4000357-30.2026.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000357-30.2026.8.26.0638/SP AUTOR : TEREZA PADILHA ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I – Das preliminares arguidas na(s) contestação(ões): 1. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual , pois não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. Não se aplica ao caso a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), que trata dos requisitos para o pedido de exibição de documentos bancários, hipótese que não se confunde com aquela retratada nestes autos. Já o RE nº 631.240/MG, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, trata de ação previdenciária, não se aplicando ao caso concreto, notadamente diante da existência de relação de consumo. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de parcial procedência Recurso principal do réu e recurso adesivo da autora PRELIMINARES - Preliminar de inobservância dos requisitos do artigo 997, § 1º, CPC, para interposição de recurso adesivo Não acolhimento Pedido de indenização por danos morais acolhido em parte - Sucumbência material presente Entendimento do Col. STJ - Preliminar de ausência de interesse processual Rejeição - A demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo Garantia constitucional do acesso à justiça - Interesse processual configurado. (...) (TJ-SP - AC: 10010939720218260081 SP 1001093-97.2021.8.26.0081, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 20/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022). Por fim, a parte ré resiste à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda, fazendo concluir que qualquer tentativa de solução da lide no âmbito extrajudicial seria ineficaz. 2. Finalmente, afasto as demais preliminares alegadas, por guardarem relação ao mérito, as quais serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença de mérito. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado . II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Observo que o(s) contrato(s) impugnado(s) foi(ram) juntado(s) no(s) evento 22, CONTR11 . Fixo como pontos controvertidos : a) Autenticidade da contratação digital: a existência de relação jurídica válida entre as partes, mediante a efetiva contratação do empréstimo consignado através da plataforma digital do(a) requerido(a); b) Validade técnica da assinatura eletrônica: se os procedimentos de assinatura digital atendem aos requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação; c) Correspondência dos dados técnicos: se os dados de geolocalização, dispositivo utilizado, número de telefone e demais elementos técnicos correspondem efetivamente ao(à) autor(a); d) Integridade dos documentos digitais: se os documentos apresentados pelo requerido(a) mantêm sua integridade original, sem alterações posteriores; e) A efetiva disponibilização e o recebimento, pela autora, dos valores correspondentes ao crédito contratado , notadamente a titularidade da conta bancária destinatária das transferências (conta nº 010068557, Banco Santander); f) A ocorrência e extensão de danos materiais e morais ; g) possibilidade de repetição em dobro de eventual quantia indevidamente cobrada. III – Definição da distribuição do ônus da prova: É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, senão vejamos: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Além disso, transitado em julgado o v. acórdão proferido no Recurso Especial 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira , caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) grifei e destaquei. Extrai-se do v. acórdão, ainda, os seguintes esclarecimentos: (...) aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em Juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente , questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. IV – Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: As questões jurídicas relevantes são: a) Aplicação do CDC: caracterização da relação de consumo e aplicabilidade das normas protetivas; b) Validade da contratação eletrônica: requisitos legais para validade de contratos firmados eletronicamente, especialmente em relações de consumo; c) Responsabilidade objetiva: aplicação do art. 14 do CDC quanto à responsabilidade por defeitos na prestação de serviços; d) Práticas abusivas: eventual caracterização de prática abusiva na forma de contratação (art. 39, III, CDC); e) Dano moral " in re ipsa ": caracterização de dano moral presumido em caso de contratação indevida; f) Repetição de indébito: Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; g) Requisitos da Instrução Normativa Pres/INSS : Observância dos procedimentos específicos para contratação de crédito consignado; h) Na hipótese de reconhecimento da inexistência da contratação, a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). V – Das provas: 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, considerando a necessidade de se apurar a autenticidade do contrato, determino a produção de prova pericial (grafotécnica ou grafoscópica) , a fim de que se prove se a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) documento(s) de evento 22, CONTR11 partiu(ram) da parte requerente. Para tanto, preliminarmente, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias : A) prestar informações a respeito da autoridade certificadora que autenticou e validou a assinatura digital do contrato juntado no evento 22, CONTR11 dos autos, a fim de aferir se esta é reconhecida pela ICP-BRASIL, conforme lista de autoridades credenciadas e aptas para realização de tal procedimento; B) informar se alguém intermediou a contratação e se as negociações se deram de forma virtual (celular, internet), por telefone ou de forma presencial; C) indicar quais os pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie , hash de Autenticação, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. 2. Para realização de perícia técnica, consistente em exame grafotécnico / grafoscópico dos contratos/documentos de evento 22, CONTR11 , a fim de se apurar sua autenticidade, nomeio o(a) perito(a) judicial ALEXANDRE DE LIMA PARRA ( e-mail alexandredelimaparra@gmail.com ), com inscrição ativa no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a Serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça . 2.1. Apresento, desde já, os seguintes quesitos deste juízo , a serem respondidos em relação ao contrato com assinatura digital: A) A perícia conseguiu identificar alguma certificação digital válida, existente no contrato para a conferência? B) Sendo positiva a resposta, a certificação é válida? É reconhecida pelo ICP-Brasil? C) Por qual meio foi encaminhada a proposta digital para a parte requerente? D) A geolocalização apresentada no documento analisado é de onde, qual é a referida localização apresentada como sendo do momento da contratação do suposto contrato? E) A perícia obteve o código hash do documento? Se sim, identificou alguma alteração? F) Como exatamente ocorreu o processo de assinatura por selfie? Existem medidas de segurança para garantir a autenticidade da assinatura? 3. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), intime(m)-se as partes da nomeação do experto para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias : A) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; B) indicar assistentes técnicos; C) apresentar quesitos. 3.1. Em igual prazo, considerando-se que os documentos de evento 22, CONTR11 não contêm assinatura física, deverá a parte requerida : A) informar se a contratação ocorreu por atendimento presencial (balcão), virtual (celular, internet), telefone, ou por caixa de autoatendimento, comprovando com documentos; B) informar se alguém intermediou a contratação; C) indicar quais os pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos, como IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie , hash de Autenticação, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. 3.2. Uma vez juntada aos autos qualquer documento novo, intime-se a parte contrária no mesmo prazo para se manifestar (art. 437, § 1º, do CPC). 4. Sem prejuízo das determinações anteriores, com senha para acesso à pasta digital dos presentes autos, providencie a Serventia a imediata intimação do(a) Perito(a) , por e-mail ou telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias : A) manifestar expressa concordância com a nomeação; B) apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º, incisos I, II e III); C) informar se se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. Advirto o(a) Perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação , comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 5. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º), ficando, desde já, arbitrado o valor estimado, na hipótese de ausência de impugnação. 5.1. Sobrevindo impugnação ao valor estimado pelo(a) Perito(a), tornem conclusos para arbitramento do valor . Não havendo impugnação pelas partes, homologo desde já os honorários estimados pelo(a) Sr(a). Perito Judicial. 5.2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte requerida (rateada em partes iguais, na hipótese de haver mais de um réu), diante da inversão do ônus probatório, devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, § 1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de inexistência de anuência da parte autora ao contrato trazido aos autos . 5.3. Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6. Uma vez comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) , solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo . 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 8. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do experto, expedindo-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) respectivo, independentemente de nova abertura de conclusão. 9. Por fim, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , se os valores dos empréstimos foram disponibilizados em sua conta bancária e se houve a quitação de contratos anteriormente firmados (portabilidade). Cumpra-se. Intimem-se. Tupi Paulista, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor TEREZA PADILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
WELLINGTON FARIA DO PRADO
OAB: 388738/SP
SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000357-30.2026.8.26.0638/SP AUTOR : TEREZA PADILHA ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I – Das preliminares arguidas na(s) contestação(ões): 1. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual , pois não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. Não se aplica ao caso a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), que trata dos requisitos para o pedido de exibição de documentos bancários, hipótese que não se confunde com aquela retratada nestes autos. Já o RE nº 631.240/MG, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, trata de ação previdenciária, não se aplicando ao caso concreto, notadamente diante da existência de relação de consumo. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de parcial procedência Recurso principal do réu e recurso adesivo da autora PRELIMINARES - Preliminar de inobservância dos requisitos do artigo 997, § 1º, CPC, para interposição de recurso adesivo Não acolhimento Pedido de indenização por danos morais acolhido em parte - Sucumbência material presente Entendimento do Col. STJ - Preliminar de ausência de interesse processual Rejeição - A demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo Garantia constitucional do acesso à justiça - Interesse processual configurado. (...) (TJ-SP - AC: 10010939720218260081 SP 1001093-97.2021.8.26.0081, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 20/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022). Por fim, a parte ré resiste à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda, fazendo concluir que qualquer tentativa de solução da lide no âmbito extrajudicial seria ineficaz. 2. Finalmente, afasto as demais preliminares alegadas, por guardarem relação ao mérito, as quais serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença de mérito. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado . II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Observo que o(s) contrato(s) impugnado(s) foi(ram) juntado(s) no(s) evento 22, CONTR11 . Fixo como pontos controvertidos : a) Autenticidade da contratação digital: a existência de relação jurídica válida entre as partes, mediante a efetiva contratação do empréstimo consignado através da plataforma digital do(a) requerido(a); b) Validade técnica da assinatura eletrônica: se os procedimentos de assinatura digital atendem aos requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação; c) Correspondência dos dados técnicos: se os dados de geolocalização, dispositivo utilizado, número de telefone e demais elementos técnicos correspondem efetivamente ao(à) autor(a); d) Integridade dos documentos digitais: se os documentos apresentados pelo requerido(a) mantêm sua integridade original, sem alterações posteriores; e) A efetiva disponibilização e o recebimento, pela autora, dos valores correspondentes ao crédito contratado , notadamente a titularidade da conta bancária destinatária das transferências (conta nº 010068557, Banco Santander); f) A ocorrência e extensão de danos materiais e morais ; g) possibilidade de repetição em dobro de eventual quantia indevidamente cobrada. III – Definição da distribuição do ônus da prova: É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, senão vejamos: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Além disso, transitado em julgado o v. acórdão proferido no Recurso Especial 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira , caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) grifei e destaquei. Extrai-se do v. acórdão, ainda, os seguintes esclarecimentos: (...) aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em Juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente , questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. IV – Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: As questões jurídicas relevantes são: a) Aplicação do CDC: caracterização da relação de consumo e aplicabilidade das normas protetivas; b) Validade da contratação eletrônica: requisitos legais para validade de contratos firmados eletronicamente, especialmente em relações de consumo; c) Responsabilidade objetiva: aplicação do art. 14 do CDC quanto à responsabilidade por defeitos na prestação de serviços; d) Práticas abusivas: eventual caracterização de prática abusiva na forma de contratação (art. 39, III, CDC); e) Dano moral " in re ipsa ": caracterização de dano moral presumido em caso de contratação indevida; f) Repetição de indébito: Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; g) Requisitos da Instrução Normativa Pres/INSS : Observância dos procedimentos específicos para contratação de crédito consignado; h) Na hipótese de reconhecimento da inexistência da contratação, a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). V – Das provas: 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, considerando a necessidade de se apurar a autenticidade do contrato, determino a produção de prova pericial (grafotécnica ou grafoscópica) , a fim de que se prove se a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) documento(s) de evento 22, CONTR11 partiu(ram) da parte requerente. Para tanto, preliminarmente, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias : A) prestar informações a respeito da autoridade certificadora que autenticou e validou a assinatura digital do contrato juntado no evento 22, CONTR11 dos autos, a fim de aferir se esta é reconhecida pela ICP-BRASIL, conforme lista de autoridades credenciadas e aptas para realização de tal procedimento; B) informar se alguém intermediou a contratação e se as negociações se deram de forma virtual (celular, internet), por telefone ou de forma presencial; C) indicar quais os pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie , hash de Autenticação, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. 2. Para realização de perícia técnica, consistente em exame grafotécnico / grafoscópico dos contratos/documentos de evento 22, CONTR11 , a fim de se apurar sua autenticidade, nomeio o(a) perito(a) judicial ALEXANDRE DE LIMA PARRA ( e-mail alexandredelimaparra@gmail.com ), com inscrição ativa no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a Serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça . 2.1. Apresento, desde já, os seguintes quesitos deste juízo , a serem respondidos em relação ao contrato com assinatura digital: A) A perícia conseguiu identificar alguma certificação digital válida, existente no contrato para a conferência? B) Sendo positiva a resposta, a certificação é válida? É reconhecida pelo ICP-Brasil? C) Por qual meio foi encaminhada a proposta digital para a parte requerente? D) A geolocalização apresentada no documento analisado é de onde, qual é a referida localização apresentada como sendo do momento da contratação do suposto contrato? E) A perícia obteve o código hash do documento? Se sim, identificou alguma alteração? F) Como exatamente ocorreu o processo de assinatura por selfie? Existem medidas de segurança para garantir a autenticidade da assinatura? 3. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), intime(m)-se as partes da nomeação do experto para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias : A) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; B) indicar assistentes técnicos; C) apresentar quesitos. 3.1. Em igual prazo, considerando-se que os documentos de evento 22, CONTR11 não contêm assinatura física, deverá a parte requerida : A) informar se a contratação ocorreu por atendimento presencial (balcão), virtual (celular, internet), telefone, ou por caixa de autoatendimento, comprovando com documentos; B) informar se alguém intermediou a contratação; C) indicar quais os pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos, como IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie , hash de Autenticação, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. 3.2. Uma vez juntada aos autos qualquer documento novo, intime-se a parte contrária no mesmo prazo para se manifestar (art. 437, § 1º, do CPC). 4. Sem prejuízo das determinações anteriores, com senha para acesso à pasta digital dos presentes autos, providencie a Serventia a imediata intimação do(a) Perito(a) , por e-mail ou telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias : A) manifestar expressa concordância com a nomeação; B) apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º, incisos I, II e III); C) informar se se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. Advirto o(a) Perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação , comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 5. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º), ficando, desde já, arbitrado o valor estimado, na hipótese de ausência de impugnação. 5.1. Sobrevindo impugnação ao valor estimado pelo(a) Perito(a), tornem conclusos para arbitramento do valor . Não havendo impugnação pelas partes, homologo desde já os honorários estimados pelo(a) Sr(a). Perito Judicial. 5.2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte requerida (rateada em partes iguais, na hipótese de haver mais de um réu), diante da inversão do ônus probatório, devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, § 1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de inexistência de anuência da parte autora ao contrato trazido aos autos . 5.3. Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6. Uma vez comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) , solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo . 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 8. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do experto, expedindo-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) respectivo, independentemente de nova abertura de conclusão. 9. Por fim, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , se os valores dos empréstimos foram disponibilizados em sua conta bancária e se houve a quitação de contratos anteriormente firmados (portabilidade). Cumpra-se. Intimem-se. Tupi Paulista, 24 de julho de 2026.