Detalhe do processo

4000349-84.2026.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Itapira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000349-84.2026.8.26.0272/SP AUTOR : KESSY PAOLA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : SONIA CRISTINA DE SOUZA (OAB SP263527) ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA JUGNI (OAB SP252225) ADVOGADO(A) : LARISSA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP453004) ADVOGADO(A) : CAMILLA GONÇALVES SOUZA DE CICCO (OAB SP361560) RÉU : DJALMA LUCIO ARNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : JORGE EDUARDO GRAHL (OAB SP127399) ADVOGADO(A) : JULLY MAGALHÃES SILVA (OAB SP534749) ADVOGADO(A) : DANIEL REIS PINTO (OAB SP529203) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - CONCEDO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II - Não foram arguidas preliminares. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. DECLARO, PORTANTO, SANEADO O FEITO . O réu reconhece que causou o evento danoso indicado na exordial. Assim, fixo como ponto controvertido a sua extensão. DEFIRO a produção de prova técnica e documental. DA PROVA TÉCNICA: A ser realizada pelo IMESC, a fim de que seja apurada a extensão das lesões havidas. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1 - Quais foram as lesões suportadas pela autora são em decorrência do ataque mencionado na exordial? 2 - Essas lesões resultaram em incapacidade total e permanente ou parcial e permanente para o trabalho? Houve o total reestabelecimento da parte autora? Quando? 3 - Por ocasião da realização da perícia, ela ainda apresenta sequelas estéticas decorrentes das lesões? Se sim, favor especificar quais. 4 - As sequelas estéticas, se houve, são permanentes? 5 - As sequelas estéticas podem ser eliminadas com algum tipo tratamento? Qual a sua eficácia? CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Oportunamente, oficie-se ao IMESC para que proceda à realização da perícia. DA PROVA DOCUMENTAL: Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, verifica-se pertinência direta entre os elementos probatórios cuja utilização se pretende e os fatos controvertidos nestes autos, uma vez que o processo de competência do Tribunal do Júri, também em trâmite perante este Juízo, versa sobre o mesmo evento danoso que fundamenta a pretensão indenizatória deduzida na presente demanda. Além disso, a utilização do laudo e da sentença mostra-se adequada à economia processual e à racionalização da atividade jurisdicional, evitando-se a repetição desnecessária de atos probatórios relacionados aos mesmos fatos, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Assim, DEFIRO a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial e da sentença proferidos nos autos da ação de competência do Tribunal do Júri em trâmite perante esta Vara, atribuindo-se a tais elementos o valor probatório que lhes for oportunamente conferido, nos termos do art. 372 do CPC. Trasladam-se para estes autos cópias das referidas peças, caso ainda não disponíveis. Por fim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de colheita do depoimento pessoal das partes. A prova requerida se mostra impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque o próprio réu reconhece sua responsabilidade pelo evento danoso que constitui o fundamento da presente demanda. Nesse contexto, a realização de audiência para oitiva das testemunhas e para tomada do depoimento pessoal das partes não se revela apta a contribuir para o esclarecimento dos pontos efetivamente controvertidos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória pretendida. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalte-se que o indeferimento das provas ora requeridas não implica antecipação do julgamento da demanda, devendo a controvérsia ser apreciada à luz dos elementos probatórios já constantes dos autos e daqueles eventualmente ainda pertinentes aos demais pontos controvertidos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DJALMA LUCIO ARNANDES JUNIOR

Autor KESSY PAOLA DOS SANTOS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 453004/SP

SONIA CRISTINA DE SOUZA

OAB: 263527/SP

CAMILLA GONÇALVES SOUZA DE CICCO

OAB: 361560/SP

KELLY CRISTINA JUGNI

OAB: 252225/SP

JULLY MAGALHÃES SILVA

OAB: 534749/SP

DANIEL REIS PINTO

OAB: 529203/SP

JORGE EDUARDO GRAHL

OAB: 127399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000349-84.2026.8.26.0272/SP AUTOR : KESSY PAOLA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : SONIA CRISTINA DE SOUZA (OAB SP263527) ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA JUGNI (OAB SP252225) ADVOGADO(A) : LARISSA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP453004) ADVOGADO(A) : CAMILLA GONÇALVES SOUZA DE CICCO (OAB SP361560) RÉU : DJALMA LUCIO ARNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : JORGE EDUARDO GRAHL (OAB SP127399) ADVOGADO(A) : JULLY MAGALHÃES SILVA (OAB SP534749) ADVOGADO(A) : DANIEL REIS PINTO (OAB SP529203) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - CONCEDO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II - Não foram arguidas preliminares. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. DECLARO, PORTANTO, SANEADO O FEITO . O réu reconhece que causou o evento danoso indicado na exordial. Assim, fixo como ponto controvertido a sua extensão. DEFIRO a produção de prova técnica e documental. DA PROVA TÉCNICA: A ser realizada pelo IMESC, a fim de que seja apurada a extensão das lesões havidas. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1 - Quais foram as lesões suportadas pela autora são em decorrência do ataque mencionado na exordial? 2 - Essas lesões resultaram em incapacidade total e permanente ou parcial e permanente para o trabalho? Houve o total reestabelecimento da parte autora? Quando? 3 - Por ocasião da realização da perícia, ela ainda apresenta sequelas estéticas decorrentes das lesões? Se sim, favor especificar quais. 4 - As sequelas estéticas, se houve, são permanentes? 5 - As sequelas estéticas podem ser eliminadas com algum tipo tratamento? Qual a sua eficácia? CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Oportunamente, oficie-se ao IMESC para que proceda à realização da perícia. DA PROVA DOCUMENTAL: Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, verifica-se pertinência direta entre os elementos probatórios cuja utilização se pretende e os fatos controvertidos nestes autos, uma vez que o processo de competência do Tribunal do Júri, também em trâmite perante este Juízo, versa sobre o mesmo evento danoso que fundamenta a pretensão indenizatória deduzida na presente demanda. Além disso, a utilização do laudo e da sentença mostra-se adequada à economia processual e à racionalização da atividade jurisdicional, evitando-se a repetição desnecessária de atos probatórios relacionados aos mesmos fatos, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Assim, DEFIRO a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial e da sentença proferidos nos autos da ação de competência do Tribunal do Júri em trâmite perante esta Vara, atribuindo-se a tais elementos o valor probatório que lhes for oportunamente conferido, nos termos do art. 372 do CPC. Trasladam-se para estes autos cópias das referidas peças, caso ainda não disponíveis. Por fim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de colheita do depoimento pessoal das partes. A prova requerida se mostra impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque o próprio réu reconhece sua responsabilidade pelo evento danoso que constitui o fundamento da presente demanda. Nesse contexto, a realização de audiência para oitiva das testemunhas e para tomada do depoimento pessoal das partes não se revela apta a contribuir para o esclarecimento dos pontos efetivamente controvertidos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória pretendida. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalte-se que o indeferimento das provas ora requeridas não implica antecipação do julgamento da demanda, devendo a controvérsia ser apreciada à luz dos elementos probatórios já constantes dos autos e daqueles eventualmente ainda pertinentes aos demais pontos controvertidos. Intime-se.