4000345-40.2026.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000345-40.2026.8.26.0533/SP REQUERENTE : VINICIUS LANDGRAF ADVOGADO(A) : VALERIA SABINO (OAB SP517453) REQUERIDO : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA (OAB SP367649) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA (OAB SP492740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. -1- Evento 41: Não conheço dos embargos de declaração opostos pela CPFL, uma vez que a decisão embargada não padece de contradição, omissão ou obscuridade. Anoto, porquanto azado, que a decisão não eximiu o autor do pagamento das faturas, apenas fixou o parâmetro de cobrança (a média pericial) enquanto persiste a controvérsia técnica sobre a real medição. A tutela, portanto, não retira a onerosidade do serviço; apenas afasta, provisoriamente, valores tidos como incompatíveis com a média de consumo do autor apurada no laudo pericial. -2- No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Inclusive em relação às provas requeridas na inicial e contestação, deverão as partes ratificar o pedido de produção, não bastando o pedido genérico de prova, dada a necessidade de demonstração da pertinência da prova colimada. Sem prejuízo, na mesma oportunidade esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando desde já advertidas que, porventura se manifestem favoravelmente à designação, e deixem de comparecer, deixem de trazer proposta concreta de acordo (que não se confunde, por óbvio, com tentativa de convencer a parte adversa da procedência ou improcedência do pedido, e muito menos com tentativa de convencer a parte contrária a desistir da ação), ou ainda que venha para o ato procurador sem poderes para transigir, será aplicada penalidade por litigância de má-fé por este Juízo, por se cuidar de hipóteses de inescondível aviltamento à dignidade da Justiça. Eventuais preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas após a especificação de provas. Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Autor VINICIUS LANDGRAF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA
OAB: 492740/SP
VALERIA SABINO
OAB: 517453/SP
FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA
OAB: 367649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000345-40.2026.8.26.0533/SP REQUERENTE : VINICIUS LANDGRAF ADVOGADO(A) : VALERIA SABINO (OAB SP517453) REQUERIDO : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA (OAB SP367649) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA (OAB SP492740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. -1- Evento 41: Não conheço dos embargos de declaração opostos pela CPFL, uma vez que a decisão embargada não padece de contradição, omissão ou obscuridade. Anoto, porquanto azado, que a decisão não eximiu o autor do pagamento das faturas, apenas fixou o parâmetro de cobrança (a média pericial) enquanto persiste a controvérsia técnica sobre a real medição. A tutela, portanto, não retira a onerosidade do serviço; apenas afasta, provisoriamente, valores tidos como incompatíveis com a média de consumo do autor apurada no laudo pericial. -2- No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Inclusive em relação às provas requeridas na inicial e contestação, deverão as partes ratificar o pedido de produção, não bastando o pedido genérico de prova, dada a necessidade de demonstração da pertinência da prova colimada. Sem prejuízo, na mesma oportunidade esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando desde já advertidas que, porventura se manifestem favoravelmente à designação, e deixem de comparecer, deixem de trazer proposta concreta de acordo (que não se confunde, por óbvio, com tentativa de convencer a parte adversa da procedência ou improcedência do pedido, e muito menos com tentativa de convencer a parte contrária a desistir da ação), ou ainda que venha para o ato procurador sem poderes para transigir, será aplicada penalidade por litigância de má-fé por este Juízo, por se cuidar de hipóteses de inescondível aviltamento à dignidade da Justiça. Eventuais preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas após a especificação de provas. Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital.