4000323-53.2025.8.26.0456
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000323-53.2025.8.26.0456/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS CHIGUENOBU UMEMURA ADVOGADO(A) : FRANCIELI BARROS MENDES (OAB SP440366) RÉU : KATIELLI PATRICIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO ALVES NANCI (OAB SP530805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Reivindicação (Direito Civil) movida por ANTONIO CARLOS CHIGUENOBU UMEMURA em face de KATIELLI PATRICIA DE OLIVEIRA alegando, em síntese, que é proprietário exclusivo do imóvel matriculado sob nº 19.644 do Oficial de Registro de Imóveis de Pirapozinho/SP, bem recebido por sucessão hereditária. Sustenta que, após o encerramento da união estável mantida com a requerida, permitiu, por mera liberalidade e em atenção ao filho comum do casal, que ela permanecesse residindo no imóvel. Afirma que posteriormente promoveu sua notificação extrajudicial para desocupação do bem, sem sucesso, razão pela qual requer a retomada do imóvel e o arbitramento de alugueres pela ocupação exclusiva. A tutela provisória foi indeferida ( evento 12, DOC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção. Sustenta, em síntese, que participou da construção da residência atualmente existente no local, arcando com parcela substancial dos custos da obra e contribuindo diretamente para sua execução. Defende o preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana e, subsidiariamente, pleiteia a transferência da propriedade com fundamento no artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil ou, ainda, indenização pela acessão realizada de boa-fé, com direito de retenção. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor ( evento 23, CONTES1 ). Em seguida, a parte autora apresentou sua réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ) As partes requereram a produção de prova testemunhal. A requerida requereu ainda prova pericial para avaliação do imóvel, do terreno e da construção existente. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, a controvérsia instaurada nos autos envolve não apenas a pretensão reivindicatória formulada pelo autor, mas também os pedidos reconvencionais deduzidos pela requerida, de modo que eventual análise acerca da procedência ou improcedência da tese de usucapião, assim como dos pedidos subsidiários relacionados à alegada acessão e aos seus efeitos patrimoniais, demanda instrução probatória adequada, não se revelando conveniente a antecipação de qualquer exame de mérito nesta fase processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) a natureza da posse exercida pela requerida sobre o imóvel; b) a participação das partes na construção da residência existente no local, especialmente quanto à alegada acessão de boa-fé, benfeitorias, indenização e retenção; c) valor do aluguel do imóvel. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova testemunhal e pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. a) Para a realização da perícia de engenharia/avaliação imobiliária, a fim de apurar elementos relacionados à construção existente sobre o imóvel, sua época aproximada de edificação, o valor da construção, o valor do terreno e demais circunstâncias técnicas que possam se revelar relevantes para a análise dos pedidos formulados na reconvenção, NOMEIO como perito o(a) Sr(a). RAFAEL FRANCISCO CONTI, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015) e no Eproc ( Infoeproc66 ). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte ré Como a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, ARBITRO os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução 910/23 1 (item 2.2). INTIME-SE o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se concorda com a nomeação e com os valores arbitrados. Havendo aceitação, deverá ser manifestada pelo tipo de petição: Petição - aceitação do encargo de perito. Não havendo aceitação, deverá ser manifestada pelo tipo de petição: DECLÍNIO DE NOMEAÇÃO. Não deverá ser agendada a data da perícia neste momento. Em caso de concordância, OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). b) Com fulcro no artigo 1º, § 1º, do Provimento CSM 2651/2022, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de novembro de 2026, às 13h30 , a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, os advogados deverão informar nos autos um e-mail válido e um número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso à audiência virtual. Para a(s) parte(s) que solicitou a prova testemunhal, fixo o prazo comum de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455, do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou e-mail válido e/ou número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para viabilizar o envio do convite de acesso à audiência virtual. Caso não possua e-mail/telefone da testemunha, o link da audiência poderá ser acessado através do QR Code abaixo e que deverá ser enviado à testemunha no momento de sua intimação pela parte (art. 455, do CPC) e caso haja problema no acesso, basta que seja solicitado o link ao organizador-anfitrião da audiência (econte@tjsp.jus.Br). A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, providencie a serventia a intimação das respectivas testemunhas (art. 455, § 4º, IV, do CPC). Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC). Tratando-se de policial a intimação deverá ser feita através do endereço eletrônico audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br, quando se tratar de Policial Civil e dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, no caso de Policial Militar, nos termos do Comunicado CG 305/14. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessa-lo, basta a instalação de um “Leitor de Código de QR Code” no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. Para tanto, providencie a serventia a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), o escrevente técnico judiciário Eduardo Augusto Conte (econte@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato e encaminhar os convites aos participantes. As testemunhas arroladas ficam advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455, § 5º, do CPC). Desnecessário que seja deprecado a inquirição de eventuais testemunhas residentes em outras comarcas, já que a audiência será realizada de forma virtual. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO , integralmente, a gratuidade da justiça em favor da parte requerida, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes implicará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. Pirapozinho, 17 de agosto de 2026 Link / QR CODE – Audiencia dia 19 de novembro de 2026, às 13h30. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FlODk3YmEtN2EzYy00NGUwLThkZTAtYTUwZTRkZTYxZTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c2d533fd-4b23-4796-8205-88ce7c829635%22%7d 1. https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS CHIGUENOBU UMEMURA
Réu KATIELLI PATRICIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO ALVES NANCI
OAB: 530805/SP
FRANCIELI BARROS MENDES
OAB: 440366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000323-53.2025.8.26.0456/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS CHIGUENOBU UMEMURA ADVOGADO(A) : FRANCIELI BARROS MENDES (OAB SP440366) RÉU : KATIELLI PATRICIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO ALVES NANCI (OAB SP530805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Reivindicação (Direito Civil) movida por ANTONIO CARLOS CHIGUENOBU UMEMURA em face de KATIELLI PATRICIA DE OLIVEIRA alegando, em síntese, que é proprietário exclusivo do imóvel matriculado sob nº 19.644 do Oficial de Registro de Imóveis de Pirapozinho/SP, bem recebido por sucessão hereditária. Sustenta que, após o encerramento da união estável mantida com a requerida, permitiu, por mera liberalidade e em atenção ao filho comum do casal, que ela permanecesse residindo no imóvel. Afirma que posteriormente promoveu sua notificação extrajudicial para desocupação do bem, sem sucesso, razão pela qual requer a retomada do imóvel e o arbitramento de alugueres pela ocupação exclusiva. A tutela provisória foi indeferida ( evento 12, DOC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção. Sustenta, em síntese, que participou da construção da residência atualmente existente no local, arcando com parcela substancial dos custos da obra e contribuindo diretamente para sua execução. Defende o preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana e, subsidiariamente, pleiteia a transferência da propriedade com fundamento no artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil ou, ainda, indenização pela acessão realizada de boa-fé, com direito de retenção. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor ( evento 23, CONTES1 ). Em seguida, a parte autora apresentou sua réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ) As partes requereram a produção de prova testemunhal. A requerida requereu ainda prova pericial para avaliação do imóvel, do terreno e da construção existente. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, a controvérsia instaurada nos autos envolve não apenas a pretensão reivindicatória formulada pelo autor, mas também os pedidos reconvencionais deduzidos pela requerida, de modo que eventual análise acerca da procedência ou improcedência da tese de usucapião, assim como dos pedidos subsidiários relacionados à alegada acessão e aos seus efeitos patrimoniais, demanda instrução probatória adequada, não se revelando conveniente a antecipação de qualquer exame de mérito nesta fase processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) a natureza da posse exercida pela requerida sobre o imóvel; b) a participação das partes na construção da residência existente no local, especialmente quanto à alegada acessão de boa-fé, benfeitorias, indenização e retenção; c) valor do aluguel do imóvel. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova testemunhal e pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. a) Para a realização da perícia de engenharia/avaliação imobiliária, a fim de apurar elementos relacionados à construção existente sobre o imóvel, sua época aproximada de edificação, o valor da construção, o valor do terreno e demais circunstâncias técnicas que possam se revelar relevantes para a análise dos pedidos formulados na reconvenção, NOMEIO como perito o(a) Sr(a). RAFAEL FRANCISCO CONTI, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015) e no Eproc ( Infoeproc66 ). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte ré Como a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, ARBITRO os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução 910/23 1 (item 2.2). INTIME-SE o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se concorda com a nomeação e com os valores arbitrados. Havendo aceitação, deverá ser manifestada pelo tipo de petição: Petição - aceitação do encargo de perito. Não havendo aceitação, deverá ser manifestada pelo tipo de petição: DECLÍNIO DE NOMEAÇÃO. Não deverá ser agendada a data da perícia neste momento. Em caso de concordância, OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). b) Com fulcro no artigo 1º, § 1º, do Provimento CSM 2651/2022, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de novembro de 2026, às 13h30 , a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, os advogados deverão informar nos autos um e-mail válido e um número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso à audiência virtual. Para a(s) parte(s) que solicitou a prova testemunhal, fixo o prazo comum de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455, do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou e-mail válido e/ou número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para viabilizar o envio do convite de acesso à audiência virtual. Caso não possua e-mail/telefone da testemunha, o link da audiência poderá ser acessado através do QR Code abaixo e que deverá ser enviado à testemunha no momento de sua intimação pela parte (art. 455, do CPC) e caso haja problema no acesso, basta que seja solicitado o link ao organizador-anfitrião da audiência (econte@tjsp.jus.Br). A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, providencie a serventia a intimação das respectivas testemunhas (art. 455, § 4º, IV, do CPC). Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC). Tratando-se de policial a intimação deverá ser feita através do endereço eletrônico audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br, quando se tratar de Policial Civil e dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, no caso de Policial Militar, nos termos do Comunicado CG 305/14. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessa-lo, basta a instalação de um “Leitor de Código de QR Code” no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. Para tanto, providencie a serventia a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), o escrevente técnico judiciário Eduardo Augusto Conte (econte@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato e encaminhar os convites aos participantes. As testemunhas arroladas ficam advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455, § 5º, do CPC). Desnecessário que seja deprecado a inquirição de eventuais testemunhas residentes em outras comarcas, já que a audiência será realizada de forma virtual. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO , integralmente, a gratuidade da justiça em favor da parte requerida, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes implicará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. Pirapozinho, 17 de agosto de 2026 Link / QR CODE – Audiencia dia 19 de novembro de 2026, às 13h30. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FlODk3YmEtN2EzYy00NGUwLThkZTAtYTUwZTRkZTYxZTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c2d533fd-4b23-4796-8205-88ce7c829635%22%7d 1. https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159