4000346-04.2026.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000346-04.2026.8.26.0346/SP AUTOR : ADAUTO COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO MACIEL DE MAGALHÃES (OAB SP374279) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) RÉU : GISLAINE DE FREITAS ALVES ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) DESPACHO/DECISÃO 6. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central gravita em torno da existência e do quantum da depreciação comercial sofrida pelo automóvel em virtude dos alegados reparos estruturais, inclusive aqueles apontados no laudo particular como realizados na coluna C e no painel traseiro, matéria que exige valoração técnica para distinguir a desvalorização decorrente do sinistro daquela proveniente do desgaste natural, tempo e uso do bem, sendo insuficientes e divergentes os laudos e propostas unilaterais juntados pelas partes. 6.1. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial (Engenharia Mecânica e Avaliação Mercadológica), requerida por ambas as rés (Eventos 40 e 41) e subsidiariamente pelo autor (Evento 42). 6.1.1. Para a realização da prova pericial, NOMEIO o perito Engenheiro Mecânico DAVID DE OLIVEIRA FRIGÉRIO, CPF nº 048.171.779-00, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. 6.1.2. INTIME-SE o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ressaltando-se que a prova técnica deverá compreender tanto a avaliação mecânica dos danos e reparos realizados no veículo quanto a avaliação mercadológica destinada a apurar a existência e o valor de eventual depreciação extraordinária relacionada ao sinistro. No mesmo prazo, deverá o perito esclarecer se possui qualificação e experiência suficientes para a realização integral de ambas as avaliações e apresentar proposta de honorários, acompanhada de justificativa. Caso não disponha de conhecimento técnico para alguma das duas vertentes da perícia, deverá informar expressamente ao Juízo, abstendo-se de aceitar o encargo apenas parcialmente. 6.1.3. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. 6.1.4. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e por ambas as rés (Eventos 40, 41 e 42), os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre os polos da demanda, nos termos do artigo 95 do CPC, cabendo ao autor o adiantamento de 50% do valor arbitrado e ao polo passivo os 50% restantes, divididos igualmente entre as corrés, correspondendo a 25% para GISLAINE e 25% para ALLIANZ SEGUROS S.A. Com efeito, quando a prova é postulada por todos os litigantes, o rateio deve ocorrer por polos processuais, e não proporcionalmente ao número de pessoas que integram a relação processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA POSTULADA POR TODOS. POLOS DA AÇÃO FORMADA POR MAIS DE UMA PARTE. RATEIO POR POLO E NÃO POR PARTE. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Na hipótese de prova pericial requerida por todas as partes e em sendo cada polo composto por mais de uma parte, o adiantamento dos honorários periciais deve ser dividido igualmente entre os polos e não de forma proporcional ao número de partes no processo. Aplicação do art. 95 do CPC. II. Dispositivo 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.219.966/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026). No mesmo sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Parcial Provimento. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais de engenharia e contabilidade, determinando o rateio entre as partes na proporção de 1/5 para cada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a necessidade da prova pericial diante da alegação de desinteresse dos agravantes e (ii) determinar a forma adequada de rateio dos honorários periciais entre as partes. III. Razões de Decidir 3. A produção de prova pericial é facultada ao juiz, conforme art. 370 do CPC, independentemente do interesse das partes. 4. O rateio dos honorários periciais deve ser proporcional entre os polos ativo e passivo, conforme art. 95 do CPC, sendo metade para cada grupo, com rateio interno entre os integrantes de cada polo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial é decisão discricionária do juiz. 2. O rateio dos honorários periciais deve ser proporcional entre os polos ativo e passivo, com divisão interna entre os integrantes de cada polo. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 95, 370. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035075-61.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026). 6.1.5. Oportunamente, após a estimativa de honorários pelo perito e o prévio recolhimento das custas iniciais pelo autor determinado no item 1.6, INTIMEM-SE as partes para o depósito de suas respectivas quotas-partes. 6.2. As requeridas requereram o depoimento pessoal do autor. A prova oral poderá, em tese, contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relativas à entrega do veículo, às tentativas de venda, à alegada sujeira no teto e aos prejuízos afirmados. Entretanto, sua necessidade e extensão poderão ser avaliadas com maior precisão após a produção da prova técnica. Desse modo, POSTERGO a apreciação do pedido de depoimento pessoal do autor para momento posterior à apresentação do laudo pericial. 7. Após a perícia, as partes deverão informar, de maneira objetiva, se persistem no interesse pela prova oral e quais fatos remanescentes pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento. 8. INTIME-SE o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a prova documental exclusivamente quanto ao efetivo pagamento do IPVA e da despesa de limpeza do teto, devendo esclarecer, se for o caso, a inexistência de desembolso. A ausência de juntada não ensejará presunção automática, sendo valorada por ocasião do julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAUTO COSTA
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu GISLAINE DE FREITAS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA
OAB: 507613/SP
CESAR AUGUSTO HENRIQUES
OAB: 172470/SP
THIAGO MACIEL DE MAGALHÃES
OAB: 374279/SP
RENATA HONORIO YAZBEK
OAB: 162811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000346-04.2026.8.26.0346/SP AUTOR : ADAUTO COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO MACIEL DE MAGALHÃES (OAB SP374279) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) RÉU : GISLAINE DE FREITAS ALVES ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) DESPACHO/DECISÃO 6. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central gravita em torno da existência e do quantum da depreciação comercial sofrida pelo automóvel em virtude dos alegados reparos estruturais, inclusive aqueles apontados no laudo particular como realizados na coluna C e no painel traseiro, matéria que exige valoração técnica para distinguir a desvalorização decorrente do sinistro daquela proveniente do desgaste natural, tempo e uso do bem, sendo insuficientes e divergentes os laudos e propostas unilaterais juntados pelas partes. 6.1. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial (Engenharia Mecânica e Avaliação Mercadológica), requerida por ambas as rés (Eventos 40 e 41) e subsidiariamente pelo autor (Evento 42). 6.1.1. Para a realização da prova pericial, NOMEIO o perito Engenheiro Mecânico DAVID DE OLIVEIRA FRIGÉRIO, CPF nº 048.171.779-00, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. 6.1.2. INTIME-SE o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ressaltando-se que a prova técnica deverá compreender tanto a avaliação mecânica dos danos e reparos realizados no veículo quanto a avaliação mercadológica destinada a apurar a existência e o valor de eventual depreciação extraordinária relacionada ao sinistro. No mesmo prazo, deverá o perito esclarecer se possui qualificação e experiência suficientes para a realização integral de ambas as avaliações e apresentar proposta de honorários, acompanhada de justificativa. Caso não disponha de conhecimento técnico para alguma das duas vertentes da perícia, deverá informar expressamente ao Juízo, abstendo-se de aceitar o encargo apenas parcialmente. 6.1.3. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. 6.1.4. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e por ambas as rés (Eventos 40, 41 e 42), os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre os polos da demanda, nos termos do artigo 95 do CPC, cabendo ao autor o adiantamento de 50% do valor arbitrado e ao polo passivo os 50% restantes, divididos igualmente entre as corrés, correspondendo a 25% para GISLAINE e 25% para ALLIANZ SEGUROS S.A. Com efeito, quando a prova é postulada por todos os litigantes, o rateio deve ocorrer por polos processuais, e não proporcionalmente ao número de pessoas que integram a relação processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA POSTULADA POR TODOS. POLOS DA AÇÃO FORMADA POR MAIS DE UMA PARTE. RATEIO POR POLO E NÃO POR PARTE. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Na hipótese de prova pericial requerida por todas as partes e em sendo cada polo composto por mais de uma parte, o adiantamento dos honorários periciais deve ser dividido igualmente entre os polos e não de forma proporcional ao número de partes no processo. Aplicação do art. 95 do CPC. II. Dispositivo 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.219.966/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026). No mesmo sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Parcial Provimento. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais de engenharia e contabilidade, determinando o rateio entre as partes na proporção de 1/5 para cada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a necessidade da prova pericial diante da alegação de desinteresse dos agravantes e (ii) determinar a forma adequada de rateio dos honorários periciais entre as partes. III. Razões de Decidir 3. A produção de prova pericial é facultada ao juiz, conforme art. 370 do CPC, independentemente do interesse das partes. 4. O rateio dos honorários periciais deve ser proporcional entre os polos ativo e passivo, conforme art. 95 do CPC, sendo metade para cada grupo, com rateio interno entre os integrantes de cada polo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial é decisão discricionária do juiz. 2. O rateio dos honorários periciais deve ser proporcional entre os polos ativo e passivo, com divisão interna entre os integrantes de cada polo. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 95, 370. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035075-61.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026). 6.1.5. Oportunamente, após a estimativa de honorários pelo perito e o prévio recolhimento das custas iniciais pelo autor determinado no item 1.6, INTIMEM-SE as partes para o depósito de suas respectivas quotas-partes. 6.2. As requeridas requereram o depoimento pessoal do autor. A prova oral poderá, em tese, contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relativas à entrega do veículo, às tentativas de venda, à alegada sujeira no teto e aos prejuízos afirmados. Entretanto, sua necessidade e extensão poderão ser avaliadas com maior precisão após a produção da prova técnica. Desse modo, POSTERGO a apreciação do pedido de depoimento pessoal do autor para momento posterior à apresentação do laudo pericial. 7. Após a perícia, as partes deverão informar, de maneira objetiva, se persistem no interesse pela prova oral e quais fatos remanescentes pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento. 8. INTIME-SE o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a prova documental exclusivamente quanto ao efetivo pagamento do IPVA e da despesa de limpeza do teto, devendo esclarecer, se for o caso, a inexistência de desembolso. A ausência de juntada não ensejará presunção automática, sendo valorada por ocasião do julgamento. Intimem-se.