Detalhe do processo

4000309-52.2026.8.26.0515

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rosana
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000309-52.2026.8.26.0515/SP REQUERENTE : VALDELICE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSE DE FREITAS RAMALHO DA SILVA (OAB SP433929) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por VALDELICE SOARES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. , na qual a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado juntado aos autos. Afasto a prejudicial de decadência arguida pelo réu em sua contestação e tréplica (Evento 23 e Evento 35). A pretensão apoia-se na tese de inexistência da relação jurídica por falta de consentimento, hipótese não sujeita ao prazo decadencial anulatório do artigo 178 do Código Civil. Tratando-se de débitos sucessivos promovidos em benefício previdenciário, a lesão renova-se mês a mês, sujeitando-se unicamente ao prazo prescricional quinquenal quanto às parcelas cobradas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a disponibilização do crédito em favor do consumidor e a ocorrência de danos materiais ou morais. Atribuo ao réu o ônus de provar a veracidade da assinatura, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a elucidação da controvérsia fática, defiro a realização de prova pericial grafotécnica e nomeio como perito do juízo Elias Cristiano Zamaio. Providencie a serventia as seguintes determinações: a) intime-se o perito para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 dias; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar em cartório a via original do contrato impugnado para viabilizar o exame pericial, sob pena de preclusão e acolhimento da falsidade alegada; c) homologado o valor dos honorários, intime-se o banco réu para efetuar o respectivo depósito no prazo de 10 dias, por lhe incumbir o ônus de provar a autenticidade do documento; d) intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor VALDELICE SOARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 521137/SP

ROSE DE FREITAS RAMALHO DA SILVA

OAB: 433929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Petição Cível Nº 4000309-52.2026.8.26.0515/SP REQUERENTE : VALDELICE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSE DE FREITAS RAMALHO DA SILVA (OAB SP433929) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por VALDELICE SOARES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. , na qual a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado juntado aos autos. Afasto a prejudicial de decadência arguida pelo réu em sua contestação e tréplica (Evento 23 e Evento 35). A pretensão apoia-se na tese de inexistência da relação jurídica por falta de consentimento, hipótese não sujeita ao prazo decadencial anulatório do artigo 178 do Código Civil. Tratando-se de débitos sucessivos promovidos em benefício previdenciário, a lesão renova-se mês a mês, sujeitando-se unicamente ao prazo prescricional quinquenal quanto às parcelas cobradas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a disponibilização do crédito em favor do consumidor e a ocorrência de danos materiais ou morais. Atribuo ao réu o ônus de provar a veracidade da assinatura, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a elucidação da controvérsia fática, defiro a realização de prova pericial grafotécnica e nomeio como perito do juízo Elias Cristiano Zamaio. Providencie a serventia as seguintes determinações: a) intime-se o perito para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 dias; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar em cartório a via original do contrato impugnado para viabilizar o exame pericial, sob pena de preclusão e acolhimento da falsidade alegada; c) homologado o valor dos honorários, intime-se o banco réu para efetuar o respectivo depósito no prazo de 10 dias, por lhe incumbir o ônus de provar a autenticidade do documento; d) intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. P.I.C.