4000352-20.2013.8.26.0070
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 4000352-20.2013.8.26.0070/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - ITAMAR PIZZI JUNIOR - Cafa Farah Ibraim - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de rejeição liminar da impugnação de fls. 416/418, por já superado o exame de admissibilidade na decisão de fls. 419, sem prejuízo de nova apreciação da suficiência da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) por ocasião do julgamento final, à luz do laudo pericial; b) Reconheço que a fundamentação invocada a fls. 429 para a manutenção dos descontos equiparação dos honorários a prestação alimentícia está superada pelo Tema 1153/STJ. DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove seus rendimentos líquidos, descontos já incidentes, despesas essenciais e eventuais dependentes, permitindo aferir, à luz do Tema 1230/STJ e do EREsp 1.874.222/DF, se o percentual de 15% preserva seu mínimo existencial; c) Mantida a suspensão da implantação de novos descontos junto ao INSS até a definição conjunta do saldo devedor (item "e") e da proporcionalidade da constrição (item "b"); d) DEFIRO o levantamento do saldo disponível na conta judicial nº 3400126240571 (R$ 17.055,07 na posição de 24/06/2026, corrigido até a data do efetivo saque). Expeça-se o MLE correspondente, observando o formulário juntado aos autos, após o decurso de eventual recurso. Fica expressamente consignado que a liberação (i) não implica homologação dos cálculos de qualquer das partes, (ii) não importa reconhecimento de quitação, total ou parcial, do débito, (iii) não autoriza o restabelecimento dos descontos, e (iv) será considerada na apuração pericial, com restituição de eventual excesso, observado o contraditório; e) Diante da controvérsia em relação aos cálculos apresentado pela exequente, NOMEIO perito contábil, o Sr. LUAN CÂNDIDO DE ALMEIDA Código 87193 CPF 04560237123, cadastrado no portal de auxiliares da justiça do TJSP. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Consigno que o perito deverá elaborar memória de cálculo cronológica, discriminando, para cada depósito realizado desde 10/2020: (i) a natureza do depósito (garantia ou pagamento), aferida a partir da ordem judicial que determinou a constrição e da forma de disponibilização dos valores ao credor vedada a adoção de qualquer critério de corte por data como substituto dessa análise, ante a inexistência de modulação temporal fixada pelo STJ para o Tema 677; (ii) quando classificado como depósito-garantia, a atualização do débito pelos índices e encargos do título até a data do efetivo levantamento, com dedução, nessa data, do saldo real da conta judicial, incluída a remuneração paga pela instituição depositária; (iii) quando classificado como depósito-pagamento, a data da cessação da mora quanto ao valor respectivo; (iv) o saldo devedor remanescente ao final, sem dupla imputação; Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. f) Os honorários periciais deverão ser adiantados pela executada, com fundamento no Tema 871/STJ (REsp 1.274.466/SC) e no art. 95 do CPC, sem prejuízo de redistribuição final conforme o resultado da prova (art. 82, § 2º, do CPC); Juntada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte executada, a quem fica atribuído o ônus do pagamento dos honorários periciais para, querendo, sobre ela se manifestarem no prazo de cinco (05) dias, após o que será arbitrado o valor (artigo 465, §3º, do CPC) e determinado o depósito judicial do valor em quinze (15) dias, sob pena de preclusão e homologação dos honorários já apresentados nos autos pelo exequente. Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos g) Apresentado o laudo, DÊ-SE vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; h) Definidos o saldo devedor e a proporcionalidade da constrição, havendo saldo remanescente e preservado o mínimo existencial da executada, restabeleça-se o desconto no percentual que se mostrar adequado; havendo quitação integral ou saldo em favor da executada, intime-se o exequente para restituição do excesso eventualmente já levantado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), FERNANDO TOMAZELLA BALDOCCHI (OAB 224921/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAFA FARAH IBRAIM
Autor ITAMAR PIZZI JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE ARCHETTI MAGLIO
OAB: 125665/SP
FERNANDO TOMAZELLA BALDOCCHI
OAB: 224921/SP
BRUNO CALIXTO DE SOUZA
OAB: 229633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 4000352-20.2013.8.26.0070/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - ITAMAR PIZZI JUNIOR - Cafa Farah Ibraim - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de rejeição liminar da impugnação de fls. 416/418, por já superado o exame de admissibilidade na decisão de fls. 419, sem prejuízo de nova apreciação da suficiência da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) por ocasião do julgamento final, à luz do laudo pericial; b) Reconheço que a fundamentação invocada a fls. 429 para a manutenção dos descontos equiparação dos honorários a prestação alimentícia está superada pelo Tema 1153/STJ. DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove seus rendimentos líquidos, descontos já incidentes, despesas essenciais e eventuais dependentes, permitindo aferir, à luz do Tema 1230/STJ e do EREsp 1.874.222/DF, se o percentual de 15% preserva seu mínimo existencial; c) Mantida a suspensão da implantação de novos descontos junto ao INSS até a definição conjunta do saldo devedor (item "e") e da proporcionalidade da constrição (item "b"); d) DEFIRO o levantamento do saldo disponível na conta judicial nº 3400126240571 (R$ 17.055,07 na posição de 24/06/2026, corrigido até a data do efetivo saque). Expeça-se o MLE correspondente, observando o formulário juntado aos autos, após o decurso de eventual recurso. Fica expressamente consignado que a liberação (i) não implica homologação dos cálculos de qualquer das partes, (ii) não importa reconhecimento de quitação, total ou parcial, do débito, (iii) não autoriza o restabelecimento dos descontos, e (iv) será considerada na apuração pericial, com restituição de eventual excesso, observado o contraditório; e) Diante da controvérsia em relação aos cálculos apresentado pela exequente, NOMEIO perito contábil, o Sr. LUAN CÂNDIDO DE ALMEIDA Código 87193 CPF 04560237123, cadastrado no portal de auxiliares da justiça do TJSP. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Consigno que o perito deverá elaborar memória de cálculo cronológica, discriminando, para cada depósito realizado desde 10/2020: (i) a natureza do depósito (garantia ou pagamento), aferida a partir da ordem judicial que determinou a constrição e da forma de disponibilização dos valores ao credor vedada a adoção de qualquer critério de corte por data como substituto dessa análise, ante a inexistência de modulação temporal fixada pelo STJ para o Tema 677; (ii) quando classificado como depósito-garantia, a atualização do débito pelos índices e encargos do título até a data do efetivo levantamento, com dedução, nessa data, do saldo real da conta judicial, incluída a remuneração paga pela instituição depositária; (iii) quando classificado como depósito-pagamento, a data da cessação da mora quanto ao valor respectivo; (iv) o saldo devedor remanescente ao final, sem dupla imputação; Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. f) Os honorários periciais deverão ser adiantados pela executada, com fundamento no Tema 871/STJ (REsp 1.274.466/SC) e no art. 95 do CPC, sem prejuízo de redistribuição final conforme o resultado da prova (art. 82, § 2º, do CPC); Juntada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte executada, a quem fica atribuído o ônus do pagamento dos honorários periciais para, querendo, sobre ela se manifestarem no prazo de cinco (05) dias, após o que será arbitrado o valor (artigo 465, §3º, do CPC) e determinado o depósito judicial do valor em quinze (15) dias, sob pena de preclusão e homologação dos honorários já apresentados nos autos pelo exequente. Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos g) Apresentado o laudo, DÊ-SE vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; h) Definidos o saldo devedor e a proporcionalidade da constrição, havendo saldo remanescente e preservado o mínimo existencial da executada, restabeleça-se o desconto no percentual que se mostrar adequado; havendo quitação integral ou saldo em favor da executada, intime-se o exequente para restituição do excesso eventualmente já levantado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), FERNANDO TOMAZELLA BALDOCCHI (OAB 224921/SP)