4000326-17.2025.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000326-17.2025.8.26.0356/SP AUTOR : JAILZA RIBEIRO ALBERTON ADVOGADO(A) : THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB SP281215) ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: Reconheço suprida eventual irregularidade da citação, ante o comparecimento espontâneo da ré (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil); Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido à parte autora; Rejeito a impugnação ao valor da causa, que fica mantido em R$ 45.000,00; Rejeito a preliminar de inépcia da inicial; Indefiro o requerimento de diligência para apuração de captação irregular de clientela; Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide ao Município de Barbosa, de litisconsórcio passivo necessário e de litisconsórcio ativo necessário; Deixo de reconhecer, neste momento, a litigância de má-fé suscitada pela parte autora; Afasto a prescrição quinquenal e reservo a apreciação da prescrição decenal para após a produção da prova pericial, ante a controvérsia quanto ao termo inicial; Declaro saneado o processo; Fixo as questões controvertidas nos termos da fundamentação; Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC, c.c. art. 373, § 1º, do CPC); Defiro a produção de prova pericial de engenharia e nomeio perito o engenheiro civil Rodolfo Teixeira Gomes, independentemente de compromisso, expedindo-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP (especialidade 2, natureza/espécie 07), com valor arbitrado em 58 UFESPs, correspondente à quota da parte autora, beneficiária da gratuidade, ficando indeferido o pedido de custeio integral da perícia pela ré, porquanto a inversão do ônus da prova não acarreta, por si só, a inversão do ônus de adiantar os honorários periciais; Postergo a apreciação da prova oral e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para após a conclusão do laudo pericial; Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); Realizado o depósito da quota pericial de responsabilidade da ré, intime-se o perito para início dos trabalhos, prosseguindo-se em seus demais termos; Faculto às partes, no prazo comum de 5 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto às questões de fato e de direito ora delimitadas, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão de saneamento tornar-se-á estável. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAILZA RIBEIRO ALBERTON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB: 337292/SP
THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA
OAB: 281215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000326-17.2025.8.26.0356/SP AUTOR : JAILZA RIBEIRO ALBERTON ADVOGADO(A) : THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB SP281215) ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: Reconheço suprida eventual irregularidade da citação, ante o comparecimento espontâneo da ré (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil); Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido à parte autora; Rejeito a impugnação ao valor da causa, que fica mantido em R$ 45.000,00; Rejeito a preliminar de inépcia da inicial; Indefiro o requerimento de diligência para apuração de captação irregular de clientela; Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide ao Município de Barbosa, de litisconsórcio passivo necessário e de litisconsórcio ativo necessário; Deixo de reconhecer, neste momento, a litigância de má-fé suscitada pela parte autora; Afasto a prescrição quinquenal e reservo a apreciação da prescrição decenal para após a produção da prova pericial, ante a controvérsia quanto ao termo inicial; Declaro saneado o processo; Fixo as questões controvertidas nos termos da fundamentação; Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC, c.c. art. 373, § 1º, do CPC); Defiro a produção de prova pericial de engenharia e nomeio perito o engenheiro civil Rodolfo Teixeira Gomes, independentemente de compromisso, expedindo-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP (especialidade 2, natureza/espécie 07), com valor arbitrado em 58 UFESPs, correspondente à quota da parte autora, beneficiária da gratuidade, ficando indeferido o pedido de custeio integral da perícia pela ré, porquanto a inversão do ônus da prova não acarreta, por si só, a inversão do ônus de adiantar os honorários periciais; Postergo a apreciação da prova oral e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para após a conclusão do laudo pericial; Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); Realizado o depósito da quota pericial de responsabilidade da ré, intime-se o perito para início dos trabalhos, prosseguindo-se em seus demais termos; Faculto às partes, no prazo comum de 5 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto às questões de fato e de direito ora delimitadas, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão de saneamento tornar-se-á estável. Intimem-se.