4000362-60.2025.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000362-60.2025.8.26.0097/SP AUTOR : BIANCA AMANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção Civil, manejada por BIANCA AMANDA DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU , na qual a parte autora aduz, em síntese, que adquiriu imóvel da requerida o qual, pouco tempo após a ocupação, passou a apresentar graves problemas estruturais (rachaduras, infiltrações, vícios de piso e laje). Pugna, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos materiais e morais (Evento 1, INIC6). A parte requerida apresentou contestação (Evento 28), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e denunciação da lide. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, atribuindo os problemas à suposta falta de manutenção pela mutuária, além de levantar suspeita de litigância predatória, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica à contestação (Evento 34, RÉPLICA1), oportunidade em que a parte autora rechaçou as preliminares e a suspeita de advocacia predatória, reiterando a incidência da responsabilidade objetiva da construtora e pugnando pela realização de prova pericial técnica. Este Juízo proferiu decisão (Evento 36, DESPADEC1) convertendo o feito em diligência para expedição de mandado de constatação, a fim de aferir a regularidade da representação processual. O mandado foi devidamente cumprido (Evento 39, CERT1). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes: Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifico inicialmente o resultado da diligência de constatação realizada por Oficial de Justiça (Evento 39, CERT1). A parte autora confirmou expressamente que reside no imóvel, tem conhecimento do ajuizamento da ação em face da ré (visando a solução dos problemas estruturais), procurou espontaneamente as patronas que a representam, ajustou honorários contratuais de 30% em caso de êxito e reconheceu a sua assinatura no instrumento de mandato. Sendo assim, reputo integralmente afastada a suspeita de litigância predatória. A representação processual encontra-se hígida, estando o feito apto ao prosseguimento normal. Preliminares/Prejudiciais: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Tratando-se de nítida relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), vigora o princípio da solidariedade entre todos os partícipes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A CDHU, ao promover, financiar e fiscalizar o empreendimento habitacional destinado aos mutuários, ostenta inequívoca legitimidade para responder por eventuais vícios construtivos nas unidades comercializadas. Igualmente, rejeito o pedido de inclusão da construtora terceirizada via litisconsórcio necessário ou denunciação da lide. Além de ser facultado ao consumidor acionar qualquer dos fornecedores solidários, a denunciação da lide é expressamente vedada em demandas de consumo pelo art. 88 do CDC, de modo a não retardar a tutela jurisdicional buscada pela parte hipossuficiente. Eventual direito de regresso da requerida deverá ser exercido em via autônoma. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de anomalias no imóvel adquirido pela requerente e à responsabilidade por eventuais reparos. São questões de fato a serem provadas: a) A existência de vícios estruturais, infiltrações, trincas ou defeitos construtivos na unidade habitacional da autora; b) A origem e o nexo causal das referidas patologias, ou seja, se decorrem de erro de projeto/execução (vício construtivo) ou de má utilização/ausência de manutenção periódica pela autora (desgaste natural); c) A extensão dos danos materiais e a quantificação do valor necessário para os reparos essenciais à habitabilidade segura do imóvel; d) A constatação dos fatos ensejadores dos alegados danos morais suportados. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC (por se tratar de relação de consumo com inequívoca hipossuficiência técnica da consumidora), defiro a inversão do ônus probatório . Incumbe à parte autora a demonstração mínima da aquisição do imóvel e da existência material dos problemas narrados; enquanto à parte requerida, por deter o conhecimento técnico da execução da obra, incumbe comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mormente que as técnicas construtivas foram irretocáveis e que as patologias derivam, de forma exclusiva, de culpa da consumidora. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; b) A incidência da responsabilidade civil objetiva por vícios do produto e do serviço (arts. 12 e 14 do CDC); c) Os contornos legais da responsabilidade solidária na cadeia habitacional; d) O direito à moradia digna e a configuração do dano moral em situações de inabitabilidade. Produção de Provas: A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em engenharia civil (Eventos 1 e 34). Pois bem, defiro a produção da referida prova. Para a realização da perícia de engenharia civil no imóvel objeto da lide, nomeio a perita Cristiane Aparecida Prieto (e-mail: crisap.prieto@hotmail.com). Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs (R$ 2.228,36), Especialidade 02, natureza 07, conforme Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 910/2023. A perita será intimada para dizer se aceita o encargo. Com a aceitação, a Defensoria Pública será oficiada para reserva dos honorários. Com a reserva, a perita será intimada para dar início aos trabalhos. A expert deverá entregar o laudo conclusivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de início dos trabalhos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), bem como a eventual arguição de impedimento ou suspeição. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BIANCA AMANDA DOS SANTOS
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB: 337292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000362-60.2025.8.26.0097/SP AUTOR : BIANCA AMANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção Civil, manejada por BIANCA AMANDA DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU , na qual a parte autora aduz, em síntese, que adquiriu imóvel da requerida o qual, pouco tempo após a ocupação, passou a apresentar graves problemas estruturais (rachaduras, infiltrações, vícios de piso e laje). Pugna, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos materiais e morais (Evento 1, INIC6). A parte requerida apresentou contestação (Evento 28), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e denunciação da lide. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, atribuindo os problemas à suposta falta de manutenção pela mutuária, além de levantar suspeita de litigância predatória, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica à contestação (Evento 34, RÉPLICA1), oportunidade em que a parte autora rechaçou as preliminares e a suspeita de advocacia predatória, reiterando a incidência da responsabilidade objetiva da construtora e pugnando pela realização de prova pericial técnica. Este Juízo proferiu decisão (Evento 36, DESPADEC1) convertendo o feito em diligência para expedição de mandado de constatação, a fim de aferir a regularidade da representação processual. O mandado foi devidamente cumprido (Evento 39, CERT1). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes: Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifico inicialmente o resultado da diligência de constatação realizada por Oficial de Justiça (Evento 39, CERT1). A parte autora confirmou expressamente que reside no imóvel, tem conhecimento do ajuizamento da ação em face da ré (visando a solução dos problemas estruturais), procurou espontaneamente as patronas que a representam, ajustou honorários contratuais de 30% em caso de êxito e reconheceu a sua assinatura no instrumento de mandato. Sendo assim, reputo integralmente afastada a suspeita de litigância predatória. A representação processual encontra-se hígida, estando o feito apto ao prosseguimento normal. Preliminares/Prejudiciais: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Tratando-se de nítida relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), vigora o princípio da solidariedade entre todos os partícipes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A CDHU, ao promover, financiar e fiscalizar o empreendimento habitacional destinado aos mutuários, ostenta inequívoca legitimidade para responder por eventuais vícios construtivos nas unidades comercializadas. Igualmente, rejeito o pedido de inclusão da construtora terceirizada via litisconsórcio necessário ou denunciação da lide. Além de ser facultado ao consumidor acionar qualquer dos fornecedores solidários, a denunciação da lide é expressamente vedada em demandas de consumo pelo art. 88 do CDC, de modo a não retardar a tutela jurisdicional buscada pela parte hipossuficiente. Eventual direito de regresso da requerida deverá ser exercido em via autônoma. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de anomalias no imóvel adquirido pela requerente e à responsabilidade por eventuais reparos. São questões de fato a serem provadas: a) A existência de vícios estruturais, infiltrações, trincas ou defeitos construtivos na unidade habitacional da autora; b) A origem e o nexo causal das referidas patologias, ou seja, se decorrem de erro de projeto/execução (vício construtivo) ou de má utilização/ausência de manutenção periódica pela autora (desgaste natural); c) A extensão dos danos materiais e a quantificação do valor necessário para os reparos essenciais à habitabilidade segura do imóvel; d) A constatação dos fatos ensejadores dos alegados danos morais suportados. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC (por se tratar de relação de consumo com inequívoca hipossuficiência técnica da consumidora), defiro a inversão do ônus probatório . Incumbe à parte autora a demonstração mínima da aquisição do imóvel e da existência material dos problemas narrados; enquanto à parte requerida, por deter o conhecimento técnico da execução da obra, incumbe comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mormente que as técnicas construtivas foram irretocáveis e que as patologias derivam, de forma exclusiva, de culpa da consumidora. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; b) A incidência da responsabilidade civil objetiva por vícios do produto e do serviço (arts. 12 e 14 do CDC); c) Os contornos legais da responsabilidade solidária na cadeia habitacional; d) O direito à moradia digna e a configuração do dano moral em situações de inabitabilidade. Produção de Provas: A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em engenharia civil (Eventos 1 e 34). Pois bem, defiro a produção da referida prova. Para a realização da perícia de engenharia civil no imóvel objeto da lide, nomeio a perita Cristiane Aparecida Prieto (e-mail: crisap.prieto@hotmail.com). Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs (R$ 2.228,36), Especialidade 02, natureza 07, conforme Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 910/2023. A perita será intimada para dizer se aceita o encargo. Com a aceitação, a Defensoria Pública será oficiada para reserva dos honorários. Com a reserva, a perita será intimada para dar início aos trabalhos. A expert deverá entregar o laudo conclusivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de início dos trabalhos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), bem como a eventual arguição de impedimento ou suspeição. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.