Detalhe do processo

4000343-12.2025.8.26.0111

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cajuru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000343-12.2025.8.26.0111/SP AUTOR : JOSE CICERO DE LIMA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ CÍCERO DE LIMA contra BANCO PAN S/A , em razão de débito que alega ser indevido por ausência de contratação. DECIDO . 1-) Atendendo a determinação do Egrégio Tribunal, determino a realização de prova pericial grafotécnica (em relação aos contratos com assinatura física) e perícia técnica de informática (em relação à contratação digital/biometria facial). 2-) Os pontos controvertidos estão bem delineados na petição inicial, contestações, réplica, especificação de provas, demais manifestações e decisões consistindo precipuamente na ocorrência da(s) contratação(ões), bem como a assinatura da(s) avença(s) trazida(s) aos autos e questões correlatas. Para realização dos exames periciais, nomeio a perita judicial ANA PAULA ALEXANDRE MAURINO ( anaalexandre.perita@hotmail.com ). Intime-a para que informe se aceita a nomeação que compreende a prova pericial grafotécnica (em relação aos contratos com assinatura física) e perícia técnica de informática (em relação à contratação digital/biometria facial), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. A Expert poderá valer-se das prerrogativas do §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram os autos e eventuais outros que entender necessário requisitar às partes. Oportunamente, com a aceitação da perícia, providencie a Serventia o cadastro da Perita no Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça . Diante da impossibilidade de mensurar o trabalho necessário nesse momento, contate-se a perita, por e-mail ( anaalexandre.perita@hotmail.com ), para que apresente nos autos, no prazo de 05 dias , a sua proposta de honorários (§2º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias (§3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Na sequência, tornem-me conclusos para o arbitramento de que trata o §3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Registre-se que, a arguição de falsidade da assinatura lançadas nos contratos bancários transfere o ônus da comprovação da sua veracidade para quem produziu o documento, ou seja, no caso a parte requerida, nos termos do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil e da tese definida no Tema n.º 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão , a adoção das providências de que trata o §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil: (i) arguir impedimento ou suspeição , (ii) indicar assistentes técnicos e (iii) apresentar quesitos . Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 30 dias ( caput do artigo 465 do Código de Processo Civil). Havendo pedido de esclarecimentos complementares formulados pelas partes, intime-se o perito (por e-mail) para que sobre eles se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vistas às partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias e, após, conclusos. 3-) No mais, a necessidade de eventual dilação probatória será analisada com a vinda do laudo pericial. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado, carta e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 17/07/2026
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOSE CICERO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL

OAB: 394351/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000343-12.2025.8.26.0111/SP AUTOR : JOSE CICERO DE LIMA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ CÍCERO DE LIMA contra BANCO PAN S/A , em razão de débito que alega ser indevido por ausência de contratação. DECIDO . 1-) Atendendo a determinação do Egrégio Tribunal, determino a realização de prova pericial grafotécnica (em relação aos contratos com assinatura física) e perícia técnica de informática (em relação à contratação digital/biometria facial). 2-) Os pontos controvertidos estão bem delineados na petição inicial, contestações, réplica, especificação de provas, demais manifestações e decisões consistindo precipuamente na ocorrência da(s) contratação(ões), bem como a assinatura da(s) avença(s) trazida(s) aos autos e questões correlatas. Para realização dos exames periciais, nomeio a perita judicial ANA PAULA ALEXANDRE MAURINO ( anaalexandre.perita@hotmail.com ). Intime-a para que informe se aceita a nomeação que compreende a prova pericial grafotécnica (em relação aos contratos com assinatura física) e perícia técnica de informática (em relação à contratação digital/biometria facial), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. A Expert poderá valer-se das prerrogativas do §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram os autos e eventuais outros que entender necessário requisitar às partes. Oportunamente, com a aceitação da perícia, providencie a Serventia o cadastro da Perita no Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça . Diante da impossibilidade de mensurar o trabalho necessário nesse momento, contate-se a perita, por e-mail ( anaalexandre.perita@hotmail.com ), para que apresente nos autos, no prazo de 05 dias , a sua proposta de honorários (§2º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias (§3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Na sequência, tornem-me conclusos para o arbitramento de que trata o §3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Registre-se que, a arguição de falsidade da assinatura lançadas nos contratos bancários transfere o ônus da comprovação da sua veracidade para quem produziu o documento, ou seja, no caso a parte requerida, nos termos do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil e da tese definida no Tema n.º 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão , a adoção das providências de que trata o §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil: (i) arguir impedimento ou suspeição , (ii) indicar assistentes técnicos e (iii) apresentar quesitos . Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 30 dias ( caput do artigo 465 do Código de Processo Civil). Havendo pedido de esclarecimentos complementares formulados pelas partes, intime-se o perito (por e-mail) para que sobre eles se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vistas às partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias e, após, conclusos. 3-) No mais, a necessidade de eventual dilação probatória será analisada com a vinda do laudo pericial. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado, carta e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 17/07/2026