Detalhe do processo

4000362-62.2026.8.26.0279

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Itararé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000362-62.2026.8.26.0279/SP AUTOR : LORENA MARIANO SAMPAIO ADVOGADO(A) : HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA (OAB PR115535) ADVOGADO(A) : DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB SP205054) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB SP509788) RÉU : KELLY KAROLINE FERREIRA ADVOGADO(A) : VÂNIA COSTA LEITE (OAB SP282738) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação indenizatória. 2) Ausentes as hipóteses do art. 354, 355 e 356 do CPC, passo ao saneamento do feito , nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 3) Pressupostos processuais e condições da ação Não há questões pendentes. 4) Prejudiciais e preliminares (art. 357, I, do CPC) Não há questões pendentes. 5) Fixo como pontos controvertidos fáticos (art. 357, II, do CPC): a) Agressão verbal e física praticada pela ré (ônus da prova da parte autora – art. 373, I, CPC); b) Ferimentos físicos sofridos pela autora (ônus da prova da parte autora – art. 373, I, CPC); c) Dano psicológico causado à autora pelos fatos descritos na inicial (ônus da prova da parte autora – art. 373, I, CPC); d) Histórico de conflitos entre as partes (ônus da prova da parte requerida – art. 373, II, CPC); e) Provocação da autora, no momento dos fatos, prévia à conduta da requerida (ônus da prova da parte requerida – art. 373, II, CPC); f) Insinuação, por parte da autora, de que a ré teria cometido crime (ônus da prova da parte requerida – art. 373, II, CPC); g) Situação de agressão mútua entre as partes (ônus da prova da parte requerida – art. 373, II, CPC); h) existência e extensão dos danos morais (ônus da prova da parte autora – art. 373, I, CPC). 6) Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito (357, IV, do CPC): a) Prática de ato ilícito nos termos do art. 186 do CC ; b) contribuição da parte autora para a ocorrência dos fatos; c) critérios para fixação de eventual dano moral; d) data de incidência de juros e correção monetária. 7) Deliberação probatória (357, V, do CPC) PROVA PERICIAL INDEFIRO a produção de prova pericial psicológica. Isso porque, diferentemente de documento produzido por profissionais que acompanham a autora desde os fatos narrados na inicial, o laudo a ser produzido pelo perito judicial pode ser impreciso e insuficiente para adequadamente analisar o estado psicológico da requerente. No mais, vislumbro também o risco de exposição da autora (e potencial aumento de dano) na hipótese de contradita ao laudo, direito que assistiria necessariamente à parte oposta. PROVA DOCUMENTAL Imagens de câmera de segurança INDEFIRO o pedido, uma vez que a parte autora já juntou vídeos da área interna do mercado ( evento 1, VIDEO18 e evento 1, VIDEO19 ), e não há, no relato das partes, informação de que o conflito teria ocorrido na parte externa do estabelecimento. Ofício aos profissionais que acompanham a autora DEFIRO o pedido de juntada de relatório ou parecer circunstanciado, de lavra da psicóloga e do psiquiatra que acompanham a autora (identificados às fls. 02 de evento 44, PET1) sobre o acompanhamento da autora. A manifestação deverá limitar-se ao acompanhamento da paciente referente aos eventos narrados na inicial, resguardando-se o sigilo profissional naquilo que não for pertinente a este feito. Não se vislumbra motivo para que a determinação seja encaminhada via ofício, conforme requerido, uma vez que a autora refere que os profissionais ainda lhe prestam atendimento. Diante disso, CONCEDO à autora o prazo de 30 dias para juntada da documentação, sem prejuízo de prorrogação do prazo caso se faça necessário. Quebra de sigilo bancário e fiscal da requerida INDEFIRO o pedido , uma vez que incompatível com os fatos controversos a serem comprovados. Ressalto que a capacidade financeira da requerida para o pagamento de eventual condenação é fato totalmente estranho aos presentes autos, de forma que é descabido o pedido em questão. PROVA ORAL Considerando o objeto litigioso, DEFIRO a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais da autora e da requerida, bem como a oitiva de testemunhas. Assim, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/11/2026 às 15:30, a qual será realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams. O ambiente virtual poderá ser acessado através do link : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhhOWFjZjItMWMyYy00YWQ4LWEyMzQtMzQ3MzVlNzQyNzM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Link de acesso para a audiência a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão. Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); Nas audiências virtuais o link será encaminhado para a própria testemunha ou para o advogado, devendo ser orientada, também pelo procurador, de como proceder o ingresso na sala, sem prejuízo do auxílio dos Servidores. Autoriza-se, ainda, no caso de inexistência de acesso aos meios digitais, a presença física no fórum. c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (quinze dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça, devendo justificar a necessidade de tal medida. Eis que se trata de região em que muitas das pessoas não tem acesso à internet. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. Deixo para deliberar acerca da prova oral após a juntada aos autos do laudo pericial. 8) Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora . 9) Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KELLY KAROLINE FERREIRA

Autor LORENA MARIANO SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VÂNIA COSTA LEITE

OAB: 282738/SP

HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA

OAB: 115535/PR

DANIELE PIMENTEL FADEL

OAB: 205054/SP

BEATRIZ DOMINGUES BUENO

OAB: 509788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000362-62.2026.8.26.0279/SP AUTOR : LORENA MARIANO SAMPAIO ADVOGADO(A) : HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA (OAB PR115535) ADVOGADO(A) : DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB SP205054) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB SP509788) RÉU : KELLY KAROLINE FERREIRA ADVOGADO(A) : VÂNIA COSTA LEITE (OAB SP282738) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação indenizatória. 2) Ausentes as hipóteses do art. 354, 355 e 356 do CPC, passo ao saneamento do feito , nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 3) Pressupostos processuais e condições da ação Não há questões pendentes. 4) Prejudiciais e preliminares (art. 357, I, do CPC) Não há questões pendentes. 5) Fixo como pontos controvertidos fáticos (art. 357, II, do CPC): a) Agressão verbal e física praticada pela ré (ônus da prova da parte autora – art. 373, I, CPC); b) Ferimentos físicos sofridos pela autora (ônus da prova da parte autora – art. 373, I, CPC); c) Dano psicológico causado à autora pelos fatos descritos na inicial (ônus da prova da parte autora – art. 373, I, CPC); d) Histórico de conflitos entre as partes (ônus da prova da parte requerida – art. 373, II, CPC); e) Provocação da autora, no momento dos fatos, prévia à conduta da requerida (ônus da prova da parte requerida – art. 373, II, CPC); f) Insinuação, por parte da autora, de que a ré teria cometido crime (ônus da prova da parte requerida – art. 373, II, CPC); g) Situação de agressão mútua entre as partes (ônus da prova da parte requerida – art. 373, II, CPC); h) existência e extensão dos danos morais (ônus da prova da parte autora – art. 373, I, CPC). 6) Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito (357, IV, do CPC): a) Prática de ato ilícito nos termos do art. 186 do CC ; b) contribuição da parte autora para a ocorrência dos fatos; c) critérios para fixação de eventual dano moral; d) data de incidência de juros e correção monetária. 7) Deliberação probatória (357, V, do CPC) PROVA PERICIAL INDEFIRO a produção de prova pericial psicológica. Isso porque, diferentemente de documento produzido por profissionais que acompanham a autora desde os fatos narrados na inicial, o laudo a ser produzido pelo perito judicial pode ser impreciso e insuficiente para adequadamente analisar o estado psicológico da requerente. No mais, vislumbro também o risco de exposição da autora (e potencial aumento de dano) na hipótese de contradita ao laudo, direito que assistiria necessariamente à parte oposta. PROVA DOCUMENTAL Imagens de câmera de segurança INDEFIRO o pedido, uma vez que a parte autora já juntou vídeos da área interna do mercado ( evento 1, VIDEO18 e evento 1, VIDEO19 ), e não há, no relato das partes, informação de que o conflito teria ocorrido na parte externa do estabelecimento. Ofício aos profissionais que acompanham a autora DEFIRO o pedido de juntada de relatório ou parecer circunstanciado, de lavra da psicóloga e do psiquiatra que acompanham a autora (identificados às fls. 02 de evento 44, PET1) sobre o acompanhamento da autora. A manifestação deverá limitar-se ao acompanhamento da paciente referente aos eventos narrados na inicial, resguardando-se o sigilo profissional naquilo que não for pertinente a este feito. Não se vislumbra motivo para que a determinação seja encaminhada via ofício, conforme requerido, uma vez que a autora refere que os profissionais ainda lhe prestam atendimento. Diante disso, CONCEDO à autora o prazo de 30 dias para juntada da documentação, sem prejuízo de prorrogação do prazo caso se faça necessário. Quebra de sigilo bancário e fiscal da requerida INDEFIRO o pedido , uma vez que incompatível com os fatos controversos a serem comprovados. Ressalto que a capacidade financeira da requerida para o pagamento de eventual condenação é fato totalmente estranho aos presentes autos, de forma que é descabido o pedido em questão. PROVA ORAL Considerando o objeto litigioso, DEFIRO a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais da autora e da requerida, bem como a oitiva de testemunhas. Assim, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/11/2026 às 15:30, a qual será realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams. O ambiente virtual poderá ser acessado através do link : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhhOWFjZjItMWMyYy00YWQ4LWEyMzQtMzQ3MzVlNzQyNzM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Link de acesso para a audiência a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão. Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); Nas audiências virtuais o link será encaminhado para a própria testemunha ou para o advogado, devendo ser orientada, também pelo procurador, de como proceder o ingresso na sala, sem prejuízo do auxílio dos Servidores. Autoriza-se, ainda, no caso de inexistência de acesso aos meios digitais, a presença física no fórum. c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (quinze dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça, devendo justificar a necessidade de tal medida. Eis que se trata de região em que muitas das pessoas não tem acesso à internet. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. Deixo para deliberar acerca da prova oral após a juntada aos autos do laudo pericial. 8) Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora . 9) Intimações e diligências necessárias.