Detalhe do processo

4000335-71.2026.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2º Vara da Comarca de Pacaembu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000335-71.2026.8.26.0411/SP AUTOR : MARIA APARECIDA SOARES MINGORANCI ADVOGADO(A) : BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB SP294516) ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Passo a analisar as preliminares ofertadas em contestação: Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e a obtenção de um provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318). Evidenciado nos autos o interesse processual consistente no desconto indevido que a parte autora afirma ter sofrido. Ademais, a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não é uma condição para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de prescrição, consigno que é pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que as ações reparatórias de dano, moral ou material, ajuizadas contra agências bancárias, motivadas por serviços defeituosos, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição quinquenal. Outrossim, tratando-se de cobrança fundada em parcelas sucessivas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por se tratar de obrigação única desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento, o termo inicial do prazo prescricional não é o vencimento de cada parcela isoladamente, mas sim a data da última cobrança/vencimento da última parcela do débito, sendo irrelevante, para tal fim, o vencimento antecipado eventualmente operado por inadimplência (STJ, AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/06/2020). Assim, se o período entre a data da última cobrança e o ajuizamento da ação não superar o intervalo de 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção. Alegação rejeitada. PRESCRIÇÃO. O autor é consumidor por equiparação (art. 17 e 29 do CDC). Embora o Código Civil estabeleça o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, no presente caso aplica-se o artigo 27 do CDC, que prevê prazo prescricional quinquenal. Os danos suportados pelo autor se caracterizaram como defeito do serviço. Anoto que o autor tomou conhecimento dos protestos em janeiro de 2018 e a ação foi distribuída em 05/11/2018. Alegação rejeitada. PROTESTOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NO EVENTO DANOSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A instrução do processo confirmou a alegação do autor de que nunca manteve relação jurídica com o réu. Na instrução do processo, o laudo pericial constatou que o autor não firmou o Termo de responsabilidade. Os danos morais também foram bem reconhecidos. Inaplicabilidade da Súmula 385 STJ. Evidente o prejuízo do autor, uma vez que viu seu nome envolvido em protestos indevidos de títulos com lançamento em bancos de dados de proteção ao crédito por divida que não contraiu. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa". Manutenção do valor da indenização para R$ 10.000,00, que guarda harmonia com o caso concreto. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025796-95.2018.8.26.0405; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). APELAÇÃO DO AUTOR - BANCÁRIO Cobrança de tarifas -Produto "Cesta Fácil Super" - Impossibilidade, diante da inexistência de comprovação de expressa aceitação pelo autor - Instituição financeira que não se desvencilha do ônus de comprovar a contratação de seu pacote de serviços, a teor do que preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC - Restituição dos valores, observando- se o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC) - Incidência do Tema Repetitivo nº 929, STJ - Modulação dos efeitos Repetição em dobro das quantias cobradas após 30.03.21 - Dano moral não configurado -Descontos em valores módicos que ocorrem há mais de oito anos -Mero aborrecimento - Crise contratual que não abalou os direitos da personalidade do autor - RECURSO PROVIDO EM PARTE, tão somente para declarar a inexigibilidade da tarifa, com restituição dos respectivos valores, observado o prazo prescricional. (TJSP; Apelação Cível1001144-20.2023.8.26.0411; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Pacaembu - 2ªVara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro:22/10/2024). Negrito nosso. A presente demanda foi ajuizada em 01/04/2026, fixando-se como marco temporal da prescrição quinquenal a data de 01/04/2021. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a eventual restituição ficará adstrita às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à distribuição da ação, reputando-se prescritas aquelas exigíveis em momento anterior a 01/04/2021. Da Regularidade da Cessão de Crédito No que tange à cessão de crédito entre o Banco Pan S.A. (cedente) e o Banco Bradesco S.A. (cessionário), cumpre destacar que a operação é negócio interbancário regido pelo artigo 286 do Código Civil e pelas Resoluções CMN nº 2.836/2001 e nº 3.998/2011, dispensando prévia anuência do devedor por configurar mera transferência da posição ativa da obrigação. Reconheço, portanto, a validade da transmissão do crédito. Ademais, constata-se perfeita simetria matemática entre as condições do mútuo originário (valor de R$ 18.714,24, em 72 parcelas de R$ 259,92) e os descontos efetuados em favor do cessionário Banco Bradesco S.A. Isso evidencia mera substituição subjetiva do polo credor, sem alteração unilateral das bases contratuais. Consigne-se, todavia, que a regularidade da cessão (enquanto mero negócio de transferência de direitos) não se confunde com a higidez da contratação originária. Conquanto tenha sido apresentado o instrumento contratual original nos autos (ev. 23.2 ) , a aferição de sua validade, a autenticidade da assinatura ali lançada e a existência de efetivo consentimento da parte autora constituem matérias de cunho eminentemente probatório e de mérito. Diante da expressa concordância da parte autora em sede de réplica, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado em contestação. Providencie a serventia as anotações e retificações necessárias no sistema para que passe a constar Banco Bradesco S/A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12) no polo passivo da demanda, em substituição a Banco Bradesco Financiamentos S/A. Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) n.º 317171600-8 (ev. 23.2 ) . Consigno que, no ev. 17.1 , foi deferido prazo para a ré juntar aos autos cópia dos contratos n.º 317171600-8 e n.º 012351610318-5 , operando-se a preclusão referente ao contrato nº 012351610318-5 ante a sua não apresentação; o contrato n.º 317171600-8 foi apresentado e consta no ev. 23.2 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Não obstante as alegações da parte autora em sede de réplica, incumbe ao perito nomeado, como profissional técnico habilitado, avaliar a suficiência do material disponibilizado e requisitar os documentos originais caso entenda necessário. Autorizo, assim, a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo perito nomeado, providenciar o encaminhamento dos originais ou os meios para acesso. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor MARIA APARECIDA SOARES MINGORANCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI ROGÉRIO SILVEIRA

OAB: 487658/SP

BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES

OAB: 294516/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000335-71.2026.8.26.0411/SP AUTOR : MARIA APARECIDA SOARES MINGORANCI ADVOGADO(A) : BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB SP294516) ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Passo a analisar as preliminares ofertadas em contestação: Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e a obtenção de um provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318). Evidenciado nos autos o interesse processual consistente no desconto indevido que a parte autora afirma ter sofrido. Ademais, a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não é uma condição para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de prescrição, consigno que é pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que as ações reparatórias de dano, moral ou material, ajuizadas contra agências bancárias, motivadas por serviços defeituosos, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição quinquenal. Outrossim, tratando-se de cobrança fundada em parcelas sucessivas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por se tratar de obrigação única desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento, o termo inicial do prazo prescricional não é o vencimento de cada parcela isoladamente, mas sim a data da última cobrança/vencimento da última parcela do débito, sendo irrelevante, para tal fim, o vencimento antecipado eventualmente operado por inadimplência (STJ, AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/06/2020). Assim, se o período entre a data da última cobrança e o ajuizamento da ação não superar o intervalo de 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção. Alegação rejeitada. PRESCRIÇÃO. O autor é consumidor por equiparação (art. 17 e 29 do CDC). Embora o Código Civil estabeleça o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, no presente caso aplica-se o artigo 27 do CDC, que prevê prazo prescricional quinquenal. Os danos suportados pelo autor se caracterizaram como defeito do serviço. Anoto que o autor tomou conhecimento dos protestos em janeiro de 2018 e a ação foi distribuída em 05/11/2018. Alegação rejeitada. PROTESTOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NO EVENTO DANOSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A instrução do processo confirmou a alegação do autor de que nunca manteve relação jurídica com o réu. Na instrução do processo, o laudo pericial constatou que o autor não firmou o Termo de responsabilidade. Os danos morais também foram bem reconhecidos. Inaplicabilidade da Súmula 385 STJ. Evidente o prejuízo do autor, uma vez que viu seu nome envolvido em protestos indevidos de títulos com lançamento em bancos de dados de proteção ao crédito por divida que não contraiu. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa". Manutenção do valor da indenização para R$ 10.000,00, que guarda harmonia com o caso concreto. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025796-95.2018.8.26.0405; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). APELAÇÃO DO AUTOR - BANCÁRIO Cobrança de tarifas -Produto "Cesta Fácil Super" - Impossibilidade, diante da inexistência de comprovação de expressa aceitação pelo autor - Instituição financeira que não se desvencilha do ônus de comprovar a contratação de seu pacote de serviços, a teor do que preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC - Restituição dos valores, observando- se o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC) - Incidência do Tema Repetitivo nº 929, STJ - Modulação dos efeitos Repetição em dobro das quantias cobradas após 30.03.21 - Dano moral não configurado -Descontos em valores módicos que ocorrem há mais de oito anos -Mero aborrecimento - Crise contratual que não abalou os direitos da personalidade do autor - RECURSO PROVIDO EM PARTE, tão somente para declarar a inexigibilidade da tarifa, com restituição dos respectivos valores, observado o prazo prescricional. (TJSP; Apelação Cível1001144-20.2023.8.26.0411; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Pacaembu - 2ªVara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro:22/10/2024). Negrito nosso. A presente demanda foi ajuizada em 01/04/2026, fixando-se como marco temporal da prescrição quinquenal a data de 01/04/2021. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a eventual restituição ficará adstrita às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à distribuição da ação, reputando-se prescritas aquelas exigíveis em momento anterior a 01/04/2021. Da Regularidade da Cessão de Crédito No que tange à cessão de crédito entre o Banco Pan S.A. (cedente) e o Banco Bradesco S.A. (cessionário), cumpre destacar que a operação é negócio interbancário regido pelo artigo 286 do Código Civil e pelas Resoluções CMN nº 2.836/2001 e nº 3.998/2011, dispensando prévia anuência do devedor por configurar mera transferência da posição ativa da obrigação. Reconheço, portanto, a validade da transmissão do crédito. Ademais, constata-se perfeita simetria matemática entre as condições do mútuo originário (valor de R$ 18.714,24, em 72 parcelas de R$ 259,92) e os descontos efetuados em favor do cessionário Banco Bradesco S.A. Isso evidencia mera substituição subjetiva do polo credor, sem alteração unilateral das bases contratuais. Consigne-se, todavia, que a regularidade da cessão (enquanto mero negócio de transferência de direitos) não se confunde com a higidez da contratação originária. Conquanto tenha sido apresentado o instrumento contratual original nos autos (ev. 23.2 ) , a aferição de sua validade, a autenticidade da assinatura ali lançada e a existência de efetivo consentimento da parte autora constituem matérias de cunho eminentemente probatório e de mérito. Diante da expressa concordância da parte autora em sede de réplica, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado em contestação. Providencie a serventia as anotações e retificações necessárias no sistema para que passe a constar Banco Bradesco S/A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12) no polo passivo da demanda, em substituição a Banco Bradesco Financiamentos S/A. Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) n.º 317171600-8 (ev. 23.2 ) . Consigno que, no ev. 17.1 , foi deferido prazo para a ré juntar aos autos cópia dos contratos n.º 317171600-8 e n.º 012351610318-5 , operando-se a preclusão referente ao contrato nº 012351610318-5 ante a sua não apresentação; o contrato n.º 317171600-8 foi apresentado e consta no ev. 23.2 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Não obstante as alegações da parte autora em sede de réplica, incumbe ao perito nomeado, como profissional técnico habilitado, avaliar a suficiência do material disponibilizado e requisitar os documentos originais caso entenda necessário. Autorizo, assim, a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo perito nomeado, providenciar o encaminhamento dos originais ou os meios para acesso. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.