4000312-02.2025.8.26.0334
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Macaubal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000312-02.2025.8.26.0334/SP AUTOR : VILMA APARECIDA DE SOUZA SANTANA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A) : EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB SP527293) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por VILMA APARECIDA DE SOUZA SANTANA em face de BANCO BRADESCO S/A e SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, na qual a autora, pessoa idosa e aposentada, sustenta a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 51,06 (cinquenta e um reais e seis centavos), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA", realizados em sua conta bancária mantida junto ao banco corréu, sem que tivesse contratado ou autorizado qualquer produto ou serviço junto à sociedade correquerida, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou, ainda, a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos e os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade e determinado o prosseguimento do feito (evento 11). Citada, a parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou contestação (evento 35). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuaria como mera instituição depositária, sem qualquer ingerência na autorização de débito concedida pela autora à empresa beneficiária SUDACRED. Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da autora, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no artigo 205, §3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da operacionalização do débito automático, a ausência de conduta ilícita de sua parte, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de dano moral indenizável, além de impugnar a inversão do ônus da prova e apresentar gravação de áudio como suposta prova de contratação pela autora. Citada, a corré SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentou contestação (evento 43). Após informar a alteração de sua razão social, ofereceu proposta de acordo e, subsidiariamente, contestou o feito, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que teria atuado como mera correspondente bancária e de que os mesmos fatos estariam sendo apurados em sede de ação civil pública; arguiu, ainda, a falta de interesse de agir e informou o cumprimento voluntário da tutela de urgência, com o cancelamento da cobrança em 29 de dezembro de 2025. No mérito, sustentou a validade da contratação do seguro de vida SUDASEG por meio telefônico, juntando apólice e gravação de áudio, e impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Instada a se manifestar, a autora ofertou réplica (evento 55), impugnando especificamente os documentos e o áudio apresentados pelas rés, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial fonográfica. Em atenção à determinação de especificação de provas, a autora requereu a produção de perícia técnica fonográfica nos áudios juntados pelas rés, com os quesitos que indicou, protestando pelo custeio pericial a cargo das requeridas (evento 56). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Banco Bradesco S/A. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ambos presentes no caso concreto: a autora relata ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto ao banco e à seguradora, obtendo resposta de que os valores eram devidos, o que caracteriza pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda, independentemente de eventual disponibilização de canais de autoatendimento para cancelamento do débito, cuja efetividade é, aliás, um dos pontos controvertidos do feito. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A. Na qualidade de instituição depositária que operacionalizou, mês a mês, o débito impugnado na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário, o banco corréu integra a cadeia de fornecedores de que trata o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do mesmo diploma, e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que o débito decorreria de autorização concedida a terceiro e de que a responsabilidade seria exclusiva da empresa beneficiária constitui matéria atinente à excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ser examinada no mérito, e não questão de legitimidade de parte. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A própria corré reconhece, em sua defesa, ser a beneficiária dos valores descontados sob a rubrica impugnada, tanto que procedeu ao cancelamento da cobrança por iniciativa própria, circunstância que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo. A alegação de que teria atuado como mera correspondente bancária no período da contratação e de que os mesmos fatos estariam sendo apurados em sede de ação civil pública, além de não vir acompanhada de qualquer elemento de prova, não se indicando sequer o número do processo invocado, diz respeito à eventual excludente de responsabilidade, matéria de mérito insuscetível de afastar a legitimidade passiva. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas invocado foi instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem efeito vinculante sobre os feitos em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De todo modo, a autora relata, na inicial, ter buscado, sem êxito, solução extrajudicial junto ao banco e à seguradora, circunstância suficiente à caracterização da pretensão resistida e, por conseguinte, do interesse de agir. Também não subsiste a alegação de perda superveniente do objeto em razão do cancelamento da cobrança em 29 de dezembro de 2025: remanescem incólumes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica quanto ao período pretérito e de restituição dos valores já descontados, que não são alcançados pelo cumprimento voluntário e parcial da obrigação de fazer objeto da tutela de urgência. Rejeito, ainda, a prejudicial de decadência arguida pelo Banco Bradesco S/A. O prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a reclamação por vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, hipótese distinta da presente demanda, em que se postula a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito por ausência de contratação, cuidando-se, na realidade, de pretensão de natureza declaratória e indenizatória, sujeita, quanto à repetição de indébito, ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, ou, quando menos, ao quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado, em se tratando de relação de trato sucessivo, da data de cada desconto impugnado, não se verificando, na hipótese, o transcurso de tal prazo em relação a nenhuma das parcelas questionadas. Ficam, por conseguinte, rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelas rés, declarando-se saneado o processo quanto às questões processuais pendentes. Passo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, nos termos dos incisos II e III do artigo 357 do Código de Processo Civil. Constitui fato incontroverso a existência de relação de consumo entre as partes e a realização, na conta bancária da autora mantida junto ao Banco Bradesco S/A, de descontos mensais no valor de R$ 51,06 sob a rubrica impugnada, em favor da corré SUDACRED, o que é confessado por ambas as rés. Constituem pontos controvertidos , e portanto objeto de prova: a existência de efetiva contratação do seguro de vida SUDASEG pela autora e a validade do consentimento por ela manifestado, notadamente diante de sua alegada hipervulnerabilidade como consumidora idosa; a autenticidade, integridade e cadeia de custódia dos arquivos de áudio apresentados pelas rés como prova da contratação, expressamente impugnados pela autora; a existência de autorização válida para o débito automático em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e, uma vez superadas tais questões, a extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que a autora, consumidora idosa, aposentada e beneficiária de apenas um salário mínimo, sustenta a inexistência de contratação, fato negativo de difícil ou impossível demonstração direta, ao passo que as rés detêm em seu poder os elementos técnicos e documentais aptos a comprovar a regularidade da contratação e da autorização de débito, presentes a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da autora, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés comprovar a efetiva e regular contratação do serviço, a autenticidade dos áudios que apresentaram e a validade da autorização de débito questionada, subsidiariamente à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. No que se refere às provas requeridas, observo que as próprias rés fundamentam sua defesa de mérito, essencialmente, em gravações de áudio por elas unilateralmente produzidas e juntadas aos autos, cuja autenticidade, integridade e cadeia de custódia foram expressamente impugnadas pela autora, seja na réplica, seja na especificação de provas. Trata-se de prova cuja idoneidade técnica é determinante ao desfecho da lide, de modo que a produção de perícia fonográfica revela-se pertinente e necessária, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, mostrando-se descabido, neste momento processual, o desentranhamento pretendido pela autora, providência que pressuporia, ela própria, a conclusão da instrução quanto à imprestabilidade da prova. Defiro , portanto, a produção de prova pericial técnica fonográfica (informática forense) no arquivo de áudio apresentado pela parte ré, a fim de que o perito nomeado apure se a voz constante das gravações pertence à autora; se houve edições, cortes ou manipulações no conteúdo; se foi utilizada inteligência artificial ou tecnologia de simulação de voz; se as gravações foram extraídas de ligações de duração maior; as datas de criação e de exportação dos arquivos, conforme seus metadados; e a integridade e a cadeia de custódia do material, além de outros elementos técnicos que se revelem pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Para a perícia de áudio, nomeio o expert Evandro de Paula Cintra, e -mail ( evandrocintra@hotmail.com ), regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para manifestar-se em 05 dias sobre a possibilidade de realização da perícia no áudio constante no evento 43, DOC3 , fl. 11. Caso positivo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos em 5 dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários. Com a resposta, dê vista às partes. Atribuo às rés SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, o ônus do custeio dos honorários periciais, por se tratar de documentos por elas produzidos e juntados aos autos, cuja autenticidade é expressamente impugnada pela parte autora, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e à luz do entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, apresentada a proposta e não havendo controvérsia sobre o valor do trabalho técnico, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o pagamento, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, consignando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Em caso de não haver possibilidade da realização da perícia no áudio juntado aos autos, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, e a apresentação de quesitos suplementares aos já formulados pela autora em sua especificação de provas, nos termos do artigo 469 do mesmo diploma. Quanto ao requerimento formulado pela corré SUDACRED de expedição de ofício à operadora de telefonia para identificação da titularidade da linha utilizada na contratação, tenho-o, por ora, por prejudicado, uma vez que a perícia fonográfica ora deferida, ao apurar se a voz constante da gravação pertence à autora, mostra-se suficiente e mais adequada ao esclarecimento do ponto controvertido, podendo a diligência ser retomada, se necessário, após o resultado da perícia. Após a apresentação do laudo pericial e transcorrido o prazo para manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Serve esta decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intimem-se. Macaubal, data da assinatura do sistema.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
Autor VILMA APARECIDA DE SOUZA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVIN FIGUEIREDO LEITE
OAB: 178551/SP
EVELYSE DAYANE STELMATCHUK
OAB: 527293/SP
BRUNO MARIO DA SILVA
OAB: 82064/PR
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000312-02.2025.8.26.0334/SP AUTOR : VILMA APARECIDA DE SOUZA SANTANA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A) : EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB SP527293) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por VILMA APARECIDA DE SOUZA SANTANA em face de BANCO BRADESCO S/A e SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, na qual a autora, pessoa idosa e aposentada, sustenta a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 51,06 (cinquenta e um reais e seis centavos), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA", realizados em sua conta bancária mantida junto ao banco corréu, sem que tivesse contratado ou autorizado qualquer produto ou serviço junto à sociedade correquerida, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou, ainda, a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos e os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade e determinado o prosseguimento do feito (evento 11). Citada, a parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou contestação (evento 35). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuaria como mera instituição depositária, sem qualquer ingerência na autorização de débito concedida pela autora à empresa beneficiária SUDACRED. Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da autora, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no artigo 205, §3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da operacionalização do débito automático, a ausência de conduta ilícita de sua parte, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de dano moral indenizável, além de impugnar a inversão do ônus da prova e apresentar gravação de áudio como suposta prova de contratação pela autora. Citada, a corré SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentou contestação (evento 43). Após informar a alteração de sua razão social, ofereceu proposta de acordo e, subsidiariamente, contestou o feito, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que teria atuado como mera correspondente bancária e de que os mesmos fatos estariam sendo apurados em sede de ação civil pública; arguiu, ainda, a falta de interesse de agir e informou o cumprimento voluntário da tutela de urgência, com o cancelamento da cobrança em 29 de dezembro de 2025. No mérito, sustentou a validade da contratação do seguro de vida SUDASEG por meio telefônico, juntando apólice e gravação de áudio, e impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Instada a se manifestar, a autora ofertou réplica (evento 55), impugnando especificamente os documentos e o áudio apresentados pelas rés, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial fonográfica. Em atenção à determinação de especificação de provas, a autora requereu a produção de perícia técnica fonográfica nos áudios juntados pelas rés, com os quesitos que indicou, protestando pelo custeio pericial a cargo das requeridas (evento 56). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Banco Bradesco S/A. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ambos presentes no caso concreto: a autora relata ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto ao banco e à seguradora, obtendo resposta de que os valores eram devidos, o que caracteriza pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda, independentemente de eventual disponibilização de canais de autoatendimento para cancelamento do débito, cuja efetividade é, aliás, um dos pontos controvertidos do feito. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A. Na qualidade de instituição depositária que operacionalizou, mês a mês, o débito impugnado na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário, o banco corréu integra a cadeia de fornecedores de que trata o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do mesmo diploma, e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que o débito decorreria de autorização concedida a terceiro e de que a responsabilidade seria exclusiva da empresa beneficiária constitui matéria atinente à excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ser examinada no mérito, e não questão de legitimidade de parte. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A própria corré reconhece, em sua defesa, ser a beneficiária dos valores descontados sob a rubrica impugnada, tanto que procedeu ao cancelamento da cobrança por iniciativa própria, circunstância que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo. A alegação de que teria atuado como mera correspondente bancária no período da contratação e de que os mesmos fatos estariam sendo apurados em sede de ação civil pública, além de não vir acompanhada de qualquer elemento de prova, não se indicando sequer o número do processo invocado, diz respeito à eventual excludente de responsabilidade, matéria de mérito insuscetível de afastar a legitimidade passiva. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas invocado foi instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem efeito vinculante sobre os feitos em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De todo modo, a autora relata, na inicial, ter buscado, sem êxito, solução extrajudicial junto ao banco e à seguradora, circunstância suficiente à caracterização da pretensão resistida e, por conseguinte, do interesse de agir. Também não subsiste a alegação de perda superveniente do objeto em razão do cancelamento da cobrança em 29 de dezembro de 2025: remanescem incólumes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica quanto ao período pretérito e de restituição dos valores já descontados, que não são alcançados pelo cumprimento voluntário e parcial da obrigação de fazer objeto da tutela de urgência. Rejeito, ainda, a prejudicial de decadência arguida pelo Banco Bradesco S/A. O prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a reclamação por vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, hipótese distinta da presente demanda, em que se postula a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito por ausência de contratação, cuidando-se, na realidade, de pretensão de natureza declaratória e indenizatória, sujeita, quanto à repetição de indébito, ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, ou, quando menos, ao quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado, em se tratando de relação de trato sucessivo, da data de cada desconto impugnado, não se verificando, na hipótese, o transcurso de tal prazo em relação a nenhuma das parcelas questionadas. Ficam, por conseguinte, rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelas rés, declarando-se saneado o processo quanto às questões processuais pendentes. Passo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, nos termos dos incisos II e III do artigo 357 do Código de Processo Civil. Constitui fato incontroverso a existência de relação de consumo entre as partes e a realização, na conta bancária da autora mantida junto ao Banco Bradesco S/A, de descontos mensais no valor de R$ 51,06 sob a rubrica impugnada, em favor da corré SUDACRED, o que é confessado por ambas as rés. Constituem pontos controvertidos , e portanto objeto de prova: a existência de efetiva contratação do seguro de vida SUDASEG pela autora e a validade do consentimento por ela manifestado, notadamente diante de sua alegada hipervulnerabilidade como consumidora idosa; a autenticidade, integridade e cadeia de custódia dos arquivos de áudio apresentados pelas rés como prova da contratação, expressamente impugnados pela autora; a existência de autorização válida para o débito automático em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e, uma vez superadas tais questões, a extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que a autora, consumidora idosa, aposentada e beneficiária de apenas um salário mínimo, sustenta a inexistência de contratação, fato negativo de difícil ou impossível demonstração direta, ao passo que as rés detêm em seu poder os elementos técnicos e documentais aptos a comprovar a regularidade da contratação e da autorização de débito, presentes a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da autora, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés comprovar a efetiva e regular contratação do serviço, a autenticidade dos áudios que apresentaram e a validade da autorização de débito questionada, subsidiariamente à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. No que se refere às provas requeridas, observo que as próprias rés fundamentam sua defesa de mérito, essencialmente, em gravações de áudio por elas unilateralmente produzidas e juntadas aos autos, cuja autenticidade, integridade e cadeia de custódia foram expressamente impugnadas pela autora, seja na réplica, seja na especificação de provas. Trata-se de prova cuja idoneidade técnica é determinante ao desfecho da lide, de modo que a produção de perícia fonográfica revela-se pertinente e necessária, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, mostrando-se descabido, neste momento processual, o desentranhamento pretendido pela autora, providência que pressuporia, ela própria, a conclusão da instrução quanto à imprestabilidade da prova. Defiro , portanto, a produção de prova pericial técnica fonográfica (informática forense) no arquivo de áudio apresentado pela parte ré, a fim de que o perito nomeado apure se a voz constante das gravações pertence à autora; se houve edições, cortes ou manipulações no conteúdo; se foi utilizada inteligência artificial ou tecnologia de simulação de voz; se as gravações foram extraídas de ligações de duração maior; as datas de criação e de exportação dos arquivos, conforme seus metadados; e a integridade e a cadeia de custódia do material, além de outros elementos técnicos que se revelem pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Para a perícia de áudio, nomeio o expert Evandro de Paula Cintra, e -mail ( evandrocintra@hotmail.com ), regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para manifestar-se em 05 dias sobre a possibilidade de realização da perícia no áudio constante no evento 43, DOC3 , fl. 11. Caso positivo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos em 5 dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários. Com a resposta, dê vista às partes. Atribuo às rés SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, o ônus do custeio dos honorários periciais, por se tratar de documentos por elas produzidos e juntados aos autos, cuja autenticidade é expressamente impugnada pela parte autora, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e à luz do entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, apresentada a proposta e não havendo controvérsia sobre o valor do trabalho técnico, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o pagamento, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, consignando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Em caso de não haver possibilidade da realização da perícia no áudio juntado aos autos, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, e a apresentação de quesitos suplementares aos já formulados pela autora em sua especificação de provas, nos termos do artigo 469 do mesmo diploma. Quanto ao requerimento formulado pela corré SUDACRED de expedição de ofício à operadora de telefonia para identificação da titularidade da linha utilizada na contratação, tenho-o, por ora, por prejudicado, uma vez que a perícia fonográfica ora deferida, ao apurar se a voz constante da gravação pertence à autora, mostra-se suficiente e mais adequada ao esclarecimento do ponto controvertido, podendo a diligência ser retomada, se necessário, após o resultado da perícia. Após a apresentação do laudo pericial e transcorrido o prazo para manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Serve esta decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intimem-se. Macaubal, data da assinatura do sistema.