4000322-09.2026.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4000322-09.2026.8.26.0529/SP AUTOR : JOAO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA GARCIA VINGE (OAB SP376171) ADVOGADO(A) : ELAINE DE OLIVEIRA LEITE COLOMBO (OAB SP386852) AUTOR : FATIMA MARIA DE MELO SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA GARCIA VINGE (OAB SP376171) ADVOGADO(A) : ELAINE DE OLIVEIRA LEITE COLOMBO (OAB SP386852) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOÃO NOGUEIRA DA SILVA e FÁTIMA MARIA DE MELO SILVA , objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade dos lotes nº 16 e nº 30 da Quadra K, do loteamento denominado Parque Laranjeira , situado no Município de Pirapora do Bom Jesus/SP. Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono desde o ano de 1997, informando que a posse teve origem em instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado com Caiuby Ramos de Freitas Trench e Nivia Maria Palestino Trench . A demanda foi ajuizada em face de IMOBILIÁRIA RAMOS DE FREITAS SC DE IMÓVEIS LTDA. , inscrita no CNPJ nº 62.660.709/0001-70, e do ESPÓLIO DE MARIO RAMOS DE FREITAS , falecido em 02/12/1995. Conforme documentação apresentada, o imóvel usucapiendo encontra-se vinculado à matrícula nº 95.088 , originariamente pertencente ao Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, constando como proprietário registral Mario Ramos de Freitas e como compromissária compradora Imobiliária Ramos de Freitas SC de Imóveis Ltda. Com a petição inicial foram juntados documentos pessoais dos autores, procuração, certidão de casamento, comprovante de residência, instrumento particular de compromisso de venda e compra, certidões municipais, matrícula imobiliária, documentos demonstrativos da posse, fotografias, plantas e memoriais descritivos. As custas iniciais foram regularmente recolhidas. Por decisão de evento 12, foi determinada a manifestação dos Oficiais de Registro de Imóveis de Barueri e de Santana de Parnaíba, bem como a apresentação de esclarecimentos pelos autores acerca da usucapião extrajudicial e da realização de perícia antecipada. No evento 17, os autores manifestaram expressa concordância com a realização de prova pericial antecipada. Posteriormente, por decisão de evento 26, foi determinada a emenda da petição inicial. No evento 31, os autores apresentaram emenda, esclarecendo a modalidade de usucapião perseguida, a origem da posse, a destinação residencial do imóvel e juntando documentação complementar. No evento 24, o Oficial de Registro de Imóveis de Barueri encaminhou documentação referente à matrícula nº 95.088 e aos imóveis confrontantes, inclusive certidões relativas aos lotes nº 14, 15, 16, 29 e 30 da Quadra K. No evento 25, o Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba informou que a documentação técnica apresentada atende apenas parcialmente aos requisitos registrais, apontando a necessidade de complementação da planta e dos memoriais descritivos, especialmente quanto à indicação das medidas correspondentes e à identificação dos registros imobiliários dos imóveis confrontantes. Consta dos autos certidão de óbito de Mario Ramos de Freitas , da qual se verifica que o falecido deixou os filhos Haller, Haley e Esther . No evento 37, os autores se manifestaram sobre as informações prestadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis. É o relatório. Os elementos já constantes dos autos permitem o prosseguimento da instrução, especialmente porque os autores concordaram com a realização de perícia antecipada e as principais controvérsias remanescentes possuem caráter eminentemente técnico, relacionadas à origem registrária da área, à compatibilização entre planta e memorial descritivo, às confrontações e à viabilidade de futura abertura de matrícula individualizada. Todavia, subsistem pendências documentais que independem da produção da prova técnica e devem ser regularizadas. Com efeito, a certidão de casamento juntada pelos autores encontra-se desatualizada, tendo sido informado apenas o requerimento administrativo para emissão de via atualizada. Além disso, embora tenha sido apresentada a certidão de óbito de Mario Ramos de Freitas , não há nos autos elementos suficientes acerca da existência de inventário, arrolamento ou outras demandas sucessórias envolvendo os bens deixados pelo titular registral. Também não foram apresentadas certidões de distribuição cível em nome dos titulares de domínio constantes da matrícula nº 95.088, providência relevante para verificação da existência de ações possessórias, petitórias, reivindicatórias, inventários ou outras demandas que possam repercutir sobre a área objeto da presente ação. Por outro lado, as exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba envolvem questões técnicas cuja adequada análise dependerá da atuação do expert judicial, razão pela qual a produção da prova pericial mostra-se desde logo necessária. Ante o exposto: 1) Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização das seguintes pendências documentais: 1.1. juntem certidão de casamento atualizada; 1.2. informem a existência de inventário, arrolamento ou outro procedimento sucessório relativo aos bens deixados por Mario Ramos de Freitas , juntando, em caso positivo, a respectiva certidão de objeto e pé atualizada; 1.3. apresentem certidões de distribuição cível estadual e federal em nome dos titulares de domínio constantes da matrícula nº 95.088, quais sejam Mario Ramos de Freitas e Imobiliária Ramos de Freitas SC de Imóveis Ltda. ; 1.4. caso constem ações possessórias, petitórias, reivindicatórias, inventários, arrolamentos ou demandas correlatas, deverão apresentar as respectivas certidões de objeto e pé; 1.5. informem, na medida do possível, os dados de qualificação e endereço dos sucessores indicados na certidão de óbito de Mario Ramos de Freitas . 2) Diante da expressa concordância da parte autora, a fim de abreviar a tramitação e evitar citações/intimações desnecessárias, determino a realização de perícia antecipada, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). Walmir Pereira Modotti . Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários e despesas no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC) para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo em 60 (sessenta) dias. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 (sessenta) dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Com a entrega do laudo, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor do perito. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados. Audiência, oportunamente, se necessário. Quesitos do juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo. 1.A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondentes, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 - se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento 6.Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato (que exercem a posse); 7. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 8. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 9. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em formato compatível com o sistema EPROC; 10. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. Santana de Parnaíba, 19 de agosto de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC , que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática , sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições : O advogado deve classificar corretamente cada peça processual , nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente . Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado , pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado : No EPROC , a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55 , observada a Resolução n.º 963/2025 . Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada , utilizando o tipo de petição “ PROCURAÇÃO ”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas : Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma . É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas . Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento , uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema , sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço” , disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação : Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal , escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo : Se houver prazo aberto , no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FATIMA MARIA DE MELO SILVA
Autor JOAO NOGUEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA GARCIA VINGE
OAB: 376171/SP
ELAINE DE OLIVEIRA LEITE COLOMBO
OAB: 386852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4000322-09.2026.8.26.0529/SP AUTOR : JOAO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA GARCIA VINGE (OAB SP376171) ADVOGADO(A) : ELAINE DE OLIVEIRA LEITE COLOMBO (OAB SP386852) AUTOR : FATIMA MARIA DE MELO SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA GARCIA VINGE (OAB SP376171) ADVOGADO(A) : ELAINE DE OLIVEIRA LEITE COLOMBO (OAB SP386852) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOÃO NOGUEIRA DA SILVA e FÁTIMA MARIA DE MELO SILVA , objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade dos lotes nº 16 e nº 30 da Quadra K, do loteamento denominado Parque Laranjeira , situado no Município de Pirapora do Bom Jesus/SP. Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono desde o ano de 1997, informando que a posse teve origem em instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado com Caiuby Ramos de Freitas Trench e Nivia Maria Palestino Trench . A demanda foi ajuizada em face de IMOBILIÁRIA RAMOS DE FREITAS SC DE IMÓVEIS LTDA. , inscrita no CNPJ nº 62.660.709/0001-70, e do ESPÓLIO DE MARIO RAMOS DE FREITAS , falecido em 02/12/1995. Conforme documentação apresentada, o imóvel usucapiendo encontra-se vinculado à matrícula nº 95.088 , originariamente pertencente ao Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, constando como proprietário registral Mario Ramos de Freitas e como compromissária compradora Imobiliária Ramos de Freitas SC de Imóveis Ltda. Com a petição inicial foram juntados documentos pessoais dos autores, procuração, certidão de casamento, comprovante de residência, instrumento particular de compromisso de venda e compra, certidões municipais, matrícula imobiliária, documentos demonstrativos da posse, fotografias, plantas e memoriais descritivos. As custas iniciais foram regularmente recolhidas. Por decisão de evento 12, foi determinada a manifestação dos Oficiais de Registro de Imóveis de Barueri e de Santana de Parnaíba, bem como a apresentação de esclarecimentos pelos autores acerca da usucapião extrajudicial e da realização de perícia antecipada. No evento 17, os autores manifestaram expressa concordância com a realização de prova pericial antecipada. Posteriormente, por decisão de evento 26, foi determinada a emenda da petição inicial. No evento 31, os autores apresentaram emenda, esclarecendo a modalidade de usucapião perseguida, a origem da posse, a destinação residencial do imóvel e juntando documentação complementar. No evento 24, o Oficial de Registro de Imóveis de Barueri encaminhou documentação referente à matrícula nº 95.088 e aos imóveis confrontantes, inclusive certidões relativas aos lotes nº 14, 15, 16, 29 e 30 da Quadra K. No evento 25, o Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba informou que a documentação técnica apresentada atende apenas parcialmente aos requisitos registrais, apontando a necessidade de complementação da planta e dos memoriais descritivos, especialmente quanto à indicação das medidas correspondentes e à identificação dos registros imobiliários dos imóveis confrontantes. Consta dos autos certidão de óbito de Mario Ramos de Freitas , da qual se verifica que o falecido deixou os filhos Haller, Haley e Esther . No evento 37, os autores se manifestaram sobre as informações prestadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis. É o relatório. Os elementos já constantes dos autos permitem o prosseguimento da instrução, especialmente porque os autores concordaram com a realização de perícia antecipada e as principais controvérsias remanescentes possuem caráter eminentemente técnico, relacionadas à origem registrária da área, à compatibilização entre planta e memorial descritivo, às confrontações e à viabilidade de futura abertura de matrícula individualizada. Todavia, subsistem pendências documentais que independem da produção da prova técnica e devem ser regularizadas. Com efeito, a certidão de casamento juntada pelos autores encontra-se desatualizada, tendo sido informado apenas o requerimento administrativo para emissão de via atualizada. Além disso, embora tenha sido apresentada a certidão de óbito de Mario Ramos de Freitas , não há nos autos elementos suficientes acerca da existência de inventário, arrolamento ou outras demandas sucessórias envolvendo os bens deixados pelo titular registral. Também não foram apresentadas certidões de distribuição cível em nome dos titulares de domínio constantes da matrícula nº 95.088, providência relevante para verificação da existência de ações possessórias, petitórias, reivindicatórias, inventários ou outras demandas que possam repercutir sobre a área objeto da presente ação. Por outro lado, as exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba envolvem questões técnicas cuja adequada análise dependerá da atuação do expert judicial, razão pela qual a produção da prova pericial mostra-se desde logo necessária. Ante o exposto: 1) Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização das seguintes pendências documentais: 1.1. juntem certidão de casamento atualizada; 1.2. informem a existência de inventário, arrolamento ou outro procedimento sucessório relativo aos bens deixados por Mario Ramos de Freitas , juntando, em caso positivo, a respectiva certidão de objeto e pé atualizada; 1.3. apresentem certidões de distribuição cível estadual e federal em nome dos titulares de domínio constantes da matrícula nº 95.088, quais sejam Mario Ramos de Freitas e Imobiliária Ramos de Freitas SC de Imóveis Ltda. ; 1.4. caso constem ações possessórias, petitórias, reivindicatórias, inventários, arrolamentos ou demandas correlatas, deverão apresentar as respectivas certidões de objeto e pé; 1.5. informem, na medida do possível, os dados de qualificação e endereço dos sucessores indicados na certidão de óbito de Mario Ramos de Freitas . 2) Diante da expressa concordância da parte autora, a fim de abreviar a tramitação e evitar citações/intimações desnecessárias, determino a realização de perícia antecipada, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). Walmir Pereira Modotti . Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários e despesas no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC) para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo em 60 (sessenta) dias. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 (sessenta) dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Com a entrega do laudo, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor do perito. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados. Audiência, oportunamente, se necessário. Quesitos do juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo. 1.A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondentes, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 - se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento 6.Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato (que exercem a posse); 7. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 8. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 9. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em formato compatível com o sistema EPROC; 10. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. Santana de Parnaíba, 19 de agosto de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC , que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática , sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições : O advogado deve classificar corretamente cada peça processual , nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente . Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado , pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado : No EPROC , a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55 , observada a Resolução n.º 963/2025 . Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada , utilizando o tipo de petição “ PROCURAÇÃO ”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas : Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma . É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas . Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento , uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema , sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço” , disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação : Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal , escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo : Se houver prazo aberto , no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.