4000355-02.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000355-02.2026.8.26.0625/SP AUTOR : AIRTON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KINBILY BEATRIZ DE SOUSA CARVALHO (OAB SP527127) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Airton de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A. Narra o autor que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, ao sacar os valores existentes em sua conta individual após a aposentadoria, constatou que o saldo disponibilizado era significativamente inferior ao que entendia devido. Sustenta que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas vinculadas ao PASEP, não promoveu a correta evolução do saldo de sua conta individual, deixando de creditar integralmente os rendimentos previstos na legislação de regência e ocasionando diferenças patrimoniais em seu prejuízo. Afirma que, após análise dos extratos e elaboração de memória de cálculo, apurou diferença patrimonial correspondente a R$ 26.871,76 , já descontados os valores anteriormente levantados, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento dessa quantia, a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, sustentando que eventual discussão acerca dos critérios de atualização das contas vinculadas ao PASEP deve ser dirigida contra a União, e não contra a instituição financeira, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que sempre observou rigorosamente a legislação de regência e as normas expedidas pelo Conselho Diretor do PASEP, inexistindo falha na administração da conta individual do autor. Alegou que eventual diferença entre o saldo recebido e aquele pretendido decorre exclusivamente da sistemática legal de remuneração do fundo, inexistindo ato ilícito ou prejuízo indenizável. Requereu a improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. As preliminares não comportam acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), fixou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas individualizadas do PASEP, incluindo alegações de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o prazo prescricional tem início quando o titular toma ciência dos alegados desfalques existentes na conta individual. No caso concreto, embora a petição inicial faça referência aos índices de atualização do PASEP, a causa de pedir não se limita à discussão abstrata acerca dos critérios normativos de remuneração do fundo. O autor atribui ao Banco do Brasil falha na administração de sua conta individual, afirmando que a evolução do saldo não refletiu corretamente os rendimentos e valores que lhe seriam devidos. A controvérsia, portanto, insere-se na hipótese abrangida pela tese firmada no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Também não procede a alegação de prescrição. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é de dez anos e tem início quando o titular toma ciência dos alegados desfalques existentes em sua conta individual. Ainda que se considere, em benefício da instituição financeira, que tal ciência tenha ocorrido quando do saque realizado após a aposentadoria, em 07/08/2018, conforme demonstram os extratos acostados aos autos, a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual rejeito igualmente a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, verifica-se que o julgamento do mérito depende da produção de prova técnica. O autor impugna a regularidade da evolução do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP, sustentando que houve incorreta administração da conta, ausência de creditamento integral dos rendimentos e diferenças entre o saldo disponibilizado e aquele que efetivamente lhe seria devido. O réu, por sua vez, afirma que todos os lançamentos observaram a legislação aplicável e que inexiste qualquer irregularidade na administração da conta. A resolução dessa controvérsia demanda exame técnico dos extratos, lançamentos, rendimentos, índices efetivamente aplicados e evolução contábil da conta individual, providência que extrapola o conhecimento ordinário do Juízo. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimito os seguintes fatos controvertidos: a) se a evolução do saldo da conta individual PASEP do autor observou os lançamentos efetivamente devidos durante o período de administração pelo Banco do Brasil; b) se houve ausência de creditamento de rendimentos, lançamentos indevidos ou outras irregularidades na administração da conta; c) se a memória de cálculo apresentada pelo autor reflete corretamente a evolução da conta individual; d) qual o montante das diferenças eventualmente existentes. Quanto ao ônus da prova , nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: 1) incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a titularidade da conta vinculada ao PASEP, os levantamentos realizados e a existência da diferença patrimonial alegada; 2) incumbe ao réu comprovar a regularidade da administração da conta individual, dos lançamentos efetuados, dos rendimentos creditados e da evolução do saldo, demonstrando que os valores disponibilizados ao autor correspondem àqueles efetivamente devidos segundo a legislação aplicável. Determino, portanto, a realização de prova pericial contábil, a única pertinente na espécie. Considerando que a instituição financeira detém os registros necessários à demonstração da regularidade da evolução da conta vinculada e que a prova técnica destina-se precipuamente à verificação da correção dos lançamentos realizados sob sua administração, atribuo ao réu o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da ulterior redistribuição desse encargo na sentença, conforme o resultado da demanda (art. 82, § 2º, do CPC). Nomeio perito judicial o Sr. Antônio Cordeiro Filho . Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 30 ( trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias . Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. O levantamento dos honorários depositados ao(à) Sr(a). Perito(a) será deferido depois de superadas eventuais impugnações. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON DE OLIVEIRA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KINBILY BEATRIZ DE SOUSA CARVALHO
OAB: 527127/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 422255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000355-02.2026.8.26.0625/SP AUTOR : AIRTON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KINBILY BEATRIZ DE SOUSA CARVALHO (OAB SP527127) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Airton de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A. Narra o autor que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, ao sacar os valores existentes em sua conta individual após a aposentadoria, constatou que o saldo disponibilizado era significativamente inferior ao que entendia devido. Sustenta que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas vinculadas ao PASEP, não promoveu a correta evolução do saldo de sua conta individual, deixando de creditar integralmente os rendimentos previstos na legislação de regência e ocasionando diferenças patrimoniais em seu prejuízo. Afirma que, após análise dos extratos e elaboração de memória de cálculo, apurou diferença patrimonial correspondente a R$ 26.871,76 , já descontados os valores anteriormente levantados, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento dessa quantia, a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, sustentando que eventual discussão acerca dos critérios de atualização das contas vinculadas ao PASEP deve ser dirigida contra a União, e não contra a instituição financeira, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que sempre observou rigorosamente a legislação de regência e as normas expedidas pelo Conselho Diretor do PASEP, inexistindo falha na administração da conta individual do autor. Alegou que eventual diferença entre o saldo recebido e aquele pretendido decorre exclusivamente da sistemática legal de remuneração do fundo, inexistindo ato ilícito ou prejuízo indenizável. Requereu a improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. As preliminares não comportam acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), fixou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas individualizadas do PASEP, incluindo alegações de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o prazo prescricional tem início quando o titular toma ciência dos alegados desfalques existentes na conta individual. No caso concreto, embora a petição inicial faça referência aos índices de atualização do PASEP, a causa de pedir não se limita à discussão abstrata acerca dos critérios normativos de remuneração do fundo. O autor atribui ao Banco do Brasil falha na administração de sua conta individual, afirmando que a evolução do saldo não refletiu corretamente os rendimentos e valores que lhe seriam devidos. A controvérsia, portanto, insere-se na hipótese abrangida pela tese firmada no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Também não procede a alegação de prescrição. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é de dez anos e tem início quando o titular toma ciência dos alegados desfalques existentes em sua conta individual. Ainda que se considere, em benefício da instituição financeira, que tal ciência tenha ocorrido quando do saque realizado após a aposentadoria, em 07/08/2018, conforme demonstram os extratos acostados aos autos, a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual rejeito igualmente a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, verifica-se que o julgamento do mérito depende da produção de prova técnica. O autor impugna a regularidade da evolução do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP, sustentando que houve incorreta administração da conta, ausência de creditamento integral dos rendimentos e diferenças entre o saldo disponibilizado e aquele que efetivamente lhe seria devido. O réu, por sua vez, afirma que todos os lançamentos observaram a legislação aplicável e que inexiste qualquer irregularidade na administração da conta. A resolução dessa controvérsia demanda exame técnico dos extratos, lançamentos, rendimentos, índices efetivamente aplicados e evolução contábil da conta individual, providência que extrapola o conhecimento ordinário do Juízo. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimito os seguintes fatos controvertidos: a) se a evolução do saldo da conta individual PASEP do autor observou os lançamentos efetivamente devidos durante o período de administração pelo Banco do Brasil; b) se houve ausência de creditamento de rendimentos, lançamentos indevidos ou outras irregularidades na administração da conta; c) se a memória de cálculo apresentada pelo autor reflete corretamente a evolução da conta individual; d) qual o montante das diferenças eventualmente existentes. Quanto ao ônus da prova , nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: 1) incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a titularidade da conta vinculada ao PASEP, os levantamentos realizados e a existência da diferença patrimonial alegada; 2) incumbe ao réu comprovar a regularidade da administração da conta individual, dos lançamentos efetuados, dos rendimentos creditados e da evolução do saldo, demonstrando que os valores disponibilizados ao autor correspondem àqueles efetivamente devidos segundo a legislação aplicável. Determino, portanto, a realização de prova pericial contábil, a única pertinente na espécie. Considerando que a instituição financeira detém os registros necessários à demonstração da regularidade da evolução da conta vinculada e que a prova técnica destina-se precipuamente à verificação da correção dos lançamentos realizados sob sua administração, atribuo ao réu o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da ulterior redistribuição desse encargo na sentença, conforme o resultado da demanda (art. 82, § 2º, do CPC). Nomeio perito judicial o Sr. Antônio Cordeiro Filho . Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 30 ( trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias . Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. O levantamento dos honorários depositados ao(à) Sr(a). Perito(a) será deferido depois de superadas eventuais impugnações. Int.