Detalhe do processo

4000315-39.2026.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bastos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000315-39.2026.8.26.0069/SP AUTOR : MICHELE SANTOS AZZI ADVOGADO(A) : TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB SP255836) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado pelo(s) autor(es) em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em razão de vícios construtivos. Citada, a ré apresentou longa e combativa contestação, com a arguição de preliminares e pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos. Réplica apresentada no Evento 43. Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (Evento 49), já a ré informou que não pretende produzir outras provas além daquelas coligidas aos autos (Evento 50). Sucintamente relatados, DECIDO . De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Vício construtivo. Matéria confirmada com a prova pericial. Pretendida denunciação à seguradora. Impossibilidade, nos termos do art. 88 do CDC. Diploma consumerista, outrossim, aplicável à relação processual. Sociedade de economia mista, por si só, que não aparta o emprego do CDC. Precedentes. (...) APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002036-63.2018.8.26.0326; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida. Rechaço a alegação de litigância predatória , pois embora o advogado da parte autora tenha ajuizado um número elevado de ações semelhantes, a mera quantidade de ações não configura, por si só, litigância predatória. De acordo com o entendimento da Corte Superior, há que se distinguir a atividade predatória da advocacia massificada que é comum em relações de consumo de grandes corporações sendo certo que, para o caso em tela, com a determinação de perícia no imóvel, os danos serão constatados, individualizados e quantificados, o que afasta a possibilidade de manejo de arguições fraudulentas para obtenção de vantagem indevida. A própria interpretação do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 sugere que, no caso de vícios de construção, o autor deve tentar resolver a questão administrativamente com o fornecedor antes de ajuizar a ação, não significa dizer que a ação judicial seja injustificada ou ilegítima. A parte autora tem o direito de buscar a reparação judicial sem que isso configure litigância predatória, especialmente se não houver provas de que o autor tenha sido inadequadamente impelido a ajuizar a ação. Dessa forma, fica afastada a incidência de litigância predatória e por consequência, indeferido os pedidos de providências . Seguindo, rejeito a impugnação à gratuidade concedida à parte autora, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela requerida. Ademais, a autora esclareceu que só possui acesso à Caixa Econômica Federal, não movimentando as demais contas apresentadas no evento 26, DOCUMENTACAO5 Afasto por igual a alegação de inépcia da inicial por ausência de especificação dos danos , uma vez que estes se encontram descritos pela parte autora em sua peça vestibular, inclusive acompanhados de fotografias. Ademais, a efetiva discriminação dos danos somente poderá vir a ser mensurada por ocasião de perícia técnica. Denota-se, em verdade, que a inicial apresenta adequadamente os fatos, o pedido e a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos necessários para adequada compreensão da demanda. Da mesma forma, não prospera a impugnação ao valor da causa , já que reflete o somatório dos pedidos, acrescidos dos consectários da mora. Ademais, o valor exato dos danos materiais dependem da realização da perícia técnica, o que será apurado ulteriormente. Prosseguindo, a CDHU arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que a empresa construtora ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ficou responsável pela realização da obra de edificação das unidades habitacionais, enquanto o CONSÓRCIO CIDADE NOVA ficou responsável por administrar e acompanhar a execução das obras, bem como realizar integralmente os serviços, refazer ou corrigir, às suas expensas, os serviços executados com erros ou imperfeições técnicas, responsabilizando pela qualidade das obras e serviços a serem realizados no empreendimento habitacional, devendo, por conseguinte, responderem por eventuais defeitos nas unidades habitacionais citadas na inicial. Subsidiariamente, requereu a inclusão da(s) pessoa(s) jurídica(s) como litisconsorte(s) passivo necessário , na qualidade de denunciado(s), com base nos mesmos argumentos acima expostos. Pois bem. Como cediço, empreendimentos imobiliários de grande porte envolvem na sua elaboração, diversos contratos conexos, com estreita relação entre si. Além do contrato de venda e compra, celebram as partes negócio de seguro, com o escopo de garantir eventuais danos decorrentes da falta de higidez e de segurança da obra, por danos externos. Neste quadro, entende-se possível, em regra, duas situações jurídicas distintas: a) ação de indenização securitária pura e simples em face da seguradora, em razão de danos externos, entendidos como danos estranhos a defeitos de construção; b) ação de indenização por vício de construção do artigo 618 do CC, em face da construtora ou da empreendedora. Vê-se que são duas pretensões diversas, ocasionadas por causas de danos diferentes. No caso em apreço, a presente demanda almeja a indenização lastreada na ocorrência de vícios construtivos, do que se infere a patente legitimidade da CDHU . Além de ter atuado como contratante e recebido valores investidos na construção do empreendimento, a edificação do imóvel se deu sob a responsabilidade da CDHU, assim como a fiscalização dos respectivos serviços, sendo de sua responsabilidade a integridade e qualidade da construção. Assim diz o artigo 618 do Código Civil: "Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." E no Código de Defesa do Consumidor está disposto: "Art. 7º - ... Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)." Ressalte-se, ainda, que a autora não participou da contratação da Empresa Construtora, de forma que referido contrato não guarda qualquer relação com o contrato firmado pelas partes. Neste sentido a jurisprudência: ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDHU que atuou como contratante. Construção que se deu sob a responsabilidade da ré. Autora que não participou do convênio firmado entre a ré e a Municipalidade. Contrato de convênio que não guarda relação com o contrato de compra e venda firmado pelas partes. Legitimidade da CDHU que deve ser reconhecida. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Obrigação da CDHU de reparar vícios de construção. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vícios de construção comprovados através de prova pericial. Cláusulas que excluem a cobertura de vícios construtivos que são abusivas. Art. 51, §1º, II, CDC. Art. 424, CC. Precedentes desta Corte. Danos morais não configurados. Não evidenciado risco à segurança pessoa da autora, ou que houve comprometimento à segurança ou solidez da edificação. Autora que não ficou impedida de utilizar do imóvel. Precedentes. Prazo para início da execução ou entrega da obra, ou para depósito dos valores para os reparos necessários, que não foram apreciados pelo Juiz a quo. Ausência de prejuízo à autora. Matéria que será discutida em cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. Sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu em parte de seu pedido. Sentença e honorários advocatícios mantidos. Recursos não providos. (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001356-42.2017.8.26.0414 - Relatora FERNANDA GOMES CAMACHO julgado em 15/12/2011) Aliás, não fossem tais regras, também de acordo com princípios de Direito Civil e do Direito do Consumidor, é certo que incumbe à CDHU, já por ter eleito o empreiteiro da obra, e ainda por ter o dever de fiscalizá-la, a responsabilidade pelos fatos alegados pela Autora, donde a afirmação de sua culpa in eligendo e in vigilando : Código Civil, arts. 186, 932 e 933. E por se tratar de relação de consumo, compete à parte autora eleger em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual. Incabível, ainda, a denunciação, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade, em tese, da CDHU pela solidez da construção e pelos danos sofridos pela autora. Nesse sentido, destaca-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL – Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora e de inclusão da construtora em razão de litisconsórcio passivo necessário – Inconformismo da ré – Não acolhimento – Vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor aplicável a todas as demandas que versem acerca de relação de consumo, não se restringindo à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC) – Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – Não configurada hipótese de litisconsórcio necessário, mas de responsabilidade solidária – Eventual direito de regresso a ser perquirido em demanda própria – Decisão interlocutória mantida – Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2164024-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) – destaquei. Agravo de Instrumento – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Compra e Venda de Imóvel firmado com a CDHU pelo SFH – Insurgência da CDHU contra decisão que aplicou o CDC ao caso e indeferiu litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pelas obras e denunciação da lide à companhia de seguros – Correta aplicação do CDC – Impossibilidade de denunciação da lide – Interpretação do art. 88 do CDC – Inexistência de hipótese de litisconsórcio passivo – Responsabilidade solidária (Art. 18 do CDC) – Opção do consumidor em demandar contra qualquer dos fornecedores – Precedentes desta C. Corte e do C. STJ – Decisão mantida – Recurso improvido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2232581-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) – destaquei. Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) – destaquei. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A CDHU deve ser qualificada como fornecedoras, enquanto a autora é considerada consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade da CDHU. Ainda que a construção do empreendimento habitacional seja de responsabilidade da Almeida Marin Construções e Comércio Ltda., por força do contrato celebrado com a CDHU, cabia a esta a fiscalização da construção do empreendimento, de modo que não pode se eximir em relação a possíveis falhas dessa execução em relação aos adquirentes . Dano moral caracterizado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. Verba indenizatória mantida. Prazo para reparação dos defeitos e multa diária mantidos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000052-10.2019.8.26.0326; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2020; Data de Registro: 30/08/2020) – destaquei. Logo, não há falar em ilegitimidade passiva da CDHU e litisconsorte passivo necessário com a(s) pessoa(s) jurídica(s) apontada(s) , de forma que ficam rejeitadas todas as preliminares arguidas pela requerida CDHU. No mais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de vícios de construção nos imóveis indicados na inicial, (ii) a responsabilidade pelos aludidos vícios, (iii) os reparos necessários e os efetivos custos, (iv) e o dever da ré em indenizar os autores pelos danos dali decorrentes. Para dirimir a questão, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. LUIZ EDUARDO DE CASTRO SILVA (eng.eduardocastro11@gmail.com), devidamente habilitado nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” . Desta forma, sendo a prova requerida somente pela parte autora , caberá a ela o pagamento integral dos honorários periciais , o qual deverá ser suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis : "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros. " No mesmo sentido, a Resolução TJSP n° 910/2023, artigo 2º, parágrafo 3º, in verbis: "Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: ... § 3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Fixo os honorários do(a) Perito(a) em 58 UFESP , correspondente ao grau I, nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia em um único imóvel. Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais . Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes , intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo: a) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); e b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor MICHELE SANTOS AZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA MANRIQUE ANDRADE

OAB: 255836/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000315-39.2026.8.26.0069/SP AUTOR : MICHELE SANTOS AZZI ADVOGADO(A) : TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB SP255836) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado pelo(s) autor(es) em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em razão de vícios construtivos. Citada, a ré apresentou longa e combativa contestação, com a arguição de preliminares e pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos. Réplica apresentada no Evento 43. Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (Evento 49), já a ré informou que não pretende produzir outras provas além daquelas coligidas aos autos (Evento 50). Sucintamente relatados, DECIDO . De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Vício construtivo. Matéria confirmada com a prova pericial. Pretendida denunciação à seguradora. Impossibilidade, nos termos do art. 88 do CDC. Diploma consumerista, outrossim, aplicável à relação processual. Sociedade de economia mista, por si só, que não aparta o emprego do CDC. Precedentes. (...) APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002036-63.2018.8.26.0326; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida. Rechaço a alegação de litigância predatória , pois embora o advogado da parte autora tenha ajuizado um número elevado de ações semelhantes, a mera quantidade de ações não configura, por si só, litigância predatória. De acordo com o entendimento da Corte Superior, há que se distinguir a atividade predatória da advocacia massificada que é comum em relações de consumo de grandes corporações sendo certo que, para o caso em tela, com a determinação de perícia no imóvel, os danos serão constatados, individualizados e quantificados, o que afasta a possibilidade de manejo de arguições fraudulentas para obtenção de vantagem indevida. A própria interpretação do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 sugere que, no caso de vícios de construção, o autor deve tentar resolver a questão administrativamente com o fornecedor antes de ajuizar a ação, não significa dizer que a ação judicial seja injustificada ou ilegítima. A parte autora tem o direito de buscar a reparação judicial sem que isso configure litigância predatória, especialmente se não houver provas de que o autor tenha sido inadequadamente impelido a ajuizar a ação. Dessa forma, fica afastada a incidência de litigância predatória e por consequência, indeferido os pedidos de providências . Seguindo, rejeito a impugnação à gratuidade concedida à parte autora, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela requerida. Ademais, a autora esclareceu que só possui acesso à Caixa Econômica Federal, não movimentando as demais contas apresentadas no evento 26, DOCUMENTACAO5 Afasto por igual a alegação de inépcia da inicial por ausência de especificação dos danos , uma vez que estes se encontram descritos pela parte autora em sua peça vestibular, inclusive acompanhados de fotografias. Ademais, a efetiva discriminação dos danos somente poderá vir a ser mensurada por ocasião de perícia técnica. Denota-se, em verdade, que a inicial apresenta adequadamente os fatos, o pedido e a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos necessários para adequada compreensão da demanda. Da mesma forma, não prospera a impugnação ao valor da causa , já que reflete o somatório dos pedidos, acrescidos dos consectários da mora. Ademais, o valor exato dos danos materiais dependem da realização da perícia técnica, o que será apurado ulteriormente. Prosseguindo, a CDHU arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que a empresa construtora ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ficou responsável pela realização da obra de edificação das unidades habitacionais, enquanto o CONSÓRCIO CIDADE NOVA ficou responsável por administrar e acompanhar a execução das obras, bem como realizar integralmente os serviços, refazer ou corrigir, às suas expensas, os serviços executados com erros ou imperfeições técnicas, responsabilizando pela qualidade das obras e serviços a serem realizados no empreendimento habitacional, devendo, por conseguinte, responderem por eventuais defeitos nas unidades habitacionais citadas na inicial. Subsidiariamente, requereu a inclusão da(s) pessoa(s) jurídica(s) como litisconsorte(s) passivo necessário , na qualidade de denunciado(s), com base nos mesmos argumentos acima expostos. Pois bem. Como cediço, empreendimentos imobiliários de grande porte envolvem na sua elaboração, diversos contratos conexos, com estreita relação entre si. Além do contrato de venda e compra, celebram as partes negócio de seguro, com o escopo de garantir eventuais danos decorrentes da falta de higidez e de segurança da obra, por danos externos. Neste quadro, entende-se possível, em regra, duas situações jurídicas distintas: a) ação de indenização securitária pura e simples em face da seguradora, em razão de danos externos, entendidos como danos estranhos a defeitos de construção; b) ação de indenização por vício de construção do artigo 618 do CC, em face da construtora ou da empreendedora. Vê-se que são duas pretensões diversas, ocasionadas por causas de danos diferentes. No caso em apreço, a presente demanda almeja a indenização lastreada na ocorrência de vícios construtivos, do que se infere a patente legitimidade da CDHU . Além de ter atuado como contratante e recebido valores investidos na construção do empreendimento, a edificação do imóvel se deu sob a responsabilidade da CDHU, assim como a fiscalização dos respectivos serviços, sendo de sua responsabilidade a integridade e qualidade da construção. Assim diz o artigo 618 do Código Civil: "Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." E no Código de Defesa do Consumidor está disposto: "Art. 7º - ... Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)." Ressalte-se, ainda, que a autora não participou da contratação da Empresa Construtora, de forma que referido contrato não guarda qualquer relação com o contrato firmado pelas partes. Neste sentido a jurisprudência: ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDHU que atuou como contratante. Construção que se deu sob a responsabilidade da ré. Autora que não participou do convênio firmado entre a ré e a Municipalidade. Contrato de convênio que não guarda relação com o contrato de compra e venda firmado pelas partes. Legitimidade da CDHU que deve ser reconhecida. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Obrigação da CDHU de reparar vícios de construção. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vícios de construção comprovados através de prova pericial. Cláusulas que excluem a cobertura de vícios construtivos que são abusivas. Art. 51, §1º, II, CDC. Art. 424, CC. Precedentes desta Corte. Danos morais não configurados. Não evidenciado risco à segurança pessoa da autora, ou que houve comprometimento à segurança ou solidez da edificação. Autora que não ficou impedida de utilizar do imóvel. Precedentes. Prazo para início da execução ou entrega da obra, ou para depósito dos valores para os reparos necessários, que não foram apreciados pelo Juiz a quo. Ausência de prejuízo à autora. Matéria que será discutida em cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. Sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu em parte de seu pedido. Sentença e honorários advocatícios mantidos. Recursos não providos. (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001356-42.2017.8.26.0414 - Relatora FERNANDA GOMES CAMACHO julgado em 15/12/2011) Aliás, não fossem tais regras, também de acordo com princípios de Direito Civil e do Direito do Consumidor, é certo que incumbe à CDHU, já por ter eleito o empreiteiro da obra, e ainda por ter o dever de fiscalizá-la, a responsabilidade pelos fatos alegados pela Autora, donde a afirmação de sua culpa in eligendo e in vigilando : Código Civil, arts. 186, 932 e 933. E por se tratar de relação de consumo, compete à parte autora eleger em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual. Incabível, ainda, a denunciação, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade, em tese, da CDHU pela solidez da construção e pelos danos sofridos pela autora. Nesse sentido, destaca-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL – Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora e de inclusão da construtora em razão de litisconsórcio passivo necessário – Inconformismo da ré – Não acolhimento – Vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor aplicável a todas as demandas que versem acerca de relação de consumo, não se restringindo à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC) – Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – Não configurada hipótese de litisconsórcio necessário, mas de responsabilidade solidária – Eventual direito de regresso a ser perquirido em demanda própria – Decisão interlocutória mantida – Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2164024-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) – destaquei. Agravo de Instrumento – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Compra e Venda de Imóvel firmado com a CDHU pelo SFH – Insurgência da CDHU contra decisão que aplicou o CDC ao caso e indeferiu litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pelas obras e denunciação da lide à companhia de seguros – Correta aplicação do CDC – Impossibilidade de denunciação da lide – Interpretação do art. 88 do CDC – Inexistência de hipótese de litisconsórcio passivo – Responsabilidade solidária (Art. 18 do CDC) – Opção do consumidor em demandar contra qualquer dos fornecedores – Precedentes desta C. Corte e do C. STJ – Decisão mantida – Recurso improvido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2232581-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) – destaquei. Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) – destaquei. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A CDHU deve ser qualificada como fornecedoras, enquanto a autora é considerada consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade da CDHU. Ainda que a construção do empreendimento habitacional seja de responsabilidade da Almeida Marin Construções e Comércio Ltda., por força do contrato celebrado com a CDHU, cabia a esta a fiscalização da construção do empreendimento, de modo que não pode se eximir em relação a possíveis falhas dessa execução em relação aos adquirentes . Dano moral caracterizado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. Verba indenizatória mantida. Prazo para reparação dos defeitos e multa diária mantidos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000052-10.2019.8.26.0326; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2020; Data de Registro: 30/08/2020) – destaquei. Logo, não há falar em ilegitimidade passiva da CDHU e litisconsorte passivo necessário com a(s) pessoa(s) jurídica(s) apontada(s) , de forma que ficam rejeitadas todas as preliminares arguidas pela requerida CDHU. No mais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de vícios de construção nos imóveis indicados na inicial, (ii) a responsabilidade pelos aludidos vícios, (iii) os reparos necessários e os efetivos custos, (iv) e o dever da ré em indenizar os autores pelos danos dali decorrentes. Para dirimir a questão, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. LUIZ EDUARDO DE CASTRO SILVA (eng.eduardocastro11@gmail.com), devidamente habilitado nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” . Desta forma, sendo a prova requerida somente pela parte autora , caberá a ela o pagamento integral dos honorários periciais , o qual deverá ser suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis : "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros. " No mesmo sentido, a Resolução TJSP n° 910/2023, artigo 2º, parágrafo 3º, in verbis: "Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: ... § 3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Fixo os honorários do(a) Perito(a) em 58 UFESP , correspondente ao grau I, nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia em um único imóvel. Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais . Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes , intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo: a) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); e b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se.