Detalhe do processo

4000342-87.2026.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000342-87.2026.8.26.0597/SP AUTOR : MARCOS VIVIANO SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ANAÍSA CRISTINA GOTARDO CHINAGLIA (OAB SP403986) RÉU : POWER Y DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO PETRUCCI ROMERO (OAB SP281707) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIA LING NEMES (OAB SP464773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcos Viviano Souza Silva em face de Power Y Distribuidora de Veículos Ltda. e Tokio Marine Seguradora S.A. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (Evento 47), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica, pleiteada por todas as partes (Eventos 43, 44 e 45), para verificação da origem das avarias e trincas existentes no quadro/chassi da motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, placa GDZ7C86. Naquela oportunidade, restou nomeado o perito judicial Hélio Bernardo da Silva, facultando-se a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e posterior manifestação sobre a proposta de honorários. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários no importe de R$ 4.500,00, instruída com justificativa técnica e planilha de horas estimadas (Evento 54, p. 1/2). Intimadas, a corré Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou quesitos (Evento 61) e manifestou expressa concordância com os honorários periciais propostos (Evento 62). A corré Power Y Distribuidora de Veículos Ltda., por sua vez, apresentou quesitos e impugnou genericamente a proposta de honorários, sustentando que o valor seria excessivo diante do valor de mercado do veículo (Evento 64). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia pendente cinge-se ao arbitramento dos honorários do perito de engenharia mecânica e à definição da forma de custeio dos trabalhos periciais. A impugnação apresentada pela corré Power Y Distribuidora de Veículos Ltda. não comporta acolhimento. A discordância limitou-se a alegações genéricas relativas ao valor de mercado da motocicleta, sem apontar discrepância técnica na estimativa de horas ou nos parâmetros adotados pelo vistor oficial. Conforme demonstrado na proposta técnica (Evento 54, p. 1/2), a realização dos trabalhos exigirá inspeções específicas com utilização de instrumentos de precisão (boroscópio industrial e medidor de espessura por ultrassom), com dedicação calculada em cerca de 38 (trinta e oito) horas de atividades entre estudo dos autos, diligência presencial, avaliações estruturais e redação do laudo. O valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se compatível com a natureza e complexidade da causa, guardando plena consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em perícias automotivas especializadas, razão pela qual o homologo. Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será rateada quando a realização da prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Na hipótese vertente, tanto o autor (Evento 44) quanto as corrés (Eventos 43 e 45) requereram a perícia de engenharia mecânica. Dessa forma, a despesa deve ser repartida igualmente entre o polo ativo (50%) e o polo passivo (50%), cabendo a cada uma das corrés o adiantamento de 25% do valor total dos honorários, equivalente a R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais) para cada litisconsorte passiva. Ressalta-se que a quota-parte carreada ao autor (50%), beneficiário da gratuidade da justiça, sujeita-se ao regime próprio de pagamento com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) / Defensoria Pública do Estado, conforme já delimitado na decisão do Evento 47. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); b) DETERMINO que as rés Power Y Distribuidora de Veículos Ltda. e Tokio Marine Seguradora S.A. realizem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o depósito judicial de suas respectivas quotas-partes, equivalentes a R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais) cada uma, comprovando-se nos autos mediante juntada das competentes guias; c) RECEBO os quesitos formulados pelas corrés (Eventos 61 e 64); d) Comprovados os depósitos pelas rés, intime-se o perito judicial para designar data, horário e local para a realização da vistoria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes na forma do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil; e) Concluída a diligência, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial definitivo, momento em que será expedida a documentação para requisição do pagamento da cota-parte devida pela Defensoria Pública/FAJ em relação ao beneficiário da gratuidade. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS VIVIANO SOUZA SILVA

Réu POWER Y DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA LING NEMES

OAB: 464773/SP

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ANAÍSA CRISTINA GOTARDO CHINAGLIA

OAB: 403986/SP

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RENATO PETRUCCI ROMERO

OAB: 281707/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000342-87.2026.8.26.0597/SP AUTOR : MARCOS VIVIANO SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ANAÍSA CRISTINA GOTARDO CHINAGLIA (OAB SP403986) RÉU : POWER Y DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO PETRUCCI ROMERO (OAB SP281707) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIA LING NEMES (OAB SP464773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcos Viviano Souza Silva em face de Power Y Distribuidora de Veículos Ltda. e Tokio Marine Seguradora S.A. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (Evento 47), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica, pleiteada por todas as partes (Eventos 43, 44 e 45), para verificação da origem das avarias e trincas existentes no quadro/chassi da motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, placa GDZ7C86. Naquela oportunidade, restou nomeado o perito judicial Hélio Bernardo da Silva, facultando-se a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e posterior manifestação sobre a proposta de honorários. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários no importe de R$ 4.500,00, instruída com justificativa técnica e planilha de horas estimadas (Evento 54, p. 1/2). Intimadas, a corré Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou quesitos (Evento 61) e manifestou expressa concordância com os honorários periciais propostos (Evento 62). A corré Power Y Distribuidora de Veículos Ltda., por sua vez, apresentou quesitos e impugnou genericamente a proposta de honorários, sustentando que o valor seria excessivo diante do valor de mercado do veículo (Evento 64). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia pendente cinge-se ao arbitramento dos honorários do perito de engenharia mecânica e à definição da forma de custeio dos trabalhos periciais. A impugnação apresentada pela corré Power Y Distribuidora de Veículos Ltda. não comporta acolhimento. A discordância limitou-se a alegações genéricas relativas ao valor de mercado da motocicleta, sem apontar discrepância técnica na estimativa de horas ou nos parâmetros adotados pelo vistor oficial. Conforme demonstrado na proposta técnica (Evento 54, p. 1/2), a realização dos trabalhos exigirá inspeções específicas com utilização de instrumentos de precisão (boroscópio industrial e medidor de espessura por ultrassom), com dedicação calculada em cerca de 38 (trinta e oito) horas de atividades entre estudo dos autos, diligência presencial, avaliações estruturais e redação do laudo. O valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se compatível com a natureza e complexidade da causa, guardando plena consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em perícias automotivas especializadas, razão pela qual o homologo. Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será rateada quando a realização da prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Na hipótese vertente, tanto o autor (Evento 44) quanto as corrés (Eventos 43 e 45) requereram a perícia de engenharia mecânica. Dessa forma, a despesa deve ser repartida igualmente entre o polo ativo (50%) e o polo passivo (50%), cabendo a cada uma das corrés o adiantamento de 25% do valor total dos honorários, equivalente a R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais) para cada litisconsorte passiva. Ressalta-se que a quota-parte carreada ao autor (50%), beneficiário da gratuidade da justiça, sujeita-se ao regime próprio de pagamento com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) / Defensoria Pública do Estado, conforme já delimitado na decisão do Evento 47. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); b) DETERMINO que as rés Power Y Distribuidora de Veículos Ltda. e Tokio Marine Seguradora S.A. realizem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o depósito judicial de suas respectivas quotas-partes, equivalentes a R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais) cada uma, comprovando-se nos autos mediante juntada das competentes guias; c) RECEBO os quesitos formulados pelas corrés (Eventos 61 e 64); d) Comprovados os depósitos pelas rés, intime-se o perito judicial para designar data, horário e local para a realização da vistoria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes na forma do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil; e) Concluída a diligência, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial definitivo, momento em que será expedida a documentação para requisição do pagamento da cota-parte devida pela Defensoria Pública/FAJ em relação ao beneficiário da gratuidade. Intimem-se. Cumpra-se.