Detalhe do processo

4000348-08.2025.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4000348-08.2025.8.26.0346/SP AUTOR : WILSON LUCAS MOLINA ADVOGADO(A) : ISADORA ROTTA BATISTA (OAB SP426671) ADVOGADO(A) : RENATO TAKESHI HIRATA (OAB SP233023) RÉU : HERCLEI MACEDO MONGUILOD ADVOGADO(A) : PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP108617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no evento 175, no qual noticia que o réu, após ser compelido a desocupar o "barracão de alvenaria 7", objeto da presente demanda, ingressou e passou a ocupar ilicitamente o barracão aberto vizinho, situado dentro da mesma área maior de 96.800 m². Sob o argumento de economia e celeridade processual, requer a extensão do mandado de despejo coercitivo expedido no evento 143 para toda a extensão do imóvel. O pedido não comporta acolhimento. A ação de despejo possui natureza de direito pessoal e fundamenta-se estritamente na relação jurídica contratual estabelecida entre locador e locatário (ex locato). Por conseguinte, a força executiva de eventual provimento de despejo, inclusive em caráter liminar, encontra limites objetivos rígidos no objeto do contrato de locação que aparelha a petição inicial. No caso em tela, o contrato de locação de evento 1, documento 5, versa de forma exclusiva sobre o "barracão de alvenaria 7". A conduta do réu de desocupar o referido galpão e passar a ocupar outro barracão vizinho, ainda que dentro da mesma gleba imobiliária de propriedade do autor, configura ato de esbulho possessório autônomo e extracontratual. A pretensão de retomar o galpão vizinho invadido exige o ajuizamento de ação de reintegração de posse (artigo 560 do Código de Processo Civil), instrumento processual adequado para a tutela dos direitos reais de posse e propriedade violados por terceiros. Admitir o despejo de bem não abrangido pelo contrato de locação desvirtuaria a natureza da presente demanda e implicaria em indevida execução forçada sem título executivo correspondente. Ademais, a pretensão formulada pelo autor importa em evidente alteração do pedido e da causa de pedir após a estabilização da lide e a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (evento 102), o que encontra óbice intransponível no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão da ordem de despejo formulado no evento 175, resguardando ao autor o direito de buscar a tutela possessória adequada da área invadida pelas vias judiciais próprias. 2. A perita judicial nomeada manifestou concordância com o valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 e com o parcelamento deferido pelo juízo. Todavia, requer que o início dos trabalhos periciais e a coleta de padrões gráficos fiquem condicionados ao depósito integral prévio ou, de forma subsidiária, que o agendamento da diligência ocorra após o pagamento da penúltima parcela, com a entrega do laudo condicionada à quitação da última cota (evento 165). O réu, por sua vez, manifestou-se no evento 172, apresentando proposta alternativa de pagamento. A fim de garantir a segurança técnica e remuneratória da auxiliar do juízo, sem inviabilizar a produção da prova central por óbice financeiro imediato das partes, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela perita judicial. A medida atende aos princípios da proporcionalidade e da colaboração processual, permitindo que a instrução pericial avance de forma planejada enquanto ocorrem os depósitos judiciais sucessivos. Desta forma, defiro o requerimento subsidiário formulado pela perita judicial no evento 165, determinando que o início dos trabalhos técnicos de campo, coleta de padrões de assinatura e exames comparativos seja agendado e iniciado imediatamente após a comprovação do recolhimento da 4ª (penúltima) parcela dos honorários periciais por ambas as partes. A entra do laudo pericial definitivo fica condicionada à comprovação do depósito judicial da 5ª (última) parcela dos honorários, garantindo-se a quitação integral da remuneração da perita previamente ao encerramento do encargo técnico. Intime-se a perita judicial (Conti Avaliações e Perícias Ltda.) para que tome ciência desta decisão, mantendo-se o cronograma de depósitos parcelados fixado no evento 148. Anote-se a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela dos honorários efetuado pelo autor no evento 174. Intime-se o réu para comprovar o recolhimento da sua primeira cota-parte, sob pena de preclusão e valoração negativa de sua conduta processual. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HERCLEI MACEDO MONGUILOD

Autor WILSON LUCAS MOLINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISADORA ROTTA BATISTA

OAB: 426671/SP

PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 108617/SP

RENATO TAKESHI HIRATA

OAB: 233023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4000348-08.2025.8.26.0346/SP AUTOR : WILSON LUCAS MOLINA ADVOGADO(A) : ISADORA ROTTA BATISTA (OAB SP426671) ADVOGADO(A) : RENATO TAKESHI HIRATA (OAB SP233023) RÉU : HERCLEI MACEDO MONGUILOD ADVOGADO(A) : PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP108617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no evento 175, no qual noticia que o réu, após ser compelido a desocupar o "barracão de alvenaria 7", objeto da presente demanda, ingressou e passou a ocupar ilicitamente o barracão aberto vizinho, situado dentro da mesma área maior de 96.800 m². Sob o argumento de economia e celeridade processual, requer a extensão do mandado de despejo coercitivo expedido no evento 143 para toda a extensão do imóvel. O pedido não comporta acolhimento. A ação de despejo possui natureza de direito pessoal e fundamenta-se estritamente na relação jurídica contratual estabelecida entre locador e locatário (ex locato). Por conseguinte, a força executiva de eventual provimento de despejo, inclusive em caráter liminar, encontra limites objetivos rígidos no objeto do contrato de locação que aparelha a petição inicial. No caso em tela, o contrato de locação de evento 1, documento 5, versa de forma exclusiva sobre o "barracão de alvenaria 7". A conduta do réu de desocupar o referido galpão e passar a ocupar outro barracão vizinho, ainda que dentro da mesma gleba imobiliária de propriedade do autor, configura ato de esbulho possessório autônomo e extracontratual. A pretensão de retomar o galpão vizinho invadido exige o ajuizamento de ação de reintegração de posse (artigo 560 do Código de Processo Civil), instrumento processual adequado para a tutela dos direitos reais de posse e propriedade violados por terceiros. Admitir o despejo de bem não abrangido pelo contrato de locação desvirtuaria a natureza da presente demanda e implicaria em indevida execução forçada sem título executivo correspondente. Ademais, a pretensão formulada pelo autor importa em evidente alteração do pedido e da causa de pedir após a estabilização da lide e a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (evento 102), o que encontra óbice intransponível no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão da ordem de despejo formulado no evento 175, resguardando ao autor o direito de buscar a tutela possessória adequada da área invadida pelas vias judiciais próprias. 2. A perita judicial nomeada manifestou concordância com o valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 e com o parcelamento deferido pelo juízo. Todavia, requer que o início dos trabalhos periciais e a coleta de padrões gráficos fiquem condicionados ao depósito integral prévio ou, de forma subsidiária, que o agendamento da diligência ocorra após o pagamento da penúltima parcela, com a entrega do laudo condicionada à quitação da última cota (evento 165). O réu, por sua vez, manifestou-se no evento 172, apresentando proposta alternativa de pagamento. A fim de garantir a segurança técnica e remuneratória da auxiliar do juízo, sem inviabilizar a produção da prova central por óbice financeiro imediato das partes, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela perita judicial. A medida atende aos princípios da proporcionalidade e da colaboração processual, permitindo que a instrução pericial avance de forma planejada enquanto ocorrem os depósitos judiciais sucessivos. Desta forma, defiro o requerimento subsidiário formulado pela perita judicial no evento 165, determinando que o início dos trabalhos técnicos de campo, coleta de padrões de assinatura e exames comparativos seja agendado e iniciado imediatamente após a comprovação do recolhimento da 4ª (penúltima) parcela dos honorários periciais por ambas as partes. A entra do laudo pericial definitivo fica condicionada à comprovação do depósito judicial da 5ª (última) parcela dos honorários, garantindo-se a quitação integral da remuneração da perita previamente ao encerramento do encargo técnico. Intime-se a perita judicial (Conti Avaliações e Perícias Ltda.) para que tome ciência desta decisão, mantendo-se o cronograma de depósitos parcelados fixado no evento 148. Anote-se a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela dos honorários efetuado pelo autor no evento 174. Intime-se o réu para comprovar o recolhimento da sua primeira cota-parte, sob pena de preclusão e valoração negativa de sua conduta processual. Intimem-se.