Detalhe do processo

4000310-61.2026.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000310-61.2026.8.26.0604/SP AUTOR : MARIA IRANI DE LIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANIA CAMARGO DE MATTOS (OAB SP280138) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA (OAB SP358742) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Cuida-se de ação proposta pela autora com a finalidade de obter o cancelamento dos empréstimos feitos em seu nome, a suspensão das cobranças no seu benefício previdenciário e a restituição dos valores descontados de forma indevida. 2. O processo se encontra em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação declaro saneado o feito. 3. Tendo em vista os fatos alegados na inicial, e levando em consideração também a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), decreto a inversão do ônus da prova em relação às alegações constantes na exordial. 4. Reputo oportuna a realização de prova pericial, para verificação da regularidade do procedimento de contratação, relativa aos contratos de n.º 7624468, de 23/01/2025, e 8337809, de 21/07/2025, abrangendo a análise dos registros eletrônicos, metadados, logs de acesso, elementos de geolocalização existentes, evidências do fluxo de validação da identidade do contratante e da captura e comparação biométrica facial realizadas no ato da contratação, a fim de se confirmar eventual autoria e a integridade da manifestação de vontade atribuída à parte autora. 4.1. Para a realização da perícia grafotécnica e digital, designo como Perita Judicial a sra. Angela Sampaio de Mara, que deverá estimar seus honorários no prazo máximo de 10 (dez) dias. 4.2. Apresentada a estimativa de honorários, deverá o requerido, em razão da inversão dos ônus da prova, recolher a verba honorária no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Observo que, caso a verba honorária pericial não seja recolhida pela parte demandada no prazo acima assinalado, haverá inversão dos ônus da prova com relação ao que poderia ser comprovado mediante perícia. 4.3. Em seguida, a sra. Perita deverá agendar horário com as partes, comunicando nestes autos, a fim de possibilitar o acompanhamento por parte da requerida, podendo solicitar às partes quaisquer documentos necessários à realização do exame pericial. Observo que caso qualquer documento não seja entregue à sra. Perita Judicial, a recusa será analisada com inversão dos ônus da prova relativamente ao que deveria ser comprovado mediante perícia. 4.4. Apresentada toda documentação solicitada, deverá a sra. Perita se desincumbir de seu mister no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentando laudo pericial aos autos. 4.5. Havendo pedido de esclarecimento por qualquer das partes, deverá a sra. Perita prestá-los, no prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante intimação por ato ordinatório pela Serventia. 4.6. As partes poderão juntar documentos que julguem necessários para a realização da perícia no prazo de dez dias. 4.7. Deverão, também, no mesmo prazo, apresentar assistentes técnicos, e apresentar quesitos, ficando a parte requerida alertada de que deverá apresentar todos os documentos requeridos pela perita grafotécnica, no prazo máximo de cinco dias. 5. Com a apresentação do laudo, dê-se vistas às partes, para que se manifestem, e, por fim, voltem conclusos para deliberações. Int. Dil.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA IRANI DE LIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIA CAMARGO DE MATTOS

OAB: 280138/SP

JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA

OAB: 358742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000310-61.2026.8.26.0604/SP AUTOR : MARIA IRANI DE LIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANIA CAMARGO DE MATTOS (OAB SP280138) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA (OAB SP358742) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Cuida-se de ação proposta pela autora com a finalidade de obter o cancelamento dos empréstimos feitos em seu nome, a suspensão das cobranças no seu benefício previdenciário e a restituição dos valores descontados de forma indevida. 2. O processo se encontra em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação declaro saneado o feito. 3. Tendo em vista os fatos alegados na inicial, e levando em consideração também a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), decreto a inversão do ônus da prova em relação às alegações constantes na exordial. 4. Reputo oportuna a realização de prova pericial, para verificação da regularidade do procedimento de contratação, relativa aos contratos de n.º 7624468, de 23/01/2025, e 8337809, de 21/07/2025, abrangendo a análise dos registros eletrônicos, metadados, logs de acesso, elementos de geolocalização existentes, evidências do fluxo de validação da identidade do contratante e da captura e comparação biométrica facial realizadas no ato da contratação, a fim de se confirmar eventual autoria e a integridade da manifestação de vontade atribuída à parte autora. 4.1. Para a realização da perícia grafotécnica e digital, designo como Perita Judicial a sra. Angela Sampaio de Mara, que deverá estimar seus honorários no prazo máximo de 10 (dez) dias. 4.2. Apresentada a estimativa de honorários, deverá o requerido, em razão da inversão dos ônus da prova, recolher a verba honorária no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Observo que, caso a verba honorária pericial não seja recolhida pela parte demandada no prazo acima assinalado, haverá inversão dos ônus da prova com relação ao que poderia ser comprovado mediante perícia. 4.3. Em seguida, a sra. Perita deverá agendar horário com as partes, comunicando nestes autos, a fim de possibilitar o acompanhamento por parte da requerida, podendo solicitar às partes quaisquer documentos necessários à realização do exame pericial. Observo que caso qualquer documento não seja entregue à sra. Perita Judicial, a recusa será analisada com inversão dos ônus da prova relativamente ao que deveria ser comprovado mediante perícia. 4.4. Apresentada toda documentação solicitada, deverá a sra. Perita se desincumbir de seu mister no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentando laudo pericial aos autos. 4.5. Havendo pedido de esclarecimento por qualquer das partes, deverá a sra. Perita prestá-los, no prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante intimação por ato ordinatório pela Serventia. 4.6. As partes poderão juntar documentos que julguem necessários para a realização da perícia no prazo de dez dias. 4.7. Deverão, também, no mesmo prazo, apresentar assistentes técnicos, e apresentar quesitos, ficando a parte requerida alertada de que deverá apresentar todos os documentos requeridos pela perita grafotécnica, no prazo máximo de cinco dias. 5. Com a apresentação do laudo, dê-se vistas às partes, para que se manifestem, e, por fim, voltem conclusos para deliberações. Int. Dil.