Detalhe do processo

4000306-19.2026.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Matão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000306-19.2026.8.26.0347/SP AUTOR : JOAO CARLOS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB SP357094) ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB SP250529) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para fins de relatório, faço referência à decisão do evento 52.1 . Na sequência, o perito se manifestou, mantendo sua proposta de honorários periciais ( evento 57, CONHON1 ). Saliente-se que não houve recurso em face da decisão de saneamento do processo (evento 37), tendo decorrido o prazo em 01/07/2026. DECIDO. O arbitramento do valor dos honorários deve estar lastreado em critérios objetivos, razoáveis, bem como observar a proporcionalidade, modicidade e a justa remuneração do trabalho pericial, considerando a complexidade e a dificuldade de cada caso. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação contratual - Decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 5.000,00 para a realização de perícia digital - Pretensão de redução da verba - Inadmissibilidade - Complexidade técnica da diligência - Necessidade de análise de metadados , endereços de IP e integridade de sistema biométrico - Valor que se mostra condizente com a especialização exigida e com os parâmetros habitualmente aceitos para este tipo de perícia. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2358785-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) – g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ATRIBUINDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RECURSO – IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – INCIDÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC – TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ – ÔNUS PROBATÓRIO E FINANCEIRO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00 – QUANTIA RAZOÁVEL DIANTE DA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA DIGITAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307496-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 09/12/2025 ) - g.n. Assim, considerando a natureza e o objeto da ação, bem como processos de natureza semelhante, com fundamento no art. 465, §3º, do CPC 1 , arbitro os honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). 1. Ante o exposto, DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias ,a parte REQUERIDA comprove nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), ressaltando, desde já, que a parte ré arcará com o ônus da prova, inclusive em caso de não realização da perícia por falta de pagamento, nos termos da decisão de saneamento do processo, bem como do art. 429, II, do CPC 2 e do Tema Repetitivo 1061 do C. STJ 3 ; 2. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias . 3. Se solicitado, as partes serão intimadas com antecedência na pessoa do(a) advogado(a), via DJEN, e deverão fornecer documentação e dados ao perito, enviando e-mail para o endereço eletrônico dalmorbueno@hotmail.com , situação na qual deverão comprovar o encaminhamento nos autos. 4. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo o assistente técnico, se o caso, apresentar parecer, conforme art. 477, §1º, do CPC 4 . 4.1. Caso o profissional apresente formulário quando protocolar o laudo nos autos, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico ( MLE ) em seu favor dos honorários depositados judicialmente. 5. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para esclarecimentos e apresentação de laudo pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias , conforme art. 477, §2º, do CPC 5 . 5.1. Caso haja laudo pericial complementar, abra-se vista às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias . 6. Após, tornem conclusos. Int. 1. CPC, Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. 2. CPC, Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:[...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 3. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061 - acesso em 25.03.2026. 4. CPC, Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOAO CARLOS NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDO DO CARMO DE SOUZA

OAB: 357094/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

RENAN FERNANDES PEDROSO

OAB: 250529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000306-19.2026.8.26.0347/SP AUTOR : JOAO CARLOS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB SP357094) ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB SP250529) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para fins de relatório, faço referência à decisão do evento 52.1 . Na sequência, o perito se manifestou, mantendo sua proposta de honorários periciais ( evento 57, CONHON1 ). Saliente-se que não houve recurso em face da decisão de saneamento do processo (evento 37), tendo decorrido o prazo em 01/07/2026. DECIDO. O arbitramento do valor dos honorários deve estar lastreado em critérios objetivos, razoáveis, bem como observar a proporcionalidade, modicidade e a justa remuneração do trabalho pericial, considerando a complexidade e a dificuldade de cada caso. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação contratual - Decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 5.000,00 para a realização de perícia digital - Pretensão de redução da verba - Inadmissibilidade - Complexidade técnica da diligência - Necessidade de análise de metadados , endereços de IP e integridade de sistema biométrico - Valor que se mostra condizente com a especialização exigida e com os parâmetros habitualmente aceitos para este tipo de perícia. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2358785-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) – g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ATRIBUINDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RECURSO – IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – INCIDÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC – TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ – ÔNUS PROBATÓRIO E FINANCEIRO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00 – QUANTIA RAZOÁVEL DIANTE DA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA DIGITAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307496-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 09/12/2025 ) - g.n. Assim, considerando a natureza e o objeto da ação, bem como processos de natureza semelhante, com fundamento no art. 465, §3º, do CPC 1 , arbitro os honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). 1. Ante o exposto, DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias ,a parte REQUERIDA comprove nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), ressaltando, desde já, que a parte ré arcará com o ônus da prova, inclusive em caso de não realização da perícia por falta de pagamento, nos termos da decisão de saneamento do processo, bem como do art. 429, II, do CPC 2 e do Tema Repetitivo 1061 do C. STJ 3 ; 2. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias . 3. Se solicitado, as partes serão intimadas com antecedência na pessoa do(a) advogado(a), via DJEN, e deverão fornecer documentação e dados ao perito, enviando e-mail para o endereço eletrônico dalmorbueno@hotmail.com , situação na qual deverão comprovar o encaminhamento nos autos. 4. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo o assistente técnico, se o caso, apresentar parecer, conforme art. 477, §1º, do CPC 4 . 4.1. Caso o profissional apresente formulário quando protocolar o laudo nos autos, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico ( MLE ) em seu favor dos honorários depositados judicialmente. 5. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para esclarecimentos e apresentação de laudo pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias , conforme art. 477, §2º, do CPC 5 . 5.1. Caso haja laudo pericial complementar, abra-se vista às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias . 6. Após, tornem conclusos. Int. 1. CPC, Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. 2. CPC, Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:[...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 3. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061 - acesso em 25.03.2026. 4. CPC, Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.