Detalhe do processo

4000335-97.2025.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Santa Isabel
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000335-97.2025.8.26.0543/SP REQUERENTE : ROSANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENAN RICIERI DANTAS (OAB SP394528) REQUERENTE : JOANES CLEUBER FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENAN RICIERI DANTAS (OAB SP394528) REQUERIDO : MAYKE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS PEREIRA MAIA (OAB SP478839) ADVOGADO(A) : ACSA BRAZ BARRETO (OAB SP521423) ADVOGADO(A) : HIAGO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB SP538323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à requerida, preconiza o artigo 99, § 2º e § 3º que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, bem como somente será indeferido o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verifica. Ainda, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser considerada a condição de liquidez e não o patrimônio da parte, pois o fato de a parte possuir bens não é fundamento para o indeferimento da gratuidade da justiça, vez que está fundada na liquidez financeira. De resto, o ônus da prova quanto à existência de efetivas possibilidades de o beneficiário da assistência judiciária gratuita prover, por si só, sem prejuízo de sua subsistência, as custas e despesas processuais, como cediço, recai sobre o impugnante que, no presente feito, nada fez para tanto. Posto isso, rejeito a impugnação formulada 2 . Rejeito a impugnação ao valor da causa. Incumbe aos autores indicar valor estimado compatível com o proveito econômico que pretendem obter, sem prejuízo de eventual adequação posterior, caso a prova produzida no curso da demanda demonstre valor diverso, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça exordial é apta a instaurar a relação jurídico-processual, cumprindo com todos os requisitos impostos pelo artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que da exposição da causa de pedir decorre logicamente o pedido. De outro lado, houve sua exposição de maneira a permitir o exercício da ampla defesa e o conhecimento da pretensão exercida, em consonância ao artigo 330 do mesmo diploma legal. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação e com ele será oportunamente analisada. 5. Indefiro o pedido de chamamento ao processo da massa falida. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, não se verificando, no caso concreto, situação de coobrigação entre o requerido e a massa falida que autorize a medida. 6. Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público para intervenção no feito. Não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil que justifique sua intervenção obrigatória, inexistindo interesse público ou social qualificado, interesse de incapaz ou outra hipótese legal de intervenção ministerial. 7. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado . 8. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 9. Fixo os pontos controvertidos da demanda como sendo: a) a existência de benfeitorias realizadas no imóvel, a época em que foram realizadas, o valor de avaliação e sua natureza; b) os efeitos decorrentes da arrematação e a responsabilidade pela indenização das eventuais benfeitorias realizadas no imóvel 10. Indefiro a prova oral, porque impertinente e irrelevante. O ponto controvertido nestes autos é analisado mediante prova documental. A prova oral não guarda pertinência epistemológica com o objeto destes autos. 11. Reputo imprescindível a produção de prova pericial. Nomeio para a realização da perícia o sr. Eng. VINICIUS BERTELLI MURÇA, Engenheiro Civil. As partes poderão apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. Após, intime-se a sra. Perita, por e-mail, para que se manifeste quanto à aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, requisite-se a reserva de honorários à Defensoria Pública. Em observância à vigência da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na mencionada resolução - observando-se os valores ali dispostos (2.13.13. - 18 UFESPs ). Com a reserva dos honorários periciais, intime-se a sra. Perita para designar data de início dos trabalhos, com antecedência necessária à intimação prévia das partes. As partes, seus advogados e os assistentes técnicos eventualmente indicados, são intimados, unicamente pela imprensa oficial. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil. Int. Intime-se. Santa Isabel, 11/08/2026
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOANES CLEUBER FERREIRA DA SILVA

Réu MAYKE DE SOUZA

Autor ROSANA FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO LUIS PEREIRA MAIA

OAB: 478839/SP

RENAN RICIERI DANTAS

OAB: 394528/SP

ACSA BRAZ BARRETO

OAB: 521423/SP

HIAGO FERNANDES DO NASCIMENTO

OAB: 538323/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000335-97.2025.8.26.0543/SP REQUERENTE : ROSANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENAN RICIERI DANTAS (OAB SP394528) REQUERENTE : JOANES CLEUBER FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENAN RICIERI DANTAS (OAB SP394528) REQUERIDO : MAYKE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS PEREIRA MAIA (OAB SP478839) ADVOGADO(A) : ACSA BRAZ BARRETO (OAB SP521423) ADVOGADO(A) : HIAGO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB SP538323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à requerida, preconiza o artigo 99, § 2º e § 3º que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, bem como somente será indeferido o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verifica. Ainda, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser considerada a condição de liquidez e não o patrimônio da parte, pois o fato de a parte possuir bens não é fundamento para o indeferimento da gratuidade da justiça, vez que está fundada na liquidez financeira. De resto, o ônus da prova quanto à existência de efetivas possibilidades de o beneficiário da assistência judiciária gratuita prover, por si só, sem prejuízo de sua subsistência, as custas e despesas processuais, como cediço, recai sobre o impugnante que, no presente feito, nada fez para tanto. Posto isso, rejeito a impugnação formulada 2 . Rejeito a impugnação ao valor da causa. Incumbe aos autores indicar valor estimado compatível com o proveito econômico que pretendem obter, sem prejuízo de eventual adequação posterior, caso a prova produzida no curso da demanda demonstre valor diverso, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça exordial é apta a instaurar a relação jurídico-processual, cumprindo com todos os requisitos impostos pelo artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que da exposição da causa de pedir decorre logicamente o pedido. De outro lado, houve sua exposição de maneira a permitir o exercício da ampla defesa e o conhecimento da pretensão exercida, em consonância ao artigo 330 do mesmo diploma legal. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação e com ele será oportunamente analisada. 5. Indefiro o pedido de chamamento ao processo da massa falida. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, não se verificando, no caso concreto, situação de coobrigação entre o requerido e a massa falida que autorize a medida. 6. Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público para intervenção no feito. Não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil que justifique sua intervenção obrigatória, inexistindo interesse público ou social qualificado, interesse de incapaz ou outra hipótese legal de intervenção ministerial. 7. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado . 8. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 9. Fixo os pontos controvertidos da demanda como sendo: a) a existência de benfeitorias realizadas no imóvel, a época em que foram realizadas, o valor de avaliação e sua natureza; b) os efeitos decorrentes da arrematação e a responsabilidade pela indenização das eventuais benfeitorias realizadas no imóvel 10. Indefiro a prova oral, porque impertinente e irrelevante. O ponto controvertido nestes autos é analisado mediante prova documental. A prova oral não guarda pertinência epistemológica com o objeto destes autos. 11. Reputo imprescindível a produção de prova pericial. Nomeio para a realização da perícia o sr. Eng. VINICIUS BERTELLI MURÇA, Engenheiro Civil. As partes poderão apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. Após, intime-se a sra. Perita, por e-mail, para que se manifeste quanto à aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, requisite-se a reserva de honorários à Defensoria Pública. Em observância à vigência da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na mencionada resolução - observando-se os valores ali dispostos (2.13.13. - 18 UFESPs ). Com a reserva dos honorários periciais, intime-se a sra. Perita para designar data de início dos trabalhos, com antecedência necessária à intimação prévia das partes. As partes, seus advogados e os assistentes técnicos eventualmente indicados, são intimados, unicamente pela imprensa oficial. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil. Int. Intime-se. Santa Isabel, 11/08/2026