4000337-90.2026.8.26.0233
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibaté
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 4000337-90.2026.8.26.0233/SP AUTOR : MARCIO ANTONIO EUGENIO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB SP149799) RÉU : RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : RODOLPHO VANNUCCI (OAB SP217402) ADVOGADO(A) : CAROLINA SILVEIRA ABRÃO (OAB SP317723) RÉU : MUTUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET (OAB SP231405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com exibição de documentos, obrigação de não fazer, arbitramento e cobrança de taxa de ocupação e frutos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Márcio Antônio Eugênio em face de Raízen Energia S/A e Mutuca Empreendimentos e Participações Ltda. (Evento 1). O autor é coproprietário da gleba de 2,42 hectares correspondente à matrícula nº 105.566 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SP, adquirida por arrematação judicial em 28 de outubro de 2021 e transferida aos atuais condôminos por escritura pública de doação em 16 de julho de 2025, registrada sob R.19 na mesma matrícula (Evento 1, ESCRITURA5). O autor alega que a primeira ré, Raízen Energia S/A, ocupa indevidamente a referida gleba com plantio de cana-de-açúcar, sem qualquer título ou contraprestação, e que a segunda ré, Mutuca, é proprietária da área contígua (matrícula nº 105.567) e figura como arrendadora no contrato que deu origem à exploração. A Raízen Energia S/A apresentou contestação (Evento 24) arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por entender que a pretensão seria de reintegração de posse, não de imissão. Esclareceu que as matrículas 105.566 e 105.567 são glebas irmãs, derivadas da mesma matrícula-mãe 8.893, e não há relação de desmembramento entre elas. Negou ocupar a área da matrícula 105.566, afirmando que seu contrato de arrendamento com a Mutuca tem por objeto exclusivo a matrícula 105.567 (Fazenda Santa Cristina, com 249,34 ha). Impugnou o marco inicial dos frutos e sustentou que a notificação extrajudicial não foi por ela recebida. Mutuca apresentou contestação (Evento 35) arguindo, em preliminares, sua ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. No mérito, sustentou que não detém, não ocupa e não explora o imóvel da matrícula 105.566, do qual não é proprietária nem possuidora. O autor apresentou réplicas, rejeitando as preliminares e reafirmando seu direito de propriedade (Evento 31, contra a Raízen; Evento 44, contra a Mutuca). Na réplica à Mutuca, o autor corrigiu a terminologia registral, reconhecendo que as matrículas são glebas irmãs, mas manteve o pedido de permanência da corré no polo passivo. Em ambas as réplicas, insistiu na necessidade de prova pericial topográfica e agronômica para delimitação da área e apuração dos frutos. Em decisão anterior (Evento 13), este juízo indeferiu a imissão liminar na posse por considerar ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, mas deferiu tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de renovar qualquer cultivo na área objeto da matrícula 105.566. A presente decisão vem a seguir, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, para sanear e organizar o processo. 1. Verificação dos arts. 355 e 356 do CPC Antes de passar ao saneamento, cumpre verificar se a causa está madura para julgamento antecipado, total ou parcial. A hipótese de julgamento antecipado total exige que não haja necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC) ou que o réu seja revel e não tenha requerido prova (art. 355, II). Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. Ambas as rés contestaram e impugnaram especificamente os fatos narrados na inicial, instalando controvérsia fática que demanda instrução probatória. A Raízen nega ocupar a matrícula 105.566 e afirma que sua exploração se limita à matrícula 105.567 (Evento 24, itens 11 a 14). A Mutuca nega qualquer vínculo com a gleba litigiosa (Evento 35, itens IV.1 e IV.2). O autor, por sua vez, insiste na sobreposição das áreas e requer perícia topográfica para sua comprovação. Há, portanto, controvérsia técnica sobre a delimitação física das glebas, a efetiva ocupação e o valor dos frutos devidos, questões que exigem conhecimento especializado e não podem ser resolvidas apenas com a prova documental já produzida. O pedido de indenização por fruição depende da apuração técnica da área efetivamente ocupada, do período da ocupação e do valor dos frutos ou da taxa de ocupação. Esses elementos não estão definidos nos autos e demandam produção probatória, afastando a possibilidade de julgamento antecipado total ou parcial nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC. A causa, portanto, não comporta julgamento antecipado. Impõe-se o saneamento para organização da instrução probatória. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Passo a resolver, uma a uma, as questões processuais arguidas pelas partes. 2.1. Inadequação da via eleita A Raízen sustenta que a ação de imissão na posse (natureza petitória) seria via inadequada, pois a pretensão, a seu ver, se aproximaria de reintegração de posse (natureza possessória). A preliminar não merece acolhimento. A ação de imissão na posse é a via processual adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse direta e pretende obtê-la pela primeira vez. Funda-se no direito de propriedade, no jus possidendi, e não no exercício anterior da posse (jus possessionis). O autor, coproprietário do imóvel arrematado em 2021 e recebido por doação em 2025, jamais exerceu a posse direta sobre a gleba, sendo a imissão a via tecnicamente correta. A fungibilidade prevista no art. 554 do CPC aplica-se apenas entre as ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório), não entre ações possessórias e petitórias, que têm naturezas, pressupostos e ritos distintos. Aplicável o art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua. O próprio fato de este juízo, ao apreciar a liminar, ter examinado os requisitos do art. 561 do CPC não transmuda a natureza da ação. A imissão na posse segue o rito comum e nela também se pode examinar, incidentemente, a posse injusta do ocupante, sem que isso a converta em ação possessória. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: VOTO DO RELATOR EMENTA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Demanda fundada em direito dominial do autor – Procedência decretada (recebendo o pleito exordial como de imissão de posse) – Inconformismo da ré – Acolhimento – Carência da ação que deve ser reconhecida – Ausência de posse anterior – Não configuração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC – Via eleita inadequada – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Natureza diversa das ações (possessória/petitória) – Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1005539-46.2018.8.26.0309; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada. 2.2. Ilegitimidade passiva da Mutuca A Mutuca alega que não é proprietária nem ocupante da matrícula 105.566 e que sua inclusão no polo passivo seria indevida. A preliminar não procede nesta fase processual. Pela teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, independentemente da demonstração exauriente do direito. Se a inicial atribui à Mutuca vinculação dominial com a área contígua (matrícula 105.567) e participação no contrato de arrendamento que deu origem à exploração agrícola, e se o autor sustenta que essa exploração pode ter avançado sobre sua gleba, há causa de pedir suficiente para mantê-la no polo passivo nesta fase. A controvérsia sobre a efetiva responsabilidade da Mutuca é questão de mérito, a ser decidida após a instrução probatória. Aplica-se o entendimento consolidado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais. Autores que alegam a ocorrência de vazamento proveniente do imóvel vizinho. DECISÃO que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva. INCONFORMISMO do requerido deduzido no Recurso. EXAME: Autores que reclamam indenização por supostos danos ocasionados por vazamento proveniente do imóvel vizinho. Legitimidade passiva do demandado bem configurada, tendo em vista a narrativa e o pedido formulado na inicial, ante a aplicação da "teoria da asserção". Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081637-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024) A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. 2.3. Inépcia da petição inicial A Mutuca alega que a inicial seria inepta por ausência de causa de pedir quanto a ela e por pedido genérico. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir e os pedidos, em conformidade com o art. 319 do CPC. A inclusão da Mutuca encontra justificativa na narrativa fática, que lhe atribui vinculação dominial com a área contígua e participação no contrato de arrendamento. O pedido de condenação das rés "na medida de suas respectivas responsabilidades a serem apuradas na instrução" é compatível com o litisconsórcio passivo e com a necessidade de apuração técnica da extensão da responsabilidade de cada uma. Eventual contradição na qualificação da ação (imissão versus reintegração) já foi objeto de análise própria na preliminar de inadequação da via, tendo sido rejeitada. A inicial é, portanto, válida e apta. 2.4. Falta de interesse processual quanto ao pedido de exibição A Mutuca alega que o pedido de exibição de documentos não pode fundamentar sua inclusão no polo passivo. Assiste-lhe parcial razão quanto ao ponto: é certo que a exibição de documentos pode ser requerida contra parte ou terceiro (arts. 396 a 404 do CPC) e, por si só, não exige litisconsórcio. Contudo, a permanência da Mutuca no polo passivo se justifica por outros fundamentos, como a vinculação dominial e a participação no contrato de arrendamento, e não apenas pelo pedido exibitório. Superado esse ponto, a preliminar é rejeitada. 2.5. Impugnação ao valor da causa A Mutuca impugnou o valor da causa de R$ 60.000,00, alegando que não corresponde ao proveito econômico perseguido. A impugnação merece parcial acolhimento. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00, afirmando que corresponde à soma do valor do bem e da obrigação pecuniária pretendida. Contudo, o imóvel foi arrematado por R$ 79.000,00 (Carta de Arrematação, Doc. 01) e avaliado para fins de ITR em R$ 106.094,55 (Escritura de Doação, Evento 1). Além disso, o autor pretende a cobrança de taxa de ocupação e frutos por período superior a quatro anos, desde a arrematação em 28 de outubro de 2021. A jurisprudência do TJSP firma-se no sentido de que, em ação de imissão na posse, o valor da causa corresponde a um terço do valor do imóvel (por envolver apenas a posse, não a propriedade plena), somado ao valor dos frutos ou taxa de ocupação efetivamente reclamados até a propositura da ação, sem projeção futura. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. UM TERÇO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO SOMADO À TAXA DE OCUPAÇÃO. PRECEDENTES DO TJSP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, determinou a retificação do valor da causa para R$ 108.642,00 – quantia correspondente ao valor integral da arrematação do imóvel somado à cobrança de taxa de ocupação mensal e sua projeção anual – e condicionou o prosseguimento do feito ao recolhimento da diferença das custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação do valor da causa em ação de imissão na posse, especialmente quando cumulada com pedido de indenização por taxa de ocupação, considerando o entendimento consolidado da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do valor da causa em ações de imissão na posse deve observar o proveito econômico pretendido, que se refere apenas ao exercício da posse, e não à totalidade do direito de propriedade, já consolidado em razão da arrematação judicial. Conforme reiterada jurisprudência do TJSP, o valor da causa em ações de imissão na posse deve ser fixado em 1/3 do valor da arrematação do imóvel, por representar de forma razoável o bem jurídico objeto da controvérsia. Quando cumulada com pedido de indenização por taxa de ocupação, o valor da causa deve incluir também a quantia correspondente ao período efetivamente discutido na inicial, não sendo cabível a projeção futura da obrigação, por não se tratar de obrigação de trato sucessivo. A fixação do valor da causa em montante superior ao necessário viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, ao impor recolhimento indevido de custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da causa em ação de imissão na posse deve corresponder a 1/3 do valor da arrematação do imóvel, por envolver apenas a posse e não a propriedade do bem. Quando houver cumulação com pedido de indenização por taxa de ocupação, o valor da causa deve incluir também o montante correspondente ao período efetivamente pleiteado até a data da propositura ou emenda à inicial. Dispositivos citados: CPC, arts. 292, § 3º, V e VI; art. 1.015, parágrafo único; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2139224-45.2025.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10.07.2025; TJSP, AI nº 2201361-63.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2025; TJSP, AI nº 2151507-03.2025.8.26.0000, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025; TJSP, AI nº 2211788-22.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227934-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025) Assim, impõe-se a retificação de ofício do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para montante compatível com o proveito econômico perseguido, a ser calculado pela serventia com base nos parâmetros acima indicados. Após o cálculo, o autor deverá complementar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.6. Litigância de má-fé A Mutuca requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que ele teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que a gleba 105.566 seria desmembramento da matrícula 105.567. O pedido não merece acolhimento. O autor exerceu seu direito de ação amparado em título de propriedade registrado (matrícula 105.566), o que afasta, por si só, a configuração de conduta dolosa. A incorreção terminológica sobre a origem registral das glebas foi esclarecida e corrigida pelo próprio autor na réplica (Evento 44), que reconheceu tratarem-se de glebas irmãs, sem dolo processual. A alteração ou retificação de alegações durante o processo, quando feita de boa-fé e antes do julgamento, não configura as hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, que exige dolo ou culpa grave. O pedido de condenação por litigância de má-fé é rejeitado. 2.7. Manutenção da tutela de urgência A tutela de urgência deferida no Evento 13 determinou que as rés se abstenham de renovar qualquer cultivo na área da matrícula 105.566 até ulterior decisão. A medida é mantida, nos termos do art. 296 do CPC, por subsistirem os fundamentos que a ensejaram: a probabilidade do direito demonstrada pelo título de propriedade registrado e o perigo de dano constituído pela possibilidade de renovação da ocupação e do plantio, que agravaria o prejuízo e dificultaria o ressarcimento. As rés permanecem cientes de que o descumprimento da ordem sujeita-as às sanções cabíveis, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC). 3. Delimitação dos pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. São incontroverso o domínio do autor sobre a matrícula 105.566 (demonstrado pela cadeia registral), a existência de contrato de arrendamento entre as rés sobre a matrícula 105.567 (mencionado nas contestações, embora não juntado aos autos) e a origem comum das matrículas 105.566 e 105.567 na matrícula-mãe 8.893. Permanecem controvertidos os seguintes pontos, que deverão ser objeto de prova: a) a efetiva ocupação da área correspondente à matrícula nº 105.566 pela Raízen Energia S/A, incluindo a delimitação física da gleba e a eventual sobreposição com a área explorada sob a matrícula 105.567, a ser apurada por prova pericial topográfica; b) o período e a extensão da exploração econômica (plantio de cana-de-açúcar) sobre a área da matrícula 105.566, para fins de apuração dos frutos e da taxa de ocupação, a ser esclarecido por prova pericial agronômica e documental; c) o valor devido a título de indenização por fruição (taxa de ocupação e frutos) e o marco inicial da obrigação, questão que envolve direito e fato e será decidida à luz da instrução, considerando as teses de retroação à arrematação (28/10/2021), ao registro da doação (16/07/2025), à notificação extrajudicial (11/02/2026) ou à citação; d) a existência e o conteúdo do contrato de arrendamento entre as rés e se este abrange, de fato ou por equívoco de delimitação, a área da matrícula 105.566; e) a responsabilidade da Mutuca em relação à ocupação e aos frutos, considerando sua condição de proprietária da gleba remanescente (matrícula 105.567) e arrendadora no contrato com a Raízen. 4. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) Sem antecipar o julgamento de mérito, delimito as questões de direito relevantes para a decisão final, nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, a fim de orientar a produção probatória e delimitar o contraditório. a) Natureza petitória da ação. A pretensão autoral funda-se no direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), que assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, distingue-se das ações possessórias (arts. 560 a 568 do CPC) por não exigir posse anterior do autor. b) Direito aos frutos e taxa de ocupação. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé (art. 1.216 do Código Civil). A ocupação sem contraprestação pode configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O termo inicial da indenização deverá ser definido à luz do art. 903 do CPC, que considera a arrematação perfeita, acabada e irretratável desde a assinatura do auto, e da jurisprudência sobre o tema. c) Condomínio. Os condôminos têm legitimidade ativa para reivindicar a coisa de terceiro e defender sua posse, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. O autor, ao ajuizar a ação em causa própria na qualidade de coproprietário, exerce faculdade legalmente prevista. d) Exibição de documentos. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder (art. 396 do CPC). O pedido de exibição deve individualizar o documento ou a categoria de documentos buscados e indicar a finalidade da prova (art. 397 do CPC). e) Litigância de má-fé. As hipóteses de litigância de má-fé são taxativas (art. 80 do CPC) e exigem dolo ou culpa grave na conduta processual da parte. A mera dedução de pretensão que venha a ser julgada improcedente, por si só, não caracteriza má-fé. 5. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Defino a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 357, inciso III, e do art. 373 do CPC. 5.1. Regra estática. Aplica-se a regra geral do art. 373, caput, incisos I e II, do CPC. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja: (a) a propriedade do imóvel objeto da matrícula 105.566; (b) a ocupação injusta da referida gleba pela Raízen Energia S/A, com a delimitação da área efetivamente ocupada; (c) o período e a extensão da exploração econômica; e (d) o valor dos frutos ou da taxa de ocupação devidos. Incumbe às rés provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como: (a) a existência de título ou autorização para a ocupação da área; (b) a delimitação diversa da área efetivamente explorada, que não abrangeria a matrícula 105.566; (c) o pagamento de contraprestação ou a inexistência de dever de indenizar. 5.2. Distribuição dinâmica. Diante das peculiaridades da causa, defiro parcialmente a redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Os documentos técnicos de georreferenciamento, mapas de talhões, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e histórico de plantio e colheita são elementos que estão na posse direta das rés. A Raízen, como exploradora agrícola, e a Mutuca, como arrendadora e proprietária da gleba vizinha, detêm o controle dessas informações, seja por sua atividade empresarial regular, seja pela relação contratual que mantêm entre si. Ao autor, que não exerce e nunca exerceu a posse do imóvel, seria excessivamente difícil ou mesmo impossível obter esses dados sem a colaboração das rés. Assim, quanto a esses documentos técnicos específicos, o ônus da prova é redistribuído para as rés, que deverão exibi-los nos termos do art. 396 do CPC e seguintes. A redistribuição não abrange o ônus de provar o domínio e a titularidade, que permanece com o autor. Tampouco gera prova diabólica para as rés, que já detêm a documentação em sua atividade empresarial regular. As rés terão oportunidade de se desincumbir do ônus que lhes foi atribuído, nos prazos fixados nesta decisão. 6. Provas deferidas e indeferidas Passo a decidir, de forma fundamentada, sobre cada meio de prova requerido, nos termos do art. 357, inciso II e § 4º, do CPC. 6.1. Prova pericial topográfica. Defiro a prova pericial topográfica, por ser imprescindível para delimitar a área da matrícula 105.566, verificar sua eventual sobreposição com a área efetivamente cultivada pela Raízen e esclarecer a controvérsia sobre os limites entre as glebas irmãs. A perícia atende aos requisitos do art. 464 do CPC, pois a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico em georreferenciamento de imóveis rurais. Será nomeado perito engenheiro agrimensor ou especialista na área. 6.2. Prova pericial agronômica. Defiro a prova pericial agronômica, que poderá ser realizada pelo mesmo perito ou por perito complementar, para apurar o histórico de cultivo, a produtividade da área e o valor dos frutos e da taxa de ocupação no período controverso, nos termos do art. 464 do CPC. 6.3. Exibição de documentos. Defiro em parte o pedido de exibição de documentos, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC. As rés deverão exibir, no prazo comum de 15 dias: (a) o contrato de arrendamento integral entre Raízen e Mutuca e eventuais aditivos; (b) mapas, memoriais descritivos e arquivos georreferenciados (shapefiles) da área explorada; (c) o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da matrícula 105.567; (d) o histórico de plantio e colheita dos últimos cinco anos na área. Indefiro o pedido de exibição que exceda essas categorias específicas, por inobservância do art. 397, inciso I, do CPC, que exige a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados. Pedidos genéricos e exploratórios (fishing expedition) não são admitidos. 6.4. Prova testemunhal - indeferida por ora. 6.5. Prova documental suplementar. Defiro a prova documental suplementar. As partes poderão juntar documentos novos até 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 435 do CPC), observado o contraditório e a possibilidade de manifestação da parte contrária no prazo de 15 dias. 7. Designação de perícia e prazos Estabeleço o calendário e os prazos para a realização da prova pericial, nos termos dos arts. 357, § 8º, e 465 do CPC. 7.1. Nomeação de perito. Nomeio perito único para realizar as perícias topográfica e agronômica, MARCELO AUGUSTO, engenheiro com experiência comprovada em georreferenciamento de imóveis rurais e avaliação de produtividade agrícola. 7.2. Prazos para as partes. As partes, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação, deverão: (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistente técnico; (c) apresentar quesitos para as perícias topográfica e agronômica, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. 7.3. Intimação do perito. O perito nomeado será intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar: (a) proposta de honorários; (b) currículo, com comprovação de especialização; (c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 7.4. Honorários periciais. Apresentada a proposta, as partes serão intimadas para, em 5 dias, manifestar-se sobre o valor. Em seguida, o juiz arbitrará os honorários, determinando o depósito pela parte responsável, na forma do art. 95 do CPC. Poderá ser autorizado o pagamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, com o restante devido ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 3º e § 4º, do CPC). 7.5. Prazo para entrega do laudo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados da ciência da nomeação e da aprovação dos honorários. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa aceita pelo juízo. 7.6. Exibição de documentos pelas rés. As rés (Raízen e Mutuca) deverão exibir os documentos deferidos no item 6.3 no prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que pretendiam provar por meio desses documentos, nos termos do art. 400 do CPC. 7.7. Acesso do perito aos documentos. O perito terá acesso integral aos documentos exibidos pelas partes, podendo solicitar esclarecimentos complementares diretamente às partes ou por intermédio do juízo. As rés permanecem cientes de que a tutela de urgência deferida no Evento 14 (abstenção de novos cultivos na área da matrícula 105.566) continua em vigor, nos termos do art. 296 do CPC, devendo ser cumprida sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento e de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Determino, ainda, a retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para montante compatível com o proveito econômico perseguido, na forma do item 2.5 desta decisão. A serventia deverá proceder ao recálculo, com base nos parâmetros ali indicados, e intimar o autor para complementar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO ANTONIO EUGENIO
Réu MUTUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET
OAB: 231405/SP
MARCIO ANTONIO EUGENIO
OAB: 149799/SP
CAROLINA SILVEIRA ABRÃO
OAB: 317723/SP
RODOLPHO VANNUCCI
OAB: 217402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 4000337-90.2026.8.26.0233/SP AUTOR : MARCIO ANTONIO EUGENIO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB SP149799) RÉU : RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : RODOLPHO VANNUCCI (OAB SP217402) ADVOGADO(A) : CAROLINA SILVEIRA ABRÃO (OAB SP317723) RÉU : MUTUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET (OAB SP231405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com exibição de documentos, obrigação de não fazer, arbitramento e cobrança de taxa de ocupação e frutos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Márcio Antônio Eugênio em face de Raízen Energia S/A e Mutuca Empreendimentos e Participações Ltda. (Evento 1). O autor é coproprietário da gleba de 2,42 hectares correspondente à matrícula nº 105.566 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SP, adquirida por arrematação judicial em 28 de outubro de 2021 e transferida aos atuais condôminos por escritura pública de doação em 16 de julho de 2025, registrada sob R.19 na mesma matrícula (Evento 1, ESCRITURA5). O autor alega que a primeira ré, Raízen Energia S/A, ocupa indevidamente a referida gleba com plantio de cana-de-açúcar, sem qualquer título ou contraprestação, e que a segunda ré, Mutuca, é proprietária da área contígua (matrícula nº 105.567) e figura como arrendadora no contrato que deu origem à exploração. A Raízen Energia S/A apresentou contestação (Evento 24) arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por entender que a pretensão seria de reintegração de posse, não de imissão. Esclareceu que as matrículas 105.566 e 105.567 são glebas irmãs, derivadas da mesma matrícula-mãe 8.893, e não há relação de desmembramento entre elas. Negou ocupar a área da matrícula 105.566, afirmando que seu contrato de arrendamento com a Mutuca tem por objeto exclusivo a matrícula 105.567 (Fazenda Santa Cristina, com 249,34 ha). Impugnou o marco inicial dos frutos e sustentou que a notificação extrajudicial não foi por ela recebida. Mutuca apresentou contestação (Evento 35) arguindo, em preliminares, sua ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. No mérito, sustentou que não detém, não ocupa e não explora o imóvel da matrícula 105.566, do qual não é proprietária nem possuidora. O autor apresentou réplicas, rejeitando as preliminares e reafirmando seu direito de propriedade (Evento 31, contra a Raízen; Evento 44, contra a Mutuca). Na réplica à Mutuca, o autor corrigiu a terminologia registral, reconhecendo que as matrículas são glebas irmãs, mas manteve o pedido de permanência da corré no polo passivo. Em ambas as réplicas, insistiu na necessidade de prova pericial topográfica e agronômica para delimitação da área e apuração dos frutos. Em decisão anterior (Evento 13), este juízo indeferiu a imissão liminar na posse por considerar ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, mas deferiu tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de renovar qualquer cultivo na área objeto da matrícula 105.566. A presente decisão vem a seguir, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, para sanear e organizar o processo. 1. Verificação dos arts. 355 e 356 do CPC Antes de passar ao saneamento, cumpre verificar se a causa está madura para julgamento antecipado, total ou parcial. A hipótese de julgamento antecipado total exige que não haja necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC) ou que o réu seja revel e não tenha requerido prova (art. 355, II). Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. Ambas as rés contestaram e impugnaram especificamente os fatos narrados na inicial, instalando controvérsia fática que demanda instrução probatória. A Raízen nega ocupar a matrícula 105.566 e afirma que sua exploração se limita à matrícula 105.567 (Evento 24, itens 11 a 14). A Mutuca nega qualquer vínculo com a gleba litigiosa (Evento 35, itens IV.1 e IV.2). O autor, por sua vez, insiste na sobreposição das áreas e requer perícia topográfica para sua comprovação. Há, portanto, controvérsia técnica sobre a delimitação física das glebas, a efetiva ocupação e o valor dos frutos devidos, questões que exigem conhecimento especializado e não podem ser resolvidas apenas com a prova documental já produzida. O pedido de indenização por fruição depende da apuração técnica da área efetivamente ocupada, do período da ocupação e do valor dos frutos ou da taxa de ocupação. Esses elementos não estão definidos nos autos e demandam produção probatória, afastando a possibilidade de julgamento antecipado total ou parcial nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC. A causa, portanto, não comporta julgamento antecipado. Impõe-se o saneamento para organização da instrução probatória. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Passo a resolver, uma a uma, as questões processuais arguidas pelas partes. 2.1. Inadequação da via eleita A Raízen sustenta que a ação de imissão na posse (natureza petitória) seria via inadequada, pois a pretensão, a seu ver, se aproximaria de reintegração de posse (natureza possessória). A preliminar não merece acolhimento. A ação de imissão na posse é a via processual adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse direta e pretende obtê-la pela primeira vez. Funda-se no direito de propriedade, no jus possidendi, e não no exercício anterior da posse (jus possessionis). O autor, coproprietário do imóvel arrematado em 2021 e recebido por doação em 2025, jamais exerceu a posse direta sobre a gleba, sendo a imissão a via tecnicamente correta. A fungibilidade prevista no art. 554 do CPC aplica-se apenas entre as ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório), não entre ações possessórias e petitórias, que têm naturezas, pressupostos e ritos distintos. Aplicável o art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua. O próprio fato de este juízo, ao apreciar a liminar, ter examinado os requisitos do art. 561 do CPC não transmuda a natureza da ação. A imissão na posse segue o rito comum e nela também se pode examinar, incidentemente, a posse injusta do ocupante, sem que isso a converta em ação possessória. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: VOTO DO RELATOR EMENTA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Demanda fundada em direito dominial do autor – Procedência decretada (recebendo o pleito exordial como de imissão de posse) – Inconformismo da ré – Acolhimento – Carência da ação que deve ser reconhecida – Ausência de posse anterior – Não configuração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC – Via eleita inadequada – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Natureza diversa das ações (possessória/petitória) – Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1005539-46.2018.8.26.0309; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada. 2.2. Ilegitimidade passiva da Mutuca A Mutuca alega que não é proprietária nem ocupante da matrícula 105.566 e que sua inclusão no polo passivo seria indevida. A preliminar não procede nesta fase processual. Pela teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, independentemente da demonstração exauriente do direito. Se a inicial atribui à Mutuca vinculação dominial com a área contígua (matrícula 105.567) e participação no contrato de arrendamento que deu origem à exploração agrícola, e se o autor sustenta que essa exploração pode ter avançado sobre sua gleba, há causa de pedir suficiente para mantê-la no polo passivo nesta fase. A controvérsia sobre a efetiva responsabilidade da Mutuca é questão de mérito, a ser decidida após a instrução probatória. Aplica-se o entendimento consolidado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais. Autores que alegam a ocorrência de vazamento proveniente do imóvel vizinho. DECISÃO que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva. INCONFORMISMO do requerido deduzido no Recurso. EXAME: Autores que reclamam indenização por supostos danos ocasionados por vazamento proveniente do imóvel vizinho. Legitimidade passiva do demandado bem configurada, tendo em vista a narrativa e o pedido formulado na inicial, ante a aplicação da "teoria da asserção". Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081637-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024) A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. 2.3. Inépcia da petição inicial A Mutuca alega que a inicial seria inepta por ausência de causa de pedir quanto a ela e por pedido genérico. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir e os pedidos, em conformidade com o art. 319 do CPC. A inclusão da Mutuca encontra justificativa na narrativa fática, que lhe atribui vinculação dominial com a área contígua e participação no contrato de arrendamento. O pedido de condenação das rés "na medida de suas respectivas responsabilidades a serem apuradas na instrução" é compatível com o litisconsórcio passivo e com a necessidade de apuração técnica da extensão da responsabilidade de cada uma. Eventual contradição na qualificação da ação (imissão versus reintegração) já foi objeto de análise própria na preliminar de inadequação da via, tendo sido rejeitada. A inicial é, portanto, válida e apta. 2.4. Falta de interesse processual quanto ao pedido de exibição A Mutuca alega que o pedido de exibição de documentos não pode fundamentar sua inclusão no polo passivo. Assiste-lhe parcial razão quanto ao ponto: é certo que a exibição de documentos pode ser requerida contra parte ou terceiro (arts. 396 a 404 do CPC) e, por si só, não exige litisconsórcio. Contudo, a permanência da Mutuca no polo passivo se justifica por outros fundamentos, como a vinculação dominial e a participação no contrato de arrendamento, e não apenas pelo pedido exibitório. Superado esse ponto, a preliminar é rejeitada. 2.5. Impugnação ao valor da causa A Mutuca impugnou o valor da causa de R$ 60.000,00, alegando que não corresponde ao proveito econômico perseguido. A impugnação merece parcial acolhimento. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00, afirmando que corresponde à soma do valor do bem e da obrigação pecuniária pretendida. Contudo, o imóvel foi arrematado por R$ 79.000,00 (Carta de Arrematação, Doc. 01) e avaliado para fins de ITR em R$ 106.094,55 (Escritura de Doação, Evento 1). Além disso, o autor pretende a cobrança de taxa de ocupação e frutos por período superior a quatro anos, desde a arrematação em 28 de outubro de 2021. A jurisprudência do TJSP firma-se no sentido de que, em ação de imissão na posse, o valor da causa corresponde a um terço do valor do imóvel (por envolver apenas a posse, não a propriedade plena), somado ao valor dos frutos ou taxa de ocupação efetivamente reclamados até a propositura da ação, sem projeção futura. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. UM TERÇO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO SOMADO À TAXA DE OCUPAÇÃO. PRECEDENTES DO TJSP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, determinou a retificação do valor da causa para R$ 108.642,00 – quantia correspondente ao valor integral da arrematação do imóvel somado à cobrança de taxa de ocupação mensal e sua projeção anual – e condicionou o prosseguimento do feito ao recolhimento da diferença das custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação do valor da causa em ação de imissão na posse, especialmente quando cumulada com pedido de indenização por taxa de ocupação, considerando o entendimento consolidado da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do valor da causa em ações de imissão na posse deve observar o proveito econômico pretendido, que se refere apenas ao exercício da posse, e não à totalidade do direito de propriedade, já consolidado em razão da arrematação judicial. Conforme reiterada jurisprudência do TJSP, o valor da causa em ações de imissão na posse deve ser fixado em 1/3 do valor da arrematação do imóvel, por representar de forma razoável o bem jurídico objeto da controvérsia. Quando cumulada com pedido de indenização por taxa de ocupação, o valor da causa deve incluir também a quantia correspondente ao período efetivamente discutido na inicial, não sendo cabível a projeção futura da obrigação, por não se tratar de obrigação de trato sucessivo. A fixação do valor da causa em montante superior ao necessário viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, ao impor recolhimento indevido de custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da causa em ação de imissão na posse deve corresponder a 1/3 do valor da arrematação do imóvel, por envolver apenas a posse e não a propriedade do bem. Quando houver cumulação com pedido de indenização por taxa de ocupação, o valor da causa deve incluir também o montante correspondente ao período efetivamente pleiteado até a data da propositura ou emenda à inicial. Dispositivos citados: CPC, arts. 292, § 3º, V e VI; art. 1.015, parágrafo único; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2139224-45.2025.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10.07.2025; TJSP, AI nº 2201361-63.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2025; TJSP, AI nº 2151507-03.2025.8.26.0000, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025; TJSP, AI nº 2211788-22.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227934-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025) Assim, impõe-se a retificação de ofício do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para montante compatível com o proveito econômico perseguido, a ser calculado pela serventia com base nos parâmetros acima indicados. Após o cálculo, o autor deverá complementar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.6. Litigância de má-fé A Mutuca requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que ele teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que a gleba 105.566 seria desmembramento da matrícula 105.567. O pedido não merece acolhimento. O autor exerceu seu direito de ação amparado em título de propriedade registrado (matrícula 105.566), o que afasta, por si só, a configuração de conduta dolosa. A incorreção terminológica sobre a origem registral das glebas foi esclarecida e corrigida pelo próprio autor na réplica (Evento 44), que reconheceu tratarem-se de glebas irmãs, sem dolo processual. A alteração ou retificação de alegações durante o processo, quando feita de boa-fé e antes do julgamento, não configura as hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, que exige dolo ou culpa grave. O pedido de condenação por litigância de má-fé é rejeitado. 2.7. Manutenção da tutela de urgência A tutela de urgência deferida no Evento 13 determinou que as rés se abstenham de renovar qualquer cultivo na área da matrícula 105.566 até ulterior decisão. A medida é mantida, nos termos do art. 296 do CPC, por subsistirem os fundamentos que a ensejaram: a probabilidade do direito demonstrada pelo título de propriedade registrado e o perigo de dano constituído pela possibilidade de renovação da ocupação e do plantio, que agravaria o prejuízo e dificultaria o ressarcimento. As rés permanecem cientes de que o descumprimento da ordem sujeita-as às sanções cabíveis, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC). 3. Delimitação dos pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. São incontroverso o domínio do autor sobre a matrícula 105.566 (demonstrado pela cadeia registral), a existência de contrato de arrendamento entre as rés sobre a matrícula 105.567 (mencionado nas contestações, embora não juntado aos autos) e a origem comum das matrículas 105.566 e 105.567 na matrícula-mãe 8.893. Permanecem controvertidos os seguintes pontos, que deverão ser objeto de prova: a) a efetiva ocupação da área correspondente à matrícula nº 105.566 pela Raízen Energia S/A, incluindo a delimitação física da gleba e a eventual sobreposição com a área explorada sob a matrícula 105.567, a ser apurada por prova pericial topográfica; b) o período e a extensão da exploração econômica (plantio de cana-de-açúcar) sobre a área da matrícula 105.566, para fins de apuração dos frutos e da taxa de ocupação, a ser esclarecido por prova pericial agronômica e documental; c) o valor devido a título de indenização por fruição (taxa de ocupação e frutos) e o marco inicial da obrigação, questão que envolve direito e fato e será decidida à luz da instrução, considerando as teses de retroação à arrematação (28/10/2021), ao registro da doação (16/07/2025), à notificação extrajudicial (11/02/2026) ou à citação; d) a existência e o conteúdo do contrato de arrendamento entre as rés e se este abrange, de fato ou por equívoco de delimitação, a área da matrícula 105.566; e) a responsabilidade da Mutuca em relação à ocupação e aos frutos, considerando sua condição de proprietária da gleba remanescente (matrícula 105.567) e arrendadora no contrato com a Raízen. 4. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) Sem antecipar o julgamento de mérito, delimito as questões de direito relevantes para a decisão final, nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, a fim de orientar a produção probatória e delimitar o contraditório. a) Natureza petitória da ação. A pretensão autoral funda-se no direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), que assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, distingue-se das ações possessórias (arts. 560 a 568 do CPC) por não exigir posse anterior do autor. b) Direito aos frutos e taxa de ocupação. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé (art. 1.216 do Código Civil). A ocupação sem contraprestação pode configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O termo inicial da indenização deverá ser definido à luz do art. 903 do CPC, que considera a arrematação perfeita, acabada e irretratável desde a assinatura do auto, e da jurisprudência sobre o tema. c) Condomínio. Os condôminos têm legitimidade ativa para reivindicar a coisa de terceiro e defender sua posse, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. O autor, ao ajuizar a ação em causa própria na qualidade de coproprietário, exerce faculdade legalmente prevista. d) Exibição de documentos. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder (art. 396 do CPC). O pedido de exibição deve individualizar o documento ou a categoria de documentos buscados e indicar a finalidade da prova (art. 397 do CPC). e) Litigância de má-fé. As hipóteses de litigância de má-fé são taxativas (art. 80 do CPC) e exigem dolo ou culpa grave na conduta processual da parte. A mera dedução de pretensão que venha a ser julgada improcedente, por si só, não caracteriza má-fé. 5. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Defino a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 357, inciso III, e do art. 373 do CPC. 5.1. Regra estática. Aplica-se a regra geral do art. 373, caput, incisos I e II, do CPC. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja: (a) a propriedade do imóvel objeto da matrícula 105.566; (b) a ocupação injusta da referida gleba pela Raízen Energia S/A, com a delimitação da área efetivamente ocupada; (c) o período e a extensão da exploração econômica; e (d) o valor dos frutos ou da taxa de ocupação devidos. Incumbe às rés provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como: (a) a existência de título ou autorização para a ocupação da área; (b) a delimitação diversa da área efetivamente explorada, que não abrangeria a matrícula 105.566; (c) o pagamento de contraprestação ou a inexistência de dever de indenizar. 5.2. Distribuição dinâmica. Diante das peculiaridades da causa, defiro parcialmente a redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Os documentos técnicos de georreferenciamento, mapas de talhões, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e histórico de plantio e colheita são elementos que estão na posse direta das rés. A Raízen, como exploradora agrícola, e a Mutuca, como arrendadora e proprietária da gleba vizinha, detêm o controle dessas informações, seja por sua atividade empresarial regular, seja pela relação contratual que mantêm entre si. Ao autor, que não exerce e nunca exerceu a posse do imóvel, seria excessivamente difícil ou mesmo impossível obter esses dados sem a colaboração das rés. Assim, quanto a esses documentos técnicos específicos, o ônus da prova é redistribuído para as rés, que deverão exibi-los nos termos do art. 396 do CPC e seguintes. A redistribuição não abrange o ônus de provar o domínio e a titularidade, que permanece com o autor. Tampouco gera prova diabólica para as rés, que já detêm a documentação em sua atividade empresarial regular. As rés terão oportunidade de se desincumbir do ônus que lhes foi atribuído, nos prazos fixados nesta decisão. 6. Provas deferidas e indeferidas Passo a decidir, de forma fundamentada, sobre cada meio de prova requerido, nos termos do art. 357, inciso II e § 4º, do CPC. 6.1. Prova pericial topográfica. Defiro a prova pericial topográfica, por ser imprescindível para delimitar a área da matrícula 105.566, verificar sua eventual sobreposição com a área efetivamente cultivada pela Raízen e esclarecer a controvérsia sobre os limites entre as glebas irmãs. A perícia atende aos requisitos do art. 464 do CPC, pois a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico em georreferenciamento de imóveis rurais. Será nomeado perito engenheiro agrimensor ou especialista na área. 6.2. Prova pericial agronômica. Defiro a prova pericial agronômica, que poderá ser realizada pelo mesmo perito ou por perito complementar, para apurar o histórico de cultivo, a produtividade da área e o valor dos frutos e da taxa de ocupação no período controverso, nos termos do art. 464 do CPC. 6.3. Exibição de documentos. Defiro em parte o pedido de exibição de documentos, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC. As rés deverão exibir, no prazo comum de 15 dias: (a) o contrato de arrendamento integral entre Raízen e Mutuca e eventuais aditivos; (b) mapas, memoriais descritivos e arquivos georreferenciados (shapefiles) da área explorada; (c) o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da matrícula 105.567; (d) o histórico de plantio e colheita dos últimos cinco anos na área. Indefiro o pedido de exibição que exceda essas categorias específicas, por inobservância do art. 397, inciso I, do CPC, que exige a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados. Pedidos genéricos e exploratórios (fishing expedition) não são admitidos. 6.4. Prova testemunhal - indeferida por ora. 6.5. Prova documental suplementar. Defiro a prova documental suplementar. As partes poderão juntar documentos novos até 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 435 do CPC), observado o contraditório e a possibilidade de manifestação da parte contrária no prazo de 15 dias. 7. Designação de perícia e prazos Estabeleço o calendário e os prazos para a realização da prova pericial, nos termos dos arts. 357, § 8º, e 465 do CPC. 7.1. Nomeação de perito. Nomeio perito único para realizar as perícias topográfica e agronômica, MARCELO AUGUSTO, engenheiro com experiência comprovada em georreferenciamento de imóveis rurais e avaliação de produtividade agrícola. 7.2. Prazos para as partes. As partes, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação, deverão: (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistente técnico; (c) apresentar quesitos para as perícias topográfica e agronômica, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. 7.3. Intimação do perito. O perito nomeado será intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar: (a) proposta de honorários; (b) currículo, com comprovação de especialização; (c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 7.4. Honorários periciais. Apresentada a proposta, as partes serão intimadas para, em 5 dias, manifestar-se sobre o valor. Em seguida, o juiz arbitrará os honorários, determinando o depósito pela parte responsável, na forma do art. 95 do CPC. Poderá ser autorizado o pagamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, com o restante devido ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 3º e § 4º, do CPC). 7.5. Prazo para entrega do laudo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados da ciência da nomeação e da aprovação dos honorários. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa aceita pelo juízo. 7.6. Exibição de documentos pelas rés. As rés (Raízen e Mutuca) deverão exibir os documentos deferidos no item 6.3 no prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que pretendiam provar por meio desses documentos, nos termos do art. 400 do CPC. 7.7. Acesso do perito aos documentos. O perito terá acesso integral aos documentos exibidos pelas partes, podendo solicitar esclarecimentos complementares diretamente às partes ou por intermédio do juízo. As rés permanecem cientes de que a tutela de urgência deferida no Evento 14 (abstenção de novos cultivos na área da matrícula 105.566) continua em vigor, nos termos do art. 296 do CPC, devendo ser cumprida sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento e de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Determino, ainda, a retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para montante compatível com o proveito econômico perseguido, na forma do item 2.5 desta decisão. A serventia deverá proceder ao recálculo, com base nos parâmetros ali indicados, e intimar o autor para complementar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.