Detalhe do processo

4000307-58.2026.8.26.0523

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Salesópolis
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000307-58.2026.8.26.0523/SP AUTOR : ELENICE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO (OAB SP181086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por ELENICE SIQUEIRA , em face de EDVALDO BARBOSA . A autora alega, em síntese, ser possuidora de um imóvel localizado na Estrada dos Nunes, km 08, Sítio São Jorge, bairro dos Nunes, em Salesópolis/SP. Assevera que a posse sobre a área é exercida de forma mansa e pacífica por sua família há mais de quarenta anos, desde a época de seu avô, destacando ser a possuidora direta do trecho específico que faz divisa com a propriedade do requerido, onde existia uma cerca demarcatória consolidada há décadas. Narra a exordial que, no final do ano de 2025, a referida cerca necessitava de reparos, motivo pelo qual as partes entabularam um acordo para a sua reforma, cabendo a cada vizinho o custeio de metade da obra, tendo a autora repassado os seus 50% ao réu. Contudo, relata que em dezembro de 2025 o requerido derrubou a cerca antiga e erigiu uma nova em posição distinta, alterando a linha original e invadindo a propriedade da requerente. Aponta que as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas, pois o réu passou a alegar de forma unilateral que a demarcação histórica estava incorreta e realizou as mudanças fundamentado em convicção própria. Além da alteração da linha divisória, a autora noticia que o requerido iniciou uma construção de alvenaria rente à nova cerca, em flagrante inobservância ao artigo 1.303 do Código Civil, que veda o levantamento de edificações a menos de três metros do terreno vizinho em zonas rurais. Agravando a situação, a requerente informa que passou a sofrer ameaças à sua integridade física por parte do réu, o qual, munido de um machado, teria afirmado ser policial e possuir arma de fogo, ameaçando matar quem tentasse recolocar a cerca no local original, fatos que culminaram na lavratura de Boletim de Ocorrência e na instauração de inquérito policial. Com base na ocorrência de esbulho a menos de ano e dia, a autora fundamenta seu pleito no rito especial de força nova, requerendo a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a imediata desocupação da área e o embargo da obra em andamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, pleiteou a expedição de mandado de constatação ou a designação de audiência de justificação. Ao final, requer a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração, condenando o réu a retornar a cerca ao traçado original, demolir a construção irregular e arcar com os ônus sucumbenciais. A petição inicial (Evento 1, INIC1). atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e foi instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A proteção no caso de esbulho vem garantida no Código Civil e no Código de Processo Civil de 2015, respectivamente: “ Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. ” e “ Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” . No ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (In Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 208): “ A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. ”. Nas hipóteses em que verificado esbulho em sua posse, pode o possuidor valer-se da ação possessória, a dita reintegração de posse, cujos requisitos vêm elencados no 561 do Código de Processo Civil, a seguir: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, se preenchidos, de simultâneo, tais requisitos, imperiosa a concessão de liminar reintegradora, a teor do disposto no artigo 562 do diploma. In verbis: “ Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada .” No caso em tela, a prova documental não é suficiente para demonstrar de forma inconteste a ocorrência do esbulho e o exato limite fático do exercício da posse anterior à alteração da divisa. O memorial descritivo e o levantamento planimétrico datado de 1987 (fls. 16/18 - Evento 1, BOC4), demonstram o histórico da propriedade, mas não comprovam, por si sós, a exata linha divisória fática exercida pelas partes no momento do conflito ( jus possessionis ). Além disso, os elementos narrados para demonstrar o esbulho geram incerteza. A própria requerente admite na exordial que a cerca antiga necessitava de reparos e que as partes realizaram um acordo financeiro para o custeio da obra. Acrescente-se a relevante controvérsia fática instaurada pelo teor do inquérito policial correlato. Nos referidos documentos, consta a versão do requerido Edvaldo, que afirmou à autoridade policial ter adquirido a área vizinha há cerca de 02 (dois) anos, narrando que não havia cerca erguida no local, mas apenas " arame farpado caído no chão ". Conforme o termo de declarações do réu (fls. 28 - Evento 1, BOC4), este teria contratado um topógrafo para medir a área antes de construir a nova demarcação. Mais relevante ainda é a sua alegação de que a própria requerente teria concordado e custeado parte da nova cerca, fornecendo a quantia de R$ 350,00 e um rolo de 400 metros de arame farpado, e que a insurgência teria ocorrido apenas posteriormente. Para além das declarações conflitantes, verifica-se que a apuração do traçado correto das propriedades encontra-se pendente de conclusão de Laudo Pericial (IC-Local), expressamente requisitado pela autoridade policial para apurar eventual supressão ou deslocamento de tapume (fls. 29 - arame farpado caído). Tal cenário fático, embora ainda dependente de comprovação exauriente, cria fundada dúvida se houve um genuíno esbulho possessório, de forma unilateral e clandestina, ou se as partes alteraram a divisa de forma inicialmente consentida. Dessa forma, a questão possessória mostra-se controversa, não sendo possível extrair, da prova documental pré-constituída, o juízo de certeza necessário para deferimento de reintegração liminar inaudita altera parte . Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido liminar de reintegração de posse. No mais, deixo de designar a audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do Código de Processo Civil. Embora a prova oral seja pertinente, a controvérsia instaurada pela alegação do requerido em sede policial, de que a construção da nova cerca divisória foi baseada em medição de topógrafo e contou com a anuência e o custeio parcial da própria requerente, somada à pendência de laudo pericial para apurar os reais limites do terreno, torna a questão demasiadamente complexa para ser sanada em juízo superficial. A medida mais prudente, neste caso, é garantir o contraditório pleno, permitindo que a parte requerida apresente formalmente sua defesa e suas provas, para que então a questão possessória seja analisada com base em todo o conjunto probatório, contemplando o contraditório. Diante do indeferimento da tutela de urgência, o feito prosseguirá sob as regras do procedimento comum. Assim, considerando estarem presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial. Cite-se a parte requerida , por carta com AR, para oportunizar o oferecimento de contestação , no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação , intime-se a parte autora , por ato ordinatório, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima , tornem os autos conclusos . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELENICE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO

OAB: 181086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000307-58.2026.8.26.0523/SP AUTOR : ELENICE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO (OAB SP181086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por ELENICE SIQUEIRA , em face de EDVALDO BARBOSA . A autora alega, em síntese, ser possuidora de um imóvel localizado na Estrada dos Nunes, km 08, Sítio São Jorge, bairro dos Nunes, em Salesópolis/SP. Assevera que a posse sobre a área é exercida de forma mansa e pacífica por sua família há mais de quarenta anos, desde a época de seu avô, destacando ser a possuidora direta do trecho específico que faz divisa com a propriedade do requerido, onde existia uma cerca demarcatória consolidada há décadas. Narra a exordial que, no final do ano de 2025, a referida cerca necessitava de reparos, motivo pelo qual as partes entabularam um acordo para a sua reforma, cabendo a cada vizinho o custeio de metade da obra, tendo a autora repassado os seus 50% ao réu. Contudo, relata que em dezembro de 2025 o requerido derrubou a cerca antiga e erigiu uma nova em posição distinta, alterando a linha original e invadindo a propriedade da requerente. Aponta que as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas, pois o réu passou a alegar de forma unilateral que a demarcação histórica estava incorreta e realizou as mudanças fundamentado em convicção própria. Além da alteração da linha divisória, a autora noticia que o requerido iniciou uma construção de alvenaria rente à nova cerca, em flagrante inobservância ao artigo 1.303 do Código Civil, que veda o levantamento de edificações a menos de três metros do terreno vizinho em zonas rurais. Agravando a situação, a requerente informa que passou a sofrer ameaças à sua integridade física por parte do réu, o qual, munido de um machado, teria afirmado ser policial e possuir arma de fogo, ameaçando matar quem tentasse recolocar a cerca no local original, fatos que culminaram na lavratura de Boletim de Ocorrência e na instauração de inquérito policial. Com base na ocorrência de esbulho a menos de ano e dia, a autora fundamenta seu pleito no rito especial de força nova, requerendo a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a imediata desocupação da área e o embargo da obra em andamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, pleiteou a expedição de mandado de constatação ou a designação de audiência de justificação. Ao final, requer a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração, condenando o réu a retornar a cerca ao traçado original, demolir a construção irregular e arcar com os ônus sucumbenciais. A petição inicial (Evento 1, INIC1). atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e foi instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A proteção no caso de esbulho vem garantida no Código Civil e no Código de Processo Civil de 2015, respectivamente: “ Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. ” e “ Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” . No ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (In Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 208): “ A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. ”. Nas hipóteses em que verificado esbulho em sua posse, pode o possuidor valer-se da ação possessória, a dita reintegração de posse, cujos requisitos vêm elencados no 561 do Código de Processo Civil, a seguir: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, se preenchidos, de simultâneo, tais requisitos, imperiosa a concessão de liminar reintegradora, a teor do disposto no artigo 562 do diploma. In verbis: “ Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada .” No caso em tela, a prova documental não é suficiente para demonstrar de forma inconteste a ocorrência do esbulho e o exato limite fático do exercício da posse anterior à alteração da divisa. O memorial descritivo e o levantamento planimétrico datado de 1987 (fls. 16/18 - Evento 1, BOC4), demonstram o histórico da propriedade, mas não comprovam, por si sós, a exata linha divisória fática exercida pelas partes no momento do conflito ( jus possessionis ). Além disso, os elementos narrados para demonstrar o esbulho geram incerteza. A própria requerente admite na exordial que a cerca antiga necessitava de reparos e que as partes realizaram um acordo financeiro para o custeio da obra. Acrescente-se a relevante controvérsia fática instaurada pelo teor do inquérito policial correlato. Nos referidos documentos, consta a versão do requerido Edvaldo, que afirmou à autoridade policial ter adquirido a área vizinha há cerca de 02 (dois) anos, narrando que não havia cerca erguida no local, mas apenas " arame farpado caído no chão ". Conforme o termo de declarações do réu (fls. 28 - Evento 1, BOC4), este teria contratado um topógrafo para medir a área antes de construir a nova demarcação. Mais relevante ainda é a sua alegação de que a própria requerente teria concordado e custeado parte da nova cerca, fornecendo a quantia de R$ 350,00 e um rolo de 400 metros de arame farpado, e que a insurgência teria ocorrido apenas posteriormente. Para além das declarações conflitantes, verifica-se que a apuração do traçado correto das propriedades encontra-se pendente de conclusão de Laudo Pericial (IC-Local), expressamente requisitado pela autoridade policial para apurar eventual supressão ou deslocamento de tapume (fls. 29 - arame farpado caído). Tal cenário fático, embora ainda dependente de comprovação exauriente, cria fundada dúvida se houve um genuíno esbulho possessório, de forma unilateral e clandestina, ou se as partes alteraram a divisa de forma inicialmente consentida. Dessa forma, a questão possessória mostra-se controversa, não sendo possível extrair, da prova documental pré-constituída, o juízo de certeza necessário para deferimento de reintegração liminar inaudita altera parte . Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido liminar de reintegração de posse. No mais, deixo de designar a audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do Código de Processo Civil. Embora a prova oral seja pertinente, a controvérsia instaurada pela alegação do requerido em sede policial, de que a construção da nova cerca divisória foi baseada em medição de topógrafo e contou com a anuência e o custeio parcial da própria requerente, somada à pendência de laudo pericial para apurar os reais limites do terreno, torna a questão demasiadamente complexa para ser sanada em juízo superficial. A medida mais prudente, neste caso, é garantir o contraditório pleno, permitindo que a parte requerida apresente formalmente sua defesa e suas provas, para que então a questão possessória seja analisada com base em todo o conjunto probatório, contemplando o contraditório. Diante do indeferimento da tutela de urgência, o feito prosseguirá sob as regras do procedimento comum. Assim, considerando estarem presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial. Cite-se a parte requerida , por carta com AR, para oportunizar o oferecimento de contestação , no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação , intime-se a parte autora , por ato ordinatório, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima , tornem os autos conclusos . Intimem-se. Cumpra-se.