e local para coleta dos padrões gráficos necessários ao exame; IV – O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; V – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor EVA GIRARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDEMIR LIBERALE
OAB: 215392/SP
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000363-44.2025.8.26.0356/SP AUTOR : EVA GIRARDI ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR LIBERALE (OAB SP215392) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EVA GIRARDI em face de BANCO BMG S.A. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, bem como prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, juntando os documentos contratuais constantes do evento 8, especialmente CONTR5, CONTR6 e CONTR7. Sobreveio manifestação da parte autora impugnando especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela requerida e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Reconhecida a necessidade de prova técnica, o feito foi redistribuído ao Juízo Comum para regular instrução probatória. Considerando o recolhimento das custas processuais, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. 1. Das preliminares Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A petição inicial expõe adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, não estando o ajuizamento da demanda condicionado ao exaurimento da via administrativa. 2. Da prejudicial de mérito A requerida suscita a ocorrência de prescrição. Entretanto, considerando que a parte autora sustenta a inexistência da contratação e a falsidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, reputo mais adequado que a análise da prejudicial seja realizada por ocasião da sentença, em conjunto com o exame do mérito, após a completa instrução probatória. 3. Do saneamento e organização do processo Não há outras questões processuais pendentes. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à parte autora nos documentos juntados no evento 8, CONTR5, CONTR6 e CONTR7; b) a existência e validade da relação jurídica decorrente das contratações impugnadas; c) a ocorrência ou não de descontos indevidos, bem como o cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais. 4. Das provas Considerando que a parte autora impugnou formal e especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia. Desse modo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito judicial ALEXANDRE DE LIMA PARRA, a ser intimado via Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 1.200,00. Considerando que a autenticidade das assinaturas foi impugnada pela consumidora, incumbe à requerida o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso: I – Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais e apresente os documentos originais relativos às contratações impugnadas, especialmente aqueles juntados no evento 8, CONTR5, CONTR6 e CONTR7, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis; II – No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC; III – Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo designar data, horário e local para coleta dos padrões gráficos necessários ao exame; IV – O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; V – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000363-44.2025.8.26.0356/SP AUTOR : EVA GIRARDI ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR LIBERALE (OAB SP215392) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EVA GIRARDI em face de BANCO BMG S.A. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, bem como prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, juntando os documentos contratuais constantes do evento 8, especialmente CONTR5, CONTR6 e CONTR7. Sobreveio manifestação da parte autora impugnando especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela requerida e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Reconhecida a necessidade de prova técnica, o feito foi redistribuído ao Juízo Comum para regular instrução probatória. Considerando o recolhimento das custas processuais, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. 1. Das preliminares Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A petição inicial expõe adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, não estando o ajuizamento da demanda condicionado ao exaurimento da via administrativa. 2. Da prejudicial de mérito A requerida suscita a ocorrência de prescrição. Entretanto, considerando que a parte autora sustenta a inexistência da contratação e a falsidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, reputo mais adequado que a análise da prejudicial seja realizada por ocasião da sentença, em conjunto com o exame do mérito, após a completa instrução probatória. 3. Do saneamento e organização do processo Não há outras questões processuais pendentes. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à parte autora nos documentos juntados no evento 8, CONTR5, CONTR6 e CONTR7; b) a existência e validade da relação jurídica decorrente das contratações impugnadas; c) a ocorrência ou não de descontos indevidos, bem como o cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais. 4. Das provas Considerando que a parte autora impugnou formal e especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia. Desse modo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito judicial ALEXANDRE DE LIMA PARRA, a ser intimado via Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 1.200,00. Considerando que a autenticidade das assinaturas foi impugnada pela consumidora, incumbe à requerida o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso: I – Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais e apresente os documentos originais relativos às contratações impugnadas, especialmente aqueles juntados no evento 8, CONTR5, CONTR6 e CONTR7, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis; II – No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC; III – Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo designar data, horário e local para coleta dos padrões gráficos necessários ao exame; IV – O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; V – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.