Detalhe do processo

4000316-50.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 4000316-50.2026.8.16.0021(Agravo em Execução Penal) Relator(a): Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ALEGADO TRANSTORNO MENTAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE SANIDADE MENTAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO COM BASE APENAS EM ELEMENTOS CLÍNICOS PRELIMINARES. NÃO COMPARECIMENTO DA REEDUCANDA À PERÍCIA. NECESSIDADE DE IMPULSO PROCESSUAL PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa da reeducanda contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, que indeferiu, por ora, o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, diante da inexistência de laudo pericial e da pendência de apuração biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter a pena privativa de liberdade em medida de segurança sem prévia avaliação psiquiátrica conclusiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A teor do artigo 183 da Lei de Execução Penal, a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança exige demonstração técnica da superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental apta a justificar a substituição. 3.2. A ausência de laudo pericial contemporâneo impede a formação de juízo seguro quanto à existência dos pressupostos legais para a modificação da pena, à definição da modalidade de tratamento cabível e das condições de eventual execução da medida de segurança. IV. DISPOSITIVO4. Agravo em execução conhecido e não provido, com medida de ofício.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; LEP, art. 183.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4001572-35.2025.8.16.0030, Rel.: Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 05.05.2026
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRENDA SILVA (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO THIAGO DONIZETE ARANTES DA SILVA)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL GIANTURCO

OAB: 68830/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 4000316-50.2026.8.16.0021(Agravo em Execução Penal) Relator(a): Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ALEGADO TRANSTORNO MENTAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE SANIDADE MENTAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO COM BASE APENAS EM ELEMENTOS CLÍNICOS PRELIMINARES. NÃO COMPARECIMENTO DA REEDUCANDA À PERÍCIA. NECESSIDADE DE IMPULSO PROCESSUAL PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa da reeducanda contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, que indeferiu, por ora, o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, diante da inexistência de laudo pericial e da pendência de apuração biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter a pena privativa de liberdade em medida de segurança sem prévia avaliação psiquiátrica conclusiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A teor do artigo 183 da Lei de Execução Penal, a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança exige demonstração técnica da superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental apta a justificar a substituição. 3.2. A ausência de laudo pericial contemporâneo impede a formação de juízo seguro quanto à existência dos pressupostos legais para a modificação da pena, à definição da modalidade de tratamento cabível e das condições de eventual execução da medida de segurança. IV. DISPOSITIVO4. Agravo em execução conhecido e não provido, com medida de ofício.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; LEP, art. 183.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4001572-35.2025.8.16.0030, Rel.: Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 05.05.2026