4000312-31.2025.8.26.0486
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Quatá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000312-31.2025.8.26.0486/SP AUTOR : AFONSO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIA RODRIGUES (OAB SP236325) RÉU : BANCO SEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Afonso Dias dos Santos em face de Banco Seguro S.A. (Evento 1). O autor sustenta que é beneficiário de pensão por morte previdenciária nº 200.357.500-0 e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 437,96, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 500295826-1, no valor total de R$ 36.788,64, fracionado em 84 parcelas. Afirma não ter pactuado a referida operação nem recebido qualquer quantia a esse título, apontando a ocorrência de vício de consentimento ou fraude. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 20 salários mínimos, além da concessão da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao requerente, ocasião em que a tutela provisória de urgência restou indeferida ante a necessidade de dilação probatória e o transcurso do tempo desde o início dos descontos (Evento 11). Citado, o réu Banco Seguro S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e sustentou a falta de interesse de agir ante a ausência de prévia provocação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada por meio de canal digital com validação de documentos, captura de biometria facial e liberação de saldo, aduzindo tratar-se de renegociação/refinanciamento do contrato nº 500295813-9, com efetivo proveito econômico. Sustentou a ausência de ato ilícito, a inobservância do dever de mitigar o próprio dano pela demora no ajuizamento, a descabimento da repetição em dobro e a inocorrência de danos morais (Evento 16). O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial (Evento 22). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerente pugnou pela realização de perícia técnica nos contratos virtuais, juntada de gravações e colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal (Evento 29), ao passo que a instituição ré sustentou a desnecessidade de dilação probatória adicionando requerimento de julgamento antecipado (Evento 30). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, supõe a ausência de necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia gravita em torno da autenticidade e higidez da contratação eletrônica realizada mediante aplicativo e biometria facial, fato expressamente impugnado pela parte consumidora. O réu acostou aos autos documentos operacionais e telas sistêmicas, contudo a aferição do consentimento, do envio dos dados pelo próprio titular e da regularidade do fluxo eletrônico exige dilação probatória especializada. Assim, indefere-se o pedido de julgamento antecipado formulado pela instituição ré e passa-se ao saneamento do feito, consoante prevê o art. 357 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se à apreciação das matérias preliminares e prejudiciais pendentes. Da Prescrição: A instituição financeira requerida suscita a ocorrência de prescrição trienal, forte no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que entre a emissão da cédula de crédito bancário em 08/08/2022 e a propositura da ação em 19/12/2025 decorreu prazo superior a três anos (Evento 16). A arguição prescricional não comporta acolhimento. A hipótese vertente versa sobre pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos decorrente de suposto defeito na prestação de serviço bancário por descontos indevidos em benefício previdenciário. Trata-se de típica relação de consumo enquadrada no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se às ações de reparação de danos fundadas em defeito do serviço bancário o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se renova ou se fixa na data do último desconto indevido efetuado no benefício do segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões fundadas em descontos indevidos de benefício previdenciário: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO . PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente de empréstimo consignado não contratado. Prescrição reconhecida na origem, pelo decurso do prazo de cinco anos, a fluir a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do serviço bancário". (AREsp n. 2.832.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No caso concreto, os descontos decorrentes do contrato contestado tiveram início em setembro de 2022 e mantiveram-se contínuos e sucessivos durante o trâmite processual, razão pela qual, tendo a ação sido ajuizada em 19/12/2025, não decorreu o lapso quinquenal legalmente exigido. Por conseguinte, rejeita-se a prejudicial de prescrição . Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando a ausência de prova cabal de sua hipossuficiência financeira (Evento 16). Contudo, a benesse foi deferida por meio de decisão fundamentada que analisou os documentos encartados aos autos, quais sejam, extratos de rendimentos previdenciários comprovando a percepção de benefício de valor modesto (pensão por morte). O impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto de prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e afastar a condição de vulnerabilidade econômica demonstrada. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade da justiça deferida ao requerente . Da Falta de Interesse de Agir: Sustenta o requerido a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não demonstrou ter formulado prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução consensual perante os canais de atendimento do banco (Evento 16). A tese não merece prosperar. A necessidade de exaurimento ou de provocação da via administrativa não se erige como pressuposto para o exercício do direito de ação em demandas que versam sobre inexistência de débito decorrente de fraude bancária ou vício na contratação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acerca da prescindibilidade do requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em demandas declaratórias de inexigibilidade de débito bancário consignado, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para caracterização do interesse de agir em ação declaratória de inexistência de débito consignado fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de provocação administrativa não impede o aforamento de ação judicial para declaração de nulidade de contrato e inexibigilidade de débito, em especial diante do princípio constitucional da indeclinabilidade da atividade jurisdicional e do acesso à Justiça . Necessária a citação do réu a fim de demonstrar a regularidade da contratação lançada no benefício do autor. Sentença anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Anulada a sentença, determinando-se a retomada da marcha processual com citação do réu. TESE: Em ações declaratórias de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado fraudulento, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição . (TJSP; Apelação Cível 1011758-06.2025.8.26.0576; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026). Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu defendendo a higidez do contrato e a legitimidade dos descontos configura resistência inequívoca à pretensão, caracterizando o interesse processual da parte autora. Portanto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir . No mais, estando o processo em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, delimito as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: 1. A efetiva celebração, autenticidade e validade das contratações digitais relativas ao contrato e refinanciamento impugnado (contratos nº 500295826-1 (modalidade refinanciamento do contrato nº 500295813-9); 2. A integridade e autenticidade do procedimento de captura do aceite eletrônico, bem como dos dados de acesso (logs, endereço de IP, geolocalização e identificação do dispositivo) vinculados ao autor; 3. A efetiva disponibilização, transferência e proveito econômico dos valores em favor do autor na conta corrente nº 769062234-9, agência 0339, do Banco Seguro S.A.; 4. A ocorrência de eventual fraude perpetrada por terceiros ou falha na prestação de serviços bancários; 5. A existência, extensão e valor dos danos materiais sofridos pelo autor; 6. A configuração e a extensão dos danos morais alegados pelo requerente. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, impugnada especificamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira, aplica-se o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.061, firmou entendimento de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, inclusive suportando os custos da prova pericial necessária. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova fica assim estruturada: 1. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e a demonstração sumária do prejuízo (artigo 373, inciso I, do CPC); 2. Cabe ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica, a integridade do fluxo de contratação digital e a regularidade do negócio jurídico contestado pelo consumidor, bem como a prova da efetiva disponibilização do crédito na conta do autor e a existência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica digital , requerida pela parte autora, a fim de averiguar a autenticidade do aceite eletrônico, a higidez das assinaturas digitais e a integridade dos relatórios técnicos juntados com a defesa (logs, endereço de IP, geolocalização e dados do dispositivo), referentes aos contratos em discussão. Formulo, desde já, os seguintes quesitos judiciais, a serem esclarecidos pelo expert: 1. Verificação da Integridade do Documento Digital: a) O documento digital em questão apresenta sinais de manipulação ou adulteração em seu conteúdo? b) Foi identificado algum tipo de edição ou modificação posterior à sua criação original? 2. Autenticidade da Assinatura Digital: a) A assinatura digital no documento foi realmente gerada por meio do certificado digital do suposto signatário? b) Existe algum indício de que a assinatura digital tenha sido forjada ou aplicada indevidamente? c) A assinatura digital foi gerada dentro do período de validade do certificado digital associado? 3. Validade do Certificado Digital: a) O certificado digital utilizado para a assinatura estava válido e ativo no momento da assinatura? b) O certificado digital pertence efetivamente à pessoa que alegadamente assinou o documento? 4. Autenticidade da Cadeia de Confiança: a) a cadeia de confiança do certificado digital utilizado é válida e confiável? b) Há evidências de comprometimento ou fraude na Autoridade Certificadora (AC) que emitiu o certificado? 5. Análise de Metadados: a) Os metadados do documento digital (como data de criação, modificações, autor, etc.) são consistentes com a versão apresentada? b) Há divergências nos metadados que indiquem possíveis alterações no documento? 6. Consistência entre a Assinatura Digital e o Documento: a) A assinatura digital está corretamente vinculada ao conteúdo do documento digital, de forma que qualquer modificação no conteúdo invalidaria a assinatura? 7. Autenticidade de Mensagens ou Protocolos Associados: a) Se o documento foi transmitido por meio eletrônico (e-mail, sistema de protocolo digital, etc.), há indícios de que o meio de transmissão tenha sido fraudado ou adulterado? Para a perícia judicial, nomeio o Sr. Fernando Luis Graciano Perez ( fernandoprz@hotmail.com ), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , que deverão ser custeados pelo Banco Seguro S.A. Relativamente ao custeio dos honorários, trata-se de questão pertinente à falsidade documental e, sendo assim, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao expressamente disposto em seu artigo 429, inciso II, que determina que, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL ÔNUS DA PROVA ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravada II Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 Ônus do custeio que também recai sobre a empresa que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravada, arcando com ônus da não realização da referida prova Aplicação do art. 429, II, do NCPC III Hipótese em que a impugnação recai sobre assinatura digital Necessidade de realização de perícia por profissional capacitado para verificação de autenticidade de assinatura digital - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada Agravo provido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2218322-84.2022.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL ÔNUS DA PROVA ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravada II Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 Ônus do custeio que também recai sobre a empresa que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravada, arcando com ônus da não realização da referida prova Aplicação do art. 429, II, do NCPC III Hipótese em que a impugnação recai sobre assinatura digital Necessidade de realização de perícia por profissional capacitado para verificação de autenticidade de assinatura digital - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada Agravo provido". (TJ-SP - AI: 22183228420228260000 SP 2218322-84.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Ademais, necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, considerando que as partes ocupam as posições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Sem prejuízo da incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço também a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que não contratou o produto/serviço descrito na inicial, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao citado ponto controvertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Intime-se a parte requerida para recolhimento dos honorários periciais e para disponibilizar ao expert , em formato eletrônico acessível, todos os arquivos originais relativos à contratação discutida, inclusive logs, registros sistêmicos, biometria, trilhas de auditoria e documentos associados, no prazo de 15 (quinze) dias , consignando-se que em caso de não cumprimento da ordem, arcará com o ônus processual pela não realização da prova, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Consigne-se que em caso de não cumprimento da ordem, arcará com o ônus processual pela não realização da prova, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. O laudo deverá ser apresentado dentre os 30 (trinta) dias posteriores à realização da perícia , através de peticionamento eletrônico disponibilizado aos Peritos no Portal Eproc TJSP, mediante a utilização de certificado digital, escolhendo o tipo de evento específico (Evento: “Petição – designação data da perícia” e Tipo de Petição: “Designação data da perícia”; Evento: “Laudo Pericial” e Tipo de Petição: “Laudo”; Evento: “Laudo Complementar” e Tipo de Petição: “Laudo”; Evento: “Petição – Esclarecimentos do Perito” e Tipo de Petição: “Petição”. Saliento que os honorários serão levantados após a entrega do laudo. Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital), bem como a z. Serventia proceder à nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AFONSO DIAS DOS SANTOS
Réu BANCO SEGURO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
CLAUDIA RODRIGUES
OAB: 236325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000312-31.2025.8.26.0486/SP AUTOR : AFONSO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIA RODRIGUES (OAB SP236325) RÉU : BANCO SEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Afonso Dias dos Santos em face de Banco Seguro S.A. (Evento 1). O autor sustenta que é beneficiário de pensão por morte previdenciária nº 200.357.500-0 e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 437,96, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 500295826-1, no valor total de R$ 36.788,64, fracionado em 84 parcelas. Afirma não ter pactuado a referida operação nem recebido qualquer quantia a esse título, apontando a ocorrência de vício de consentimento ou fraude. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 20 salários mínimos, além da concessão da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao requerente, ocasião em que a tutela provisória de urgência restou indeferida ante a necessidade de dilação probatória e o transcurso do tempo desde o início dos descontos (Evento 11). Citado, o réu Banco Seguro S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e sustentou a falta de interesse de agir ante a ausência de prévia provocação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada por meio de canal digital com validação de documentos, captura de biometria facial e liberação de saldo, aduzindo tratar-se de renegociação/refinanciamento do contrato nº 500295813-9, com efetivo proveito econômico. Sustentou a ausência de ato ilícito, a inobservância do dever de mitigar o próprio dano pela demora no ajuizamento, a descabimento da repetição em dobro e a inocorrência de danos morais (Evento 16). O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial (Evento 22). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerente pugnou pela realização de perícia técnica nos contratos virtuais, juntada de gravações e colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal (Evento 29), ao passo que a instituição ré sustentou a desnecessidade de dilação probatória adicionando requerimento de julgamento antecipado (Evento 30). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, supõe a ausência de necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia gravita em torno da autenticidade e higidez da contratação eletrônica realizada mediante aplicativo e biometria facial, fato expressamente impugnado pela parte consumidora. O réu acostou aos autos documentos operacionais e telas sistêmicas, contudo a aferição do consentimento, do envio dos dados pelo próprio titular e da regularidade do fluxo eletrônico exige dilação probatória especializada. Assim, indefere-se o pedido de julgamento antecipado formulado pela instituição ré e passa-se ao saneamento do feito, consoante prevê o art. 357 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se à apreciação das matérias preliminares e prejudiciais pendentes. Da Prescrição: A instituição financeira requerida suscita a ocorrência de prescrição trienal, forte no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que entre a emissão da cédula de crédito bancário em 08/08/2022 e a propositura da ação em 19/12/2025 decorreu prazo superior a três anos (Evento 16). A arguição prescricional não comporta acolhimento. A hipótese vertente versa sobre pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos decorrente de suposto defeito na prestação de serviço bancário por descontos indevidos em benefício previdenciário. Trata-se de típica relação de consumo enquadrada no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se às ações de reparação de danos fundadas em defeito do serviço bancário o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se renova ou se fixa na data do último desconto indevido efetuado no benefício do segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões fundadas em descontos indevidos de benefício previdenciário: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO . PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente de empréstimo consignado não contratado. Prescrição reconhecida na origem, pelo decurso do prazo de cinco anos, a fluir a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do serviço bancário". (AREsp n. 2.832.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No caso concreto, os descontos decorrentes do contrato contestado tiveram início em setembro de 2022 e mantiveram-se contínuos e sucessivos durante o trâmite processual, razão pela qual, tendo a ação sido ajuizada em 19/12/2025, não decorreu o lapso quinquenal legalmente exigido. Por conseguinte, rejeita-se a prejudicial de prescrição . Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando a ausência de prova cabal de sua hipossuficiência financeira (Evento 16). Contudo, a benesse foi deferida por meio de decisão fundamentada que analisou os documentos encartados aos autos, quais sejam, extratos de rendimentos previdenciários comprovando a percepção de benefício de valor modesto (pensão por morte). O impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto de prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e afastar a condição de vulnerabilidade econômica demonstrada. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade da justiça deferida ao requerente . Da Falta de Interesse de Agir: Sustenta o requerido a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não demonstrou ter formulado prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução consensual perante os canais de atendimento do banco (Evento 16). A tese não merece prosperar. A necessidade de exaurimento ou de provocação da via administrativa não se erige como pressuposto para o exercício do direito de ação em demandas que versam sobre inexistência de débito decorrente de fraude bancária ou vício na contratação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acerca da prescindibilidade do requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em demandas declaratórias de inexigibilidade de débito bancário consignado, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para caracterização do interesse de agir em ação declaratória de inexistência de débito consignado fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de provocação administrativa não impede o aforamento de ação judicial para declaração de nulidade de contrato e inexibigilidade de débito, em especial diante do princípio constitucional da indeclinabilidade da atividade jurisdicional e do acesso à Justiça . Necessária a citação do réu a fim de demonstrar a regularidade da contratação lançada no benefício do autor. Sentença anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Anulada a sentença, determinando-se a retomada da marcha processual com citação do réu. TESE: Em ações declaratórias de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado fraudulento, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição . (TJSP; Apelação Cível 1011758-06.2025.8.26.0576; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026). Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu defendendo a higidez do contrato e a legitimidade dos descontos configura resistência inequívoca à pretensão, caracterizando o interesse processual da parte autora. Portanto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir . No mais, estando o processo em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, delimito as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: 1. A efetiva celebração, autenticidade e validade das contratações digitais relativas ao contrato e refinanciamento impugnado (contratos nº 500295826-1 (modalidade refinanciamento do contrato nº 500295813-9); 2. A integridade e autenticidade do procedimento de captura do aceite eletrônico, bem como dos dados de acesso (logs, endereço de IP, geolocalização e identificação do dispositivo) vinculados ao autor; 3. A efetiva disponibilização, transferência e proveito econômico dos valores em favor do autor na conta corrente nº 769062234-9, agência 0339, do Banco Seguro S.A.; 4. A ocorrência de eventual fraude perpetrada por terceiros ou falha na prestação de serviços bancários; 5. A existência, extensão e valor dos danos materiais sofridos pelo autor; 6. A configuração e a extensão dos danos morais alegados pelo requerente. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, impugnada especificamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira, aplica-se o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.061, firmou entendimento de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, inclusive suportando os custos da prova pericial necessária. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova fica assim estruturada: 1. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e a demonstração sumária do prejuízo (artigo 373, inciso I, do CPC); 2. Cabe ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica, a integridade do fluxo de contratação digital e a regularidade do negócio jurídico contestado pelo consumidor, bem como a prova da efetiva disponibilização do crédito na conta do autor e a existência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica digital , requerida pela parte autora, a fim de averiguar a autenticidade do aceite eletrônico, a higidez das assinaturas digitais e a integridade dos relatórios técnicos juntados com a defesa (logs, endereço de IP, geolocalização e dados do dispositivo), referentes aos contratos em discussão. Formulo, desde já, os seguintes quesitos judiciais, a serem esclarecidos pelo expert: 1. Verificação da Integridade do Documento Digital: a) O documento digital em questão apresenta sinais de manipulação ou adulteração em seu conteúdo? b) Foi identificado algum tipo de edição ou modificação posterior à sua criação original? 2. Autenticidade da Assinatura Digital: a) A assinatura digital no documento foi realmente gerada por meio do certificado digital do suposto signatário? b) Existe algum indício de que a assinatura digital tenha sido forjada ou aplicada indevidamente? c) A assinatura digital foi gerada dentro do período de validade do certificado digital associado? 3. Validade do Certificado Digital: a) O certificado digital utilizado para a assinatura estava válido e ativo no momento da assinatura? b) O certificado digital pertence efetivamente à pessoa que alegadamente assinou o documento? 4. Autenticidade da Cadeia de Confiança: a) a cadeia de confiança do certificado digital utilizado é válida e confiável? b) Há evidências de comprometimento ou fraude na Autoridade Certificadora (AC) que emitiu o certificado? 5. Análise de Metadados: a) Os metadados do documento digital (como data de criação, modificações, autor, etc.) são consistentes com a versão apresentada? b) Há divergências nos metadados que indiquem possíveis alterações no documento? 6. Consistência entre a Assinatura Digital e o Documento: a) A assinatura digital está corretamente vinculada ao conteúdo do documento digital, de forma que qualquer modificação no conteúdo invalidaria a assinatura? 7. Autenticidade de Mensagens ou Protocolos Associados: a) Se o documento foi transmitido por meio eletrônico (e-mail, sistema de protocolo digital, etc.), há indícios de que o meio de transmissão tenha sido fraudado ou adulterado? Para a perícia judicial, nomeio o Sr. Fernando Luis Graciano Perez ( fernandoprz@hotmail.com ), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , que deverão ser custeados pelo Banco Seguro S.A. Relativamente ao custeio dos honorários, trata-se de questão pertinente à falsidade documental e, sendo assim, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao expressamente disposto em seu artigo 429, inciso II, que determina que, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL ÔNUS DA PROVA ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravada II Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 Ônus do custeio que também recai sobre a empresa que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravada, arcando com ônus da não realização da referida prova Aplicação do art. 429, II, do NCPC III Hipótese em que a impugnação recai sobre assinatura digital Necessidade de realização de perícia por profissional capacitado para verificação de autenticidade de assinatura digital - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada Agravo provido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2218322-84.2022.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL ÔNUS DA PROVA ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravada II Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 Ônus do custeio que também recai sobre a empresa que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravada, arcando com ônus da não realização da referida prova Aplicação do art. 429, II, do NCPC III Hipótese em que a impugnação recai sobre assinatura digital Necessidade de realização de perícia por profissional capacitado para verificação de autenticidade de assinatura digital - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada Agravo provido". (TJ-SP - AI: 22183228420228260000 SP 2218322-84.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Ademais, necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, considerando que as partes ocupam as posições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Sem prejuízo da incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço também a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que não contratou o produto/serviço descrito na inicial, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao citado ponto controvertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Intime-se a parte requerida para recolhimento dos honorários periciais e para disponibilizar ao expert , em formato eletrônico acessível, todos os arquivos originais relativos à contratação discutida, inclusive logs, registros sistêmicos, biometria, trilhas de auditoria e documentos associados, no prazo de 15 (quinze) dias , consignando-se que em caso de não cumprimento da ordem, arcará com o ônus processual pela não realização da prova, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Consigne-se que em caso de não cumprimento da ordem, arcará com o ônus processual pela não realização da prova, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. O laudo deverá ser apresentado dentre os 30 (trinta) dias posteriores à realização da perícia , através de peticionamento eletrônico disponibilizado aos Peritos no Portal Eproc TJSP, mediante a utilização de certificado digital, escolhendo o tipo de evento específico (Evento: “Petição – designação data da perícia” e Tipo de Petição: “Designação data da perícia”; Evento: “Laudo Pericial” e Tipo de Petição: “Laudo”; Evento: “Laudo Complementar” e Tipo de Petição: “Laudo”; Evento: “Petição – Esclarecimentos do Perito” e Tipo de Petição: “Petição”. Saliento que os honorários serão levantados após a entrega do laudo. Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital), bem como a z. Serventia proceder à nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se.