4000344-70.2026.8.26.0334
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Macaubal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000344-70.2026.8.26.0334/SP AUTOR : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB SP314970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em sede de especificação de provas, requereu a parte autora o cumprimento do tópico 4 da inicial, no qual pugnou pela apresentação dos relatórios de rede completos. Pela requerida foi pleiteado que informe onde se encontram os bens a serem objeto da perícia direta. Os pedidos comportam deferimento. Os documentos pretendidos pelo autor mostram-se pertinentes à controvérsia instaurada, notadamente para a verificação das condições de fornecimento de energia elétrica no período indicado, podendo contribuir para o esclarecimento dos fatos alegados pelas partes. Ademais, trata-se de documentação que, em princípio, se encontra sob a guarda e disponibilidade da ré, revelando-se cabível a sua exibição, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido da requerida, prevalece na jurisprudência que, sendo controvertida a origem do dano elétrico, deve ser determinada perícia no equipamento: *AÇÃO REGRESSIVA Indenização securitária decorrente de danos causados em equipamentos eletrônicos em razão de descarga elétrica e oscilação na tensão do fornecimento de energia Ação julgada improcedente Insurgência da seguradora autora Não acolhimento Ausência de preservação dos equipamentos para submetê-los à perícia Laudo técnico acostado aos autos pela própria companhia seguradora que indicava a necessidade de preservação dos bens avariados Prejudicada a comprovação das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no Módulo 09 do PRODIST, que estabelece as regras para o ressarcimento administrativo - Laudo técnico aceito pela seguradora para pagar a indenização securitária que não comprova o nexo causal dos danos lá apontados com a conduta atribuída à ré Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os supostos danos e falha na prestação de serviços que configure o dever de indenizar Seguradora autora que não se desincumbiu de seu dever processual previsto no art. 373, I, do CPC Sentença mantida Apelo desprovido.* (TJSP; Apelação Cível 1001722-39.2020.8.26.0394; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) Apelação. Ação regressiva. Seguro residencial e empresarial. Sentença de procedência que comporta reforma. Preliminar de cerceamento de defesa e falta de interesse de agir afastadas. Oscilação na rede de distribuição de energia elétrica. Danos aos bens objetos de seguro. Laudo unilateral da seguradora. Fatos controvertidos. Prejudicada a perícia. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ausência de nexo causal. Responsabilidade civil não configurada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1011992-23.2018.8.26.0482; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) APELAÇÃO - Ação regressiva Seguro residencial Danificação de equipamentos em razão de suposta sobrecarga na rede de energia elétrica Ação julgada procedente Recurso da seguradora requerente PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA INÉPCIA DA INICIAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTAMENTO - Prova oral que apenas serviria para corroborar o quanto alegado na inicial - Perícia inviável dado a substituição e o descarte dos equipamentos avariados. Presença de todos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação Desnecessidade de a parte se valer da esfera administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário Argumentos atinentes à aventada ilegitimidade passiva que se confundem com o mérito. MÉRITO - Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, em razão do pagamento de indenização Arts. 349 e 786 do CC Nexo de causalidade não demonstrado Fragilidade das provas apresentadas com a inicial, no sentido de que os danos teriam decorrido de suposta sobrecarga na rede de energia elétrica Laudo desprovido de fundamentação técnico-científica que lhe conferisse credibilidade- Parte autora que não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito - Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035090-14.2021.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Apelação. Civil e Consumidor. Prestação de serviço. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público. Sentença de procedência. Ocorrência de danos em aparelhos eletrônicos de segurado em razão de oscilações e sobretensão na rede de energia elétrica. Finalismo aprofundado. Incidência do CDC. Relação entre o segurado e a prestadora de serviços que é de consumo. Sub-rogação da seguradora. Entendimento no sentido de que para legitimar a propositura da demanda de ressarcimento, cabe à Seguradora oportunizar à Concessionária a possibilidade de inspecionar os equipamentos danificados, ou, alternativamente, proceder a guarda dos equipamentos, ou apenas da peça defeituosa, para tornar possível a realização de perícia técnica judicialmente. Ausência in casu de apresentação dos bens para a realização de laudo pericial. Óbice ao contraditório que impede a Concessionária de demonstrar eventual inexistência de nexo causal. Ônus que não pode ser suportado pela Empresa prestadora de serviços. Precedentes desta 34ª. Câmara de Direito Privado. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012108-60.2018.8.26.0019; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Diante do exposto, defiro o pedido da autora , determinando que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os relatórios completos da rede elétrica referentes à unidade consumidora e ao períodos de 2 (dois) dias antes, o dia do evento e 2 (dois) dias depois da data de sinistro apontada (03/05/2022), incluindo, se existentes, registros de interrupções, oscilações de tensão, manobras, ocorrências técnicas e demais documentos correlatos. Advirta-se que a injustificada não apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar com a prova, nos termos do art. 400 do CPC. Para evitar a determinação de uma perícia inútil, por perda do objeto, no prazo de 15 dias, esclareça o autor se os bens danificados estão disponíveis para perícia. Após, conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELEKTRO REDES S.A.
Autor ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI
OAB: 314970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000344-70.2026.8.26.0334/SP AUTOR : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB SP314970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em sede de especificação de provas, requereu a parte autora o cumprimento do tópico 4 da inicial, no qual pugnou pela apresentação dos relatórios de rede completos. Pela requerida foi pleiteado que informe onde se encontram os bens a serem objeto da perícia direta. Os pedidos comportam deferimento. Os documentos pretendidos pelo autor mostram-se pertinentes à controvérsia instaurada, notadamente para a verificação das condições de fornecimento de energia elétrica no período indicado, podendo contribuir para o esclarecimento dos fatos alegados pelas partes. Ademais, trata-se de documentação que, em princípio, se encontra sob a guarda e disponibilidade da ré, revelando-se cabível a sua exibição, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido da requerida, prevalece na jurisprudência que, sendo controvertida a origem do dano elétrico, deve ser determinada perícia no equipamento: *AÇÃO REGRESSIVA Indenização securitária decorrente de danos causados em equipamentos eletrônicos em razão de descarga elétrica e oscilação na tensão do fornecimento de energia Ação julgada improcedente Insurgência da seguradora autora Não acolhimento Ausência de preservação dos equipamentos para submetê-los à perícia Laudo técnico acostado aos autos pela própria companhia seguradora que indicava a necessidade de preservação dos bens avariados Prejudicada a comprovação das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no Módulo 09 do PRODIST, que estabelece as regras para o ressarcimento administrativo - Laudo técnico aceito pela seguradora para pagar a indenização securitária que não comprova o nexo causal dos danos lá apontados com a conduta atribuída à ré Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os supostos danos e falha na prestação de serviços que configure o dever de indenizar Seguradora autora que não se desincumbiu de seu dever processual previsto no art. 373, I, do CPC Sentença mantida Apelo desprovido.* (TJSP; Apelação Cível 1001722-39.2020.8.26.0394; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) Apelação. Ação regressiva. Seguro residencial e empresarial. Sentença de procedência que comporta reforma. Preliminar de cerceamento de defesa e falta de interesse de agir afastadas. Oscilação na rede de distribuição de energia elétrica. Danos aos bens objetos de seguro. Laudo unilateral da seguradora. Fatos controvertidos. Prejudicada a perícia. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ausência de nexo causal. Responsabilidade civil não configurada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1011992-23.2018.8.26.0482; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) APELAÇÃO - Ação regressiva Seguro residencial Danificação de equipamentos em razão de suposta sobrecarga na rede de energia elétrica Ação julgada procedente Recurso da seguradora requerente PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA INÉPCIA DA INICIAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTAMENTO - Prova oral que apenas serviria para corroborar o quanto alegado na inicial - Perícia inviável dado a substituição e o descarte dos equipamentos avariados. Presença de todos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação Desnecessidade de a parte se valer da esfera administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário Argumentos atinentes à aventada ilegitimidade passiva que se confundem com o mérito. MÉRITO - Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, em razão do pagamento de indenização Arts. 349 e 786 do CC Nexo de causalidade não demonstrado Fragilidade das provas apresentadas com a inicial, no sentido de que os danos teriam decorrido de suposta sobrecarga na rede de energia elétrica Laudo desprovido de fundamentação técnico-científica que lhe conferisse credibilidade- Parte autora que não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito - Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035090-14.2021.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Apelação. Civil e Consumidor. Prestação de serviço. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público. Sentença de procedência. Ocorrência de danos em aparelhos eletrônicos de segurado em razão de oscilações e sobretensão na rede de energia elétrica. Finalismo aprofundado. Incidência do CDC. Relação entre o segurado e a prestadora de serviços que é de consumo. Sub-rogação da seguradora. Entendimento no sentido de que para legitimar a propositura da demanda de ressarcimento, cabe à Seguradora oportunizar à Concessionária a possibilidade de inspecionar os equipamentos danificados, ou, alternativamente, proceder a guarda dos equipamentos, ou apenas da peça defeituosa, para tornar possível a realização de perícia técnica judicialmente. Ausência in casu de apresentação dos bens para a realização de laudo pericial. Óbice ao contraditório que impede a Concessionária de demonstrar eventual inexistência de nexo causal. Ônus que não pode ser suportado pela Empresa prestadora de serviços. Precedentes desta 34ª. Câmara de Direito Privado. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012108-60.2018.8.26.0019; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Diante do exposto, defiro o pedido da autora , determinando que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os relatórios completos da rede elétrica referentes à unidade consumidora e ao períodos de 2 (dois) dias antes, o dia do evento e 2 (dois) dias depois da data de sinistro apontada (03/05/2022), incluindo, se existentes, registros de interrupções, oscilações de tensão, manobras, ocorrências técnicas e demais documentos correlatos. Advirta-se que a injustificada não apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar com a prova, nos termos do art. 400 do CPC. Para evitar a determinação de uma perícia inútil, por perda do objeto, no prazo de 15 dias, esclareça o autor se os bens danificados estão disponíveis para perícia. Após, conclusos. Intime-se.